Medidas Preliminares e Regularização
A Medida Preliminar, prevista no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141/2012, é aplicada ao ente da Federação que não demonstrar, por meio do Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde. Trata-se de procedimento de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente, amparado no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
Ou seja, o ente que declarar a aplicação de recursos em saúde inferior ao mínimo passará a receber as parcelas do FPE, do FPM, do IPI-Importação e do ITR depositadas em conta específica, com designação própria (ASPS-LC141-FMS/FES-CÓDIGO-SIAFI-UF), vinculada ao CNPJ do fundo de saúde. Esta conta é destinada a receber os recursos decorrentes da medida preliminar de condicionamento de transferências constitucionais efetuadas pela União e pelos Estados, bem como os depósitos identificados do próprio ente da Federação titular da conta. Todo acompanhamento da aplicação da medida preliminar poderá ser feito através do Módulo de Monitoramento das Transferências Constitucionais Condicionadas e Suspensas do SIOPS (MMTC – SIOPS), de acesso público e irrestrito.
Já a suspensão das transferências constitucionais é medida administrativa que deverá ser aplicada pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou pelos Estados aos Municípios, em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, no prazo de 12 meses contados da data da primeira parcela redirecionada, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais.
Verificada a razão que tenha desencadeado o processo de condicionamento das transferências constitucionais ou suspensão das transferências constitucionais e voluntárias, medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 141/2012, e regulamentadas pelo Decreto nº 7.827/2012, os seguintes procedimentos deverão ser adotados: Se o gestor do SUS declarar a aplicação de percentual inferior ao mínimo, será iniciado o processo de condicionamento das transferências constitucionais, a título de medida preliminar; e as transferências voluntárias estarão suspensas.