Minuta de Resolução, a ser editada pelo CONTRAN, que visa alterar a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o MBFT

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/03/2024

Encerramento: 10/04/2024

Processo: 50000.017868/2023-11

Contribuições recebidas: 35

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do CTB.

A Minuta de Resolução ora apresentada visa alterar a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)

Nesse sentido, é imprescindível submeter a Minuta de Portaria à consulta pública para garantir que a sociedade participe ativamente, contribuindo com seus posicionamentos.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, e a Resolução CONTRAN 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)

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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das das atribuições que lhe conferem os incisos I, VIII e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 923, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e a Resolução CONTRAN nº 985, de 15 de dezembro de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

4

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 923, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5

?Art. 10. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

6

Parágrafo único. No processo de habilitação as categorias C, D e E, o exame mencionado no caput deverá ser realizado em etapa anterior aos exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)." (NR)

7

"Art. 10-A. Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 do CTB.

8

§ 1º  As datas de validade dos exames toxicológicos periódicos serão calculadas com base na data de efetiva obtenção ou renovação da CNH nas categorias C, D ou E.

9

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União será responsável pelo cálculo das datas de validade dos exames toxicológicos periódicos, com base nos dados registrados no RENACH. " (NR)

10

"Art. 10-B. Os exames toxicológicos de que tratam os artigos 10 e 10-A desta Resolução terão validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado nesse período para todos os fins.

11

§ 1º Os exames toxicológicos previstos no art. 10-A somente serão exigidos para os condutores que já tenham obtido ou renovado sua CNH nas categorias C, D ou E.

12

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará os condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização." (NR)

13

"Art. 21. O exame toxicológico realizado por condutores na forma do art. 5º da Lei nº 13.103, de 2015, será aceito para os fins do disposto no artigos 10 e 10-A desta Resolução, respeitado o prazo de validade previsto na referida lei." (NR)

14

"Art. 22. Aos condutores que descumprirem o disposto nesta Resolução, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 165-B, 165-C e 165-D do CTB, na forma em que dispuser o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

15

§ 1º Não serão aplicadas as sanções previstas no caput aos condutores das categorias C, D ou E que solicitarem o cancelamento de sua CNH ou a mudança para as categorias B ou AB:

16

I ? Antes da data de vencimento de sua CNH, considerados os 30 (trinta) dias referidos no inciso V do art. 162 do CTB, para os exames previstos no art. 10 desta Resolução; 

17

II ? Antes da data de vencimento do exame toxicológico, considerados os 30 (trinta) dias referidos no art. 165-D do CTB, para os exames previstos no art. 10-A desta Resolução.

18

§ 2º Cabe aos órgãos e entidades do SNT responsáveis pela fiscalização a consulta aos dados do RENACH para eventual imposição das sanções previstas no caput." (NR)

19

Art. 3º O Anexo da Resolução CONTRAN nº 985, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Resolução.

20

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX DE XXX DE XXXX.


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MBFT



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MBFT2

23

MBFT3

24

MBFT4

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