O que compreende a assistência à saúde, prevista no Art. 230 da Lei nº 8.112/90? |
Resposta: compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, tendo como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde, a ser prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor(a), ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor(a), ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
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Quem são considerados beneficiários?
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Resposta: São considerados beneficiários, na qualidade de servidores, titulares do benefício: aposentado(a), os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações; e os militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
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Quais são os requisitos básicos para adesão do benefício na modalidade “Ressarcimento”?
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Para beneficiários citados em “Quem são considerados beneficiários?” os requisitos são:
- ser titular de plano de saúde e
- comprovar que o plano de saúde atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.
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Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente?
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- o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
- a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição;
- o pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
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Quais os pré-requisitos para dependentes de modo que ocorra a solicitação do auxílio do plano de assistência à saúde suplementar?
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- Primeiramente, estar enquadrado(a) legalmente como beneficiário do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor ou servidora;
- Estar cadastrado no SIAPE.
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Dependente legal não está no SIAPE, como devo proceder?
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Resposta: caso o(a) dependente legal ainda não esteja cadastrado, o servidor ou servidora deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
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Quem não pode ser beneficiário(a) de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes?
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Resposta: o cônjuge ou companheiro(a) e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia, sendo que a existência do primeiro, exclui a possibilidade do benefício ao segundo;
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Pais e Mães podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependentes?
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Resposta: pais e mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência;
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Na modalidade de ressarcimento, há alguma condição para o pagamento?
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Resposta: o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
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O pessoal contratado temporariamente têm direito ao custeio da assistência à saúde suplementar?
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O pessoal contratado temporariamente não faz jus ao benefício, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990 e na Lei nº 8.745, de 1993, que disciplinam o regime dos profissionais contratados temporariamente.
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Se o órgão firmar um convênio com a operadora de plano de saúde, o benefício será repassado para servidores/servidoras ou para a operadora?
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O benefício será repassado diretamente para a operadora de plano de saúde, nos termos definidos no convênio ou contrato.
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O que se entende por assistência farmacêutica? Quem custeia a Assistência farmacêutica?
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Assistência farmacêutica é aquela realizada durante as internações hospitalares, custeada pelo Plano de Saúde Suplementar, desde que os servidores e servidoras ou dependentes se encontrem internados. O ressarcimento de compra de medicamentos em farmácias e drogarias não possui amparo legal.
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Para fins de enquadramento na faixa etária, devemos considerar o mês de aniversário ou o mês subsequente?
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Deverá ser observado o mês subsequente ao aniversário, com o objetivo de não prejudicar quem porventura tenha data de nascimento no final do mês.
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Se for apresentado um boleto com valor inferior ao que teria direito, deve o órgão pagar o benefício integral?
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Não. O órgão não pode efetuar pagamento de valor maior que o apresentado em boleto, mesmo que tenha direito a um valor maior.
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Se o plano for de valor menor do que o de direito no ressarcimento, pode-se melhorar o plano de saúde?
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A decisão de ter um plano com valor a pagar menor ou maior que o per capita é uma decisão pessoal.
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Pensionista pode incluir dependentes na assistência à saúde suplementar?
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Não. O benefício foi idealizado para os servidores e servidoras, detentor do vínculo com a União, e de forma acessória a dependentes. Assim, somente o próprio(a) pensionista pode ser incluído(a) nos planos e receber o per capita.
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A Inscrição ou Alteração do benefício no SOUGOV.BR deve ser realizado pelo valor da mensalidade, individualmente, por cada beneficiário, ou pelo total da despesa com o plano de saúde?
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A inscrição/Adesão ou alteração/migração do benefício deve ser incluído pelo valor da mensalidade, individual, de cada dependente, e não pelo total do gasto com o plano de saúde.
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É devido o pagamento pela União da coparticipação, nos casos de planos que exijam o pagamento, após realizar um procedimento?
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Não. A União só participa, parcialmente, com os valores das mensalidades, na forma estipulada na Portaria nº 08, de 13 de janeiro de 2016.
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