Capítulo II – Da Vacância
Art. 33 | Art. 34 | Art. 35 |
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Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Ao servidor é facultado a escolha da forma de vacância - exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável, quando da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos seus efeitos. NOTA INFORMATIVA Nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Aplica-se o instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. A exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 38/SRH/MP, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 Orienta os órgãos e entidades do SIPEC acerca controle das vacâncias, tendo em vista o Decreto nº 96.496, de 12.08.88. |
VIII – posse em outro cargo inacumulável
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 115/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Possibilidade de vacância previsto do inc. VIII, do art. 33, da Lei nº 8.112/90, por motivo de posse em outro cargo inacumulável, quando a posse no outro cargo é realizada sub judice. NOTA TÉCNICA Nº 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP A servidor não estável pode ser concedida a vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável. Contudo, esse ato não autoriza a recondução, que somente é permitida ao servidor estável, em decorrência de inabilidade em estágio probatório no novo cargo. NOTA TÉCNICA Nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP Possibilidade de concessão de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD. OFÍCIO Nº 73/2003/COGLE/SRH/MP Possibilidade de concessão de vacância por posse em outro cargo inacumulável a servidor afastado para estudo no exterior, com base no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STJ – RECURSO ESPECIAL 817061-RJ Os ocupantes de cargos e de empregos públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal. 1. Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem com isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional. 2. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve as regras dos arts. 29, I e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o servidor pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem. |
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 540/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Inexistência de sustentação legal para a vinculação do acerto de contas decorrente de exoneração à apresentação de declaração de inexistência de débitos por parte dos servidores exonerados. NOTA TÉCNICA Nº 313/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Impossibilidade de a Administração receber em seus quadros ex-servidor exonerado a pedido do cargo efetivo, sob a justificativa de desconhecimento da legislação. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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PARECER AGU/WM –1/2000 (ANEXO AO PARECER AGU Nº GM- 13/2000) A nomeação e a posse constituem relação jurídica entre o servidor e o Estado, gerando direitos e deveres. A exoneração os extingue. |
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 287/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP A exoneração de ofício efetuada em face do servidor, por não ter esse entrado em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990, durante o período eleitoral, estabelecido pelo inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, constitui-se ato legal. |
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Não se faz necessária a publicação expressa de atos de exoneração de servidor nomeado para cargos em comissão na condição de interino, pois a nomeação do titular do cargo em comissão implica na exoneração, automática e concomitante, do interino, cuja nomeação estava, desde a edição do ato correspondente, vinculada à nomeação do titular, estando, dessa forma, atendido o requisito da publicidade. |