Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Subseção I | Subseção II | Subseção III | Subseção IV | Subseção V | Subseção VI | Subseção VII | Subseção VIII |
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Art. 61 | Art. 62 | Art. 62-A | Art. 63 | Art. 64 | Art. 65 | Art. 66 | Art. 67 | Art. 68 | Art. 69 | Art. 70 | Art. 71 | Art. 72 |
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Art. 73 | Art. 74 | Art. 75 | Art. 76 | Art. 76-A |
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Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
II - gratificação natalina;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A gratificação natalina de servidor que solicitou vacância por posse em outro cargo inacumulável será paga integralmente pela fonte pagadora no mês de dezembro.
NOTA TÉCNICA Nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A base de cálculo da gratificação natalina é a remuneração do mês de dezembro, desde que os atos legais que instituíram as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não apresentem vedações em contrário.
III - adicional por tempo de serviço
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 151/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Quanto à averbação de tempo de serviço para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, esclarece-se que a Secretaria de Gestão Pública não é instância ratificadora ou retificadora das análises feitas no âmbito das Unidades de Recursos Humanos dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, tampouco instâncias recursais quando do descontentamento do servidor com decisões dos órgãos aos quais estejam vinculados.
NOTA INFORMATIVA Nº 08/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A averbação do tempo de serviço municipal, estadual ou distrital, no âmbito federal, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade, somente poderá ser contado se adquirido na vigência da Lei nº 1.711/1952 e do Decreto nº 31.922/1952, e se o servidor tiver ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei nº 8.112/1990.
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Orientações sobre a aplicabilidade da ON nº 6 SEGEP/MP, de 06 de março de 2013, a respeito da caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
NOTA TÉCNICA Nº 128/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788/2008, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o órgão ou entidade onde se realiza o estágio.
NOTA INFORMATIVA Nº 273/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade por servidor ocupante de função de direção ou chefia, desde que haja o respaldo de laudo técnico individual que comprove a sua exposição a atividades insalubres ou perigosas.
NOTA INFORMATIVA Nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Servidor afastado para o desempenho para mandato classista, não fará jus à percepção do adicional de insalubridade, por estar afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do referido adicional.
NOTA INFORMATIVA Nº 132/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A concessão do adicional de periculosidade, decorre do trabalho habitual em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, e dá outras providências. Revoga a Orientação Normativa nº 2, de 2010.
NOTA TÉCNICA Nº 335/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício - seja cedido ou requisitado - e que neste local efetivamente trabalhe habitualmente em locais insalubres e enquanto durar essa exposição.
NOTA TÉCNICA Nº 300/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor que esteja afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do adicional de insalubridade não fará jus à sua percepção, independente do órgão para o qual tenha ocorrido a sua movimentação.
NOTA INFORMATIVA Nº 649/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X é suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à sua concessão, como é o caso de gozo de licença-prêmio.
NOTA TÉCNICA Nº 245/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Quando houver comprovação documental de exercício do cargo em ambiente devidamente periciado e declarado insalubre, o servidor cedido poderá perceber o adicional de insalubridade. O ônus caberá ao órgão cessionário e deverá ser calculado com base no vencimento básico a que o servidor fazia jus à época.
NOTA INFORMATIVA Nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições, deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não insalubre. Durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO Nº 6821/2014 - SEGUNDA CÂMARA
Ficha funcional e contracheques que indicam ter havido percepção de adicional de insalubridade não são documentos bastantes para comprovar a condição de insalubridade para fins de contagem majorada de tempo de serviço. Necessidade de laudo técnico.
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990.
NOTA INFORMATIVA Nº 09/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O serviço extraordinário tem por finalidade atender a situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, em razão de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço, não podendo superar o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho.
NOTA TÉCNICA Nº 225/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A base de cálculo para a concessão do adicional por serviço extraordinário é a remuneração do servidor, sendo devido sobre a hora normal de trabalho referente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor. As gratificações de caráter permanente e que se integrem à remuneração do servidor integram a base de cálculo do referido adicional.
VII - adicional de férias;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Consulta acerca da possibilidade do pagamento de indenização de férias em caso de acumulação de mais de dois períodos. Inexiste normativo legal que autorize a acumulação de mais de dois períodos de férias bem como o pagamento da indenização ou do adicional de férias nesta situação, independente de se tratar de terceiro período completo ou incompleto.
NOTA INFORMATIVA Nº 50/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O adicional de férias dos servidores integrantes das carreiras de Magistério que operam, direta e permanentemente, com raio-X, substância radioativa ou ionizante será calculado com base na remuneração normal do mês, proporcional aos dias de férias usufruídos em cada semestre. Como as férias para esses servidores são de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, em um semestre as férias devem ser de 20 (vinte) dias e, no outro, de 25 (vinte e cinco) dias.
NOTA TÉCNICA Nº 85 /2014/CGECS/DENOP/SEGEP-MP
Altera redação da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 2/2011, no que se refere ao gozo e pagamento de férias durante período de licença ou outro afastamento legal.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Trata-se de benefício pago aos servidores que, em caráter eventual, atuem como instrutores em curso de formação ou de treinamento, ou que participem de banca examinadora e comissão para exames, entre outras atividades que extrapolem as atribuições normais do dia a dia. Seu valor é calculado em horas e corresponde a um percentual sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal. Para fins de verificação do menor e do maior vencimento básico da Administração Pública Federal considerar-se-á a PORTARIA Nº 123, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
NOTA TÉCNICA Nº 66/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de s servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos, participarem de eventos ensejadores do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Nota Técnica SEI nº 1.553/2015-MP
Trata da relação existente entre Cargos de Direção (CD) e Cargos de Assessoramento Superior (DAS) para fins de pagamento de auxílio-moradia.
NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade do pagamento de auxílio-moradia e ajuda de custo a servidor que tenha sido aprovado e classificado em processo seletivo destinado a ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que atendidos todos os pressupostos dos arts. 53, 60-A e 60-B da Lei nº 8.112, de 1990, e da Orientação Normativa nº 03, de 15 de fevereiro de 2013.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Estabelece orientações quanto à cessão de servidores para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em lei específica.
NOTA TÉCNICA Nº 648/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O cargo em comissão de Assessor Jurídico do Procurador-Geral da República, código CC-6, pode ser correlacionado ou equiparado com o DAS 102.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.
NOTA TÉCNICA Nº 237/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
É possível ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança afastar-se para gozo de licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração desse cargo de provimento precário.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO Nº 4.783/2014 - PRIMEIRA CÂMARA
A posterior alteração da função exercida pelo servidor não implica a modificação do valor da função já incorporada como quintos, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido. Os quintos são calculados sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida.
TCU - ACÓRDÃO Nº 3.275/2006 - SEGUNDA CÂMARA
É legal o pagamento, ao servidor substituto, de remuneração relativa ao cargo ou função de direção ou chefia, ainda que o período de substituição seja inferior a 30 dias.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STF - ADI 1.616 MC / PE
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução Administrativa do TRT/6ª- Recife, que determina o pagamento integral pela substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e ocupante de cargo de Natureza Especial, segundo a redação original do art. 38 da Lei nº 8.112/1990.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO N.º 7.735, DE 25 DE MAIO DE 2012
Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
LEI Nº 8.911, DE 11 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, define critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA SEI Nº 1.588/2015-MP
Para a incorporação de quintos ou décimos extintos e transformados em VPNI, a contagem do período de exercício de funções e cargos comissionados deverá ser feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
NOTA TÉCNICA Nº 59/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de se conceder ou atualizar quintos, décimos e VPNI, de que tratam as Leis nºs 9.527/1997, e 9.624/1998, após o marco temporal de 8 de abril de 1998. Ademais, a alteração dos valores da VPNI somente está sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 15/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e NOTA TÉCNICA Nº 741 /2009/COGES/DENOP/SRH
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC acerca da concessão e pagamento da vantagem denominada "opção de função" prevista no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e no art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, aos aposentados e pensionistas integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
NOTA TÉCNICA Nº 321/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A concessão da vantagem denominada “opção de função” somente deverá incidir em relação a cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento exercidos sob o regime de opção, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o limite temporal de 18 de janeiro de 1995.
NOTA TÉCNICA Nº 393/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de aproveitamento do tempo de funções exercidas no emprego público, no novo cargo, para fins de incorporação da “opção de função” prevista no art. 2º da Lei nº 8.911, de 1994.
NOTA TÉCNICA Nº 788/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
A respeito da incorporação de quintos, décimos ou VPNI, esclarece-se que o servidor do Poder Executivo que exerceu cargo em comissão na condição de cedido a outro Poder terá incorporado o valor do órgão cedente.
NOTA TÉCNICA Nº 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Entende-se cabível o pagamento de forma simultânea da vantagem denominada “quintos” com a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º, da Lei nº 8.911, de 1994, a todos aqueles que até a data de 18 de janeiro de 1995 tenham atendido aos pressupostos temporais estabelecidos no art. 193, da Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 144/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Orientação sobre a absorção de valores de parcelas salariais decorrentes de decisões judiciais a respeito de planos econômicos tais como URP e Plano Collor, quando da implantação da Carreira do Seguro Social.
NOTA TÉCNICA Nº 270/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
É possível a incorporação da vantagem quintos ou décimos por servidor sem vínculo com a administração que exerceu cargo em comissão, desde que tenha sido investido em cargo de provimento efetivo até 5/11/1995.
NOTA TÉCNICA Nº 174/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos à incorporação de quintos e de função comissionada, no âmbito das Instituições Federais de Ensino.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO 1.611/2013 ATA 08 – PRIMEIRA CÂMARA
Aplicação do entendimento adotado no Acórdão nº 2.248/2005-Plenário, sendo permitida a incorporação de parcelas de quintos, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001.
TCU - ACÓRDÃO 1.838/2008 - SEGUNDA CÂMARA
A vantagem denominada “opção” somente é assegurada aos servidores que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário.
TCU – ACÓRDÃO 2.076/2005 – PLENÁRIO
É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0931/2009
Entendimento da Advocacia Geral da União pela ilegalidade da incorporação de parcelas denominadas “quintos” e “décimos”, efetuada com fundamento no acórdão do TCU Nº 2248, de 2005, no período compreendido entre 09.04.1998 e 04.09.2001.
SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.".
Enquanto vigentes - e eficazes - o art. 180 da Lei nº 1.711 e o art. 193 da Lei nº 8.112, se fez possível ao servidor beneficiário da vantagem dos "quintos" (ou "décimos") que exerceu cargo (ou função) de confiança sob o "regime da opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob o abrigo e modelo de um ou outro desses artigos, ter incluídos, em seus proventos, cumuladamente, a vantagem em referência e os valores relativos à opção.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STF - Recurso Extraordinário (RE) 63.811
Impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
STF – AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.758 / SC
Inexistência de respaldo para incluir a vantagem “Adicional de Gestão Educacional” no cálculo de parcelas incorporadas.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
PORTARIA CONJUNTA SOF-SEGEP/MP Nº 2, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta o pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União – SIPEC.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Altera as Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.525, de 3 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Subseção II - Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA SEI Nº 98/2015-MP
A inclusão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE na base de cálculo da gratificação natalina, nas ocasiões em que o servidor requerer vacância por posse em cargo inacumulável em outro ente da federação, somente pode ocorrer caso a vacância ou exoneração do servidor tenha ocorrido no mês de dezembro.
NOTA TÉCNICA Nº 42/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A gratificação natalina de servidor que solicitou vacância por posse em outro cargo inacumulável será paga integralmente pela fonte pagadora do mês de dezembro.
NOTA TÉCNICA Nº 676/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O servidor no exercício de substituição de cargo em comissão no mês de dezembro, tem direito ao pagamento da gratificação natalina no valor da remuneração recebida em dezembro, proporcional ao período de efetiva substituição, no referido mês. Não há possibilidade de pagamento do auxílio-moradia com base na remuneração do cargo em comissão exercido pelo servidor como substituto. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e NOTA TÉCNICA Nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
NOTA TÉCNICA Nº 434/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de pagamento da gratificação natalina em parcela única.
DESPACHO/COGES, DE 28 DE ABRIL DE 2005
O adicional por serviço extraordinário e o adicional noturno não integram o cálculo de gratificação natalina.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas.
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 113/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado à Policia Militar do Distrito Federal como tempo de serviço público federal para fins de concessão do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por assiduidade, devendo ser contado somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
NOTA TÉCNICA SEI Nº 3.439/2015-MP
Impossibilidade de os empregados públicos anistiados que retornaram à administração pública federal com fundamento no inciso II do art. 3º, do Decreto nº 6.657/2008, perceberem o adicional por tempo de serviço, por ausência de previsão no art. 2º, e no inciso I do art. 3º do Decreto n° 6.657/2008.
NOTA INFORMATIVA Nº 08/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor somente fará jus à averbação do tempo de serviço municipal, estadual ou distrital para fins de concessão de licença-prêmio por assiduidade ou adicional por tempo de serviço, no âmbito federal, se esse tempo de serviço tiver sido prestado na vigência da Lei nº 1.711, de 1952, e do Decreto nº 31.922/1952, e se o servidor tiver ingressado no serviço público federal anteriormente à vigência da Lei nº 8.112/ 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 173/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O adicional por tempo de serviço, previsto no revogado art. 67 da Lei nº 8.112/90, deverá ser calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor de acordo com a jornada de trabalho eleita.
NOTA INFORMATIVA Nº 195/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de acumulação da gratificação bienal com o adicional por tempo de serviço.
NOTA TÉCNICA Nº 44/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O tempo de trabalho como aluno poderá ser contado para fins de percepção de vantagens pecuniárias, tais como o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio, caso as normas que amparavam a concessão de tais vantagens ainda estivessem em vigência, no momento da investidura no cargo do servidor, sendo necessário verificar também se houve persistência do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal.
NOTA TÉCNICA Nº 815/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A vantagem referente ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS será calculada adotando-se o vencimento básico da carga horária de origem, e não a jornada de trabalho estendida por opção do servidor.
NOTA TÉCNICA Nº 630/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O tempo de serviço público federal regido pela CLT, até a edição da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ser contado para fins de anuênio.
NOTA TÉCNICA Nº 481/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A averbação de tempo de serviço estadual para fins de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade só será possível se esse tempo de serviço tiver sido prestado sob a égide da Lei nº 1.711, de 1952, e do Decreto nº 31.922, de 1952. Nos casos em que o servidor tiver sido regido pela CLT antes de ser submetido ao Regime Jurídico Único, o tempo de serviço estadual há de ser averbado para aposentadoria e disponibilidade.
NOTA TÉCNICA Nº 219/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Entende-se que o tempo de serviço prestado pelos empregados admitidos até 31/03/1963 poderá ser computado para todos os efeitos, inclusive para fins de anuênio.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 05/2007/SRH/MP
A Gratificação de Atividade Executiva-GAE e o Adicional por Tempo de Serviço-ATS não podem incidir sobre as diferenças de vencimento previstas no art. 22 da Lei nº 8.216/1991.
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 36/2001/SRH/MP
O tempo de serviço público prestado pelo servidor no período de 05 de julho de 1996 a 08 de março de 1999 será considerado para efeito de anuênios.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO Nº 2729/2012 - SEGUNDA CÂMARA
Para o cômputo do tempo de serviço prestado na esfera estadual e/ou municipal, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, na esfera federal, é necessário que a atividade pública efetiva tenha sido prestada sob a égide do Decreto nº 31.922, de 1952 e da Lei nº 1.711, de 1952.
TCU - ACÓRDÃO Nº 3907/2009 - SEGUNDA CÂMARA
Inexiste previsão que respalde o cômputo em dobro, para fins de anuênio, do tempo de licença-prêmio não gozada.
TCU - ACÓRDÃO Nº 538/2003 - PRIMEIRA CÂMARA
Possibilidade de cômputo do tempo de licença para tratamento da própria saúde para efeito de anuênio.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0731 - 3.13/2008
Pagamento de anuênio em desacordo com as orientações emanadas do Ofício-Circular nº 36/SRH/MP. Autoriza-se a dispensa de reposição ao erário.
PARECER/MP/CONJUR/GAN/Nº 0423-3.13/2008
Impossibilidade de concessão de anuênios a servidores que passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, após a extinção desse benefício.
Possibilidade de cômputo do período de serviço militar obrigatório para fins de concessão de anuênio, desde que não se refira a tiro de guerra.
PARECER Nº GM – 008, DE 06 DE ABRIL DE 2.000
A gratificação adicional por tempo de serviço há de ser calculada com a incidência de cinco por cento em razão de cada qüinqüênio, a partir da data da promulgação do Texto Constitucional em vigor.
PARECER Nº GQ – 197, DE 10 DE AGOSTO DE 1999
O adicional por tempo de serviço e a gratificação de atividade executiva são calculados sobre o vencimento-básico que, para esse fim, absorve a representação mensal.
Legislação Complementar e Correlata
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.909-15, DE 29 DE JUNHO DE 1999
Revoga o artigo nº 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições, deverá permanecer, afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço salubre e não penoso. Durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Orientação sobre a aplicabilidade da ON nº 6 SEGEP/MP de 06 de março de 2013 a respeito da caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
NOTA TÉCNICA Nº 128/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o órgão ou entidade onde se realiza o estágio.
NOTA INFORMATIVA Nº 273/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade por servidor ocupante de função de direção ou chefia, desde que haja o respaldo de laudo técnico individual que comprove a sua exposição a atividades insalubres ou perigosas.
NOTA INFORMATIVA Nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor afastado para o desempenho para mandato classista não fará jus à percepção do adicional de insalubridade, por estar afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do referido adicional.
NOTA INFORMATIVA Nº 132/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Para a concessão do adicional de periculosidade o servidor deverá trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
NOTA TÉCNICA Nº 335/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício - seja cedido ou requisitado - e que neste local efetivamente trabalhe habitualmente em locais insalubres e enquanto durar essa exposição.
NOTA TÉCNICA Nº 300/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor que esteja afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do adicional de insalubridade não fará jus à sua percepção, independentemente do órgão para o qual tenha ocorrido a sua movimentação.
NOTA INFORMATIVA Nº 649/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X é suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à sua concessão, como é o caso de gozo de licença-prêmio.
NOTA TÉCNICA Nº 245/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Quando houver comprovação documental de exercício do cargo em ambiente devidamente periciado e declarado insalubre, o servidor cedido poderá perceber o adicional de insalubridade. O ônus caberá ao órgão cessionário e deverá ser calculado com base no vencimento básico a que o servidor fazia jus à época
NOTA TÉCNICA Nº 361/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Para a concessão do adicional de atividades penosas, é necessário editar legislação específica com vistas a fixar os termos, condições e limites.
NOTA TÉCNICA Nº 69/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Não há previsão legal que possibilite o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade anteriormente à publicação das portarias de localização do servidor ou de designação para executar atividade em local previamente periciado.
Entendimento dos Órgãos de Controle
ACÓRDÃO Nº 6821/2014 SEGUNDA CÂMARA
Ficha funcional e contracheques que indicam ter havido percepção de adicional de insalubridade não são documentos bastantes para comprovar a condição de insalubridade para fins de contagem majorada de tempo de serviço. Necessidade de laudo técnico.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 001/2007
Solicitação de pagamento do adicional de periculosidade, feita pelo presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal. Improcedência da pretensão por falta de amparo legal.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Constituição Federal estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados. Quando algum dos direitos depender de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa terá de ser conforme o âmbito a que pertence o servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal).
Legislação Complementar e Correlata
ART. 12, LEI Nº 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 97.458, DE 11 DE JANEIRO DE 1989
Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 128/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 2008, tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e o órgão ou entidade onde se realiza o estágio.
NOTA INFORMATIVA Nº 273/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade por servidor ocupante de função de direção ou chefia, desde que haja o respaldo de laudo técnico individual que comprove a sua exposição a atividades insalubres ou perigosas.
NOTA INFORMATIVA Nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Caso o servidor esteja afastado para o desempenho para mandato classista, não fará jus à percepção do adicional de insalubridade, por estar afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do referido adicional.
NOTA INFORMATIVA Nº 132/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Para a concessão do adicional de periculosidade, o servidor deverá trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP Nº 06, DE 18 DE MARÇO DE 2013
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
NOTA TÉCNICA Nº 335/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício – seja cedido ou requisitado – e que neste local efetiva e habitualmente trabalhe em locais insalubres.
NOTA TÉCNICA Nº 300/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor que esteja afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do adicional de insalubridade não fará jus à sua percepção, independente do órgão para o qual tenha ocorrido a sua movimentação.
NOTA INFORMATIVA Nº 649/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raios X é suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou atividade que deu origem à sua concessão, como é o caso de gozo de licença-prêmio.
NOTA TÉCNICA Nº 245/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Quando houver comprovação documental de exercício do cargo em ambiente devidamente periciado e declarado insalubre, o servidor cedido poderá perceber o adicional de insalubridade. O ônus caberá ao órgão cessionário e deverá ser calculado com base no vencimento básico a que o servidor fazia jus à época
NOTA INFORMATIVA Nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições, deverá permanecer afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço salubre e não penoso. Durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 331 - 3.13 / 2010
Adicional de Irradiação Ionizante. Extensão aos titulares exclusivamente de cargo em comissão. Isonomia. Ausência de previsão legal sobre a base de cálculo que deverá incidir o referido adicional. Necessidade de regulamentação.
PARECER/MP/CONJUR/FNF/Nº 0970 - 3.14 / 2007
Adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio X. Verbas de natureza distinta, segundo entendimento jurisprudencial majoritário. Possibilidade de acumulação prevista no art. 6º da ON nº 04/2005. Ausência de ilegalidade. Sugestão de alteração da norma citada, considerando que o adicional de irradiação ionizante tem natureza jurídica de adicional de insalubridade.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STJ - AGRAVO RECURSO ESPECIAL Nº 609.969 RS/ 2014
A jurisprudência admite a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante (art. 68, Lei 8.112⁄90) com a gratificação de raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas. A gratificação de raio X é devida em razão da função que exercem (técnicos em radiologia), já o adicional de irradiação ionizante é devido em virtude do local e das condições de trabalho.
STJ – AGRAVO RECURSO ESPECIAL Nº 951.633 - RS/2009
É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/1990 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. Precedentes do STJ.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
DECRETO N º 877, DE 20 DE JULHO DE 1993
Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
LEI Nº 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com raios X e substâncias radioativas.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V - Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST integra a base de cálculo para identificar a hora normal de trabalho do servidor, com vistas ao pagamento do adicional por serviço extraordinário.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGECS/DENOP/SEGEP/MP
NOTA INFORMATIVA Nº 09/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Questionamentos diversos e respectivos esclarecimentos em relação aos procedimentos de pagamento adotados em relação ao Adicional por Serviço Extraordinário.
NOTA TÉCNICA Nº 151/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A simples ocupação do cargo de jornalista não configura situação excepcional e transitória, cujo adiamento ou interrupção configure prejuízo manifesto para o serviço, capaz de ensejar a autorização e o pagamento do adicional por serviço extraordinário.
NOTA TÉCNICA Nº 207 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Os casos de substituição de servidor que não tenha comparecido ao serviço ou de realização de serviço que não possa ser interrompido deverão constar do planejamento do Administrador Público, sendo indevida a utilização dos institutos do adicional de serviços extraordinários ou da compensação de horários para suprir tais demandas
NOTA INFORMATIVA Nº 280/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Trata do fator divisor para base de cálculo do valor-hora para pagamento do adicional por serviços extraordinários. O cálculo deverá ser feito da seguinte forma: multiplica-se 30 dias (mês civil) pela carga horária diária realizada pelo servidor, ou seja, 240 horas/mês, para os servidores que cumprem jornada de trabalho de oito horas diárias (30 dias * 8 horas = 240). Posteriormente, divide-se a remuneração do servidor pela carga horária trabalhada no mês, para se obter o valor da remuneração/ hora do servidor.
NOTA TÉCNICA Nº 298/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Trata da aplicabilidade da Lei nº 11.776, de 2008, que cuida da vedação de pagamento do adicional por serviços extraordinários e do adicional noturno a servidores que percebem subsídio.
NOTA TÉCNICA Nº 283/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Serviços extraordinários só serão autorizados em casos excepcionais que fogem ao planejamento e que se não superados, poderão prejudicar a execução de tarefas, cujo adiamento ou interrupção importe prejuízo manifesto para o serviço.
NOTA TÉCNICA Nº 66/2009/DENOP/SRH/MP
Ampliação da quantidade de horas do limite anual de serviços extraordinários só é possível quando há comprovação de que a situação é excepcional e transitória e que há disponibilidade orçamentária e financeira.
NOTA TÉCNICA Nº 459/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Trata da autorização para realizar serviços extraordinários. Não é possível quando a necessidade de autorização deriva de mau planejamento, e não por decorrência de evento excepcional e transitório.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU – ACÓRDÃO Nº 7333/2009 - PRIMEIRA CÂMARA
É ilegal o pagamento de horas extras decorrentes de decisão judicial concedida antes da Lei nº 8.112/1990, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, exceto para evitar eventual redução de vencimentos.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO N º 3.406, DE 6 DE ABRIL DE 2000
Altera o art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
DECRETO Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a aplicação dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Alterado pelo DECRETO N º 3.406, DE 6 DE ABRIL DE 2000.
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 838 /2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Trata da base de cálculo para fins de pagamento do adicional noturno a contratados temporários que laboram em regime de escala.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2015
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O fator de divisão utilizado para calcular o valor da hora trabalhada no cálculo do Adicional Noturno é “240” para os servidores com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
NOTA TÉCNICA Nº 524/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O fator de divisão “192” para o cálculo do valor da hora trabalhada para o Adicional Noturno pode ser adotado pelos servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal que laboram em regime de plantão ou escala em turnos ininterruptos de 24 h.
NOTA TÉCNICA Nº 231/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Por possuir caráter permanente, a vantagem Incentivo Funcional faz parte da remuneração dos servidores integrantes da Categoria Funcional Sanitarista e, portanto, faz parte da base de cálculo do adicional noturno.
DESPACHO/DENOP, DE 30 DE AGOSTO DE 2007
Orientações diversas sobre à concessão dos adicionais por serviço extraordinário e noturno.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.836, DE 9 DE SETEMBRO DE 2003
Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Subseção VII - Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Inexistência de normativo legal que autorize a acumulação de mais de dois períodos de férias, bem como o pagamento da indenização ou do adicional de férias nessa situação, independentemente de se tratar de terceiro período completo ou incompleto. O pagamento proporcional da indenização de férias será devido apenas quando se tratar de exoneração, aposentadoria, demissão de cargo efetivo, destituição de cargo comissionado ou falecimento, no qual o servidor não tenha completado o período aquisitivo.
NOTA INFORMATIVA Nº 50/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O adicional de férias dos servidores integrantes das carreiras de magistério que operam, direta e permanentemente, raio-X, substância radioativa ou ionizante será calculado com base na remuneração normal do mês, proporcional aos dias de férias usufruídos em cada semestre. Como as férias para esses servidores são de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, em um semestre as férias devem ser de 20 (vinte) dias e, no outro, de 25 (vinte e cinco) dias.
NOTA INFORMATIVA Nº 163/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Pagamento de férias relativas a exercícios anteriores.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 2, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC para a concessão, indenização, parcelamento e pagamento da remuneração de férias de Ministro de Estado e de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER CGR Nº JCF-17, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
Pagamento do adicional de férias de que trata a Constituição Federal (art. 7º, XVII), aos procuradores autárquicos e assistentes jurídicos da União.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.
LEI Nº 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012
Altera a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e dá outras providências.
LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004
Impossibilidade de incidência de contribuição social sobre terço constitucional de férias.
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
PORTARIA Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Divulga o valor do menor e do maior vencimento básico da Administração Pública federal, para efeito de pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso e do auxílio-natalidade.
NOTA TÉCNICA SEI Nº 1005/2015-MP
Impossibilidade de realização de compensação de atividades realizadas no horário de expediente, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, concomitantemente com a sua jornada regular de trabalho, devendo tal compensação ocorrer, sempre, após a jornada.
PORTARIA NORMATIVA Nº 1.235-MD, DE 23 DE MAIO DE 2014
Estabelece, no âmbito da Escola Superior de Guerra, os procedimentos para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e dá outras providências.
NOTA INFORMATIVA Nº 17/2011/DENOP/SRH/MP
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das formas de vacância do cargo público.
NOTA TÉCNICA Nº 765/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a professor sob regime de dedicação exclusiva, para atuar como coordenador técnico em curso de pós-graduação.
NOTA TÉCNICA Nº 521/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Legalidade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a servidores docentes que trabalharam na elaboração da prova do processo de revalidação de diplomas.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER-MP-CONJUR-ETC-Nº 0803 - 3.14 – 2007
Possibilidade de percepção de gratificação por encargo de curso ou concurso por servidores remunerados por subsídio na forma da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. Pela revisão do entendimento desta consultoria jurídica, fixado no PARECER/MP/CONJUR/ICN/Nº 0057 / 2.15/2007.
Legislação Complementar e Correlata
PORTARIA NORMATIVA Nº 1.235-MD, DE 23 DE MAIO DE 2014
Estabelece, no âmbito da Escola Superior de Guerra, os procedimentos para o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e dá outras providências.
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
O servidor deficiente poderá atuar como instrutor ou tutor em curso de formação, desenvolvimento ou treinamento, para fins de percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária decorrente, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta oficial, tendo em vista que nessa situação não haveria a necessidade de compensação de horário.