Tomada de Subsídios para a Formação do Condutor
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 23/06/2021
Abertura: 15/04/2021
Encerramento: 25/06/2021
Processo: 50000.007956/2021-43
Contribuições recebidas: 420
Resumo
As contribuições deverão ser realizadas no item ou subitem da Resolução Contran 789, de 18 de Junho de 2020, correspondente e disponível nesta página abaixo.
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, essa submissão passa a ser obrigatória a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela trata de proposta para melhorar o atual processo de formação do condutor. Entre os assuntos a serem discutidos, tem-se o processo de habilitação, da formação propriamente dita, os exames os cursos especializados, a expedição da CNH e permissões, o papel dos diversos entes envolvidos nesse processo nos estados e no Distrito Federal, credenciamentos de instituições e entidades para o processo de formação, atualização e reciclagem de condutores, de qualificação de condutores em cursos especializados, aspectos relacionados às unidades das forças armadas e auxiliares, dos profissionais das instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar Diretores gerais, de ensino, instrutores e examinadores de trânsito, o papel dos Centros de Formação de Condutor, dos instrutores não vinculados a Centros de Formação de Condutor, do funcionamento das instituições credenciadas, infrações e penalidades, processos administrativos, etc.
Além da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, os temas são tratados por outras resoluções, tais como a formação dos jovens no ensino médio (Res. CONTRAN nº 265, de 2007), o processo de homologação de plataformas EaD para cursos especializados (Res. CONTRAN nº 730, de 2018), as Escolas Públicas de Trânsito (Res. CONTRAN nº 515, de 2014), a formação para motofretistas e mototaxistas (Res. CONTRAN nº 410 e 414, ambas de 2012), o exame nacional de instrutores de trânsito (Res. CONTRAN nº 231, de 2007), além de outras que possam ter relação direta ou indireta com o tema ou que surjam durante o período de discussão proposto na Agenda Regulatória prioritária do DENATRAN para 2021.
Serão discutidas todas as contribuições que a Câmara Temática de Educação e Saúde para o Trânsito vem recebendo desde 2019, seja como sugestões, reclamações ou críticas ao atual modelo de formação do condutor. Somem-se, ainda, os estudos já feitos em outros momentos, bem como os que foram trazidos por instituições interessadas no tema,
que podem ser atualizados durante o período de tomada de subsídios ora proposto.
Cabe destacar que o tema é de alta relevância para toda a sociedade, dada a condição dos sinistros de trânsito, notadamente tendo um alto fator humano em suas causas. Além disso, todo o processo de pandemia acelerou a aplicação de metodologias mais ágeis de ensino e uso mais intenso de tecnologias que já vinham sendo utilizadas para outros modelos de ensino e aprendizagem, permitindo uma nova reflexão sob o aspecto da transformação digital e a busca para facilitar a vida do cidadão, sem que se perca de vista a qualidade do processo.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO Nº 789, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO DO CONDUTOR
CAPÍTULO III DOS EXAMES
CAPÍTULO IV DOS CURSOS ESPECIALIZADOS
CAPÍTULO V DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULO
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES EXIGIDAS PARA O PROCESSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO IX DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E ENTIDADES
CAPÍTULO X DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES CREDENCIADAS PARA FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CONDUTORES ? OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)
CAPÍTULO XI DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES QUE POSSUÍREM CURSOS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO XII DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PARA A QUALIFICAÇÃO DE CONDUTORES EM CURSOS ESPECIALIZADOS ? INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM (SISTEMA S)
CAPÍTULO XIV DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC)
CAPÍTULO XV DOS PROFISSIONAIS DAS UNIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES
CAPÍTULO XVI DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS A CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
CAPÍTULO XVII DOS PROFISSIONAIS DAS INSTITUIÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM (SISTEMA S)
CAPÍTULO XVIII DOS EXAMINADORES DE TRÂNSITO
CAPÍTULO XIX DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE CAPACITAÇÃO, FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE CANDIDATOS A CNH E CONDUTORES
CAPÍTULO XX DO FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES CREDENCIADAS
CAPÍTULO XXI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XXII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.
Contribuições Recebidas
420 contribuições recebidas
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