Seção IV - Da Posse e do Exercício
Seção I | Seção II | Seção III | Seção IV | Seção V | Seção VI | Seção VII | Seção VIII | Seção IX | Seção X | Seção XI |
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Art.13 | Art.14 | Art.15 | Art.16 | Art.17 | Art.18 | Art.19 | Art.20 |
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Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 12.458/2016-MP Servidora pública em gozo de licença à gestante que for nomeada para outro cargo público tem o direito à posse, que poderá ocorrer observando-se tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei nº 8.112/90, como o prazo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma Lei, sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença. NOTA TÉCNICA Nº 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Considerando os objetivos constitucionais da licença à gestante e tendo em vista o direito subjetivo da servidora nomeada durante o gozo da referida licença, entende-se que o direito à posse encontra-se resguardado após vencido o período licença, devendo a vaga ficar reservada para este fim. NOTA TÉCNICA Nº 121/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o período de gozo da Licença à Gestante ou da prorrogação desta deverá ter início após o encerramento da referida prorrogação, conforme o art. 13 da Lei nº 8.112/90 c/c a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com vistas a conferir máxima efetividade ao comando constitucional que trata da proteção à criança. NOTA TÉCNICA Nº 214/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP Servidor deve tomar posse em até 30 dias após o término da licença para tratamento de saúde quando essa licença estiver em vigor na data da publicação de seu ato de nomeação. |
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/CGU Nº 298, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adoção de medidas para desburocratizar o processo de declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público, exigido no art. 13 da Lei nº 8.429/1992 e na Lei nº 8.730/1993, para torná-lo mais eficiente, econômico e racional. |
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STJ - AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.414.990 – DF O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame, visto que a matéria é disciplinada, de forma ampla e para todos os órgãos da União, pela Lei n. 8.112/1990, que exige, para o ingresso no serviço público, a aptidão física e mental (arts. 5º, inciso VI e 14, parágrafo único). |
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 287/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP A exoneração de ofício efetuada em face de servidor, por não ter esse entrado em exercício no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 15 da Lei 8.112/90, durante o período eleitoral, estabelecido pelo inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, constitui-se ato legal, que em nada interfere na liberdade de escolha por parte do servidor do candidato em que deseja votar, não caracterizando conduta arbitrária do agente público. OFÍCIO Nº 150 /2006/COGES/SRH/MP O § 1º dos arts. 13 e 15 da Lei nº 8.112, de 1990, facultam ao servidor o prazo de 30 dias para posse e 15 dias para exercício, respectivamente, contados da publicação do ato de nomeação. |
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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PORTARIA NORMATIVA Nº 199, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Cria o Assentamento Funcional Digital - AFD para os servidores públicos federais efetivos, comissionados ou a estes equiparados, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, como forma de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, entidades e de seus agentes. NOTA INFORMATIVA Nº 45/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP O art. 2º da Portaria nº 233, de 2010 apresenta um rol exemplificativo para a utilização do nome social, cabendo aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC a sua inclusão, também, para fins de inscrição e certificação de cursos de capacitação, assim, como em outros documentos funcionais equivalentes. O nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso dos documentos mencionados, em conformidade com o §1º do art. 2º da Portaria nº 233, de 2010. PORTARIA Nº 233, DE 18 DE MAIO DE 2010 Assegura aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade. |
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Avaliação pericial para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. NOTA INFORMATIVA Nº 1265/2016/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP A Portaria SRH nº 1.100/2006 e suas alterações (Portaria nº 97/2012) elencam taxativamente os cargos admitidos pela Administração Pública Federal com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, por essa razão outros cargos ou atividades desenvolvidas por servidores além daqueles ali elencados não encontram abrigo da legislação para redução de jornada de trabalho sem a respectiva redução proporcional da remuneração. Impossibilidade da redução da jornada de trabalho para o cargo de Técnico em Comunicação Social, tendo em vista que o permissivo legal abrange apenas a área de Jornalismo com especialidade em redação, revisão e reportagem, nos termos da Portaria SRH nº 1.100/2006 e suas alterações. NOTA TÉCNICA SEI Nº 1929/2015 - MP Não há previsão legal autorizando a diferenciação da jornada de trabalho aos servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo o único instrumento possível para tal benefício, a mudança na legislação funcional. NOTA INFORMATIVA Nº 131/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP A flexibilização da jornada de trabalho, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.590/95, confere prerrogativa ao dirigente máximo do órgão de autorizar excepcionalmente os servidores a cumprirem jornada de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, somente nos casos em que os serviços exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função da necessidade de atendimento ao público ou de trabalho no período noturno, não sendo permitida sua aplicação indistintamente. NOTA TÉCNICA Nº 58/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Impossibilidade da flexibilização da jornada diária de trabalho fora do contexto do art. 3º do Decreto nº 1.590/95 e dos casos específicos e individuais em que se reduz a jornada de trabalho com a respectiva redução proporcional de remuneração, nos termos da Medida provisória nº 2.174-28/2001. Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 11/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP ; NOTA TÉCNICA Nº 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP ; NOTA TÉCNICA Nº 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP NOTA TÉCNICA Nº 40/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Possibilidade de redução de jornada, com redução proporcional de remuneração, lastreada na MP nº 2174/2001, aos servidores submetidos à dedicação exclusiva, inclusive os que recebem por subsídio, à exceção: (i) daqueles cuja dedicação exclusiva seja um regime de trabalho optativo e ensejador de acréscimo remuneratório; (ii) dos ocupantes dos cargos taxativamente arrolados no §1º do art. 5º da MP 2174/2001 e (iii) daqueles submetidos à jornadas diferenciadas dispostas em leis especiais e na Portaria SRH nº 1.100/2006 e suas alterações. NOTA TÉCNICA Nº 32/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Obrigatoriedade do intervalo intrajornada para refeição e descanso no cumprimento da jornada diária de trabalho do servidor, não podendo ser inferior a uma hora e nem superior a três horas, nos termos do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 1.590, de 1995, salvo as hipóteses específicas e excepcionais previstas no artigo 3º do mesmo Decreto e na Medida Provisória nº 2.174-28/2001. NOTA TÉCNICA Nº 392/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Impossibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho, direito ou vantagem previstos no estatuto dos servidores a empregados públicos anistiados, pois não há na Consolidação das Leis do Trabalho, ou na legislação aplicável, amparo para tal concessão. PORTARIA Nº 97, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 Relação de cargos cuja jornada de trabalho, em decorrência de leis específicas, é inferior a quarenta horas semanais. Altera o Anexo da Portaria nº 1.100, de 6 de julho de 2006, e anula a Portaria 3.353, de 20 de dezembro de 2010. Ver também: PORTARIA Nº 1.100, DE 6 DE JULHO DE 2006 |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 1159/2016 - PLENÁRIO A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência. TCU - ACÓRDÃO Nº 1677/2005 - PLENÁRIO Considera-se procedente representação para determinar à entidade que regularize a jornada de trabalho dos servidores. Alerta-se que a jornada de trabalho de seis horas diárias e a carga horária de trinta horas semanais só deverão ser facultadas quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público. |
Legislação Complementar e Correlata |
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DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. |
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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O servidor detentor de cargo submetido ao regime de dedicação exclusiva não se afasta de tal regime quando sujeito ao regime de dedicação integral por força de investidura em cargo em comissão, em razão de o regime de D.E. não se confundir, prima facie, com jornada de trabalho. |
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Impossibilidade de flexibilização de jornada de trabalho com redução proporcional de remuneração para os cargos que já detenham carga horária diferenciada estabelecida em leis específicas que integrem o conjunto ormativo atinente ao regime estatutário e na Portaria SRH nº 1.100/2006 e suas alterações (Portaria nº 97/2012), consoante vedação disposta no art. 6º, inc. I, da Medida Provisória nº 2.174-28/2001. |
Legislação Complementar e Correlata |
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Jornada de trabalho reduzida com redução proporcional de remuneração no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. |
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 287/2016-MP É requisito indispensável para a aquisição de estabilidade o cumprimento do estágio probatório, que se dará no cargo para o qual o servidor foi nomeado. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo, será submetido a estágio probatório, não importando o tempo de exercício que o servidor tenha prestado em outros cargos na Administração. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 214/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 27 DE JULHO DE 2015 Altera a Orientação Normativa nº 4, de 15 de junho de 2015: Art. 7º Compete ao órgão ou entidade cessionária: (...) II - avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão cedente." OFÍCIO-CIRCULAR Nº 16/SRH/MP DE 27 DE JULHO DE 2004 Tendo em vista a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que estabeleceu o período de três anos para aquisição da estabilidade, o período de duração do estágio probatório também deve ser de três anos. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 1446/2017 – PRIMEIRA CÂMARA Não é possível a concessão de aposentadoria em cargo no qual o servidor não implementou o estágio probatório, tendo em vista que ele não se tornou titular do cargo no qual busca a inativação. (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo) |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 190/2007- TMC Estágio probatório e Estabilidade. Prazo para aquisição. Servidor público federal. Revisão do Parecer nº AGU/MC-01/2004. As alterações havidas por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 alteraram não só o prazo para a aquisição da estabilidade em cargo público, como também o próprio prazo de cumprimento do estágio probatório ou confirmatório. Estágio probatório de servidores públicos investidos em cargo público de modo efetivo inicia-se após o processo legal de seleção. A alteração do prazo de aquisição da estabilidade no serviço público, de dois para três anos (art. 41, Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998) importa na dilatação do período de prova ou confirmação também para três anos, constatação que de resto se confirma pela interpretação dos demais preceitos do §1º do art. 41 da Constituição Federal que referem avaliação periódica e especial para aquisição da estabilidade, requisitos que são também exigências do estágio consoante o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar nº 73, de 1993. |
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 529/2009/COGES/DENOP/SRH/MP O servidor deverá cumprir estágio probatório ou confirmatório pelo período de 3 (três) anos e as respectivas avaliações periódicas serão realizadas pela sua chefia imediata, até a edição de norma regulamentadora específica para cada carreira ou cargo, que após cada etapa da avaliação, encaminhará à Unidade de RH as fichas de avaliações do servidor, e quatro meses antes do término do estágio em tela, estas serão submetidas à homologação da autoridade competente. |
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA SEI Nº 333/2015-MP Efeitos financeiros decorrentes da anulação do ato de exoneração de servidor, em face de não aprovação no estágio probatório e orientação acerca dos procedimentos cabíveis. A exoneração advinda do estágio probatório não tem cunho punitivo, caracterizável como penalidade disciplinar, razão pela qual sua anulação, em consequência de recurso administrativo, não se confunde com reintegração. É condição insuperável para a percepção de remuneração o efetivo labor, salvo as hipóteses expressas em contrário. NOTA TÉCNICA Nº 758/2010/COGES/DENOP/SRH/MP O servidor poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa desistência do estágio probatório ao qual está submetido. Esse retorno ao cargo anteriormente ocupado, somente poderá ocorrer antes que o servidor adquira estabilidade neste novo cargo, sob pena de extinção do vínculo com o cargo anterior, o que impossibilitaria sua recondução. NOTA TÉCNICA Nº 697/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Impossibilidade da recondução de servidor ao cargo anteriormente ocupado, caso não exista estabilidade comprovada no cargo a que se pretende retornar. A desistência durante o estágio probatório configura espécie de inabilitação que também dá ensejo à recondução ao cargo federal anteriormente ocupado. |
Entendimento da Advocacia-Geral da União |
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SÚMULA AGU Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 Servidor estável investido em cargo público federal em virtude de habilitação em concurso público poderá desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. |
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24543 / DF O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo. Enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. |
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA INFORMATIVA Nº 287/2016-MP Não poderá ser concedida licença capacitação a servidor em estágio probatório, mesmo que estabilizado em outro cargo, em face de não se encontrar expressamente no rol das licenças ou afastamentos concedidos aos servidores que se encontram neste período de avaliação, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. NOTA INFORMATIVA SEI Nº 684/2015-MP Possibilidade de solicitação de interrupção de licença para participar de curso de formação, por falta de interesse em assumir o cargo objeto da licença. NOTA TÉCNICA Nº 40/2010/COGES/DENOP/SRH/MP Possibilidade de afastamento de servidor em estágio probatório para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública federal. A finalidade desse dispositivo é o afastamento das atribuições do cargo de forma a possibilitar a participação no curso. NOTA TÉCNICA Nº 540/2009/COGES/DENOP/SRH/MP Afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores aprovados em estágio probatório e titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 16/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP |
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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NOTA TÉCNICA Nº 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Somente as hipóteses taxativamente arroladas no § 5º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990 têm o condão de suspender o estágio probatório, de forma que as licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício na referida lei, não impedem a estabilização do servidor no cargo público, desde que observadas as regras avaliativas de desempenho. Ver também: NOTA INFORMATIVA SEI Nº 137/2015-MP |