Seção II - Nomeação
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Art. 9º | Art. 10 |
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Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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Possibilidade de servidor que detenha vínculo efetivo com o serviço público ser nomeado para o exercício de função gratificada, abrangendo os servidores da esfera estadual e municipal. Não há vedação legal para que o servidor detentor de cargo efetivo e contratado temporariamente seja nomeado para o exercício de cargo comissionado no âmbito de seu órgão de origem e em relação ao cargo efetivo no qual é investido, desde que as atividades guardem correlação com as atribuições do cargo efetivo. NOTA TÉCNICA Nº 904/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP Não haverá pagamento pelo exercício do cargo comissionado em período anterior à publicação da Portaria de nomeação, ato administrativo exercido por autoridade competente que legitima e valida os atos do agente público nomeado, ainda que o servidor tenha de fato e não de direito, exercido as suas atribuições, por não existir ocupação de cargo público. NOTA TÉCNICA Nº 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP A nomeação do titular do cargo em comissão implica a automática e concomitante exoneração do interino, cuja nomeação está, desde a edição do ato correspondente, vinculada à nomeação do titular. Portanto, não é necessária a publicação de atos de exoneração de servidores nomeados para cargos em comissão na condição de interinos. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre o controle de nomeação de não servidores de carreira para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis de 1 a 4, no âmbito da Administração Pública Federal. A nomeação de estrangeiro para cargo em comissão carece de lei que discipline a matéria, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não possui aplicabilidade imediata. Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 305/2016-MP |
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
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STF - SÚMULA VINCULANTE Nº 43, DE 07 DE JULHO DE 2015 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual era anteriormente investido. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140 - RS É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. |