Seção I – Disposições Gerais
Seção I | Seção II | Seção III | Seção IV | Seção V | Seção VI | Seção VII | Seção VIII | Seção IX | Seção X | Seção XI |
---|
Art. 5º | Art. 6º | Art. 7º | Art. 8º |
---|
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
I - a nacionalidade brasileira
Legislação Complementar e Correlata |
---|
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). |
V - a idade mínima de dezoito anos
Jurisprudência dos Tribunais Superiores |
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.659-RS É possível que candidato menor de idade, aprovado no concurso, tome posse em cargo público. O requisito etário para ingresso em cargo público mediante concurso, deve ser aferido no momento da posse (Súmula 266/STJ). Súmula nº 683/STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". O art. 5º, parágrafo único, do CC, dispõe sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo, o que permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. |
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Legislação Complementar e Correlata |
ART. 27 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO |
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
---|
Esclarece que o número total de vagas reservadas para as pessoas com deficiência, caso resulte em número fracionado, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, e que é necessário constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo. |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
---|
TCU - ACÓRDÃO Nº 1793/2014 - PLENÁRIO Quando há limitação de aprovados na listagem geral nos concursos públicos, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos portadores de deficiência classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos. |
Legislação Complementar e Correlata |
---|
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. |
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Legislação Complementar e Correlata |
---|
DECRETO Nº 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979 Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para praticar atos de provimento de cargo ou emprego; nomeação por acesso; promoção; aproveitamento no âmbito do Ministério; exoneração ou dispensa, a pedido; aposentadoria. |