Regulamentação de circulação de tratores e máquinas agrícolas.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 21/03/2024
Encerramento: 20/04/2024
Processo: 50000.027261/2023-40
Contribuições recebidas: 280
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de Portarias e Resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das Resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa o melhor ordenamento e segurança no trânsito. Portanto, propõe-se a regulamentação atinente ao registro e à circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, integrante da Resolução CONTRAN nº 587, de 23 de março de 2016, principalmente no que tange à possibilidade de circulação em via pública de veículos de dimensões especiais conforme demais argumentações técnicas apresentadas na Nota Técnica 17 (SEI 8103772).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027261/2023-40, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação.
Art. 2º Considera-se trator o veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos, conforme definição disposta no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º Não se considera na definição de trator o veículo do tipo caminhão-trator.
§ 2º Equipara-se aos tratores, para fins desta Resolução os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção ou de pavimentação, de que tratam os §§ 4º e 4º-A do art. 115 do CTB.
Art. 3º Os tratores, conforme finalidade principal para a qual são projetados, classificam-se em duas categorias principais:
I - Tratores agrícolas: veículos automotores especialmente projetados e construídos para realizar trabalhos relacionados à agricultura, incluindo, mas não limitando-se a cultivo, plantio, colheita, e atividades de manejo de solo e culturas;
II - Tratores de construção civil e pavimentação: veículos automotores projetados e construídos para auxiliar as atividades de construção civil, incluindo a construção e manutenção de infraestruturas como prédios, estradas, pontes e outros projetos de engenharia, bem como em atividades de pavimentação, abrangendo uma ampla gama de equipamentos, incluindo, mas não se limitando a, retroescavadeiras, pás carregadeiras, pavimentadoras, entre outras.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção e de pavimentação de que trata esta Resolução devem ser prestadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento de concessão de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).
§ 1º Os procedimentos para a emissão do CAT são aqueles estabelecidos em Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A emissão do CAT não se aplica aos tratores que não serão objeto de registro em repartição competente ou que não circularão em vias públicas.
§ 3º Dispensa-se a emissão do CAT aos tratores destinados a executar trabalhos agrícolas.
Art. 5º A identificação do veículo se dá através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe.
Parágrafo único. O padrão e demais especificações do PIN devem atender as disposições da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR NM ISO 10261:2006 ou suas sucedâneas.
§1° Além da gravação especificada no caput, os veículos referidos nesta Resolução devem ser identificados por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:
I - no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural de veículo referido nesta Resolução, e;
II - outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.
§ 2° Os tratores inacabados devem possuir as mesmas identificações, as quais devem ser aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.
§ 3° É obrigatória a gravação do ano de fabricação de veículo referido nesta Resolução quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O fabricante, montadora ou importador deve realizar uma gravação em local oculto que será apenas de seu conhecimento, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível.
§ 5º O dígito gravado na décima posição do PIN pode corresponder ao ano de fabricação ou ao ano modelo do veículo.
Art. 6º Sempre que houver alteração de modelo, o fabricante deve atualizar o processo do produto junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com antecedência de 30 (trinta) dias, e comunicar a nova localização das gravações.
Art. 7º A regravação de chassi e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, mediante comprovação da propriedade do veículo.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do trator.
§ 2º As regravações no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores, quando previamente autorizadas pela autoridade de trânsito competente, devem:
I - ser realizadas por empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
II ? estar localizada nas imediações do PIN; e
III - observar o formato da Figura 1, a seguir:
Figura 1 ? Formato do PIN regravado.
§ 3º Para fins de pré-cadastro de veículos novos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), a regravação pode ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.
Art. 8º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de substituição ou reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade do veículo de que trata esta Resolução deve-se dar por meio do Certificado de Registro de Veículo (CRV) expedido pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 9º Os veículos de que trata esta Resolução devem ser devidamente registrados junto à repartição competente para transitar em vias públicas.
§ 1º O registro deve ser realizado:
I ? pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do RENAVAM, para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação; e
II ? pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no âmbito do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), para os tratores destinados a executar trabalhos agrícolas.
§ 2º Os tratores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são dispensados do licenciamento e do emplacamento, conforme estabelece o § 4º do art. 115 do CTB.
§ 3º Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras são dispensados do licenciamento e do emplacamento quando transitarem em vias públicas adjacentes as áreas de suas atividades.
§ 4º Os veículos tratores, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, que desejarem realizar o registro no RENAVAM, devem atender aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 10. Para o registro no RENAVAM dos veículos referidos nesta Resolução, deve ser exigido:
I ? Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);
II ? código de marca/modelo/versão específico; e
III ? realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.
§1º O sistema RENAVAM não deve exigir, quando do registro do veículo, o lançamento de número de placa aos veículos dispensados de emplacamento pelo CTB.
§2º Na situação descrita no § 1º, será emitido apenas o Certificado de Registro Veicular (CRV) de forma a certificar o registro do veículo.
CAPÍTULO IV
DA CIRCULAÇÃO DOS TRATORES
Art. 11. Para transitar em vias públicas, os tratores devem estar devidamente registrados no RENAVAM ou, no caso dos tratores agrícolas, no RENAGRO.
Art. 12. Os condutores dos veículos tratores devem estar devidamente habilitados, conforme o caso, nas categorias previstas no art. 144 do CTB.
Art. 13. São facultados a transitar em vias públicas os tratores dotados dos equipamentos obrigatórios e que estejam nos limites de pesos e dimensões estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN.
Art. 14. Os tratores agrícolas que não atendam ao disposto no art. 13 podem circular em via pública sem necessidade Autorização Especial de Trânsito (AET), desde que:
I ? possuam largura de até 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
II ? os limites de trator não invadam a faixa de rolamento de sentido contrário;
III ? transitem do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade;
IV ? a circulação esteja limitada a uma distância máxima de 10 km (dez quilômetros);
V ? trafeguem seguidos a uma distância aproximada de 5,0 m (cinco metros) por outro veículo, o qual deverá manter pisca alerta ligado e estar dotado de sinalização especial de advertência traseira na forma do Anexo, com a inscrição ?TRATOR ADIANTE?; e
VI ? seus proprietários apresentem Declaração Especial de Trânsito de Máquinas Agrícolas ao RENAGRO, cujas informações devem estar disponíveis para consulta dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sendo obrigatórias:
a) o Número de Identificação do Produto (PIN) do veículo;
b) a indicação sobre o atendimento quanto aos itens de segurança veicular ou a indicação de quais itens não são atendidos; e
c) o(s) trecho(s) de via pública e o período do ano em que ocorrerá o trânsito.
§ 1º Os tratores agrícolas com largura superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) somente poderão circular em via pública mediante AET emitida pelo órgão de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via.
§ 2º Não atendidas as condições estabelecidas neste artigo, o veículo deverá ser transportado embarcado em veículo com carroceria prancha ou similar, atendendo às regras específicas desse tipo de transporte.
Art. 15. É vedado o trânsito de trator de esteiras e misto em via pública aberta à circulação.
Art. 16. A via em que houver cruzamento ou trânsito eventual de tratores deve estar devidamente sinalizada com a placa de advertência A-31 ?Trânsito de tratores ou maquinário agrícola?, conforme dispõe o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Vol. II ? Sinalização Vertical de Advertência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I ? art. 230, inciso V, para os veículos que não possuem registro no RENAVAM;
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I ? nº 587, de 23 de março de 2016;
II ? nº 978, de 5 de setembro de 2022; e
III ? nº 995, de 15 de junho de 2023.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em XXX (ajustar prazo considerando ajustes de sistemas).
ANEXO
SINALIZAÇÃO ESPECIAL DE ADVERTÊNCIA TRASEIRA PARA VEÍCULOS DE SINALIZAÇÃO DOS TRATORES
1. Os veículos utilizados para sinalizar a presença na via de tratores que não possuem os equipamentos obrigatórios e/ou que estejam nos limites de pesos e dimensões estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN de que trata o art. 13 desta Resolução devem estar dotados de sinalização especial de advertência traseira na forma da Figura 1, a seguir:
Figura 1 ? Modelo de sinalização especial de advertência traseira para veículos de sinalização de tratores.
2. A sinalização especial de advertência traseira para veículos de sinalização de tratores deve atender às seguintes disposições:
2.1. Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45o da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.
2.2. As cores branca e laranja devem ser em material retrorrefletivo com as seguintes especificações técnicas:
2.2.1. Coeficiente de retrorreflexão: os materiais retrorrefletores devem atender aos coeficientes de retrorrefletividade mínimos definidos na Tabela 1. As medidas devem ser feitas em candelas por lux metro quadrado, de acordo com o método ASTM E810.
Tabela 1 - Coeficientes de retrorrefletividade mínimos
ÂNGULO DE OBSERVAÇÃO |
ÂNGULO DE ENTRADA |
BRANCA |
LARANJA |
0,2o |
-4o |
70 |
25 |
+30o |
30 |
7 |
|
0,5o |
-4o |
30 |
13 |
+30o |
15 |
4 |
2.2.2. Cor e luminância: o material retrorrefletor deve apresentar os valores de coordenadas de cromaticidade e luminância definidos na Tabela 2, conforme a ASTM D 4956.
Tabela 2 - Coordenadas de cromaticidade e luminância
COR |
COORDENADADAS DE CROMATICIDADE |
LUMINÂNCIA Y% |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
|||||||
x |
y |
x |
y |
x |
y |
x |
y |
MIN |
MAX |
|
BRANCA |
0,303 |
0,287 |
0,368 |
0,353 |
0,340 |
0,380 |
0,274 |
0,316 |
27 |
- |
LARANJA |
0,613 |
0,297 |
0,708 |
0,292 |
0,636 |
0,364 |
0,558 |
0,352 |
2,5 |
12 |
2.3. Durabilidade: a película deve apresentar desempenho satisfatório para um período de no mínimo 7 anos para as películas especificadas, em exposição normal, vertical e estacionária. Ao final desse período, as películas refletivas devem possuir retrorrefletância residual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor inicial.
2.4. O fabricante deve manter à disposição do órgão máximo executivo de trânsito da União certificado de conformidade, emitido por entidade federal, estadual ou do Distrito Federal de pesquisa e/ou ensino, que comprove o atendimento integral ao disposto neste Anexo.
2.5. A sinalização especial deve conter no canto inferior esquerdo do quadro branco, em área de dimensão máxima de 3 cm X 10 cm com a marca do fabricante da película, nome da entidade que emitiu o certificado de conformidade da película, o número e a data do respectivo certificado.
2.6. A sinalização especial não pode conter quaisquer outras inscrições.
Contribuições Recebidas
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