Seção XI - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
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Art. 30 | Art. 31 | Art. 32 |
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 97/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. ORIENTAÇÃO NORMATIVA/DENOR Nº 1, DE 8 DE ABRIL DE 1999 Esclarece aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC questões relativas ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente à disponibilidade, bem como o tempo em que o servidor permanecer em disponibilidade. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF – MS 22492/DF, TRIBUNAL PLENO - 2003 Promotor de Justiça que ingressou no Ministério Público dos Territórios mediante concurso público. Extinto o Território, foi ele posto em disponibilidade. Seu aproveitamento em cargo igual no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: legitimidade, conforme disposição da C.F./88, art. 128, I, d, que unificou num só ramo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. |
Legislação Complementar e Correlata |
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ART. 1º, II DO DECRETO Nº 3.669, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona. ARTS. 1º; 3º,I, II, III E IV; 5º; 6º, §§ 1º E 4º; 7º AO 11 DO DECRETO Nº 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. ART. 4º, § 3º DA LEI 9.468, DE 10 DE JULHO DE 1997 Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992 Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade. LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990 Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 5 DE JULHO DE 1976 Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade. |