Consolidação das normas sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo território nacional.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 03/02/2022

Encerramento: 05/03/2022

Processo: 50000.033977/2021-14

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Resumo

     Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

     A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

     Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 441, de 28 de maio de 2013; nº 449, de 28 de maio de 2014; nº 618, de 06 de setembro de 2016; e nº 664, de 18 de maio de 2017, que dispõem sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo território nacional.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033977/2021-14, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.

5

Art. 2º  O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:

6

I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e

7

II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.

8

§ 1º  As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:

9

I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;

10

II - estar devidamente ancorado à carroceria do veículo;

11

III - cobrir totalmente a carga transportada, de forma eficaz e segura; e

12

IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.

13

§ 2º  A lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.

14

§ 3º Para fins desta Resolução, entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.

15

§ 4º A carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.

16

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.

17

Art. 3º Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas, prevista no art. 2º, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m.

18

Parágrafo único. As cordas devem ter distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.

19

Art. 4º  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

20

I - art. 230, inciso IX ou X: quando o transporte estiver sendo realizado em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º  do art. 2º;

21

II - art. 231, inciso II: quando estiver derramando carga sobre a via.

22

III - art. 231, inciso IV: quando a carga estiver ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, ou sucedâneas; e

23

IV - art. 235: quando a carga estiver ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, ou sucedâneas;

24

Art. 5º  Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

25

I - nº 441, de 28 de maio de 2013;

26

II - nº 499, de 28 de agosto de 2014;

27

III - nº 618, de 06 de setembro de 2016; e

28

IV - nº 664, de 18 de maio de 2017.

29

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

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