Seção I - Das Indenizações
Subseção I | Subseção II | Subseção III | Subseção IV |
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Art. 51 | Art. 52 | Art.53 | Art. 54 | Art. 55 | Art. 56 | Art.57 | Art.58 | Art.59 | Art.60 |
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Art. 60-A | Art. 60-B | Art. 60-C | Art. 60-D | Art. 60-E |
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Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de pagamento da indenização de auxílio-moradia e ajuda de custo a servidor aprovado em processo seletivo para ocupar cargo em comissão ou função confiança, desde que atendidos todos os pressupostos dos arts. 53, 60-A e 60-B da Lei nº 8.112, de 1990, e da Orientação Normativa nº 03, de 15 de fevereiro de 2013.
I – ajuda de custo;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 26/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de aplicação analógica do Decreto nº 5.992, de 2006, para pagamento de diárias a servidores cedidos a empresas públicas e a sociedades de economia mista. O pagamento de diárias de viagens a serviço de servidor público cedido à empresa pública ou à sociedade de economia mista, ficará sujeito aos normativos vigentes no âmbito daqueles entes, bem como o ônus, que recairá sobre quem der causa à referida despesa.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
STJ - INFORMATIVO Nº 0569 - RESP 1.257.665-CE
A fixação de limitação temporal, por meio de normas infralegais, para o recebimento da ajuda de custo, não ofende o princípio da legalidade.
III - transporte.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Dá nova redação ao art. 2º da Orientação Normativa SRH/MP nº 04, de 08 de abril de 2011. Acresce dois parágrafos ao art. 2º da Orientação Normativa nº 04, de 08 de abril de 2011, para permitir o pagamento do auxílio-transporte ao servidor com deficiência, reconhecido por junta médica oficial, que utilize veículo próprio e que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo ou que declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.
NOTA INFORMATIVA Nº 739/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de concessão de auxílio-transporte ao servidor que utilize transporte seletivo ou especial, quando restar comprovado documentalmente que a localidade de sua residência não é servida por meios de transporte coletivo convencional ou desde que este não atenda às suas necessidades. A concessão do auxílio-transporte neste caso está condicionada à apresentação de bilhetes de passagens ou de nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço de transporte.
NOTA INFORMATIVA Nº 504/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Indenização de transporte a servidores ocupantes de cargos administrativos designados como representantes judiciais da União. O critério de concessão não é a natureza do órgão ou lugar de destino, mas a natureza da atividade a ser executada pelo servidor ou comissionado
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
OFÍCIO-CIRCULAR SRH Nº 83, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Informa sobre os pagamentos e/ou indenizações devidos aos servidores públicos exonerados de cargo público efetivo, em comissão ou de Ministro de Estado. O item 1 deste Ofício-Circular foi revogado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP Nº 03, DE 15/02/2013.
Subseção I - Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
OFÍCIO-CIRCULAR SRH Nº 83, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Informa sobre os pagamentos e/ou indenizações devidos aos servidores públicos exonerados de cargo público efetivo, em comissão ou de Ministro de Estado. O item 1 deste Ofício-Circular foi revogado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP Nº 03, DE 15/02/2013.
§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 80/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não se exige que os dependentes se desloquem do mesmo lugar de onde partiu o servidor, bem como inexiste a determinação de uma distância mínima entre a cidade de origem e a cidade de destino. A mudança de domicílio dos dependentes a terceira localidade, antes de decorridos três meses do primeiro deslocamento, não obrigará o servidor a restituir a ajuda de custo, uma vez que tal restrição temporal abarca apenas ao servidor.
NOTA TÉCNICA Nº 07/2010/DENOP/SRH/MP
Os dependentes do servidor podem se deslocar antes da publicação da Portaria que ensejará a mudança de domicílio da sede. Todavia, o servidor só poderá perceber o efetivo pagamento da ajuda de custo, parcial ou total, quando da publicação do ato.
NOTA TÉCNICA Nº 554/2010/DENOP/SRH/MP
Para efeito de ajuda de custo são considerados como dependentes os pais que comprovadamente vivam às expensas do servidor e que estejam regularmente inscritos em seu cadastro funcional.
NOTA TÉCNICA Nº 193/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de pagamento de ajuda de custo quando os dependentes do servidor deslocarem-se do seu local de origem antes da publicação da portaria que ensejou a mudança de domicílio.
NOTA TÉCNICA Nº 261/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A condição de estagiário não exclui o filho ou enteado, quando atingida a maioridade, da condição de dependente para o recebimento do benefício de ajuda de custo.
NOTA TÉCNICA Nº 216/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de concessão de ajuda de custo ao servidor cujo filho tenha atingido a maioridade e seja estudante de nível superior.
NOTA TÉCNICA Nº 650/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de complementação de ajuda de custo referente aos dependentes que se deslocarem em data posterior e a partir município diferente do de origem do servidor.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO Nº 275/2007 - PLENÁRIO
Ajuda de custo calculada em valor equivalente a três remunerações mensais. Ausência de deslocamento dos dependentes. Irregularidade na concessão de três parcelas (em vez de uma parcela) a título de ajuda de custo. O Decreto 1.445/95 atrela o efetivo deslocamento dos dependentes do servidor à obtenção da ajuda de custo e exige a devolução do que for pago a maior, caso não haja a comprovação, individual, do efetivo deslocamento do servidor e de seus dependentes.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 1248 - 3.13 / 2009
Possibilidade de complementação de ajuda de custo em face da mudança posterior de domicílio dos dependentes do servidor e discussão sobre ressarcimento de despesas com o transporte desses dependentes e da mobília.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
O servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que tenha optado na origem pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do percentual do cargo comissionado e, posteriormente, tenha sido nomeado para novo cargo em comissão em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus à ajuda de custo em valor equivalente aos vencimentos do cargo efetivo acrescido da parcela do cargo em comissão ocupado anteriormente.
NOTA TÉCNICA Nº 276/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O servidor ocupante de cargo efetivo e titular de cargo comissionado poderá optar pelo pagamento da ajuda de custo com base na remuneração de origem, que inclui os vencimentos do cargo efetivo e a fração do respectivo cargo comissionado ou função de confiança; ou com base na remuneração do cargo em comissão ou função de confiança para o qual foi nomeado.
NOTA TÉCNICA Nº 522/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de incidência da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista –GAPIN e da opção de função de cargo comissionado na base de cálculo da ajuda de custo.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO Nº 275/2007 - PLENÁRIO
Ajuda de custo calculada em valor equivalente a três remunerações mensais. Irregularidade na concessão de três parcelas (em vez de uma parcela) a título de ajuda de custo, consoante demonstrado (ver itens 5 e 14).
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER Nº 10/2010/DECOR/CGU/AGU
Base de cálculo da ajuda de custo prevista nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112/1990, regulamentados pelo Decreto 4.004/01. Aplicabilidade do entendimento firmado no Parecer GQ-06, publicado no DOU de 10.09.1993, visto que a revogação do Decreto 75.647/1975 pelo Decreto 4.004/2001 veio a confirmar o entendimento ali adotado.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 2/2011/DENOP/SRH/MP
Orienta os órgãos do Sistema SIPEC com relação à concessão da ajuda de custo a servidores públicos que ocupem apenas cargo em comissão, quando da exoneração ex officio, nos casos em que houver deslocamento de sede.
NOTA TÉCNICA Nº 507/2010/DENOP/SRH/MP
Possibilidade do pagamento de ajuda de custo a servidor exonerado ex officio de cargo em comissão e retornando a seu órgão de origem.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER Nº AC – 09, DE 23 DE MARÇO DE 2004
Às condições mudança de domicílio e despesas de instalação, estabelecidas nos arts. 53 e 56 da Lei n. 8.112, de 1990, para efeito de deferimento de ajuda de custo, não se acrescem outras, por via interpretativa, adstritas à distância geográfica da antiga sede de expediente do servidor e aos meios de locomoção, por isso que estas não se reputam elementos constitutivos do direito pessoal.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Servidor na quarentena de que trata a Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, caso tenha sido deslocado no interesse da Administração, a rigor do art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à ajuda de custo e terá até o prazo final da quarentena para retornar à sede de origem. O prazo do art. 57 da Lei nº 8.112, de 1990 e eventual devolução dessa indenização somente poderá ser contado a partir do término do impedimento.
Subseção II - Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
Não há possibilidade de pagamento de meia diária pelo deslocamento de servidor público, a serviço, dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou nos locais abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, que pernoita em sua própria residência. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade do pagamento de diária integral ao servidor que se desloque de sua sede no interesse da Administração, mesmo que lhe seja fornecida alimentação como parte integrante de serviço de comissária aérea.
NOTA TÉCNICA Nº 94/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A concessão de diárias e passagens ao servidor que se desloque dentro do país-sede da missão no exterior é de competência do Ministro de Estado, podendo ser subdelegada apenas ao Subsecretário-Executivo ou autoridade equivalente, sendo proibida a subdelegação.
NOTA TÉCNICA Nº 29/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O Ministro de Estado é o responsável pela autorização das viagens internacionais do colaborador eventual proveniente do exterior, cabendo ao ordenador de despesas a autorização da despesa relativa a diárias e passagens, o qual estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias em vigor.
NOTA INFORMATIVA Nº 43/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
É possível o pagamento de diárias em exercício posterior ao deslocamento do servidor, desde que atendidos os requisitos legais para a concessão da referida indenização, bem como observado o prazo prescricional.
NOTA INFORMATIVA Nº 26/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de aplicação analógica do Decreto nº 5.992, de 2006, para pagamento de diárias a servidores cedidos às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que se sujeitam aos normativos vigentes no âmbito daqueles entes.
NOTA INFORMATIVA Nº 358/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O valor das diárias pagas aos servidores observará a localidade de prestação dos serviços em prol da Administração, motivo pelo qual não se complementará as diárias quando o servidor se hospedar em localidade diversa daquela onde prestará o serviço.
NOTA TÉCNICA Nº 125/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de percepção acumulada de auxílio-alimentação e de parcela para alimentação incluída na diária para viagem, por parte de empregado público celetista.
NOTA TÉCNICA Nº 106/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP
O Decreto nº 6.907, de 2009, alterou os dispositivos do Decreto nº 71.733, de 1973 e do Decreto nº 825, de 1993, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares das Forças Armadas, não se aplicando aos integrantes da Carreira Policial Militar do Extinto Território Federal de Roraima, cujo dispositivo legal é a Lei nº 10.486, de 2002.
NOTA TÉCNICA Nº 108/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O pagamento de diárias em valor correspondente ao da autoridade acompanhada é condicionado ao efetivo desempenho das atividades equivalentes às do Cargo de Natureza Especial de Assessor. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 88/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
NOTA TECNICA Nº 72/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de pagamento de diárias e passagens a servidor em licença para tratar da própria saúde e convocado para perícia médica.
NOTA TÉCNICA Nº 60/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não farão jus a diária ou meia diária os servidores cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo e tal afastamento não ensejar o pernoite fora de sua sede. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 70/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
NOTA INFORMATIVA Nº 471/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Fará jus ao recebimento de diárias o servidor em viagem a serviço que ficar hospitalizado e não puder retornar à sede durante o afastamento.
NOTA INFORMATIVA Nº 421/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
É possível a renúncia à percepção de diárias, face sua natureza jurídica patrimonial disponível.
NOTA TÉCNICA Nº 211/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
É cabível a percepção cumulativa de diárias com indenização de transporte, desde que não seja concedido outro meio de deslocamento ao servidor.
NOTA TÉCNICA Nº 337/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
É devido o pagamento de diárias ao servidor quando houver pernoite em cidade próxima à sua residência.
NOTA INFORMATIVA Nº 549/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Os profissionais terceirizados não fazem jus à percepção de diárias, por não se enquadrarem no conceito de servidor público.
NOTA TÉCNICA Nº 562/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
É cabível, no presente caso, a concessão de passagem em localidade diversa daquela onde o servidor tem exercício.
NOTA TÉCNICA Nº 518/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Entende-se não ser devida a concessão de diárias aos servidores integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal quando se deslocarem para exercer as atribuições dos seus cargos nos municípios limítrofes abrangidos pela circunscrição da unidade à qual estejam vinculados, mesmo que não exista região metropolitana instituída em Lei Complementar.
NOTA TÉCNICA Nº 795/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O servidor fará jus ao recebimento de meia diária, nos casos em que a organização do evento não contemplar o jantar no custeio das despesas oriundas da alimentação de integrantes acobertados pelo evento.
NOTA TÉCNICA Nº 248/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A diária somente será devida nos dias em que o Ministro de Estado cumprir agenda oficial. Caso a Administração arque com alguma das despesas extraordinárias cobertas por essa indenização, a diária será devida pela metade do seu valor.
DESPACHO/COGES, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Os servidores que permaneceram na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em razão de atrasos/cancelamentos de voos e que tiveram despesas com alimentação, hospedagem e transporte custeadas pelas companhias aéreas não farão jus à diária no período prorrogado.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/PFF/N º 40 - 3.18/2010
Afastamento do país, na forma do disposto no art. 1º, I, do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, assim como no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
PARECER/MP/CONJUR/PLS/Nº 0336 - 3.13 / 2009
Dúvida acerca da existência de limite máximo para pagamento de diárias em razão de realização de curso na Escola Superior de Guerra. Inexistência de norma prevendo número máximo de diárias.
NOTA/MP/CONJUR/PFF/Nº 4090 - 3.13 / 2008
Pagamento de diárias a servidores que se encontram licenciados, na forma do art. 87 da Lei n.º 8.112/1990. Vínculo entre a Administração e o servidor subsiste. Uma vez existindo interesse da Administração na atuação do servidor para desempenhar determinadas atividades, ainda que ele esteja afastado, fará jus ao recebimento das diárias.
PARECER Nº AC – 052, DE 26 DE JUNHO DE 2006
Auxílio-moradia. Diárias. Servidores federais ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão.
PARECER Nº GQ – 114, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996
Pagamento de diárias a servidor público, estagiário da ESG, em viagem ao exterior.
Outras Normas Correlatas
DECRETO Nº 8.808, DE 15 DE JULHO DE 2016
Estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
DECRETO Nº 8.755, DE 10 DE MAIO DE 2016.
Altera o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO N.º 7.689, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
DECRETO Nº 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 7.028, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 6.907, DE 21 DE JULHO DE 2009
Altera dispositivos dos Decretos nos 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de militares.
DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera e acresce dispositivos aos Decretos nºs 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias.
DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 296/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A restituição ao erário de valor referente à diária deve ser feita na mesma moeda em que seu deu o pagamento pelo erário.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - ACÓRDÃO 459/2007 – PLENÁRIO
A ausência de comprovação da finalidade pública e a ausência de satisfação de fim público nos deslocamentos efetuados por servidores públicos enseja a devolução dos recursos e a aplicação de multa.
Subseção III - Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 584/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não há que se falar em concessão de indenização de transporte quando os requerentes forem designados para executar atividades que não são atribuições de seus cargos efetivos ou comissionados. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 83/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
NOTA TÉCNICA Nº 211/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de concessão de indenização de transporte cumulativamente com diárias.
NOTA TÉCNICA Nº 166/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não há impedimento para o que a indenização de transporte que não tenha sido saldada no exercício correspondente seja paga fora do Módulo de Exercícios Anteriores do SIAPE, desde que exista previsão orçamentária.
NOTA TÉCNICA Nº 644/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Caso não exista linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderá ser utilizado como parâmetro de cálculo da indenização de transporte o valor da passagem rodoviária do trecho.
NOTA TÉCNICA Nº 150/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
A publicação da Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890, de 2008 não extinguiu o direito à indenização de transporte aos ocupantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
NOTA TÉCNICA Nº 379/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O interessado, quando cumprido todos os requisitos legais, fará jus à indenização de transporte no valor máximo fixado, não no valor pleiteado a título de reembolso de gastos com combustível.
PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 7 DE OUTUBRO DE 1999
Orientações quanto aos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema SIPEC para a concessão da indenização de transporte ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
PARECER/MP/CONJUR/GAN/Nº 1225 - 3.13/2008
Percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias. Conformidade com a legislação de regência.
PARECER/MP/CONJUR/ICN/Nº 1468 – 3.14 / 2007
Impossibilidade de atestar objetivamente quais os dias em que o requerente efetivamente teria utilizado transporte próprio em serviço externo. Não há como atestar objetivamente quais teriam sido os serviços externos realizados pelo requerente na ocasião, ou mesmo se estes foram realizados observando-se a legislação pertinente à matéria. Impossibilidade de pagamento.
Legislação Complementar e Correlata
DECRETO Nº 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010
Dá nova redação ao Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, de modo a estender a indenização para os ocupantes de cargos em comissão.
DECRETO Nº 3.184, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
DECRETO Nº 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994
Regulamenta o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Subseção IV - Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Altera a orientação Normativa nº 10, de 24 de abril de 2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia.
NOTA TÉCNICA Nº 72/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
São devidas todas as verbas percebidas durante a ocupação do cargo em comissão a servidora exonerada durante gravidez, inclusive auxílio-moradia, desde a sua exoneração até o quinto mês após o parto.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 16 DE MAIO DE 2014
Altera e revoga dispositivos da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 10, de 25 de abril de 2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia.
NOTA INFORMATIVA Nº 181/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Trata da base de cálculo a ser aplicada ao ressarcimento do auxílio-moradia no caso de o recibo de despesas de aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira findar em meados do mês em que ocorreu alteração do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia. Fica revogada a Orientação Normativa nº 6, de 2005.
NOTA TÉCNICA Nº 499/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O prazo para o ressarcimento do auxílio-moradia devido ao servidor é de 1 (um) mês, contado a partir da apresentação dos comprovantes de despesas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem, seja no mês de utilização imóvel, seja depois. Torna insubsistente o item 7 do Despacho s/nº - COGES/DENOP/SRH/MP, datado de 09 de março de 2007.
NOTA TÉCNICA Nº 712/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Somente serão objeto de ressarcimento pelo auxílio-moradia as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas.
NOTA TÉCNICA Nº 225/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Não existe periodicidade definida de apresentação das certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, pelos beneficiários do auxílio-moradia.
NOTA TÉCNICA Nº 148/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade da concessão de auxílio-moradia e assistência à saúde a servidor designado para servir em missão no exterior.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
NOTA/MP/CONJUR/PFF/Nº 4090 – 3.13/2008
Possibilidade de pagamento de auxílio moradia a servidores que se encontrem licenciados, na forma do art. 87 da Lei nº 8.112/90, desde que comprovados o interesse público e o preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 58 do RJU e 2º do Decreto nº 5.992/2006.
Legislação Complementar e Correlata
LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
O art. 157 altera a Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passando a acrescentar a Subseção IV da referida Lei – “Do – Auxílio-Moradia”.
DECRETO Nº 4.040, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001
Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona.
DECRETO Nº 1.840, DE 20 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre o custeio da estada dos ocupantes de cargos públicos que menciona, e dá outras providências.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 41/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Competirá ao órgão no qual o servidor exercerá o cargo em comissão ou função de confiança que venha a ensejar o pagamento do auxílio-moradia verificar se foram atendidos ou não aos requisitos dispostos no art. 60-B da Lei nº 8.112/1990, para fins de concessão do benefício, independentemente da carreira a que pertença o servidor.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia. Fica revogada a Orientação Normativa nº 6, de 2005.
NOTA TÉCNICA Nº 200/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Poderá ser concedido auxílio-moradia ao servidor que se torne promitente comprador de imóvel na planta – desde que preenchidos os requisitos de que trata o art. 60-B da Lei nº 8.112, de 1990 -, uma vez que esse imóvel não propicia ao servidor condições plenas de habitação.
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 44/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade do pagamento de auxílio-moradia a servidor que tenha se deslocado de seu local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, e que resida com outra pessoa que perceba o auxílio-moradia.
NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de pagamento da indenização de auxílio-moradia e ajuda de custo a servidor aprovado em processo seletivo para ocupar cargo em comissão.
NOTA INFORMATIVA Nº 343/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Não se exige para a concessão de permissão de uso de imóvel funcional, a mudança de domicílio de servidor que venha a ocupar cargos de Ministro de Estado; de Natureza Especial e cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6.
NOTA TÉCNICA Nº 616/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de concessão do auxílio-moradia ao servidor que, nomeado para cargo em comissão DAS 101.5, ocupou, preteritamente e na mesma sede, cargo em comissão não previsto no inciso V do art. 60-B da Lei nº 8.112, de 1990.
NOTA TÉCNICA Nº 194/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de concessão de auxílio-moradia aos ocupantes do cargo DAS 4, deslocados de seus municípios de origem antes de 30/06/2006, no período compreendido entre a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006, e a publicação da Medida Provisória nº 341, de 28 de dezembro de 2006.
Entendimento dos Órgãos de Controle
TCU - Acórdão 728/2006 – Plenário
Não é possível estender aos servidores possuidores de DAS 4, 5 e 6, que façam jus a moradia funcional e que não tenham sido deslocados para Brasília, o benefício do auxílio-moradia;
A concessão do auxílio-moradia fora das condições estabelecidas no Decreto nº 1.840/1996 constitui-se em pagamento irregular de vantagem salarial e caracteriza desvio da finalidade.
Entendimento da Advocacia-Geral da União
NOTA/MP/CONJUR/SMM/Nº 4921 - 3.13 / 2009
Pagamento de novo auxílio-moradia ao diretor de agência reguladora reconduzido ao cargo. Preponderância dos princípios da finalidade, da razoabilidade e da deficiência. Pela manutenção do entendimento exarado no PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0981 - 3.13 / 2009.
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0981 - 3.13 / 2009
Pagamento de auxílio-moradia à diretora de agência reguladora, após o término de seu mandato, durante o período de quarentena e após a sua recondução.
PARECER/MP/CONJUR/PFF/Nº 57 - 3.13 / 2009
Auxílio-moradia. Alteração do local de residência para ocupar função de confiança DAS 101.5. Inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias.
PARECER/MP/CONJUR/PLS Nº 0191 - 3.13 / 2009
Auxílio-moradia, alteração de residência para ocupar função de confiança.
PARECER/MP/CONJUR/ICN/Nº 0887-3.14/2007
Auxílio-moradia, alteração de residência para ocupar função de confiança. DAS 101.4. Art. 60-B, VII, da lei n.º 8.112/1990. Inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias.
PARECER/MP/CONJUR/ETC/Nº 1698 – 3.14 / 2007
Concessão de auxílio-moradia com base no Decreto Nº 1.840/96 a servidor ocupante de cargo das 101.3 na Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, posteriormente nomeado para o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do Incra DAS 101.5. Impossibilidade. Não houve deslocamento para Brasília nem mudança de domicílio.
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA TÉCNICA Nº 980/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Para fins de concessão e pagamento do auxílio-moradia entende-se por municípios a pessoa jurídica de direito público interno e autônoma, nos termos e de acordo com as regras estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
Art. 60-C. (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014)
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 968/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP
Inclusão do Abono Permanência no cálculo do terço constitucional de férias.