Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 30/06/2021
Encerramento: 30/07/2021
Processo: 50000.066966/2019-04
Contribuições recebidas: 46
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e portanto faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. Porém, o processo de consulta pública já encontra-se disciplinado no § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 13 de junho de 2019.
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 4267141) acerca dos requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, elaborada a partir da conclusão dos estudos referentes a avaliação da segurança na circulação desses veículos desempenhados pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica com o DENATRAN.
Destaca-se que o tema em questão está previsto na Agenda Regulatória do DENATRAN para o ano de 2021, instituída pela Portaria DENATRAN nº 2663, de 31 de dezembro de 2020, bem como integra as ações previstas para a Iniciativa 5 do Pilar 7 - Mobilidade e Engenharia do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), em especial no que diz respeito à ação A753.
Conteúdo
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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
Art. 2º As CVC de que trata o art. 1º só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET), em conformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. A AET de que trata esta Resolução tem validade máxima de um ano.
Art. 3º A CVC de que trata o art. 1º deve atender aos seguintes requisitos:
I - destinar-se exclusivamente ao transporte de cana-de-açúcar;
II - ter altura máxima de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);
III - ter comprimento mínimo de 28,00 m (vinte e oito metros) e máximo de 30,00 m (trinta metros);
IV - ser formada por caminhão-trator 6x4, semirreboque com três eixos e reboque com cinco eixos, sendo um tandem duplo dianteiro com rala e um tandem triplo traseiro;
V - obedecer aos limites legais de peso por eixo fixados pelo CONTRAN;
VI - estar equipada com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade tratora, atendendo ao disposto na regulamentação específica do CONTRAN, observando os requisitos estabelecidos no Anexo I;
VII - possuir acoplamento dos veículos rebocados do tipo automático conforme norma ABNT NBR 11410 e NBR 11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;
VIII - possuir acoplamento dos veículos articulados do tipo pino rei e quinta roda atendendo ao disposto na norma ABNT NBR NM ISO 337;
IX - possuir sinalização especial na forma do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 211, de 13 de novembro de 2006;
X - cumprir com os requisitos de sinalização e iluminação de que trata a Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017;
XI - possuir, quando for o caso, fueiros ou painéis laterais de proteção da carga em toda a extensão das carrocerias da combinação de veículos;
XI ? possuir dispositivo automático de proteção da carga transportada do tipo sólido a granel para atendimento das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013, ou suas sucedâneas;
XII - possuir unidade tratora com potência compatível com as disposições vigentes da Portaria INMETRO nº 51/2011 ou suas sucedâneas;
XIII - desenvolver velocidade em curva compatível com o limite do patamar de tombamento estabelecido no Anexo II; e
XIV - ser dotada de película retrorrefletiva conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que garanta a conspicuidade da CVC;
XV - observar as demais resoluções do CONTRAN que tratem de requisitos de segurança veicular.
Art. 4º O interessado, pessoa física ou jurídica, deve, ao requerer a AET junto ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, apresentar a seguinte documentação:
I - Estudo Técnico que comprove a compatibilidade das CVC nas vias que pretende circular, contemplando:
a) memória de cálculo de compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração (CMT), determinada pelo fabricante, com o PBTC;
b) memória de cálculo de arraste e varredura de acordo com raios de curva apresentados no estudo de viabilidade de tráfego da CVC;
c) memória de cálculo de capacidade de vencer rampas de até 6% (seis por cento);
d) demonstrativo de capacidades técnicas da unidade tratora fornecidas e comprovadas pelo fabricante de acordo com as características técnicas para cada tipo e modelo de caminhão-trator (CMT, dimensões, relação da caixa de cambio, reduções diferencial e cubo de rodas, potência e torque máximo e mínimo);
e) planta dimensional para cada tipo e modelo de caminhão-trator com demonstrativo das capacidades técnicas, inclusive para as unidades tracionadas; e
f) capacidade e memória de cálculo de frenagem para as condições das vias indicadas no Estudo de Viabilidade de Tráfego;
II - Laudo Técnico da CVC, assinado por um responsável técnico, engenheiro mecânico ou automotivo habilitado, atestando a obediência aos requisitos estabelecidos no art. 3º;
III - certificado de avaliação de conformidade emitido pelo INMETRO ou organismo por este acreditado para o requisito de que trata o inciso VIII do art. 3º;
IV - Estudo de Viabilidade de Tráfego da CVC no percurso proposto, contemplando:
a) análise da geometria viária, contemplando:
1. cadastro da geometria viária;
2. levantamento visual contínuo por vídeo ou fotográfico;
3. inclinação e extensão de rampas;
4. tangentes, curvas horizontais e verticais;
5. identificação, adequação e/ou regularização dos acessos existentes; e
6. interseções viárias em nível e em desnível.
b) análise de capacidade e nível de serviço em todo o percurso, para todas as classes de rodovias;
c) avaliação da necessidade de terceira faixa ou faixa adicional em rampas ascendentes em vias de pista simples;
d) cadastro e análise da sinalização horizontal e vertical e dispositivos auxiliares de sinalização e de segurança viária;
e) avaliação da capacidade de suporte dos pavimentos e sua compatibilidade com a CVC proposta;
f) análise da capacidade estrutural e geométrica das obras-de-arte correntes e especiais, contemplando a análise comparativa de esforços provocados pela carga móvel normativa referente à classe da obra, com os esforços provocados pela CVC, trafegando em conjunto com a carga distribuída de 5 kN/m² (cinco quilonewtons por metro quadrado), nas posições mais desfavoráveis; e
g) apresentação de medidas mitigadoras para todos os itens anteriores, contemplando projetos de adequação e manutenção periódica, quando aplicável, caso observada a viabilidade de tráfego para a CVC proposta.
V - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) do Estudo Técnico e do Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º, cadastradas no órgão de registro profissional competente, devidamente assinada por profissional habilitado.
Parágrafo único. O Estudo Técnico e o Estudo de Viabilidade de Tráfego de que tratam os incisos I e IV do art. 4º devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica sobre cada um dos estudos.
Art. 5º A CVC de que trata o art. 1º somente pode trafegar em via pública, no percurso e horários especificados na AET, quando obedecidas as seguintes condições operacionais:
I - transitar com velocidade máxima de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);
II - fica proibida a operação em comboio, observando-se a distância mínima de 100 m (cem metros) entre as CVC;
III - trafegar sempre com faróis acesos;
IV - é vedada à CVC ultrapassar outro veículo, salvo se este estiver parado;
V - a operação noturna, aquela compreendida entre o pôr do sol e o amanhecer, em vias de pista simples somente pode ocorrer em horários com baixo volume de tráfego, correspondente, no máximo, ao nível de serviço "C" verificados no Estudo de Viabilidade de Tráfego;
VI - é vedada a imobilização da CVC sobre estruturas de obras-de-arte especiais, exceto em situações de emergência;
VII - o percurso autorizado na AET deve ser limitado a uma distância de 60 km (sessenta quilômetros) entre a origem e o destino; e
VIII - em vias de múltiplas faixas de tráfego, a CVC deve utilizar obrigatoriamente a faixa da direita.
Parágrafo único. A parte traseira do último veículo da CVC deve conter a informação do limite de velocidade previsto no inciso I.
Art. 6º As análises da capacidade de suporte dos pavimentos e da capacidade estrutural das obras-de-arte correntes e especiais devem considerar as normas dos órgãos executivos rodoviários com circunscrição sobre a via ou, na ausência destas, as normas e manuais técnicos do órgão executivo rodoviário da União.
Art. 7º Como condição à obtenção da AET, as medidas mitigadoras da infraestrutura viária propostas devem ser executadas às expensas do requerente, mediante aprovação do órgão com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve fiscalizar, acompanhar e receber as obras necessárias à implantação das medidas mitigadoras da infraestrutura viária de que trata o caput.
Art. 8º Os acessos a serem utilizados ao longo do percurso devem ser projetados e executados pelo interessado de modo a garantir que os veículos adentrem as rodovias sem causar interferência no trânsito, incluindo faixas de aceleração e desaceleração, projetadas de acordo com as velocidades estabelecidas na via.
Art. 9º As travessias de vias somente podem ser realizadas em rodovias de pista simples, nos locais predeterminados e sinalizados, estabelecidos de acordo com a distância mínima de visibilidade de 465 m (quatrocentos e sessenta e cinco metros) para o trecho, em função do tempo médio de travessia de 28 s (vinte e oito segundos).
Art. 10. O interessado deve instalar sinalização especial de advertência com intervalos máximos de 5 km (cinco quilômetros) com o seguinte alerta ?TRÂNSITO DE VEÍCULOS LENTOS DE GRANDE PORTE?.
Art. 11. O órgão com circunscrição sobre a via deve emitir parecer técnico sobre os estudos de que tratam os incisos I, II e IV do art. 4º, mantendo-o junto ao respectivo processo de obtenção da AET até a sua renovação.
Art. 12. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve incluir em regulamentação específica as novas CVC de que trata esta Resolução.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 640, de 14 de dezembro de 2016, e a Resolução CONTRAN nº 663, de 19 de abril de 2017.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA DE FREIOS DA COMBINAÇÃO VEICULAR DE CARGA (CVC) ACIMA DE 74 TONELADAS E ATÉ 91 TONELADAS.
1. Desempenho do sistema de freio para veículos automotores pesados e suas combinações.
1.1. O sistema de freio de um veículo automotor pesado (caminhão-trator) ou uma combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve, mediante o acionamento dos freios, ser capaz de alcançar a performance mencionados nos subitens 1.2 a 1.4:
a) quando o veículo estiver numa superfície de estrada seca, lisa e nivelada, livre de material solto; e
b) independente se o veículo é usado isolado ou como parte de uma combinação; e
c) durante o ensaio nenhuma parte do veículo pode se mover para fora da pista de ensaio:
i. centrado no eixo longitudinal do veículo antes do acionamento dos freios;
ii. 3,70 m (três metros e setenta centímetros) de largura;
d) Os requisitos de ensaio obtidos neste item devem ser obtidos mediante ensaios realizados buscando obter uma condição semelhante à de rodagem, considerando a maior criticidade.
1.2. O sistema de freio da combinação pesada que inclua um veículo automotor pesado deve ser capaz de parar o veículo, a uma velocidade de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), dentro de:
a) 16,50 m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) quando o freio de serviço é acionado; e
b) 40,50 m (quarenta metros e cinquenta centímetros) quando o freio de emergência é acionado.
1.3. O sistema de freio da CVC pesada deve desacelerar o veículo (desaceleração média plenamente desenvolvida), para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:
a) 2,80 m/s² (dois metros e oitenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de serviço é acionado; e
b) 1,10 m/s² (um metro e dez centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.
1.4. O sistema de freio da CVC pesada deve atingir uma desaceleração máxima (pico) do veículo, para velocidades de 35 km/h (trinta e cinco quilômetros por hora), 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e 60 km/h (sesenta quilômetros por hora), de pelo menos:
a) 4,40 m/s² (quatro metros e quarenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de serviço é acionado; e
b) 1,50 m/s² (um metro e cinquenta centímetros por segundo ao quadrado) quando o freio de emergência é acionado.
1.5. O freio de estacionamento da CVC pesada deve ser capaz de manter a combinação de que seja parte, parado em um aclive ou declive de 12% (doze por cento):
a) quando o veículo ou a combinação estiverem sobre uma pista seca, lisa e livre de material solto; e
2. Ensaio referente a sistema antitravamento (ABS)
2.1. Em velocidades superiores a 15 km/h (quinze quilômetros por hora), as rodas de pelo menos um eixo em cada grupo de eixos devem permanecer desbloqueadas quando a força total for repentinamente aplicada no dispositivo de comando ao frear a partir de uma velocidade inicial de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) sobre uma pista de superfície com atrito superficial aproximadamente uniforme em ambos os lados do veículo. Este ensaio deve ser efetuado com o veículo carregado tanto com a massa do veículo em ordem de marcha como a massa do veículo com carga máxima. Contudo, serão permitidos breves períodos de bloqueio das rodas, mas a estabilidade não deve ser afetada.
3. Acionamento simultâneo do freio de estacionamento
3.1. Se o freio de estacionamento de um veículo automotor pesado de uma combinação veicular de carga for acionado, o freio de estacionamento de qualquer rebocado pesado deve ser acionado automaticamente.
ANEXO II
LIMITES DE PATAMAR DE TOMBAMENTO
Considerando um patamar de tombamento de 0,29 g e uma a razão de transferência dinâmica de carga lateral de 0,6 (seis décimos), as velocidades máximas segundo o raio da curva são mostradas na tabela abaixo:
Raio (m) |
Velocidade de tombamento (km/h) |
Velocidade máxima de operação (km/h) |
25 |
29,8 |
22 |
50 |
42,2 |
31 |
100 |
59,6 |
43 |
150 |
73,0 |
49 |
200 |
84,3 |
54 |
250 |
94,3 |
58 |
300 |
103,3 |
60 |
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