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Tomada de Subsídios: Inteligência Artificial e Revisão de Decisões Automatizadas
Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Setor: ANPD - Coordenação-Geral de Normatização
Status: Ativa
Abertura: 06/11/2024
Encerramento: 05/12/2024
Contribuições Recebidas: 2
Resumo
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece, em seu art. 20 e parágrafos, regras quanto à revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. O dispositivo expressa, ainda, a obrigação por parte do controlador de fornecer, sempre que solicitadas, as informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, sendo possível, em caso de descumprimento, a realização de auditoria para verificação de aspectos discriminatórios por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD).
Nesse sentido, é importante compreender as nuances do texto legal, definir quais os limites do tratamento automatizado de dados pessoais, além de promover a adequação desse tipo de tratamento com as demais diretrizes da LGPD, incluindo seus princípios, fundamentos, hipóteses legais, finalidade específica e legítima e a promoção do exercício efetivo dos direitos dos titulares de dados. É importante destacar, outrossim, que a análise sobre a inteligência artificial e os impactos dela advindos para o tratamento de dados pessoais não se restringe à previsão constante no artigo mencionado,
A presente Tomada de Subsídios foi organizada em quatro blocos: Princípios da LGPD; Hipóteses legais; Direitos dos titulares; Boas práticas e governança. O objetivo desta Tomada de Subsídios é, portanto, identificar as práticas utilizadas pelos agentes de tratamento e se estas práticas têm se alinhado com as diretrizes estabelecidas pela LGPD e pela regulamentação da ANPD.
Ao todo foram disponibilizadas quinze vias de manifestação, sob a forma de perguntas técnicas, operacionais e organizacionais. As contribuições enviadas poderão orientar a atividade regulatória da Autoridade, de modo a equilibrar a livre iniciativa e o desenvolvimento tecnológico com a proteção aos direitos do titular de dados.
Com efeito, as contribuições advindas desta Tomada de Subsídios também poderão auxiliar na identificação de potenciais problemáticas associados ao uso de IA em termos de privacidade e proteção de dados, incluindo viés algorítmico, opacidade dos sistemas de IA, delimitação específica para o tratamento de dados pessoais sensíveis e para o tratamento de dados pessoais de crianças, adolescentes e idosos, e questões relacionadas, por exemplo, aos direitos de eliminação e revogação do consentimento.
O projeto de Inteligência Artificial está previsto no item 17 da atual Agenda Regulatória (biênio 2023-2024), e deverá permanecer em Agendas vindouras, dada a sua dinamicidade e constante evolução, necessitando de monitoramento contínuo por parte desta Autoridade.
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ORIENTAÇÕES PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES
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Despacho Tomada de Subsídios
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Nota Técnica nº 230/2024/CON1/CGN/ANPD
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Bloco 1 – PRINCÍPIOS DA LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) é um marco regulatório que dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa
jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
Nesse sentido, o tratamento de
dados pessoais deve observar princípios, direitos e garantias previstas na
LGPD, independentemente do meio, físico ou digital, ou da tecnologia utilizada,
como sistemas de Inteligência Artificial (IA).
O desenvolvimento e o uso de
sistemas de IA deve ter por norte a observância dos princípios que orientam as
atividades de tratamento de dados pessoais, dentre os quais se destacam os
seguintes:
(i) finalidade, que limita o uso
dos dados a propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao
titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
(ii) necessidade, que requer que
apenas os dados estritamente necessários sejam utilizados para alcançar as
finalidades do tratamento;
(iii) qualidade dos dados, que
garante aos titulares exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de
acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
(iv) transparência, que exige a
disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre
a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento; e
(v) não discriminação, que veda a
realização de tratamento de dados pessoais para fins discriminatórios ilícitos
ou abusivos.
(vi) responsabilização e
prestação de contas, em que deve ser demonstrado, pelo agente, a adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das
normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Esses princípios são essenciais
para o desenvolvimento e o uso responsável de sistemas de IA que respeitem os
direitos dos titulares, evitando o uso excessivo ou inadequado de informações
pessoais.
Nesse sentido,
questiona-se:
1) Como compatibilizar o treinamento de sistemas de IA com o princípio da necessidade, haja vista se tratar de atividade que, muitas vezes, demanda o tratamento de quantidades massivas de dados pessoais? Quais salvaguardas podem ser adotadas de modo a assegurar a observância desse princípio e viabilizar o desenvolvimento adequado de sistemas de IA, considerando, ainda, a importância da qualidade e diversidade dos dados utilizados?
2) Quais boas práticas e
salvaguardas devem ser observadas visando à definição de finalidades
específicas e à divulgação de informações claras e adequadas e facilmente
acessíveis aos titulares a respeito do tratamento de dados pessoais realizado
durante o desenvolvimento e o uso de sistemas de IA?
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3) Como compatibilizar os
princípios da finalidade e da transparência com o uso de sistemas de IA de
propósito geral, isto é, sistemas que possam realizar uma ampla variedade de
tarefas distintas e servir a diferentes finalidades?
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4) Quais boas práticas e
salvaguardas, bem como parâmetros ou critérios, devem ser considerados ao longo
de todo o ciclo de vida de sistemas de IA para prevenir discriminações ilícitas
ou abusivas?
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Bloco 2 – HIPÓTESES LEGAIS
A LGPD define hipóteses legais, previstas nos art. 7º e 11, que autorizam o tratamento de dados pessoais.
Diversas hipóteses legais podem, em diferentes contextos, amparar o tratamento de dados pessoais ao longo do ciclo de vida do sistema de IA. A título de exemplo, pode-se mencionar a execução de políticas públicas, a tutela da saúde, a prevenção à fraude e a garantia da segurança do titular e a execução de contrato.
Dentre as hipóteses legais que podem ser utilizadas no contexto da IA, demandam maior discussão o consentimento e o legítimo interesse.
O consentimento pressupõe a obtenção de uma manifestação livre, informada e inequívoca, mediante a qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, podendo ser revogado posteriormente. O consentimento pode ser de difícil aplicação prática em alguns contextos relacionados a sistemas de IA. É o caso, por exemplo, da coleta de dados pessoais acessíveis publicamente mediante técnicas de raspagem de dados visando ao treinamento de sistemas de IA.
Por sua vez, o legítimo interesse pode amparar o tratamento de dados pessoais para atender a interesses legítimos do controlador ou de terceiros, inclusive da coletividade. Para tanto, a LGPD exige a adoção de uma série de salvaguardas, entre as quais a definição de medidas de transparência apropriadas e a realização de um teste de balanceamento, conforme já abordado pela ANPD no “Guia Orientativo – Legítimo Interesse”.1 Uma limitação relevante para o uso da hipótese legal do legítimo interesse no contexto do uso de dados pessoais para treinamento de sistemas de IA decorre do fato de que essa hipótese legal não pode ser utilizada para fundamentar o tratamento de dados pessoais sensíveis.
Nesse sentido, questiona-se:
5) O tratamento de dados pessoais no contexto de sistemas de IA pode ser amparado pela hipótese legal do consentimento? Em quais circunstâncias? Quais as limitações para a utilização dessa hipótese legal nesses contextos e quais salvaguardas devem ser observadas?
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6) O tratamento de dados
pessoais, no contexto de sistemas de IA, pode ser amparado pela hipótese legal
do legítimo interesse? Em quais circunstâncias? Em caso afirmativo, quais
salvaguardas devem ser adotadas nessas situações com vistas à proteção de direitos
dos titulares, especialmente considerando a vedação de tratamento de dados
pessoais sensíveis com base na hipótese legal do legítimo interesse? Em
particular, a coleta de dados pessoais para o treinamento de sistemas de IA,
especialmente mediante técnicas de raspagem de dados, pode ser fundamentada na
hipótese legal do legítimo interesse?
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Bloco 3 – DIREITOS DOS TITULARES
O uso de dados pessoais em sistemas de IA pode ter impactos significativos sobre os direitos dos titulares.
Um dos aspectos mais críticos diz respeito à tomada de decisões baseadas unicamente no tratamento automatizado de dados pessoais e que podem produzir efeitos jurídicos ou impactar significativamente os interesses dos indivíduos. A LGPD estabelece que o titular dos dados tem o direito de entender os critérios utilizados para essa decisão e, mais especificamente, de solicitar uma revisão quando tais decisões afetarem seus interesses. Isso busca evitar ou mitigar possíveis erros, vieses ou discriminações ilícitas ou abusivas que possam surgir de decisões automatizadas que afetem negativamente o indivíduo.
A utilização de dados pessoais em sistemas de IA também exige que se considere cuidadosamente os possíveis impactos negativos para o titular, que podem ocorrer em decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.
Ainda em relação ao exercício dos direitos, destaca-se a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados pessoais, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o dispostona lei, além da possibilidade de revogar o consentimento. O titular também pode opor-se ao tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na LGPD.
A conformidade com a LGPD não apenas estabelece um quadro de proteção para os titulares de dados, mas também fortalece a sua confiança no desenvolvimento e no uso de sistemas de IA, assegurando que o avanço tecnológico esteja sempre alinhado à proteção dos direitos fundamentais e da privacidade.
Nesse sentido, questiona-se:
7) De que maneira os direitos do titular, previstos na LGPD, se aplicam a sistemas de IA?
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8) Quais as boas práticas e as
salvaguardas a serem observadas na disponibilização de canais de atendimento ao
titular para exercício dos seus direitos, a exemplo dos direitos de acesso, de oposição
e de revisão de decisões automatizadas, no contexto do tratamento de dados
pessoais por sistemas de IA? Se possível, descreva as ferramentas utilizadas
para implementação de tais canais de atendimento, com os respectivos parâmetros
utilizados.
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9) Deve haver salvaguardas e
limites específicos para o tratamento de dados pessoais sensíveis e para o
tratamento de dados pessoais de crianças, adolescentes e idosos durante as
etapas do ciclo de vida de sistemas de IA?
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10) Quais os requisitos a serem
observados para a garantia e a aplicação do direito à revisão de decisões
automatizadas (art. 20 da LGPD)? O que pode ser considerado como decisão tomada
unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais? Quais interesses
poderiam ser afetados?
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11) Em que hipóteses e sob quais
condições pode ser necessária a revisão humana de decisões automatizadas com
vistas à adequada garantia de direitos dos titulares?
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12) Quais os parâmetros a serem
observados para o fornecimento de informações claras e adequadas a respeito dos
critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, nos
termos do § 1º do art. 20 da LGPD? Quais limites e parâmetros de segredo
comercial e industrial justificam a não observância do fornecimento de
informações, conforme disposto no mesmo dispositivo legal?
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Bloco 4 - BOAS PRÁTICAS E GOVERNANÇA
A governança e a adoção de boas práticas no uso de dados pessoais em sistemas de IA podem configurar uma boa estratégia por parte dos agentes de tratamento para garantir a proteção dos direitos dos titulares e a conformidade com a LGPD.
A adoção de medidas de segurança apropriadas e compatíveis com o risco envolvido em cada situação, de forma a evitar a ocorrência de incidentes de segurança e mitigar os possíveis impactos negativos sobre os titulares são mecanismos previstos na sistemática da LGPD que devem ser adotados durante todo o ciclo de vida de sistemas de IA que utilizam dados pessoais. Nesse sentido, o art. 46, § 2º, da LGPD, determina que as medidas de segurança devem ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução, norma que também é aplicável ao contexto do desenvolvimento e uso de sistemas de IA.
De forma similar, o art. 50 da LGPD dispõe que agentes de tratamento poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Além disso, o § 2º, I do mesmo artigo estabelece os requisitos mínimos para a implementação do programa de governança em privacidade.
Nesse aspecto, importa destacar que o uso de salvaguardas, como técnicas de anonimização, pode proporcionar maior proteção aos titulares, que permitem o tratamento de informações sem que essas possam ser associadas a um indivíduo específico. A anonimização é uma técnica que ajuda a minimizar riscos e proteger a privacidade, especialmente no treinamento de modelos de IA, em que grandes volumes de dados são utilizados, podendo conter informações que permitam potenciais riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.
Outro mecanismo relevante previsto na LGPD e que pode ser utilizado para a governança e a gestão de riscos no contexto do desenvolvimento e uso de sistemas de IA é o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD). Se bem elaborado, um RIPD pode fornecer um instrumental adequado à organização para o conhecimento dos riscos envolvidos e das medidas de mitigação adotadas no caso, além de permitir a prestação de contas a respeito do sistema.
Nesse sentido, a governança de IA envolve, dentre outras ações, a implementação de políticas e processos que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais e orientem como os dados pessoais devem ser coletados, processados, armazenados e utilizados ao longo de todo o ciclo de vida de um sistema de IA.
Assim, questiona-se:
13) De que forma programas de governança em privacidade podem ser utilizados como um mecanismo de promoção da conformidade do desenvolvimento e uso de sistemas de IA com a LGPD? Quais requisitos, especificamente relacionados ao desenvolvimento e uso de sistemas de IA, devem ser observados nesses casos?
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14) Considerando o princípio da responsabilização
e prestação de contas, quais informações devem ser documentadas durante o ciclo
de vida de um sistema de IA? Em quais contextos específicos relacionados a
sistemas de IA é recomendada a elaboração de RIPD? Neste caso, é possível
estabelecer requisitos específicos a serem observados na elaboração do RIPD?
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15) Considerando o ciclo de vida
de um sistema de IA, em que momento e contexto do tratamento seria viável ou
necessária a anonimização? Qual a técnica utilizada? Quais outras medidas de
segurança poderiam ser eventualmente utilizadas visando à proteção da privacidade
de titulares de dados?
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