Capitulo Único
Art. 1º | Art. 2º | Art. 3º | Art. 4º |
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Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC |
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PORTARIA NORMATIVA SEGRT Nº 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2016 Estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e orienta os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a instauração de processo administrativo, de ofício, para a regularização do vínculo dos servidores ativos, aposentados e pensionistas que tenham sido beneficiados pela referida anistia. NOTA TÉCNICA Nº 120/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP Impossibilidade jurídica de submeter os empregados dos conselhos profissionais ao regime jurídico único dos servidores públicos da União - RJU, não se enquadrando a entidade no modelo de uma autarquia típica, assumindo um caráter de paraestatalidade, motivo pelo qual o seu empregado é submetido à Consolidação das Leis do Trabalho. Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 38/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP |
Entendimento dos Órgãos de Controle |
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TCU - ACÓRDÃO Nº 1070/2016 - PLENÁRIO Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Emprego público. Cargo em comissão. Livre exoneração. Livre nomeação. Contrato de trabalho. Para fins da transposição prevista no art. 243, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90, o emprego público de livre nomeação e exoneração, ou seja, ocupado por pessoa diretamente indicada pelas autoridades competentes e passível de demissão ad nutum, não importando se o contrato de trabalho fora celebrado por tempo indeterminado, foi enquadrado como cargo em comissão no novo regime. Apenas os empregos permanentes ocupados quando do advento do Regime Jurídico Único foram transformados em cargos estatutários. |
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Legislação Complementar e Correlata |
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Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, à exceção das hipóteses previstas nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, inclusive criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) ART. 61, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA CF/1988 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. ART. 84, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DA CF/1988 Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. |