Consolidação das normas sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo território nacional.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 03/02/2022
Encerramento: 05/03/2022
Processo: 50000.033977/2021-14
Contribuições recebidas: 1
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013; nº 449, de 28 de maio de 2014; nº 618, de 06 de setembro de 2016; e nº 664, de 18 de maio de 2017, que dispõem sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo território nacional.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033977/2021-14, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
Art. 2º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e
II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§ 1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorado à carroceria do veículo;
III - cobrir totalmente a carga transportada, de forma eficaz e segura; e
IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§ 2º A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.
Art. 3º Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas, prevista no art. 2º, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m.
Parágrafo único. As cordas devem ter distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 230, inciso IX ou X: quando o transporte estiver sendo realizado em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 2º;
II - art. 231, inciso II: quando estiver derramando carga sobre a via.
III - art. 231, inciso IV: quando a carga estiver ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, ou sucedâneas; e
IV - art. 235: quando a carga estiver ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, ou sucedâneas;
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I - nº 441, de 28 de maio de 2013;
II - nº 499, de 28 de agosto de 2014;
III - nº 618, de 06 de setembro de 2016; e
IV - nº 664, de 18 de maio de 2017.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
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