Seção VIII - Da Reversão
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Art.25 | Art. 26 | Art.27 |
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Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 25/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Quando a capacidade laborativa for restabelecida deve ocorrer a reversão no mesmo cargo exercido à época da aposentadoria do servidor. Quadro em extinção, devido ao caráter temporário do cargo, a reversão da aposentadoria por invalidez deve ocorrer na condição de excedente de lotação. NOTA TÉCNICA Nº 29/2009, DE 30 DE JULHO DE 2009 O tempo que o servidor se encontrava aposentado por invalidez, antes da reversão determinada por junta médica, será contado para fim de aposentadoria apenas nos casos anteriores à data de 16.12.1998 (inauguração do regime contributivo). |
II – no interesse da administração, desde que:
b)a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 473/2009, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009 Em face do que dispõe o §1º do art.25 da Lei nº 8.112, de 1990, a reversão ocorrerá, necessariamente, no mesmo cargo outrora ocupado pelo ex-servidor ou no cargo resultante de sua transformação, situação que se torna inviável nos casos de cargos integrantes de quadros em extinção, já que sua vacância implicará a sua extinção propriamente dita. Impossível, portanto a reversão de aposentadoria voluntária de servidor que ocupava cargo de quadro em extinção. |
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 757/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O prazo de cinco anos para solicitar a reversão da aposentadoria é contado a partida última aposentação. |
Legislação Complementar e Correlata |
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DECRETO Nº 3.644, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000 Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001. Altera, entre outros, o art. 25 da Lei 8.112/90 que define o que é reversão. |
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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A Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015 revogou tacitamente o art. 27 da Lei nº 8.112/90, alterando o limite de idade de reversão de 70 (setenta) anos para 75 (setenta e cinco) anos de idade, aplicando-se aos servidores públicos aposentados voluntariamente antes da edição da Lei Complementar supra, respeitados os requisitos do art. 25, II, da Lei nº 8.112/90 e aos servidores públicos policiais, em razão da revogação expressa do inc. I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Não se aplica a nova regra aos servidores públicos aposentados compulsoriamente antes da vigência da LC nº 152/2015, tendo por marco temporal a data de publicação da LC, 4 de dezembro de 2015. NOTA INFORMATIVA Nº 757/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Marco temporal para o decurso de tempo prescricional, ao direito do servidor requerer a reversão de aposentadoria, nos termos do art. 25, da Lei n.º 8.112, de 1990. NOTA TÉCNICA Nº 638/2009/COGES/DENOP/SRH/MP Impossibilidade de desaverbamento e gozo de licença-prêmio já utilizada para a contagem de tempo para aposentadoria, após reversão de aposentadoria. |
Legislação Complementar e Correlata |
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ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 Terá direito à reversão ao serviço público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º da Lei 6.683/1979. ART. 3º, § 4º DA LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor. ART. 3º DA LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração. |