Tomada de Subsídios: Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e Adolescentes.

Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Setor: ANPD - Coordenação-Geral de Normatização

Status: Encerrada

Abertura: 18/06/2024

Encerramento: 16/08/2024

Contribuições Recebidas: 63

Resumo

A proteção integral à criança e ao adolescente é uma obrigação do Estado e da sociedade em geral, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com estes diplomas normativos, tal proteção implica assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Além disso, deve-se considerar a sua condição de pessoa em desenvolvimento e adotar as medidas necessárias, incluindo a formulação e a execução de políticas públicas apropriadas, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Alinhada a esses propósitos, a Lei nº 13.709/2028 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu Capítulo II, reservou uma seção específica para o tema, na qual foi estabelecido um regramento próprio para a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes, baseado, em especial, nos seguintes princípios e regras:

(i) o princípio do “melhor interesse”, que deve sempre ser observado no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;

(ii) o consentimento específico e em destaque, a ser obtido dos pais ou do responsável legal pela criança, quando necessário ao tratamento de seus dados pessoais, cabendo ao controlador realizar todos os esforços razoáveis para verificar a adequação do consentimento fornecido, consideradas as tecnologias disponíveis;

(iii) a impossibilidade de o controlador exigir o fornecimento de informações pessoais como condição à participação de crianças em jogos, aplicações de internet e outras atividades, ressalvadas as informações estritamente necessárias à atividade em questão;

(iv) o fornecimento pelos controladores de informações de maneira simples, clara e acessível sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos dos titulares, considerando as suas características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar ainformação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Em conformidade com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e considerando especialmente o previsto na LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia federal de natureza especial, criada com a responsabilidade e competência para zelar pela proteção de dados pessoais no país, estabeleceu a garantia de direitos dos titulares crianças e adolescentes, em particular no ambiente digital, como um dos temas prioritários de sua atuação.

Nesse sentido, a primeira iniciativa da ANPD sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes foi a disponibilização de uma consulta à sociedade, em setembro de 2022, sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.[1] Após o recebimento e a análise das contribuições recebidas na consulta, a ANPD publicou o Enunciado CD/ANPD nº 01, de 22 de maio de 2023, que uniformizou a interpretação sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.[2]  

Posteriormente, a ANPD publicou o Guia Orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse. Entre os tópicos abordados no Guia, foram apresentadas orientações específicas para a adequada utilização da referida hipótese legal como fundamento para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Em particular, o Guia apresenta parâmetros concretos para a avaliação do princípio do melhor interesse, a ser realizada por controladores, em conformidade com o art. 14 da LGPD e a legislação internacional aplicável.[3]

Também é importante mencionar que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescente no ambiente digital foi contemplado entre as ações prioritárias da fiscalização da ANPD para o biênio 2024-2025.[4] A esse respeito, merece ser destacado que, entre os processos de fiscalização em curso, alguns têm por objeto a verificação da regularidade do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, por exemplo, por plataformas digitais de ensino e por redes sociais.[5]

Da mesma forma, a ANPD incluiu na Agenda Regulatória – Biênio 2023-2024 o projeto regulatório sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes, do qual a presente Tomada de Subsídios constitui a primeira etapa. O seu objetivo principal é colher subsídios da sociedade para a adoção de futuras ações de normatização pela ANPD.

Além dos pontos mencionados anteriormente, isto é, o princípio do melhor interesse, o consentimento fornecido por pais e responsáveis, a coleta de informações por jogos e aplicações de internet e a transparência das operações realizadas com dados pessoais de crianças e adolescentes, integram o escopo desta Tomada de Subsídios:

a) os mecanismos de aferição de idade dos usuários de jogos e aplicações de internet; e

b) a definição de orientações e a identificação de boas práticas, que expressem um conjunto de princípios normativos, tecnologias e medidas de design, que promovam e assegurem a privacidade e a efetiva proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes em jogos e aplicações de internet.

Entendendo a relevância da participação dos diversos setores da sociedade em um diálogo construtivo, com especial atenção aos titulares de dados, agentes de tratamento e organizações especializadas no tema, a ANPD inicia esta Tomada de Subsídios a fim de receber contribuições que possam apoiar a Análise de Impacto Regulatório e na posterior implementação de ações regulatórias.

É importante ressaltar, por fim, que a atuação da ANPD visando à garantia de direitos e à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes não se esgota no presente projeto regulatório. Isso porque se trata de tema de natureza transversal que deve ser considerado, direta ou indiretamente, em todas as ações regulatórias implementadas pela ANPD. Assim, a abordagem mais geral desta Tomada de Subsídios ou a atenção especial conferida ao ambiente digital não excluem e não afastam a relevância de outras questões associadas à proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes. Essas questões serão abordadas pela ANPD, conforme o caso, por ocasião da edição de Guias e regulamentos em conformidade com o planejamento previsto na Agenda Regulatória.

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COMO FAZER PARA CONTRIBUIR

Importante: As contribuições devem ser encaminhadas exclusivamente por meio da Plataforma Participa Mais Brasil. Eventuais relatórios, imagens ou outros anexos que façam parte da sua contribuição podem ser enviados para o e-mail normatizacao@anpd.gov.br, durante o prazo desta consulta. Somente serão aceitos por e-mail os materiais complementares às contribuições.

Cada participante somente pode enviar contribuições uma única vez, considerando que a plataforma não permite mais de uma contribuição por usuário. Portanto, sugerimos que todas as respostas sejam submetidas ao mesmo tempo.

Informamos aos interessados em participar deste procedimento de participação da sociedade que as informações e o conteúdo de todas as manifestações apresentadas serão disponibilizados ao público pela ANPD ao final do processo, na íntegra, em transparência ativa.

Portanto, solicitamos que os participantes não incluam dados pessoais ou informações que, por qualquer motivo, não devam ser tornadas públicas ou estejam sujeitas ao sigilo, visando assegurar a proteção da informação pessoal ou sigilosa. A inclusão de informações desta natureza é de inteira responsabilidade do participante.

É necessário cadastrar e estar logado para inserir a contribuição.

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REFERÊNCIAS

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Despacho de publicação no boletim interno
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PRORROGAÇÃO DA TOMADA DE SUBSÍDIOS 

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I - Princípio do melhor interesse


De acordo com o art. 14 da LGPD, o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse. Na mesma linha, segundo o Enunciado CD/ANPD nº 01/2022, o tratamento de dados pessoais desses titulares pode ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da LGPD, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse.

Por sua vez, o Guia Orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse menciona que o conceito de melhor interesse abrange três aspectos: um direito, um princípio interpretativo e uma regra processual. Esta definição segue o disposto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança,[1] no Comentário Geral nº 14, de 2013, do Comitê dos Direitos da Criança da ONU[2] e no Comentário Geral n° 25, de 2021, do Comitê dos Direitos da Criança.[3] Ainda segundo o Guia, o controlador deve levar em consideração, de forma prioritária, o melhor interesse da criança e do adolescente e adotar a interpretação que atenda a esse interesse de forma mais eficaz.




[1] FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-criancaAcesso em 12 jun 2024.

[2] UNITED NATIONS. General Comment No. 14 (2013) on the right of the child to have his or her best interests taken as a primary consideration. Disponível em: https://www2.ohchr.org/english/bodies/crc/docs/gc/crc_c_gc_14_eng.pdf. Acesso em 12 jun 2024.

[3] 8 UNITED NATIONS. General comment No. 25 (2021) on children’s rights in relation to the digital environment. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/documents/general-comments-and-recommendations/general-comment-no-25-2021-childrens-rights-relation. Acesso em 12 jun 2024.

 



Como se pode observar, o princípio do melhor interesse desempenha um papel central em qualquer tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Nesse sentido, questiona-se:

1. Além dos aspectos abordados no Enunciado CD/ANPD nº 01/2022 e no Guia Orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse, quais questões relacionadas ao princípio do melhor interesse demandam orientação ou regulamentação específicas pela ANPD?

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2. Existem situações ou contextos específicos de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes que demandam maior atenção e detalhamento sobre o princípio do melhor interesse? Em caso afirmativo, indicar quais situações ou contextos identificados e as principais questões a serem abordadas.

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II - Consentimento

O consentimento pressupõe uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular, por meio da qual este concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (art. 5º, XII, LGPD). Quando utilizada esta hipótese legal, cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na LGPD (art. 8º, § 2º).

Além das regras gerais aplicáveis a qualquer tratamento de dados pessoais, a utilização da hipótese legal do consentimento como amparo para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes demanda a observância de cautelas e regras específicas, impondo uma série de desafios adicionais para os controladores.

Nesse sentido, o art. 14, § 1º, da LGPD, estabelece que, no caso de tratamento de dados pessoais de crianças, o consentimento “específico e em destaque” deve ser fornecido por um dos pais ou pelo responsável legal. Para tanto, conforme o § 5º do mesmo artigo, os controladores devem realizar “todos os esforços razoáveis” para verificar que o consentimento foi fornecido pelos pais ou responsáveis legais, “consideradas as tecnologias disponíveis”.



Diante do que estabelecem essas disposições normativas, questiona-se:

1. Quais critérios ou parâmetros devem ser observados para a obtenção do consentimento “específico e em destaque” de pais ou responsáveis legais?

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2. Considerando as boas práticas, as tecnologias disponíveis e os princípios da LGPD, em especial os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação, bem como a exigência legal de adoção de “todos os esforços razoáveis”, quais medidas e mecanismos os controladores devem adotar, em especial no ambiente digital, para viabilizar e verificar que o consentimento foi fornecido pelos pais ou responsáveis da criança?


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3. No caso de adolescentes, a obtenção do consentimento, em especial no ambiente digital, deve observar as disposições do direito civil a respeito das capacidades civis, seguindo a regra geral de representação e de assistência de pais ou responsáveis? Ou é possível considerar, em consonância com o princípio do melhor interesse, a autonomia progressiva desses titulares para, em determinados contextos e situações, fornecer consentimento ao tratamento de seus dados pessoais sem a necessidade de representação ou assistência de pais e responsáveis legais?

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III - Jogos e aplicações de internet

Os jogos digitais e as aplicações de internet, incluindo as redes sociais, são ambientes em que, sem as devidas salvaguardas, podem ocorrer a coleta excessiva e a divulgação desnecessária de dados pessoais de crianças e adolescentes. Tal situação se agrava ao se considerar a crescente participação de crianças e adolescentes no ambiente digital, bem como o fato de que parte dessas plataformas digitais não foram especificamente projetadas para este público. De forma diversa, determinadas plataformas digitais foram projetadas para incentivar o seu uso constante e a superexposição de usuários, permitindo a coleta massiva de seus dados pessoais e expondo-os à vigilância de seu comportamento.

Diante desse cenário, é fundamental estabelecer princípios, parâmetros e salvaguardas adequadas para que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital seja realizado em consonância com o seu melhor interesse, de modo a afastar ou mitigar os riscos que decorrem dessas operações.

Nesse contexto, destacam-se os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação (art. 6º, I, II e III, LGPD), os quais, em conjunto, limitam o tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de finalidades específicas, legítimas e informadas aos titulares, sem a possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. De forma mais específica, o art. 14, § 4º, da LGPD, veda que o fornecimento de informações pessoais seja imposto como uma condição à participação de crianças em jogos, aplicações de internet e outras atividades, ressalvadas aquelas informações “estritamente necessárias à atividade”.

Merece destaque, ainda, o princípio da transparência (art. 6º, VI, LGPD), segundo o qual o controlador deve fornecer informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. O art. 14, § 6º, da LGPD, estabelece regra específica a ser observada no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Assim, as medidas de transparência devem considerar “as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança”.

Também é relevante para a proteção de dados pessoais de crianças e de adolescentes no ambiente digital a adoção de princípios normativos, tecnologias e medidas de design, que promovam e assegurem níveis elevados de privacidade e proteção de dados pessoais. A esse respeito, destacam-se questões como: (i) a definição e a implementação de boas práticas e de padrões técnicos que priorizem a garantia do melhor interesse e a privacidade como padrão; (ii) as técnicas adequadas para a verificação de idade de usuários; (iii) as limitações a serem observadas na coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes, em especial para a formação de perfis comportamentais; e (iv) os mecanismos para ampliar o controle de pais e responsáveis sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.

Nesse sentido, considerando as disposições da LGPD e a experiência internacional em torno do tema, questiona-se:

1. Quais princípios, parâmetros e salvaguardas, incluindo medidas de design, devem ser observados no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes por plataformas digitais, de modo a assegurar o respeito ao seu melhor interesse, promover e assegurar níveis elevados de privacidade e proteção de dados pessoais e mitigar os riscos decorrentes do uso dessas plataformas?


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2. Considerando que o tratamento de dados pessoais deve se ater àqueles estritamente necessários à finalidade a que se destina, quais são as boas práticas e as técnicas disponíveis e adequadas para verificação de idade de usuários de plataformas digitais?

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3. Quais limitações específicas devem ser observadas na coleta de dados pessoais de crianças e adolescentes por plataformas digitais, considerando o disposto no art. 14, § 4º, da LGPD e, entre outros aspectos, a natureza dos dados coletados e a finalidade do tratamento, a exemplo da formação de perfis comportamentais?

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4. Quais mecanismos e boas práticas podem ser adotados para ampliar o controle de pais e responsáveis sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital?

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5. Quais as boas práticas relacionadas à transparência e ao fornecimento de informações de maneira simples, clara e acessível podem ser observadas por plataformas digitais quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes?

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6. Há outras questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes que merecem esclarecimentos ou regulamentação adicional?

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