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Autorização de Residência para criança ou adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou separado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou território nacional

Publicado em 07/01/2021 14h00 Atualizado em 29/02/2024 11h46

Documentação Necessária

 AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NACIONAL DE OUTRO PAÍS OU APÁTRIDA, DESACOMPANHADO OU SEPARADO, QUE SE ENCONTRE EM PONTO DE CONTROLE MIGRATÓRIO NAS FRONTEIRAS BRASILEIRAS OU TERRITÓRIO NACIONAL (CÓDIGO - 301)

  • Requerimento próprio, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido no site da PF (impresso e assinado pelo imigrante ou representante legal) (clique aqui);
  • Documento de viagem válido ou outro documento que comprove identidade e nacionalidade da criança ou do adolescente, observados os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário;
  • Documento que comprove a filiação da criança ou do adolescente, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento do item anterior;
  • Indicação do responsável pela criança ou pelo adolescente no Brasil, se houver, com a declaração de endereço eletrônico e demais meios de contato.
  • Em caso de indisponibilidade do sistema de coleta de dados biométricos da Polícia Federal, poderá ser solicitada 1(uma) foto 3x4 recente, colorida, fundo branco, papel liso, de frente;
  • Atenção para observações abaixo (a depender do caso, outros documentos podem ser exigidos).


Observações

  • É considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal);
  • Os documentos emitidos no exterior deverão respeitar as regras de legalização e tradução. Para mais informações, clique aqui;
  • Será adotado o conceito de criança ou de adolescente desacompanhado ou separado previsto na Resolução nº 232, de 2022.
  • A autorização de residência será requerida por Defensor Público ou pelo representante legal nomeado pelo juiz competente (Formulário para análise de proteção da Defensoria Pública da União);
  • A falta do "documento de viagem válido ou outro documento que comprove identidade e nacionalidade da criança ou do adolescente"  poderá ser suprida na forma do § 1º do art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017;
  • A falta do "documento que comprove a filiação da criança ou do adolescente" poderá ser suprida por: a) entrevista individual e análise de proteção feitas pela Defensoria Pública; b) decisão judicial sobre a guarda; ou c) relatório circunstanciado de assistente social, que possa comprovar a filiação do requerente.
  • Legislação específica: Portaria 197, de 6 de março de 2019.
  • Não serão cobradas dos beneficiários as taxas previstas no art. 131 e as multas de que tratam os arts. 300 a 311 do  Decreto nº 9.199, de 2017.
  • Para mais informações, verifique Dúvidas Frequentes.
  • Se as dúvidas persistirem, consulte a unidade da Polícia Federal da sua região. 


Serviço: Obter Autorização de Residência
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