A elaboração de um plano nacional para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras – denominado Pena Justa – foi uma das determinações do Supremo Tribunal Federal (STF) ao concluir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF 347) em outubro de 2023.
As premissas que orientam a elaboração do Plano resultam de debates amadurecidos ao longo de décadas pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Verificou-se que a violação de direitos tem efeitos para além da vida das pessoas em privação de liberdade, afetando familiares e toda a sociedade. Além disso, o cenário de violências e privações do sistema penal favorece a formação e a expansão de organizações criminosas, bem como colabora para a reincidência criminal no país.
O Plano propõe um sistema prisional que contribua para a segurança de toda a sociedade, o que inclui as pessoas privadas de liberdade. Ou seja, é necessária a garantia dos direitos fundamentais devidos a cada brasileiro e cada brasileira, pois todas as pessoas têm direito a uma sociedade mais justa e segura.
O Plano Pena Justa prevê ações e metas, a serem cumpridas em 2025, 2026 e 2027, para combater a superlotação, melhorar a infraestrutura, fortalecer a reintegração social e assegurar a continuidade das mudanças no sistema prisional.
O racismo institucional é a dimensão estruturante para todos os eixos do Plano. O documento apresenta os desafios como o uso excessivo da prisão, a qualidade dos serviços prestados, as condições das unidades prisionais e o tratamento às pessoas presas e egressas do sistema prisional, sendo estruturado em eixos, a saber:
· Eixo 1: Controle da entrada e das vagas no sistema prisional
· Eixo 2: Qualidade da estrutura e serviços prisionais
· Eixo 3: Reintegração social após a prisão
· Eixo 4: Políticas para evitar a repetição das falhas do sistema
Os estados e o Distrito Federal são fundamentais na execução do Plano Pena Justa. Todas as unidades federativas deverão elaborar e apresentar ao STF seus próprios planos, alinhados às diretrizes do plano nacional, dentro do prazo de seis meses.
É necessário ainda que todas as unidades federativas criem e/ou fortaleçam seus Comitês de Políticas Penais, lócus de governança fundamental para a elaboração dos planos locais a serem apresentados ao STF.
O Plano Pena Justa foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contando com a participação de diversos ministérios, instituições e sociedade civil por meio de consultas e audiências públicas.
O Plano Nacional representa um marco estratégico na implementação de medidas para enfrentar e não repetir as massivas violações de direitos no campo penal, fortalecendo políticas penais efetivas e dignas.
Outros encaminhamentos da ADPF 347:
- Realização das audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão;
- Que juízes e tribunas fundamentem a não aplicação de medidas cautelares epenas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário;
- Liberação e o não contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
- Que o CNJ realize estudo e regule a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

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