Utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 14/02/2022
Encerramento: 15/03/2022
Processo: 50000.033503/2021-72
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, posteriormente alterada pelas Resoluções CONTRAN nº 174, de 23 de julho de 2005, e nº 458, de 29 de outubro de 2013, que tratam das normas referentes à utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033503/2021-72, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º, do art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Os sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização são compostos por instrumentos ou equipamentos, com registrador de imagem, dos seguintes tipos:
I - Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e
IV - Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.
Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada;
II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º O INMETRO disporá sobre a fiscalização do funcionamento do sistema automático não metrológico de fiscalização no local de sua instalação.
Art. 5º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo; e
b) Dia e horário da infração.
II - Conter:
a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
b) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea ?a? e à numeração de que trata a alínea ?b?, ambas do inciso II deste artigo.
§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel, o local da infração deverá ser registrado automaticamente, sendo dispensada sua codificação.
Art. 6º Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via dispor sobre a localização, instalação e operação do sistema automático não metrológico de fiscalização.
§ 1º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização, não é obrigatória:
I - a utilização de sinalização vertical de indicação educativa prevista no anexo II do CTB; e
II - a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando fixo ou estático.
§ 2º Quando utilizado o sistema automático não metrológico de fiscalização móvel é obrigatória a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração.
Art. 7º As notificações da autuação e da penalidade elaboradas a partir de registro efetuado por sistema de que trata esta Resolução, deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização.
Art. 8º Antes de efetivar o uso do sistema para a fiscalização de infrações decorrentes da inobservância de sinalização, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá verificar se a sinalização de regulamentação de trânsito exigida pela legislação está em conformidade.
Art. 9º O órgão máximo executivo de trânsito da União disporá sobre os requisitos técnicos para instalação e fiscalização por meio do sistema automático não metrológico de fiscalização.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 165, de 10 de setembro de 2004;
II - nº 174, de 23 de junho de 2005; e
III - nº 458, de 29 de outubro de 2013.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
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