Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 30/06/2021

Encerramento: 30/07/2021

Processo: 50000.066966/2019-04

Contribuições recebidas: 46

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e portanto faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Porém, o processo de consulta pública já encontra-se disciplinado no § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4267141) acerca dos requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, elaborada a partir da conclusão dos estudos referentes a avaliação da segurança na circulação desses veículos desempenhados pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica com o DENATRAN.

Destaca-se que o tema em questão está previsto na Agenda Regulatória do DENATRAN para o ano de 2021, instituída pela Portaria DENATRAN nº 2663, de 31 de dezembro de 2020, bem como integra as ações previstas para a Iniciativa 5 do Pilar 7 - Mobilidade e Engenharia do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), em especial no que diz respeito à ação A753.

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1

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:

2

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.

3

Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.

4

Parágrafo único.  A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de um ano.

5

Art. 3º A CVC de que trata o art. 1º deve atender aos seguintes requisitos:

6

I - destinar-se exclusivamente ao transporte de cana-de-açúcar;

7

II - ter altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);

8

III - ter comprimento mínimo de 28,00 m (vinte e oito metros) e máximo de 30,00 m (trinta metros);

9

IV - ser formada por caminhão-trator 6x4, semirreboque com três eixos e reboque com cinco eixos, sendo um tandem duplo dianteiro com rala e um tandem triplo traseiro;

10

V - obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;

11

VI - estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo ao disposto na regulamentação específica do CONTRAN, observando os requisitos estabelecidos no Anexo I;

12

VII - possuir acoplamento dos veículos rebocados do tipo automático conforme norma ABNT NBR 11410 e NBR 11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;

13

VIII - possuir acoplamento dos veículos articulados do tipo pino rei e quinta roda atendendo ao disposto na norma ABNT NBR NM ISO 337;

14

IX - possuir sinalização especial na forma do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006;

15

X - cumprir com os requisitos de sinalização e iluminação de que trata a Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017;

16

XI - possuir, quando for o caso, fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos;

17

XI ? possuir dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas;

18

XII - possuir unidade tratora com potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas;

19

XIII - desenvolver velocidade em curva compatível com o limite do patamar de tombamento estabelecido no Anexo II; e

20

XIV - ser dotada de película retrorrefletiva conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que garanta a conspicuidade da CVC;

21

XV - observar as demais resoluções do CONTRAN que tratem de requisitos de segurança veicular.

22

Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, deve, ao requerer a AET junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, apresentar a seguinte documentação:

23

I - Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular, contemplando:

24

a) memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT), determinada pelo fabricante, com o PBTC;

25

b) memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;

26

c) memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6% (seis por cento);

27

d) demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);

28

e) planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão-trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas; e

29

f) capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;

30

II - Laudo Técnico da CVC, assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos requisitos estabelecidos no art. 3º;

31

III - certificado de avaliação de conformidade emitido pelo INMETRO ou organismo por este acreditado para o requisito de que trata o inciso VIII do art. 3º;

32

IV - Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando:

33

a) análise da geometria viária, contemplando:

34

1. cadastro da geometria viária;

35

2. levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico;

36

3. inclinação e extensão de rampas;

37

4. tangentes, curvas horizontais e verticais;

38

5. identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes; e

39

6. interseções viárias em nível e em desnível.

40

b) análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias;

41

c) avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples;

42

d) cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;

43

e) avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta;

44

f) análise da capacidade estrutural e geométrica das obras-de-arte correntes e especiais, contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 kN/m² (cinco quilonewtons por metro quadrado), nas posições mais desfavoráveis; e

45

g) apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.

46

V -  Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico e do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º, cadastradas no órgão de registro profissional competente, devidamente assinada por profissional habilitado.

47

Parágrafo único. O Estudo Técnico e o Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica sobre cada um dos estudos.

48

Art. 5º A CVC de que trata o art. 1º somente pode trafegar em via pública, no percurso e horários especificados na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:

49

I - transitar com velocidade máxima de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);

50

II - fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 m (cem metros) entre as CVC;

51

III - trafegar sempre com faróis acesos;

52

IV - é vedada à CVC ultrapassar outro veículo, salvo se este estiver parado;

53

V - a operação noturna, aquela compreendida entre o pôr do sol e o amanhecer, em vias de pista simples somente pode ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C" verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego;

54

VI - é vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de obras-de-arte especiais, exceto em situações de emergência;

55

VII - o percurso autorizado na AET deve ser  limitado a uma distância de 60 km (sessenta quilômetros) entre a origem e o destino; e

56

VIII - em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deve utilizar obrigatoriamente a faixa da direita.

57

Parágrafo único. A parte traseira do último veículo da CVC deve conter a informação do limite de velocidade previsto no inciso I.

58

Art. 6º As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais devem considerar as normas dos órgãos executivos rodoviários com circunscrição sobre a via ou, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do órgão executivo rodoviário da União.

59

Art. 7º Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas devem ser executadas às expensas do requerente, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via.

60

Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve fiscalizar, acompanhar e receber as obras necessárias à implantação das medidas mitigadoras da infraestrutura viária de que trata o caput.

61

Art. 8º Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso devem ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via.

62

Art. 9º As travessias de vias somente podem ser realizadas em rodovias de pista simples, nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade de 465 m (quatrocentos e sessenta e cinco metros) para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 28 s (vinte e oito segundos).

63

Art. 10. O interessado deve instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 km (cinco quilômetros) com o seguinte alerta ?TRÂNSITO DE VEÍCULOS LENTOS DE GRANDE PORTE?.

64

Art. 11. O órgão com circunscrição sobre a via deve emitir parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 4º, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação.

65

Art. 12. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve incluir em regulamentação específica as novas CVC de que trata esta Resolução.

66

Art. 13.  Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016, e a Resolução CONTRAN nº 663, de 19 de abril de 2017.

67

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

68

ANEXO I

69

REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE FREIOS DA COMBINAÇÃO VEICULAR DE CARGA (CVC) ACIMA DE 74 TONELADAS E ATÉ 91 TONELADAS.

70

1. Desempenho do sistema de freio para veículos automotores pesados e suas combinações.

71

1.1. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve, mediante o acionamento dos freios, ser capaz de alcançar a performance mencionados nos subitens 1.2 a 1.4:

72

a) quando o veículo estiver numa superfície de estrada seca, lisa e nivelada, livre de material solto; e

73

b) independente se o veículo é usado isolado ou como parte de uma combinação; e

74

c) durante o ensaio nenhuma parte do veículo pode se mover para fora da pista de ensaio:

75

i. centrado no eixo longitudinal do veículo antes do acionamento dos freios;

76

ii. 3,70 m (três metros e setenta centímetros) de largura;

77

d) Os requisitos de ensaio obtidos neste item devem ser obtidos mediante ensaios realizados buscando obter uma condição semelhante à de rodagem, considerando a maior criticidade.

78

1.2. O sistema de freio da combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve ser capaz de parar o veículo, a uma velocidade de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), dentro de:

79

a) 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) quando o freio de serviço é acionado; e

80

b) 40,50 m (quarenta metros e cinquenta centímetros) quando o freio de emergência é acionado.

81

1.3. O sistema de freio da CVC pesada deve desacelerar o veículo (desaceleração média plenamente desenvolvida), para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:

82

a) 2,80 m/s² (dois metros e oitenta centímetros por segundo ao quadrado)  quando o freio de serviço é acionado; e

83

b) 1,10 m/s² (um metro e dez centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.

84

1.4. O sistema de freio da CVC pesada deve atingir uma desaceleração máxima (pico) do veículo, para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:

85

a) 4,40 m/s² (quatro metros e quarenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de serviço é acionado; e

86

b) 1,50 m/s² (um metro e cinquenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.

87

1.5. O freio de estacionamento da CVC pesada deve ser capaz de manter a combinação de que seja parte, parado em um aclive ou declive de 12% (doze por cento):

88

a) quando o veículo ou a combinação estiverem sobre uma pista seca, lisa e livre de material solto; e

89

2. Ensaio referente a sistema antitravamento (ABS)

90

2.1. Em velocidades superiores a 15 km/h (quinze quilômetros por hora), as rodas de pelo menos um eixo em cada grupo de eixos devem permanecer desbloqueadas quando a força total for repentinamente aplicada no dispositivo de comando ao frear a partir de uma velocidade inicial de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) sobre uma pista de superfície com atrito superficial aproximadamente uniforme em ambos os lados do veículo. Este ensaio deve ser efetuado com o veículo carregado tanto com a massa do veículo em ordem de marcha como a massa do veículo com carga máxima. Contudo, serão permitidos breves períodos de bloqueio das rodas, mas a estabilidade não deve ser afetada.

91

3. Acionamento simultâneo do freio de estacionamento

92

3.1. Se o freio de estacionamento de um veículo automotor pesado de uma combinação veicular de carga for acionado, o freio de estacionamento de qualquer rebocado pesado deve ser acionado automaticamente.

93

ANEXO II

94

LIMITES DE PATAMAR DE TOMBAMENTO

95

Considerando um patamar de tombamento de 0,29 g e uma a razão de transferência dinâmica de carga lateral de 0,6 (seis décimos), as velocidades máximas segundo o raio da curva são mostradas na tabela abaixo:

Raio (m)

Velocidade de tombamento (km/h)

Velocidade máxima de operação (km/h)

25

29,8

22

50

42,2

31

100

59,6

43

150

73,0

49

200

84,3

54

250

94,3

58

300

103,3

60

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