Cancelamento de Consignações
Consonante os dispositivos legais vigentes, temos que o DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016 foi alterado pelo DECRETO Nº 10.328, DE 28 DE ABRIL DE 2020 e DECRETO Nº 11.761, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 , revogando assim o Art. 8º-A acerca de cancelamento unilateral.
Portanto, eventuais cancelamentos deverão solicitados diretamente ao consignatário ou beneficiário, uma vez que a relação entre consignatário e consignado é privada, sendo certo que a União apenas viabiliza que os consignatários efetivamente habilitados no Sistema SIGEPE possam efetuar consignações autorizados pelo consignado, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 8.690/2016.
Adicionalmente, conforme disposto na PORTARIA MGI Nº 7.142, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023, as operações por meio de Cartão de Crédito e Cartão Benefício dependem de autorização prévia do consignado, concedida mediante acesso do servidor com login e senha, através do SouGov.br (Gerar Autorização de Empréstimo Consignado — Portal do Servidor (www.gov.br).
Nos casos de consignação em Cartão de Crédito e Cartão Benefício, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável.
O servidor (consignado) poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento da autorização prévia do cartão. Nesse caso, caberá ao consignatário, através de comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, efetuar o cancelamento.