Capítulo III - Das Férias
Art. 77 | Art. 78 | Art. 79 | Art. 80 |
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Inexistência de normativo legal que autorize a acumulação de mais de dois períodos de férias, bem como o pagamento da indenização ou do adicional de férias nessa situação, independentemente de se tratar de terceiro período completo ou incompleto. O pagamento proporcional da indenização de férias será devido apenas quando se tratar de exoneração, aposentadoria, demissão de cargo efetivo, destituição de cargo comissionado ou falecimento, no qual o servidor não tenha completado o período aquisitivo.
NOTA TÉCNICA Nº 68/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor que solicitar vacância para posse em cargo inacumulável na esfera estadual ou municipal, caso tenha férias integrais ou saldo de férias não usufruídas, fará jus ao pagamento de indenização na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância, observada a data do ingresso do servidor no cargo.
NOTA TÉCNICA Nº 124 /2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor nomeado para cargo comissionado está condicionado às regras vigentes no âmbito do órgão cessionário. Informa ainda que inexiste possibilidade de averbação, na esfera federal, do tempo de férias não usufruídas na esfera estadual.
NOTA TÉCNICA Nº 85 /2014/CGECS/DENOP/SEGEP-MP
Dispõe a respeito da revisão da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2/2011, que versa sobre a alteração do texto que se refere ao gozo e pagamento de férias durante período de licença ou outro afastamento legal.
NOTA TÉCNICA Nº 199/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Trata de procedimentos para os casos de servidor com férias vencidas e não gozadas.
NOTA INFORMATIVA Nº 262/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Legalidade do acúmulo de férias em virtude de afastamento do país para estudo ou missão no exterior.
NOTA INFORMATIVA Nº 665/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Para efeito de férias, o aproveitamento do período anterior só deve ser concedido para aqueles que ocupavam cargo público e, concomitantemente, eram regidos pela Lei nº 8.112/1990 ou por lei que a ela se equipare.
NOTA TÉCNICA Nº 42/2011/DENOP/SRH/MP
A licença para tratamento de saúde não é utilizada para cômputo de férias. Verificando-se essa excepcionalidade, o servidor deve remarcá-la dentro do exercício considerado.
NOTA INFORMATIVA Nº 215/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus, por elas coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, ainda que no exercício seguinte.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2011/DENOP/SRH/MP
O servidor investido em cargo público poderá utilizar o tempo de serviço prestado em outro cargo público para fins de concessão de férias e gratificação natalina, desde que não haja interrupção de interstício na troca de cargo.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU – ACÓRDÃO 1568-21/2014 - PLENÁRIO
É irregular a concessão de férias semestrais de vinte dias consecutivos, prevista no art. 79 da Lei 8.112/90, aos servidores que não operem direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas. O servidor que está sujeito apenas a risco potencial de exposição a irradiação ionizante não faz jus a férias semestrais.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Inexistência de normativo legal que autorize a acumulação de mais de dois períodos de férias bem como o pagamento da indenização ou do adicional de férias nesta situação, independentemente de se tratar de terceiro período completo ou incompleto. O pagamento proporcional da indenização de férias será devido apenas quando se tratar de exoneração, aposentadoria, demissão de cargo efetivo, destituição de cargo comissionado ou falecimento, no qual o servidor não tenha completado o período aquisitivo.
NOTA INFORMATIVA Nº 50/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O adicional de férias dos servidores integrantes das carreiras de magistério que operam, direta e permanentemente, raio-X, substância radioativa ou ionizante será calculado com base na remuneração normal do mês, proporcional aos dias de férias usufruídos em cada semestre. Como as férias para esses servidores são de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, em um semestre as férias devem ser de 20 (vinte) dias e, no outro, de 25 (vinte e cinco) dias.
NOTA INFORMATIVA Nº 474/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídos. Compete à área de recursos humanos do órgão consulente aplicar ao caso concreto o disposto nos artigos 77, 78, e 79 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 527/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Não há que se falar em diferenciação de critérios de pagamento de indenização de férias para servidor com vínculo efetivo e para aquele nomeado somente para cargo em comissão.
NOTA TÉCNICA Nº 407/2010/DENOP/SRH/MP
O servidor exonerado do cargo efetivo ou cargo em comissão que tiver férias integrais ou saldo de férias não gozadas, faz jus ao pagamento de indenização, calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração, observada a data do ingresso do servidor no cargo ou função comissionada.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 97/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Ao considerar que o interessado não vem exercendo as atribuições pertinentes ao cargo de Operador de Raios X, observa-se a possibilidade de acumulação de férias.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Legislação Complementar e Correlata
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.332, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Excluem-se da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, os valores pagos ao servidor público ativo a título de adicional de férias.
PORTARIA/SE/MP1.258, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Fica delegada competência aos titulares das unidades administrativas deste Ministério relacionados, para declarar a interrupção de férias de seus servidores, por necessidade de serviço.