Consolidação das normas sobre os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/02/2022
Encerramento: 02/03/2022
Processo: 50000.033260/2021-72
Contribuições recebidas: 9
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, e da Resolução CONTRAN nº 378, de 06 de abril de 2011, que estabelecem requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033260/2021-72, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.
Art. 2° Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação complementar.
Art. 3º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Art. 4º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao órgão máximo executivo de trânsito da União, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.
§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.
§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizados no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, também contados da publicação desta Resolução, passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Art. 5º Os veículos de que trata o art. 2º deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 6º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria ?A?, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender aos requisitos previstos no art. 329 do CTB.
Art. 7º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução CONTRAN nº 453, de 26 de setembro de 2013, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MOTOTÁXI)
Art. 8º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 3º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE CARGAS (MOTOFRETE)
Art. 9º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Art. 10. Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não poderá exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
Art. 11. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm (quinze centímetros).
Art. 12. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 13. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Art. 14. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
Art. 15. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 230, inciso V:
II - art. 230, inciso IX:
III - art. 230, inciso X:
IV - art. 230, inciso XII:
V - art. 231, inciso IV:
VI - art. 231, inciso V:
VII - art. 231, inciso VIII:
VIII - art. 231, inciso X:
IX - art. 232:
X - art. 244, inciso I:
XI - art. 244, inciso II:
XII - art. 244, inciso VIII: ; e
XIII - art. 244, inciso IX: .
Art. 17. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 251, de 24 de setembro de 2007;
II - nº 356, de 02 de agosto de 2010; e
II - nº 378, de 06 de abril de 2011.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO I
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS
1. Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO SENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.
ANEXO II
DISPOSITIVOS RETRORREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES
1. Localização
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
2. Retrorrefletivo
a) Dimensões
O elemento retrorrefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN nº 643, de 14 de dezembro de 2016.
c) O retrorrefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO SENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.
ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1. Objetivo
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados.
2. Característica do material retrorrefletivo
a) O elemento retrorrefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverão seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:
Figura 1: formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo
b) Cor do Material Retrorrefletivo de Desempenho Combinado
Tabela 1 - Cor do material retrorrefletivo. Coordenadas de cromaticidade
|
1 |
2 |
3 |
4 |
||||
x |
y |
x |
y |
x |
y |
x |
y |
|
Amarela Esverdeado Fluorescente |
0.387 |
0.610 |
0.356 |
0.494 |
0.398 |
0.452 |
0.460 |
0.540 |
A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE 2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.
O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo-esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:
Tabela 2 - Cor do material retrorrefletivo. Fator mínimo de luminância
|
Fator de Luminância (mín.) |
Amarelo-Esverdeado Fluorecescente |
0,70 |
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por lux por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento de ensaio definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.
Tabela 3 - Coeficiente de retrorreflexão mínimo em cd/(lx.m2)
|
Ângulo de entrada |
|||
Ângulo de observação |
5° |
20° |
30° |
40° |
0,2° (12'''') |
330 |
290 |
180 |
65 |
0,33° (20'''') |
250 |
200 |
170 |
60 |
1° |
25 |
15 |
12 |
10 |
1° (30'''') |
10 |
7 |
5 |
4 |
O retrorrefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO SENATRAN, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo.
3. Características do colete
a) Estrutura
O colete deverá ser fabricado com material resistente, processo em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,50 mm.
b) Ergonometria
O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto. As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.
O colete não deve impedir o posicionamento correto do usuário no veículo, e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário pode adotar durante o uso.
Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).
O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.
c) Etiquetagem
Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:
- Marca no próprio produto ou através de etiquetas fixadas ao produto, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;
- As etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2 mm, recomenda-se que sejam algarismos pretos sobre fundo branco;
- A marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;
- Devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro do INMETRO.
d) Instruções para utilização
O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo no mínimo as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.
4. Aprovação do colete
Os fabricantes de coletes devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO que estabelecerá os requisitos para sua concessão.
ANEXO IV
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO DE MOTOR E PERNAS E APARADOR DE LINHA
Figura 2 - protetor de motor e pernas e aparador de linha
1. Características Técnicas do Dispositivo de Proteção de Motor e Pernas
a) Objetivo: Proteção das pernas do condutor e passageiro em caso de tombamento do veículo, excluídos os veículos homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União com dispositivos de proteção para esta função;
b) Características Construtivas: Peça única, construído em aço tubular de seção redonda resistente e com acabamento superficial resistente à corrosão, o dispositivo deve ser construído sem arestas e com formas arredondas, limitada sua largura à largura do guidon;
c) Localização: Deve ser fixado na estrutura do veículo, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação, e não deve interferir no curso do para-lama dianteiro;
2. Características Técnicas do Dispositivo Aparador de Linha
d) Objetivo: Proteção do tórax, pescoço e braços do condutor e passageiro;
e) Características construtivas: Construído em aço de seção redonda resistente com acabamento superficial resistente a corrosão, deve prover sistema de corte da linha em sua extremidade superior;
f) Localização: fixado na extremidade do guidon (próximo à manopla) do veículo, no mínimo em um dos lados;
g) Utilização: A altura do dispositivo deve ser regulada com a altura da parte superior da cabeça do condutor na posição sentado sobre o veículo.
Contribuições Recebidas
9 contribuições recebidas
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