Seção II - Da Redistribuição
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Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até o dia da posse dos eleitos não poderá haver redistribuição, salvo as relativas a cargo vago. PORTARIA Nº 98, DE 24 DE ABRIL DE 2015 Delega competência ao titular do Departamento de Órgãos Extintos para praticar os atos necessários à cessão, prorrogação de cessão e redistribuição de servidores oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia, vedada a subdelegação. PORTARIA Nº 356, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013 Altera o § 2º da Portaria MP nº 57, de 14 de abril de 2000, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição de cargos efetivos, ocupados ou vagos, da Administração. PORTARIA Nº 286, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 Altera a redação do art. 6º da Portaria MP nº 57, de 14 de abril de 2000. A redistribuição de cargo ocupado por servidor do quadro de pessoal dos extintos Territórios Federais se dará por ato do Secretário de Recursos Humanos deste Ministério, dispensada a contrapartida. PORTARIA Nº 83 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DE 17 DE ABRIL DE 2001 Delega competência ao Secretário de Recursos Humanos deste Ministério para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos, ocupados ou vagos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos casos de reorganização ou criação de órgão ou entidade. PORTARIA Nº 57 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DE 14 DE ABRIL DE 2000 Disciplina os procedimentos relativos a redistribuição de cargos efetivos ocupados ou vagos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse da administração. A redistribuição de cargos no serviço público federal deve ser utilizada como um instrumento de política de pessoal voltado para o ajustamento ou redimensionamento da força de trabalho dos diversos órgãos, sendo a contrapartida condição importante para efetivação dessa política. NOTA TÉCNICA Nº 84/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP A redistribuição deverá ocorrer indispensavelmente entre cargos do mesmo poder. NOTA TÉCNICA Nº 35/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP Os cargos oriundos dos extintos Territórios Federais atualmente ocupados, que integram quadros em extinção da União, ao serem aproveitados, mediante redistribuição, para outro órgão da Administração Pública Federal, passam a compor o novo quadro, submetendo-se a um novo ordenamento jurídico. NOTA INFORMATIVA Nº 349/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O ato administrativo de redistribuição somente pode ser tornado sem efeito se realizado em desacordo com os requisitos legais estabelecidos no art. 37 da Lei nº 8.112/90 e da Portaria nº 57/2000. NOTA INFORMATIVA Nº 346/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O ato administrativo de redistribuição somente poderá ser anulado enquanto não estiver se estabilizado pelo decurso do tempo, considerando-se o prazo decadencial de cinco anos inserto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. NOTA INFORMATIVA Nº 161/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Impossibilidade de redistribuição de cargos efetivos, vagos ou ocupados, do Poder Executivo Federal para o Ministério Público Federal. NOTA TÉCNICA Nº 143/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Alterações supervenientes à redistribuição nos Planos de Cargos ou Carreiras aos quais os cargos de servidores redistribuídos estavam vinculados não enseja anulação do ato administrativo de redistribuição, uma vez que os requisitos elencados no art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, devem ser verificados quando da efetivação da redistribuição. NOTA TÉCNICA Nº 585/2009/COGES/DENOP/SRH/MP O ato de redistribuição não pode implicar acréscimo de remuneração ou aumento de despesas. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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O ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. (MS 12.629/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 244). |
Legislação Complementar e Correlata |
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ART. 6º, § ÚNICO, DA LEI Nº 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004 Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências. Vedação de redistribuição. ART. 43 DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998 Os cargos vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, ser redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, ser utilizados ou extintos, de acordo com o interesse da administração. DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração. Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no §2º do art. 37 da Lei nº 8.112/90, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar. |