O Relatório Anual de Execução do PDP deverá conter, no mínimo:
I - a quantidade total de necessidades atendidas por meio de ações de desenvolvimento;
II - a quantidade total de necessidades que foram previstas e não foram atendidas por meio de ações de desenvolvimento;
III - a quantidade total de ações de desenvolvimento realizadas;
IV - a quantidade total de ações de desenvolvimento que foram previstas e não foram realizadas;
V - a quantidade total de ações de desenvolvimento transversais realizadas;
VI - a quantidade total de ações de desenvolvimento não transversais realizadas;
VII - a quantidade total de ações de desenvolvimento realizadas no exterior;
VIII - a quantidade total de servidores inscritos em ao menos uma ação de desenvolvimento;
IX - a quantidade total de servidores em exercício durante o período de execução do PDP;
X - a quantidade total de servidores que concluíram cada ação de desenvolvimento;
XI - a quantidade de revisões realizadas no PDP no decorrer do ano;
XII - o total de despesas para custeio da ação de desenvolvimento, discriminando separadamente:
a) diárias e passagens;
b) inscrição; e
c) mensalidade;
XIII - informações discriminadas, dentre os servidores que foram desenvolvidos, acerca do:
a) nível de escolaridade antes da ação de desenvolvimento;
b) cargo efetivo; e
c) cargo em comissão ou função de confiança, se houver;
XIV - a análise da efetividade das ações de desenvolvimento realizadas;
XV - os fornecedores das ações de desenvolvimento que não tiverem sido realizadas pela ENAP ou pelas demais escolas de governo do Poder Executivo federal; e
XVI - justificativa da execução, fundamentada em análise de custo-benefício, das ações de desenvolvimento não gratuitas que tiverem sido realizadas por terceiros nos termos do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 9.991, de 2019. (Redação dada pela Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 69, de 13 de julho de 2021).