Altera a Resolução Contran nº 791/2020 - VTAV (Transporte de suínos e frangos).

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 07/06/2024

Encerramento: 06/07/2024

Processo: 50000.033703/2022-14

Contribuições recebidas: 4

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:

"Art. 12....

....

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."

O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução que altera a Resolução CONTRAN nº 791/2020, com a proposta de possibilitar a circulação de Veículos de Transporte de Animais Vivos (VTAV) com um ou mais pisos, mantendo altura de até 4,70 m, alpem de ajustes e correções de redação debatidas pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Altera a Resolução CONTRAN nº 791, de 18 de junho de 2020, que consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição.

2

 

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000. 033703/2022-14, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 791, de 18 de junho de 2020, que consolida as normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição.

5

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 791, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

6

"Art. 2º ...............................

7

............................................

8

IV - veículo de transporte de animais vivos (VTAV): veículo automotor, reboque ou semirreboque, com equipamento veicular de contenção de carga fixo, construído ou adaptado, mantido e licenciado para o transporte de carga viva, excetuando-se os animais de companhia; e

9

............................................

10

Art. 3º ...............................

11

............................................

12

IV - indicar de forma visível na parte traseira da carroceria do veículo um número de telefone de acionamento em caso de emergência;

13

............................................

14

§1º Para o transporte de carga viva em veículos com carroceria tipo fechada (baú), deve ser previsto sistema de controle de temperatura e ventilação.

15

............................................

16

Art. 6º De modo a ser obedecido o artigo 3º, semirreboque com carroceria VTAV com um ou mais pisos poderá possuir altura máxima de até 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros), sendo dispensada a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET).

17

............................................

18

Art. 10-A. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB, conforme detalhado nos incisos a seguir:

19

I - Art. 169: quando o condutor deixar de assegurar, durante o percurso, o bom funcionamento dos componentes, sistemas e meios previstos no art. 3º desta resolução, assim como evitar ações ou omissões que possam prejudicar a segurança viária e dos animais transportados.

20

II - Art. 230, VII: quando o veículo, construído ou adaptado a partir de 1º de julho de 2019 para transporte de animais vivos, não possuir a respectiva carroceria no CRLV;

21

III - Art. 230, XVIII: quando o veículo, com carroceria VTAV, estiver com qualquer um dos componentes, sistemas e meios descritos nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º desta resolução em mau estado de conservação, funcionamento ou ausentes;

22

IV - Art. 231, II, a: quando o veículo, adaptado para o transporte de animais vivos, estiver derramando dejetos dos animais durante o trânsito em vias públicas, nos termos do art. 3º, inciso X, desta resolução;

23

V - Art. 237: quando o veículo, com carroceria VTAV, estiver com espaço insuficiente para os animais transportados permanecerem em pé durante a viagem, em desacordo com o especificado no art. 3º, inciso II, desta resolução;

24

VI - Art. 237: quando o veículo, com carroceria VTAV, não indicar de forma visível, na parte traseira de sua carroceria, o número de telefone de acionamento em caso de emergência, em desacordo com o especificado no art. 3º, inciso IV, desta resolução;

25

VII - Art. 237: quando o veículo, com carroceria VTAV, estiver com a lotação de animais superior ao máximo permitido pelas especificações do fabricante, em desacordo com o especificado no art. 3º, inciso V, desta resolução;

26

VIII - Art. 231, IV: quando o semirreboque, com carroceria VTAV, possuir altura superior a 4,70 metros, em desacordo com o art. 6º desta resolução;

27

IX - Art. 231, IV, quando os demais tipos de veículo, com carroceria VTAV, possuírem altura superior a 4,40 metros;

28

Parágrafo único. Não fica afastada a possibilidade de aplicação de outros tipos infracionais previstos no CTB, não relacionados neste artigo.

29

............................................" (NR)

30

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023. (no mês subsequente a sua aprovação).

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