Minuta de Resolução que visa regulamentar o Transporte Recreativo de Passageiros.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 27/11/2020
Encerramento: 11/12/2020
Processo: 50000.032131/2019-42
Contribuições recebidas: 15
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão passará a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o CTB.
Além disso, salienta-se que a presente Minuta foi elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares (CTAV), portanto, deve ser observado o § 3º do art. 23 do Regimento Interno das Câmaras Temáticas (aprovado pela Resolução CONTRAN nº 777, de 2019), que determina a disponibilização de minuta de regulamentação para sugestões:
"Art. 23. O relator designado pelo Coordenador deverá apresentar sua nota técnica na reunião seguinte, permitida a prorrogação por até duas reuniões, desde que devidamente justificada a sua complexidade.
[...]
§ 3º Apresentada a nota técnica, envolvendo proposta de criação, revogação ou alteração de norma, a minuta de regulamentação será disponibilizada no site do DENATRAN para sugestões, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
Cumpre registrar que a CTAV, por meio da NOTA TÉCNICA Nº 0014/2019-2021/CTAV/CONTRAN, apresentou as justificativas para edição da presente norma.
Em síntese, destaca-se que os veículos destinados ao transporte recreativo de passageiros devem ser registrados e licenciados respeitando o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 292, de 2008, quando se tratar de modificação do veículo, e Resolução CONTRAN nº 291, de 2008, quando for o caso de transformação.
Contudo, além da regulamentação referente à estrutura dos veículos, verifica-se a necessidade de estabelecer a padronização do documento de autorização para o transporte recreativo de passageiros e os requisitos de segurança para o exercício da atividade, como a determinação de lotação máxima para os veículos e a proibição do transportes de passageiros em pé e na parte externa durante a circulação.
Nesse sentido, apresenta-se a proposta em comento, que tem por objetivo principal conferir maior segurança aos ocupantes dos veículos.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Regulamenta o transporte recreativo de passageiros. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.032131/2019-42. resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o transporte recreativo de passageiros.
Parágrafo único. O escopo desta Resolução limita-se aos veículos ou combinação de veículos automotores e rebocáveis, construídos ou modificados para tal finalidade, usualmente conhecidos como ?trenzinho da alegria?, ?carreta da alegria? ou similares, voltados à diversão, lazer, entretenimento em eventos ou atração turística.
Art. 2º Compete ao poder público concedente autorizar a circulação de veículos de transporte recreativo de passageiros, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em regulamentação do poder concedente, caso existir.
Art. 3º Além dos itens de segurança, para cada tipo de veículo, previstos nas resoluções do CONTRAN, os veículos a serem utilizados no transporte recreativo de passageiros, no mínimo, deverão atender aos seguintes requisitos:
I ? ter bancos, na quantidade suficiente para todos os passageiros, revestidos de espuma, com encosto e cinto de segurança, fixados na estrutura da carroceria;
II ? ter carroceria com material adequado, cobertura fixa ou móvel, com proteção lateral rígida, fixa ou rebatível, e resistência estrutural compatível, que evite o esmagamento e a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
III ? ter degrau(s) para acesso, com apoio para as mãos, quando necessário;
IV ? ter cabine e carroceria com ventilação, garantida a comunicação entre motorista e passageiros;
V ? estar devidamente registrado e licenciado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
VI ? constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e no Certificado de Registro de Veículo (CRV) a descrição de carroceria transporte recreativo.
§ 1º Para o inciso I, o cinto de segurança não será obrigatório nos casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB;
§ 2º Os veículos referidos neste artigo só poderão ser utilizados após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização de trânsito.
Art. 4º O poder público concedente poderá solicitar a qualquer momento laudo de inspeção de segurança veicular, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, e suas sucedâneas.
Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 anos de fabricação, será obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo de inspeção veicular, previsto no art. 3º da Resolução CONTRAN nº 632, de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 5º Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º, o poder público concedente estabelecerá no documento de autorização os seguintes elementos técnicos:
I - identificação do órgão de trânsito e da autoridade concedente;
II - marca, modelo, espécie, ano de fabricação e placa do(s) veículo(s) que formam a combinação;
III - identificação do proprietário do(s) veículo(s);
IV - número de passageiros (lotação a ser transportada) em cada veículo;
V - velocidade máxima permitida para circulação do(s) veículo(s);
VI - local de origem e de destino do transporte;
VII - itinerário a ser percorrido; e
VIII - prazo de validade da autorização.
§1º A autorização a que se refere o caput deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida.
§2º A velocidade máxima autorizada para o veículo, após a análise do poder concedente, não poderá exceder a 60 km/h.
Art. 6º Fica vedado ao transporte recreativo de passageiros:
I - transportar passageiros em pé, salvo os casos em que o poder concedente autorizar;
II - transportar cargas no mesmo ambiente dos passageiros; e
III - transportar passageiros nas partes externas.
Art. 7º Pela inobservância ao disposto nesta Resolução, ficam o proprietário e/ou o condutor do veículo, nos termos do art. 257 do CTB, independentemente das demais penalidades previstas em outras legislações, sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do CTB:
I - art. 162, inciso III, se o condutor possuir habilitação em categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;
II - art. 167, se o condutor ou passageiro deixar de usar o cinto de segurança, ressalvados os casos em que o poder concedente autorizar o transporte de passageiros em pé, nos termos do art. 65 do CTB;
III - art. 230, inciso II:
a) pela inobservância do itinerário;
b) se o veículo não estiver devidamente adaptado na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução; e
IV - art. 231, inciso VII, por exceder o número de passageiros autorizado pela autoridade competente;
V - art. 232, combinado com o art. 2º da Resolução nº 205, de 20 de outubro de 2006, se o condutor não possuir o curso especializado para o transporte coletivo de passageiros;
VI - art. 235, por transportar passageiros, animais ou cargas nas partes externas dos veículos; e
VII - art. 237, por transitar com o veículo sem a autorização de trânsito afixada no painel interno do veículo.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Contribuições Recebidas
15 contribuições recebidas
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