Requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 25/02/2022
Encerramento: 26/03/2022
Processo: 50000.003241/2022-01
Contribuições recebidas: 7
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições da Resolução CONTRAN nº 354, de 24 de junho de 2010, e da Resolução CONTRAN nº 790, de 18 de junho de 2020, que tratam dos requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.003241/2022-01, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - Blocos de Rochas Ornamentais: blocos de mármore, granito ou similares, em forma de paralelepípedos, de quaisquer dimensões, destinados à indústria de transformação;
II - Chapas Serradas de Rochas Ornamentais: produto resultante do processamento dos blocos de rochas ornamentais pelos teares das serrarias ou quaisquer chapas sintéticas de base mineral, com dimensões e aplicações similares; e
III - Intera: bloco de rocha ornamental que, em função de sua altura reduzida, não permite a realização de amarração padrão estabelecida nesta Resolução.
IV - Comprimento: a maior dimensão do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposto no sentido longitudinal da superfície de carregamento.
V - Largura do bloco: a dimensão intermediária do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposta no sentido transversal da superfície de carregamento.
VI - Altura do bloco: a maior dimensão do bloco de rocha ornamental, deverá sempre estar disposta no sentido ortogonal à superfície de carregamento.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DO CONDUTOR
Art. 3º O condutor de veículo ou combinação de veículos que transporta blocos de rochas ornamentais e de suas chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal, deve ser aprovado e certificado em Curso Especializado de Transporte de Cargas Indivisíveis (CTCI) na forma que dispõe a Resolução nº 789, de 24 de junho de 2020, do CONTRAN, ou sucedâneas.
Art. 4º Além do previsto no art. 27 do CTB, também é responsabilidade do condutor verificar periodicamente durante o percurso, o travamento das travas de segurança dos blocos de rocha, além do tensionamento das lingas de corrente e cintas têxteis, conforme o caso, reapertando quando necessário.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS VEÍCULOS
Art. 5º Os veículos ou combinações de veículos para transporte de carga (CVC) utilizados no transporte de blocos de rochas ornamentais, assim como das chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal, devem obedecer aos limites de pesos, dimensões e tolerâncias estabelecidos pela Resoluções nº 882, de 13 de dezembro de 2021, do CONTRAN, ou suas sucedâneas, bem como atender às configurações permitidas pela Portaria nº 63, de 1º de abril de 2009 do DENATRAN, ou outras que venham a substituí-las.
Parágrafo único. Não é permitido o uso de CVC com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 57 toneladas para o transporte de blocos de rochas ornamentais ou chapas serradas, salvo nos casos de transporte em contêineres, conforme estabelecido no art. 14 desta Resolução.
Art. 6º Para o transporte de blocos de rochas ornamentais os veículos ou CVC deverão ter sua carroçaria classificada como -TRANSPORTE GRANITO-, nos termos dos anexos da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN, ou sucedâneas, exceto para o transporte em contêiner ou caçamba metálica, quando aplicável.
§ 1º Será exigida a apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV), anualmente, como condição prévia para o licenciamento.
§ 2º O CSV será emitido eletronicamente por após inspeção feita por Instituição Técnica Licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, realizada na forma do ANEXO I.
Art. 7º As CVC com até dois reboques ou semirreboques de carga poderão ser utilizadas para o transporte de dois ou mais blocos de rochas ornamentais, desde que trafeguem com as unidades simultaneamente carregadas, com os blocos amarrados individualmente e que a unidade dianteira tenha carga com peso maior ou igual à unidade traseira.
Parágrafo único. O disposto no caput estende-se ao transporte de chapas serradas, tanto na disposição vertical quanto na horizontal.
Art. 8º Ao veículo ou CVC que tenha carroceria específica para transporte de blocos de rochas ornamentais será permitido o transporte de cargas convencionais simultaneamente ou separadamente do transporte de cargas objeto desta Resolução.
Parágrafo único. O transporte simultâneo de blocos ou chapas serradas de rochas ornamentais e cargas convencionais deverá atender à distribuição de peso prevista no art. 7º.
Art. 9º As CVC com mais de 54,5 toneladas de PBTC utilizadas no transporte de um único bloco de rocha ornamental (ANEXO II), devem ser, obrigatoriamente, formadas por:
a) um caminhão trator do tipo 6x2 ou 6x4;
b) um semirreboque dianteiro para distribuição do peso (dolly); e
c) um semirreboque traseiro destinado ao carregamento de cargas indivisíveis de até 6 m de comprimento.
CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO, ANCORAGEM E AMARRAÇÃO DA CARGA
Art. 10. O transporte de bloco de rocha ornamental com amarração longitudinal e transversal (ANEXO III) só é permitido com a utilização de linga de corrente e quando a sua altura mínima for igual à soma das seguintes parcelas:
I - o comprimento da trava do bloco;
II - o comprimento do gancho clevis mais três elos de corrente de 13mm, grau 8;
III - comprimento do tensionador de corrente, incluindo as garras ou ganchos encurtadores;
IV - comprimento de cinco elos de corrente de 13 mm, grau 8 (ANEXO IV).
§ 1º Para a amarração longitudinal e transversal de cada bloco de rocha deve ser utilizado um conjunto mínimo de oito travas de segurança, sendo duas em cada lateral da carroceria, duas frontais e duas traseiras.
§ 2º Cada trava de segurança deve ter altura suficiente e ser posicionada de forma que tangencie ou fique o mais próximo possível do bloco, haja vista a irregularidade da superfície e o sistema de ajuste de posição da trava (ANEXO V).
§ 3º O bloco de rocha ornamental pode estar apoiado sobre 2 (dois) barrotes transversais de madeira, ou de outro material com resistência compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a maior face estar voltada para baixo (ANEXO III).
§ 4º Em nenhuma hipótese pode haver sobreposição dos blocos de rochas ornamentais.
Art. 11. No transporte de bloco de rocha ornamental que comporte a amarração definida no art. 10, os veículos ou CVC devem:
I - utilizar sistema de amarração longitudinal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8 (ANEXO III), devidamente certificadas e identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:
a) correntes certificadas de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (½ polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;
b) tensionadores certificados tipo catraca com garra ou gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada) (ANEXOS VI e VII); e
c) extremidades equipadas com ganchos certificados tipo clevis, com trava, para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada);
II - utilizar sistema de amarração transversal passando obrigatoriamente pela parte superior do bloco de rocha ornamental, por meio de duas lingas de corrente grau 8, devidamente certificadas e identificadas por plaquetas de aço contendo nome do fabricante, capacidade de carga, comprimento e código de rastreabilidade, compostas por:
a) correntes certificadas de elos curtos grau 8 para amarração de cargas, diâmetro nominal de 13mm (½ polegada), capacidade de carga de trabalho de 10.000kgf, fator de segurança 2:1;
b) tensionadores certificados tipo catraca com garra ou gancho encurtador para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada) (ANEXOS VI e VII); e
c) extremidades equipadas com ganchos certificados tipo clevis, com trava, para corrente grau 8 de diâmetro nominal 13mm (½ polegada).
III - utilizar travas de segurança reforçadas (ANEXO VIII) com carga de trabalho de 10.000 kgf (fator de segurança 2:1), identificadas através de plaquetas contendo as seguintes informações:
a) nome e CNPJ do fabricante;
b) capacidade de carga e fator de segurança.
§ 1º Os veículos de carga não-articulados devem ter as travas afixadas a uma travessa metálica, composta por um perfil -I- ou -U-, em aço, instaladas transversalmente sob o assoalho da carroceria. Por sua vez, cada travessa metálica deve estar soldado na estrutura da carroceria, quando esta for metálica, ou fixado ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,22 mm (7/8 de polegada) quando a carroceria for de madeira.
§ 2º Cada veículo de carga poderá ter mais de um conjunto de travas para o transporte de mais de um bloco simultaneamente, desde que cada bloco seja travado individualmente.
§ 3º As lingas de correntes e as travas de segurança não devem estar com peças ausentes, defeituosas ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência.
§ 4º Fica proibida a utilização de tensionadores de alavanca.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE -INTERAS-
Art. 12. A intera que não permitir a amarração estabelecida no art. 10, deve ser transportada por meio de oito travas, com amarração longitudinal e transversal (ANEXO IX) com a utilização de duas lingas de corrente longitudinais e duas transversais, cada uma com tensionador centralizado na parte superior do bloco ligado à corrente por meio de garras ou ganchos encurtadores (ANEXOS VI e VII), devendo sua altura mínima ser igual ao comprimento da trava do bloco acrescido do comprimento mínimo equivalente a cinco elos de corrente de 13 mm (1/2 polegada), grau 8.
Parágrafo único. Os demais blocos de rochas ornamentais de dimensões reduzidas, que não comportem a amarração individual prevista no caput, devem ser transportados em caçambas metálicas, desde que possuam dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos, longitudinais e transversais, dentro do compartimento de carga, de forma similar ao contêiner (ANEXO X).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE DE CHAPAS SERRADAS
Art. 13. Os veículos e CVC utilizados no transporte de chapas serradas devem atender aos seguintes requisitos:
I - quando transportadas na vertical:
a) devem ser utilizados no mínimo um par de cavaletes metálicos verticais, cada qual afixado a uma travessa metálica, composta por um perfil ?I? ou ?U?, instaladas transversalmente sob o assoalho da carroceria. Cada cavalete deve estar fixado na travessa metálica através de um par de grampos de 22,23 mm (7/8 de polegada), ou sistema equivalente, que assegure a correta fixação. Por sua vez cada travessa metálica deve estar soldada na estrutura da carroceria, quando esta for metálica, ou fixada ao chassi do veículo com um par de grampos de 22,22 mm (7/8 de polegada) quando a carroceria for de madeira (ANEXO XI);
b) as chapas serradas devem ser unitizadas à coluna do cavalete, separadamente em cada face, por meio de duas cintas têxteis de poliéster de cada lado, na disposição horizontal e longitudinal, com largura mínima de 50 mm e Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 2.500 kgf fator de segurança 2:1 cada uma, tensionadas por meio de catracas intermediárias (ANEXO XII); e
c) o conjunto formado pelo cavalete e chapas serradas unitizados deve ser amarrado transversalmente ao veículo por meio de, no mínimo, duas cintas têxteis com largura mínima de 50 mm e Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 2.500 kgf fator de segurança 2:1 cada uma, tensionadas por meio de catracas fixas instaladas numa das extremidades de cada travessa metálica, ou instalada na própria carroceria, quando for metálica (ANEXO XIII).
II - quando transportadas na horizontal:
a) devem possuir amarração transversal, por meio de, no mínimo, duas cintas têxteis (ANEXO XIV), tendo cada cinta Carga Máxima de Trabalho de, no mínimo, 10.000 Kgf cada uma, ambas tensionadas por meio de catracas fixas, instaladas numa das extremidades de travessas metálicas idênticas às utilizadas no transporte de chapas na vertical, descritas no inciso I, ou instaladas na própria carroceria, quando for metálica; e
b) devem estar apoiadas sobre 2 (dois) ou mais barrotes transversais de madeira, ou outro material de resistência compatível, de seção retangular ou quadrada, com altura máxima de 20 (vinte) cm, devendo a maior face estar voltada para baixo, de modo a permitir a correta amarração longitudinal.
III - as cintas têxteis citadas neste artigo devem atender à norma EN 12195-2:2001;
IV - é proibida a utilização de cintas têxteis em que não seja possível identificar a Carga Máxima de Trabalho;
V - as cintas têxteis não podem apresentar cortes longitudinais ou transversais assim como costuras desfiadas ou rompidas, ou ainda desgaste excessivo;
VI - fica proibida a passagem dos dispositivos de amarração pelo lado externo das guardas laterais da carroçaria do veículo, quando existentes, exceto quando a carga ocupar toda a largura da carroceria.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES
Art. 14. O transporte de blocos de rochas ornamentais e de chapas serradas pode ser realizado em contêineres, devendo ser observadas as especificações contidas na Resolução nº 812, de 15 de dezembro de 2020, do CONTRAN, ou sucedâneas.
§ 1º. Para o transporte de que trata este artigo devem ser utilizados contêineres do tipo -dry box- ou -open top-.
§ 2º. O caminhão trator utilizado na CVC deve possuir, no mínimo, 57 toneladas de Capacidade Máxima de Tração.
§ 3º. A fim de impedir a movimentação dos blocos de rochas ornamentais e/ou chapas serradas dentro do contêiner devem ser utilizados dispositivos, travas ou enchimentos que evitem deslocamentos relativos, longitudinais e transversais, dentro do compartimento de carga (ANEXO X).
§ 4º. O transporte de chapas serradas em contêineres poderá ser realizado em CVC de até 9 eixos e 74 toneladas de PBTC, atendidos os requisitos da nº 882, de 13 de dezembro de 2021, do CONTRAN, ou sucedâneas.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES AO CTB
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 169: veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas com dispositivos de amarração sem estarem devidamente tensionados, ou transportando bloco de rocha ornamental com travas de segurança sem estarem devidamente travadas.
II - art. 230, inciso VII: veículo transportando bloco de rocha ornamental com as devidas adaptações, porém sem possuir o registro da carroceria específica no CRLV.
III - art. 230, inciso IX: veículo transportando bloco de rocha ornamental sem utilização de todas as travas de segurança e/ou lingas de corrente; com trava de segurança ou linga de corrente com peças defeituosas, ausentes ou com qualquer desconformidade que comprometa sua eficiência; ou ainda utilizando as travas de segurança corretamente travadas, porém afastadas em demasia do bloco, possibilitando sua movimentação relativa;
IV - art. 230, inciso IX: veículo transportando chapas serradas sem utilizar cintas têxteis na amarração; com cinta têxtil amarrando a carga, porém com defeito no tensionador, ou no terminal de amarração, ou ainda utilizando pontos de ancoragem inadequados, possibilitando eventuais deslocamentos da carga;
V - art. 230, inciso IX: veículo transportando chapas serradas com a utilização de cinta têxtil com rasgos, defeito em seus terminais ou outros danos; utilizando cavalete solto ou mal fixado, ou com as travessas soltas ou mal fixadas;
VI - art. 230, inciso IX: veículo transportando bloco de rocha ornamental ou chapas serradas em contêiner, ou ainda transportando bloco de rocha ornamental de dimensões reduzidas em caçambas sem o devido travamento interno, ou com ele insuficiente;
VII - art. 230, inciso X: veículo transportando bloco de rocha ornamental com linga de corrente e/ou travas em desacordo com as especificações mínimas; com linga na qual não seja possível identificar o grau da corrente; ou utilizando linga de corrente com tensionador de alavanca;
VIII - art. 230, inciso X: veículo transportando chapas serradas com cavaletes em desacordo com as especificações mínimas; com cintas têxteis em quantidade, posição de amarração ou Carga Máxima de Trabalho em desacordo com art. 13; ou utilizando cintas têxteis nas quais não seja possível identificar a Carga Máxima de Trabalho;
IX - art. 230, inciso X: veículo transportando chapas serradas com os dispositivos de amarração transversais passando pelo lado externo das guardas laterais, quando existentes, exceto quando a carga ocupar toda a largura da carroceria.
X - art. 232: veículo que esteja transportando bloco de rocha ornamental ou chapa serrada e cujo condutor não comprove ter concluído o CETCI ou esteja com ele vencido.
XI - art. 237: veículo transportando bloco de rocha com trava de segurança não identificada por plaqueta.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicações de outras penalidades previstas no CTB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 354, de 24 de junho de 2010; e
II - nº 790, de 18 de junho de 2020.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANEXO I
Lista de inspeção veicular para o transporte de blocos de rochas ornamentais
NOME DA ITL/ETL | ||||||||||
INDICAÇÃO NÚMERO DO DOCUMENTO CONTROLE DE QUALIDADE | ||||||||||
LISTA DE INSPEÇÃO XXX | ||||||||||
INSPEÇÃO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO AUTOMOTOR - PARA TRANSPORTE DE BLOCOS E DE CHAPAS SERRADAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS | ||||||||||
DATA __ /__ /____ |
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INSPEÇÃO INICIAL |
DESCRIÇÃO |
A |
R |
O |
REGULAMENTO |
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DESCRIÇÃO |
A |
R |
O |
REGULAMENTO |
8 LIMPADOR E LAVADOR DE PÁRA-BRISA |
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DOCUMENTO DO VEÍCULO |
8.1.0 Lavador (quando obrigatório) |
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NBR 14040 |
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1.1.0 VEÍCULO MODIFICADO |
8.2.0 Funcionamento |
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NBR 14040 |
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1.1.1 CRLV ou CRV ou notas fiscais de aquisição do veículo |
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NBR 14040 |
8.3.0 75% da área varrida |
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NBR 14040 |
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1.1.2 Documento de Identificação do Proprietário do Veículo |
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NBR 14040 |
8.4.0 Velocidade |
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NBR 14040 |
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1.1.3 Decalque do n* do chassi |
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NBR 14040 |
8.5.0 Esguichos |
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NBR 14040 |
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2 BANCOS |
8.6.0 Palhetas |
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NBR 14040 |
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2.1.0 Procedência |
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NBR 14040 |
9 RETROVISORES |
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2.2.0 Conservação |
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NBR 14040 |
9.1.0 Localização |
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NBR 14040 |
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2.3.0 Ancoragem |
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NBR 14040 |
9.2.0 Conservação |
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NBR 14040 |
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2.4.0 Trava de Segurança do Encosto |
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NBR 14040 |
9.3.0 Fixação |
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NBR 14040 |
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2.5.0 Trava de Segurança do Assento |
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NBR 14040 |
9.4.0 Retrovisão |
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NBR 14040 |
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3 CINTOS DE SEGURANÇA |
10 CARROÇARIA E SEUS ELEMENTOS |
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3.1.0 Fixação |
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NBR 14040 |
10.1.0 Conservação |
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NBR 14040 |
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3.2.0 Ergometria |
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NBR 14040 |
10.2.0 Partes Salientes |
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NBR 14040 |
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3.3.0 Cadarços dos Cintos de Segurança |
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NBR 14040 |
10.3.0 Integridade |
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NBR 14040 |
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3.4.0 Retrator |
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NBR 14040 |
10.4.0 Assoalho |
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NBR 14040 |
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3.5.0 Frechos |
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NBR 14040 |
10.5.0 Parede corta fogo |
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NBR 14040 |
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3.6.0 Regulagem |
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NBR 14040 |
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10.6.0 Pintura |
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NBR 14040 |
3.7.0 Quantidade de Cintos de Segurança |
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NBR 14040 |
10.7.0 Portas e Tampas |
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NBR 14040 |
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4 EXTINTOR DE INCÊNDIO |
10.8.0 Vidros e Janelas |
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NBR 14040 |
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4.1.0 Localização |
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NBR 14040 |
10.9.0 Pára-Sol |
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NBR 14040 |
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4.2.0 Prazo de Validade |
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NBR 14040 |
10.10.0 Pára-Lamas |
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NBR 14040 |
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4.3.0 Vazamento ou Falta de Carga |
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NBR 14040 |
10.11.0 Sistema de Arrefecimento |
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NBR 14040 |
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4.4.0 Fixação |
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NBR 14040 |
10.12.0 Sistema de Engate do Veículo Trator |
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NBR 14040 |
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4.5.0 Acessibilidade |
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NBR 14040 |
11 SISTEMA DE DIREÇÃO |
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4.6.0 Lacre de Segurança |
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NBR 14040 |
11.1.0 Alinhamento (Inspeção mecanizada) |
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NBR 14040 |
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4.7.0 Adequação a Capacidade de Carga do Veículo |
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NBR 14040 |
11.2.0 Volante da coluna de direção |
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NBR 14040 |
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5 PAINEL DE INSTRUMENTOS |
11.3.0 Juntas de Absorção |
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NBR 14040 |
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5.1.0 Velocímetro |
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NBR 14040 |
11.4.0 Funcionamento do sisitema |
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NBR 14040 |
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5.2.0 Tacógrafo |
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NBR 14040 |
11.5.0 Mecanismos, barras e braços |
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NBR 14040 |
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5.3.0 Hodômetro |
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NBR 14040 |
11.6.0 Articulações |
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NBR 14040 |
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5.4.0 Indicador de Combustível |
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NBR 14040 |
11.7.0 Servo Direção Hidráulica (quando Aplicável) |
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NBR 14040 |
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5.5.0 Indicador de Bateria |
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NBR 14040 |
11.8.0 Amortecedor de direção (quando aplicável) |
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NBR 14040 |
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5.6.0 indicador de Óleo do Motor |
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NBR 14040 |
12 INSTALAÇÃO ELÉTRICA E BATERIA |
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5.7.0 Indicador de Direção |
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NBR 14040 |
12.1.0 Fixação da Bateria |
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NBR 14040 |
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5.8.0 Indicador de Luz Alta |
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NBR 14040 |
12.2.0 Proteção contra curto-circuito |
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NBR 14040 |
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5.9.0 Luz Intermitente de Advertência |
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NBR 14040 |
12.3.0 Caixa de Fusíveis |
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NBR 14040 |
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5.10 Detector de Radar |
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NBR 14040 |
12.4.0 Estado Geral da Instalação Elétrica |
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NBR 14040 |
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6 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO |
13 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL |
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6.1.0 FARÓIS PRINCIPAIS |
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NBR 14040 |
13.1.0 Conservação |
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NBR 14040 |
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6.1.1 Inspeção Visual |
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NBR 14040 |
13.2.0 Vazamento |
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NBR 14040 |
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6.1.2 Cor da Luz Emitida |
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NBR 14040 |
13.3.0 Originalidade |
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NBR 14040 |
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6.1.3 Comutação |
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NBR 14040 |
13.4.0 Opacidade Ciclo Diesel (quando Aplicável) |
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|
|
NBR 14040 |
|
6.1.4 Luz Alta |
|
|
|
NBR 14040 |
13.5.0 Análise de gases poluentes ciclo otto (quando aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.5 Luz Baixa |
|
|
|
NBR 14040 |
14 RUÍDOS |
|||||
6.1.6 inspeção Mecanizada |
|
|
|
NBR 14040 |
14.1.0 Buzina |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.2.0 Faróis de Neblina (Uso Facultativo) |
|
|
|
NBR 14040 |
14.2.0 Ruído do Motor (quando Aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.3.0 Faróis de Longo Alcance (Uso Facultatvo) |
|
|
|
NBR 14040 |
15 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL |
|||||
6.4.0 Lanterna de Iluminação Traseira |
|
|
|
NBR 14040 |
15.1.0 Localização |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.5.0 Farol Traseiro (Verificar Existência) |
|
|
|
NBR 14040 |
15.2.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7 SISTEMA DE SINALIZAÇÃO |
15.3.0 Vazamento |
|
|
|
NBR 14040 |
|||||
7.1.0 Lanternas Indicadoras de Direção |
|
|
|
NBR 14040 |
15.4.0 Fixação do conservatório |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.2.0 Lanternas de Posição |
|
|
|
NBR 14040 |
15.5.0 Separação do Habitáculo |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.3.0 Lanternas de Freio |
|
|
|
NBR 14040 |
15.6.0 Tanque Suplementar |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.4.0 Lanterna de Freio Elevada (quando existir) |
|
|
|
NBR 14040 |
16 PÁRA-CHOQUE |
|||||
7.5.0 Lanterna de Marcha-a-Ré (obrigatório a partir 01/01/1990) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.1.0 Existência |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.6.0 Lanterna delimitadoras/ laterais |
|
|
|
NBR 14040 |
16.2.0 Largura |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.7.0 Lanternas Intermitentes de Advertência |
|
|
|
NBR 14040 |
16.3.0 Altura |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.8.0 Retrorrefletor (obrigatório a partir de 01/01/1990) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.4.0 Fixação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.9.0 Faixas Refletivas (quando obrigatório) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.5.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.10.0 Luzes intermitentes de sinalização do teto (quando aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.6.0 Resistência |
|
|
|
NBR 14040 |
|
|
|
|
|
|
16.7.0 Pintura |
|
|
|
NBR 14040 |
17 PNEUS |
|
8.2.0 Funcionamento |
|
|
|
NBR 14040 |
||||
17.1.0 Desgastes da banda de Rodagem |
|
|
|
NBR 14040 |
8.3.0 75% da área varrida |
|
|
|
NBR 14040 |
|
17.2.0 Tamanho e tipo dos pneus |
|
|
|
NBR 14040 |
8.4.0 Velocidade |
|
|
|
NBR 14040 |
|
17.3.0 Simetria dos pneus |
|
|
|
NBR 14040 |
8.5.0 Esguichos |
|
|
|
NBR 14040 |
|
17.4.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
|
|
|
|
|
17.5.0 Estepes |
|
|
|
NBR 14040 |
|
|
|
|
|
|
18 RODAS |
8.6.0 Palhetas |
|
|
|
NBR 14040 |
|||||
18.1.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
9 RETROVISORES |
|||||
18.2.0 Adequação |
|
|
|
NBR 14040 |
9.1.0 Localização |
|
|
|
NBR 14040 |
|
18.3.0 Simetria |
|
|
|
NBR 14040 |
9.2.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19 SISTEMA DE FREIO |
10 CARROÇARIA E SEUS ELEMENTOS |
|||||||||
19.1.0 FREIOS DE SERIÇO |
|
|
|
|
10.1.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19.1.1 Freios de serviço (inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
10.2.0 Partes Salientes |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19.1.2 Equilíbrio de funcionamento dos freios do serv. dianteiro (Inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
10.3.0 Integridade |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19.1.3 Equilíbrio de funcionamento dos freios do serv. traseiro e demais eixos (Inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
10.4.0 Assoalho |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19.2.0 FREIOS DE ESTACIONAMENTO |
|
|
|
|
10.5.0 Parede corta fogo |
|
|
|
NBR 14040 |
|
19.2.1 Freios de estacionamento (inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
10.6.0 Pintura |
|
|
|
NBR 14040 |
19.2.2 Eficiência total do freio de estacionamento (inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
10.7.0 Portas e Tampas |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4 EXTINTOR DE INCÊNDIO |
10.8.0 Vidros e Janelas |
|
|
|
NBR 14040 |
|||||
4.1.0 Localização |
|
|
|
NBR 14040 |
10.9.0 Pára-Sol |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4.2.0 Prazo de Validade |
|
|
|
NBR 14040 |
10.10.0 Pára-Lamas |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4.3.0 Vazamento ou Falta de Carga |
|
|
|
NBR 14040 |
10.11.0 Sistema de Arrefecimento |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4.4.0 Fixação |
|
|
|
NBR 14040 |
10.12.0 Sistema de Engate do Veículo Trator |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4.5.0 Acessibilidade |
|
|
|
NBR 14040 |
11 SISTEMA DE DIREÇÃO |
|||||
4.6.0 Lacre de Segurança |
|
|
|
NBR 14040 |
11.1.0 Alinhamento (Inspeção mecanizada) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
4.7.0 Adequação a Capacidade de Carga do Veículo |
|
|
|
NBR 14040 |
11.2.0 Volante da coluna de direção |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5 PAINEL DE INSTRUMENTOS |
11.3.0 Juntas de Absorção |
|
|
|
NBR 14040 |
|||||
5.1.0 Velocímetro |
|
|
|
NBR 14040 |
11.4.0 Funcionamento do sisitema |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.2.0 Tacógrafo |
|
|
|
NBR 14040 |
11.5.0 Mecanismos, barras e braços |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.3.0 Hodômetro |
|
|
|
NBR 14040 |
11.6.0 Articulações |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.4.0 Indicador de Combustível |
|
|
|
NBR 14040 |
11.7.0 Servo Direção Hidráulica (quando Aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.5.0 Indicador de Bateria |
|
|
|
NBR 14040 |
11.8.0 Amortecedor de direção (quando aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.6.0 indicador de Óleo do Motor |
|
|
|
NBR 14040 |
12 INSTALAÇÃO ELÉTRICA E BATERIA |
|||||
5.7.0 Indicador de Direção |
|
|
|
NBR 14040 |
12.1.0 Fixação da Bateria |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.8.0 Indicador de Luz Alta |
|
|
|
NBR 14040 |
12.2.0 Proteção contra curto-circuito |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.9.0 Luz Intermitente de Advertência |
|
|
|
NBR 14040 |
12.3.0 Caixa de Fusíveis |
|
|
|
NBR 14040 |
|
5.10 Detector de Radar |
|
|
|
NBR 14040 |
12.4.0 Estado Geral da Instalação Elétrica |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO |
13 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL |
|||||||||
6.1.0 FARÓIS PRINCIPAIS |
|
|
|
NBR 14040 |
13.1.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.1 Inspeção Visual |
|
|
|
NBR 14040 |
13.2.0 Vazamento |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.2 Cor da Luz Emitida |
|
|
|
NBR 14040 |
13.3.0 Originalidade |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.3 Comutação |
|
|
|
NBR 14040 |
13.4.0 Opacidade Ciclo Diesel (quando Aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.4 Luz Alta |
|
|
|
NBR 14040 |
13.5.0 Análise de gases poluentes ciclo otto (quando aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.1.5 Luz Baixa |
|
|
|
NBR 14040 |
14 RUÍDOS |
|||||
6.1.6 inspeção Mecanizada |
|
|
|
NBR 14040 |
14.1.0 Buzina |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.2.0 Faróis de Neblina (Uso Facultativo) |
|
|
|
NBR 14040 |
14.2.0 Ruído do Motor (quando Aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.3.0 Faróis de Longo Alcance (Uso Facultatvo) |
|
|
|
NBR 14040 |
15 SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL |
|||||
6.4.0 Lanterna de Iluminação Traseira |
|
|
|
NBR 14040 |
15.1.0 Localização |
|
|
|
NBR 14040 |
|
6.5.0 Farol Traseiro (Verificar Existência) |
|
|
|
NBR 14040 |
15.2.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7 SISTEMA DE SINALIZAÇÃO |
15.3.0 Vazamento |
|
|
|
NBR 14040 |
|||||
7.1.0 Lanternas Indicadoras de Direção |
|
|
|
NBR 14040 |
15.4.0 Fixação do conservatório |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.2.0 Lanternas de Posição |
|
|
|
NBR 14040 |
15.5.0 Separação do Habitáculo |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.3.0 Lanternas de Freio |
|
|
|
NBR 14040 |
15.6.0 Tanque Suplementar |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.4.0 Lanterna de Freio Elevada (quando existir) |
|
|
|
NBR 14040 |
16 PÁRA-CHOQUE |
|||||
7.5.0 Lanterna de Marcha-a-Ré (obrigatório a partir 01/01/1990) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.1.0 Existência |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.6.0 Lanterna delimitadoras/ laterais |
|
|
|
NBR 14040 |
16.2.0 Largura |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.7.0 Lanternas Intermitentes de Advertência |
|
|
|
NBR 14040 |
16.3.0 Altura |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.8.0 Retrorrefletor (obrigatório a partir de 01/01/1990) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.4.0 Fixação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.9.0 Faixas Refletivas (quando obrigatório) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.5.0 Conservação |
|
|
|
NBR 14040 |
|
7.10.0 Luzes intermitentes de sinalização do teto (quando aplicável) |
|
|
|
NBR 14040 |
16.6.0 Resistência |
|
|
|
NBR 14040 |
|
|
|
|
|
|
16.7.0 Pintura |
|
|
|
NBR 14040 |
ANEXO II
CVC com PBTC superior a 54,5 toneladas para o transporte de um único bloco de rocha ornamental (meramente ilustrativa)
ANEXO III
Amarração do bloco de rocha convencional (meramente ilustrativa)
ANEXO IV
Altura mínima da linga de corrente no bloco convencional (meramente ilustrativa)
ANEXO V
Detalhe do posicionamento da trava de segurança na base do bloco de rocha, em conjunto com o barrote (meramente ilustrativa)
ANEXO VI
Exemplo de linga de corrente grau 8 com garras encurtadoras (meramente ilustrativa)
ANEXO VII
Exemplo do uso da catraca com ganchos encurtadores na linga de corrente (meramente ilustrativa)
ANEXO VIII
Travas de segurança para blocos de rocha (meramente ilustrativa)
figura 1
figura 2
figura 3
figura 4
ANEXO IX
Amarração do bloco de altura reduzida - ?intera? (meramente ilustrativa)
ANEXO X
Travamento para o transporte de blocos em caçambas metálicas e em contêineres
ANEXO XI
Cavaletes metálicos fixados nos perfis metálicos transversais sob o assoalho da carroceria (meramente ilustrativa)
ANEXO XII
Cintas de unitização longitudinais (meramente ilustrativa)
ANEXO XIII
Cintas de unitização longitudinais e cintas transversais (meramente ilustrativa)
ANEXO XIV
Cintas transversais (meramente ilustrativos)
Contribuições Recebidas
7 contribuições recebidas
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