Capítulo I - Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40 | Art. 41 | Art. 42 | Art. 43 | Art. 44 | Art. 45 | Art. 46 | Art.47 | Art. 48 |
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Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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PORTARIA Nº 110, DE 26 DE MAIO DE 2014 O pagamento de servidores, aposentados e de beneficiários de pensão da Administração Pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, bem como o pagamento de militares oriundos dos ex-Territórios, ocorrerá exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 233, DE 25 DE MAIO DE 2012 Disciplina o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. |
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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OFÍCIO-CIRCULAR Nº 170/2016-MP Dispõe sobre orientações gerais e procedimentos referentes ao pagamento de remunerações, proventos e benefícios pensionais. NOTA TÉCNICA Nº 11.888/2016-MP A competência para o pagamento a empregado público da remuneração compensatória de que trata a Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, é do órgão em que se deu o impedimento. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 6.811/2016-MP e NOTA TÉCNICA Nº 11.868/2016-MP NOTA TÉCNICA Nº 642/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Trata de vantagens remuneratórias oriundas de Planos anteriores, não recepcionados na nova estrutura remuneratória do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, previsto no art. 263 da Lei nº 11.907, de 2009. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009 Estabelece orientação aos Órgãos e Entidades integrantes do SIPEC quanto à remuneração de professor substituto e visitante e professor visitante estrangeiro de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. DESPACHO/DIORC/COGES, DE 7 DE MARÇO DE 2007 Orienta a respeito do cálculo proporcional da remuneração de servidores recém ingressados ou que solicitam vacância em meses de 28, 29 e 31 dias. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 83/2002/SRH/MP Informa sobre os pagamentos e/ou indenizações devidos aos servidores públicos exonerados de cargo público efetivo, em comissão ou de Ministro de Estado, inclusive verbas de custeio. O item 1 do Ofício-Circular foi revogado pela Orientação Normativa SEGEP nº 03, de 15 de fevereiro de 2013. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 82/2002/SRH/MP Informa, para fins de pagamento, a composição remuneratória dos denominados agregados. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 1.936/2016 - PRIMEIRA CÂMARA A vantagem prevista no art. 9º da Lei nº 8.460/1992, instituída para evitar decesso remuneratório, deve ser extinta após a superveniente incorporação à remuneração do valor a ela correspondente, em face de reajustes e reestruturações de carreiras, tendo em vista a sua natureza transitória. TCU - ACÓRDÃO Nº 3.332/2015 - PLENÁRIO A remuneração por subsídio deve ocorrer por meio de parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), ressalvadas as verbas de caráter indenizatório, entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou décimos e do pagamento da vantagem “opção”. TCU - ACÓRDÃO Nº 7.152/2015 - PRIMEIRA CÂMARA Não há direito adquirido à estrutura remuneratória, razão por que, na hipótese de alteração de regime jurídico, devem ser suprimidas as parcelas remuneratórias que com ele são incompatíveis, preservando-se, contudo, a irredutibilidade do montante nominal da remuneração. As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-1990, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 794.339 - DF Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Administrativo. Delegado de Polícia. Vantagem de Natureza Pessoal. Absorção por subsídio. Inexistência de direito adquirido à fórmula de composição da remuneração. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. |
Legislação Complementar e Correlata |
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LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009 Trata da reestruturação e da estrutura remuneratória de planos gerais, planos especiais e carreiras do Poder Executivo Federal. DECRETO Nº 6.657, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 Regulamenta o art. 310 da Medida provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Dispõe sobre a composição remuneratória do Plano Geral do Poder Executivo – PGPE e outros. |
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Impossibilidade da percepção cumulativa de remuneração integral de cargo em comissão e de cargo efetivo. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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Impossibilidade da percepção cumulativa de remuneração integral de cargo em comissão e de cargo efetivo. |
Legislação Complementar e Correlata |
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LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 197/2009/COGES/DENOP/SRH/MP A parcela remuneratória denominada “diferença de vencimentos nominalmente identificada” a que se refere o §1º do Art. 22 da Lei nº 8.216, de 13 de setembro de 1991, presta-se somente a evitar redução salarial decorrente de mudanças na estrutura remuneratória, não devendo ser considerada no cálculo de vantagens individuais. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 3347/2015 - PLENÁRIO Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir de referido marco. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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A EC 41/20013 não violaria a cláusula do direito adquirido, porque o postulado da irredutibilidade de vencimentos, desde sua redação original, já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da CF, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. A respeito, a EC 19/1998 tornara mais explícita a opção pelo teto remuneratório como verdadeiro limite de aplicação da garantia da irredutibilidade. |
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 710.284 - SC Decisão Recurso Extraordinário. Administrativo. Servidor público. Impossibilidade de equiparação de auxílio-alimentação com base no Princípio da Isonomia: Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Julgado recorrido em desarmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Recurso Provido. |
Legislação Complementar e Correlata |
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LEI Nº 9.367, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências. |
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 2.210/2016/CGNOR/ DENOB/SEGRT/MP Possibilidade de acumulação remunerada, sem incidência para o teto constitucional, de subsídio devido a Ministro de Estado com benefício de pensão pago pelo extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 07/2009/SRH/MP O abate-teto incidirá sobre a soma de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor ou pensionista, compreendendo a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria e também a pensão. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 871/2016 - PLENÁRIO Aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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NOTA-MP-CONJUR-PLS Nº 0117 - 3.21/2010 Incidência do teto remuneratório sobre a soma do benefício de pensão por morte e dos proventos de aposentadoria percebidos pela mesma beneficiária. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.358-SP Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público. |
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Avaliação pericial para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. Possibilidade de desconto dos dias parados em razão de greve. Adoção do PARECER Nº 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União – AGU, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. NOTA TÉCNICA Nº 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP A observância dos procedimentos garantidores dos direitos traçados pela Orientação nº 05, de 2013, antes do desconto de faltas injustificadas, não necessariamente levará a abertura de processo administrativo específico, ressalvados os casos de cunho correicional e casos excepcionais. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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PARECER Nº GMF – 02, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 Aprovado pelo Presidente da República, anexo PARECER N. 004/2016/CGU/AGU - A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. II. O desconto apenas não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, e constatada situação de abusividade pelo Poder Judiciário. III. O corte de ponto é um dever, e não uma opção, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte ante situação de greve. IV. A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. |
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 924/2016/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP Servidor com direito a horário especial para assistir cônjuge, filho ou dependente com deficiência física terá as ausências, com a apresentação de documento que comprove tal situação, como faltas justificadas, a serem compensadas. Deverão ser comprovadas e compensadas as ausências para consultas, exames e demais procedimentos de cônjuge, filho ou dependente que, em razão de deficiência, tenha conferido a servidor o direito a horário especial. NOTA INFORMATIVA Nº 93/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Servidor ou empregado público que se ausentar com vistas a participar de eleição de representantes de Conselhos de classe federais, estudais ou distritais, com a anuência da chefia imediata, deverão compensar as horas em que permanecerem ausentes, de modo a cumprir integralmente o seu regime semanal de trabalho. NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP Afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor, ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, a consultas, exames e demais procedimentos, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente. NOTA TÉCNICA Nº 74 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Servidor que usufruiu recesso de final de ano e não compensou as referidas horas perderá a remuneração correspondente às horas não compensadas. |
Legislação Complementar e Correlata |
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LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90 para conceder horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. |
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Vide Decreto nº 1.502, de 1995) (Vide Decreto nº 1.903, de 1996) (Vide Decreto nº 2.065, de 1996) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2o O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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PORTARIA Nº 110, DE 13 DE ABRIL DE 2016 Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados. |
Legislação Complementar e Correlata |
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DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo federal. LEI Nº 13.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 Altera o art. 45 para dispor sobre o total de consignações facultativas, o qual não excederá 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. |
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 2606/2016/CGNOR/DENOB/SEGRT/ MP Reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por ex-estagiários. NOTA TÉCNICA Nº 66/2015/CGEXT/DENOP/ SEGEP/MP Devolução ao erário de remunerações pagas no período de auxílio-doença a empregado público. NOTA INFORMATIVA Nº 231/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP O prazo para a Administração Pública proceder à reposição ao erário é de 5 (cinco) anos, devendo ser observados os marcos temporais iniciais e finais em cada caso concreto, pela autoridade administrativa competente. NOTA INFORMATIVA Nº 192/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Em caso de não aquiescência do servidor quanto à reposição de valores ao erário, havendo ou não judicialização, o procedimento administrativo deverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320, de 1964. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 Estabelece os procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, para a reposição de valores ao erário. NOTA INFORMATIVA Nº 782/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Possibilidade de dispensa de reposição ao erário dos valores percebidos em virtude de reajuste de aposentadorias e pensões da Lei n.º 10.887, de 2004, em razão do disposto na Orientação Normativa MPS/SPS n.º 1, de 2007. NOTA INFORMATIVA Nº 527/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Indica as providências a serem tomadas para reposição ao erário de valores pagos a maior a título de restituição de PSS relativo a cargo em comissão ou função gratificada no Poder Executivo Federal. NOTA TÉCNICA Nº 90/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP As determinações contidas no Parecer GQ nº 161, de 1998, Súmula AGU nº 34, de 2008, PARECER/DAJI/GAB/AGU Nº 003/2009, da Advocacia-Geral da União, bem como as da NOTA/Nº 0402-7.1/2012/DP/ CONJUR-MP/CGU/AGU, deverão ser observadas na análise da necessidade de restituição de valores pagos indevidamente a servidor. NOTA TÉCNICA Nº 568/2010/COGES/DENOP/SRH/MP O ressarcimento ao erário das importâncias impropriamente recebidas deverá ocorrer em observância aos termos do art. 46 da Lei n° 8.112, de 1990. NOTA TÉCNICA Nº 537/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Será devida a reposição ao erário dos valores recebidos pela beneficiária que cumulativamente percebeu pensão na condição de filha maior solteira e de companheira designada, haja vista não estar caracterizada a ocorrência de erro de interpretação da lei, hipótese na qual poderia ser dispensada do ressarcimento. NOTA TÉCNICA Nº 851/2009/COGES/DENOP/SRH/MP O ressarcimento aos cofres públicos é a forma mais sensata de correção nas hipóteses de irregularidades, visto que a continuidade dos pagamentos indevidos subverte o princípio da legalidade, provocando uma despesa irregular descabida e que deve ser reparada pelo poder público. NOTA TÉNICA Nº 571/2009/COGES/DENOP/SRH/MP Entende-se que é do espólio e, na hipótese de encontrar-se encerrada a Ação de Inventário, dos herdeiros necessários a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores depositados na conta corrente do pensionista após o seu falecimento. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9/2007/SRH/MP O ressarcimento dos valores percebidos em desacordo com as orientações contidas no Acórdão nº 1.164/2005 – TCU, Sessão do Plenário de 17 de agosto de 2005, serão previamente comunicados aos servidores ativos, inativos e pensionistas, para pagamento no prazo de trinta dias, podendo ser parcelado a pedido dos interessados, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU – ACÓRDÃO Nº 1622/2017- PRIMEIRA CÂMARA Princípio da segurança jurídica. Não estão ao abrigo da segurança jurídica pagamentos realizados a servidores, a título precário, em decorrência de decisões judiciais desfavoráveis à União que, posteriormente venham a se tornar insubsistentes. Impõe-se aos servidores a obrigação de recompor a situação anterior, suportando os efeitos da revogação do benefício. A dispensa de restituição, nesse contexto, corresponderia a permissão para que a Administração Pública fosse onerada por ato de terceiro e configuraria enriquecimento sem causa do servidor, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) TCU - ACÓRDÃO Nº 658/2016 - PRIMEIRA CÂMARA A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. TCU - ACÓRDÃO Nº 3.365/2015 - PLENÁRIO Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249). TCU - ACÓRDÃO Nº 7.793/2015 - PRIMEIRA CÂMARA Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Ressarcimento administrativo. Decisão judicial. Cassação. Desconstituída decisão judicial, proferida em caráter liminar, que assegurava o pagamento de determinada vantagem a servidor ou pensionista, e não havendo determinação em contrário na deliberação definitiva, cabe à Administração promover a restituição dos valores pagos em cumprimento à decisão revogada (art. 46 da Lei 8.112/90). TCU - ACÓRDÃO Nº 2.508/2014 - PLENÁRIO Restituição administrativa. Servidor falecido. Requisitos. A impossibilidade de desconto em folha de pagamento por verba remuneratória recebida indevidamente, decorrente do falecimento do servidor, não obsta o ressarcimento do débito ao erário, cujo valor deve recair necessariamente sobre o patrimônio do servidor devedor. TCU - ACÓRDÃO Nº 4.796/2014 - 1ª CÂMARA As reposições de valores ao erário relativas a montantes indevidamente recebidos por servidores públicos devem observar, atendidos o contraditório e a ampla defesa, a sistemática estabelecida nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, aplicada a todos os servidores públicos federais, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para casos da espécie. TCU - ACÓRDÃO Nº 5.388/2012 - 2ª CÂMARA Conversão da parcela alusiva ao percentual de 3,17% em VPNI, aplicando-se a esta parcela somente os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público, a título de reajuste, uma vez que não se coaduna com a sentença proferida o entendimento de que tal rubrica deveria continuar sendo paga, no futuro, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração da interessada. Caso decisão desfavorável, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato em tela, promovendo, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, a restituição ao erário dos valores que lhes foram pagos indevidamente. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Revoga a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União. |
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001).
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU – ACÓRDÃO Nº 3201/2016 - PLENÁRIO Finanças Públicas. Execução orçamentária. Precatório. Decisão judicial. Ato administrativo. Passivo. Servidor público. Consulta. É ilegal e inconstitucional o pagamento de passivo a servidor público pela via administrativa, quando não houve a instauração do processo judicial de execução relativo à decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o seu direito creditício, uma vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença, ainda que haja disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, devem obedecer exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios correspondentes, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 10 da LC 101/2000 (LRF). |
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 4.796/2014 - PRIMEIRA CÂMARA As reposições de valores ao erário relativas a montantes indevidamente recebidos por servidores públicos devem observar, atendidos o contraditório e a ampla defesa, a sistemática estabelecida nos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, aplicada a todos os servidores públicos federais, sendo indevida a instauração de tomada de contas especial para casos da espécie. |
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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TCU - ACÓRDÃO Nº 1.520/2016 - PLENÁRIO A determinação do TCU para desconto da dívida na remuneração dos responsáveis tem fundamento na Lei 8.443/1992 (art. 28, inciso I), e não na Lei 8.112/1990 (art. 46), devendo ser cumprida independentemente de concordância do servidor atingido. A impenhorabilidade do salário prevista no Código de Processo Civil (CPC) não impede o ressarcimento ao erário mediante o desconto da dívida, determinado pelo TCU (art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992), na remuneração de servidor público, pois, em eventual conflito de normas, a especial prevalece sobre a geral. |