Resolução CONTRAN nº 563 dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e implementos rodoviários do tipo carroceria basculante.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 10/03/2021

Encerramento: 09/04/2021

Processo: 80000.001603/2018-03

Contribuições recebidas: 20

Resumo


Minuta de Resolução debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambiental (CTAV) e pela Câmara Temática de Transporte Terrestre (CTTR), que dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e combinações de veículos com implementos rodoviários com carroceria do tipo basculante.

A proposta ora apresentada visa substituir a Resolução CONTRAN nº 563, de 25 de novembro de 2015, trazendo novos elementos que permita o aumento da segurança nos veículos de carga dotados de carroceria basculante.


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MINUTA DE RESOLUÇÃO

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Dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e combinações de veículos com implementos rodoviários com carroceria do tipo basculante.

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.001603/2018-03, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de segurança para a circulação de veículos e combinações de veículos com implementos rodoviários com carroceria do tipo basculante.

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Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica ao caminhão-trator sem sistema hidráulico, não destinado à operação com carroceria basculante.

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Art. 2º Os seguintes sistemas de segurança são definidos na norma ABNT NBR 16141 e apresentados a seguir:

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I ? dispositivo de segurança primário: dispositivo que impede o acionamento da tomada de força de forma involuntária, de modo que, para que a ativação seja compulsória, haja a habilitação de dois comandos ou de um comando de dois estágios somente sendo acionado(s) com as mãos;

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II ? dispositivo de segurança secundário: aviso visual e sonoro instalado na cabine, com intuito de alertar o operador sobre o acionamento da tomada de força e se a caixa de carga está fora da posição inicial, por meio da emissão de luz e som característicos, respectivamente; e

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III ? dispositivo de segurança terciário: dispositivo eletrônico de controle do acionamento da tomada de força que objetiva garantir que a velocidade do caminhão não exceda 10 km/h com a tomada de força ligada.

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Art. 3º Os veículos ou combinações de veículos com carroceria do tipo basculante deverão possuir sistema hidráulico que utilize o sistema de segurança primário e secundário.

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§ 1º  O sistema de segurança de que trata o caput deve estar instalado no caminhão ou no caminhão-trator.

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§ 2º  É facultativa a inclusão do dispositivo de segurança terciário.

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Art. 4º Os veículos com carroceria do tipo basculante deverão possuir aviso de segurança da operação dos dispositivos, de forma legível e devidamente fixados em local visível ao condutor.

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Parágrafo único. O aviso de segurança de que trata o caput não deve ser fixado em área crítica de visão do condutor, nos termos da Resolução CONTRAN nº 216, de 14 de dezembro de 2006, ou suas sucedâneas.

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Art. 5º Cabe ao implementador fornecer o manual de operação do sistema de basculamento e a descrição do sistema de segurança juntamente com o implemento.

16

Art. 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, a qualquer tempo, solicitar ao implementador ou ao instalador do conjunto hidráulico a apresentação dos resultados de ensaios que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

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Art. 7º Os veículos novos com carroceria tipo basculante somente serão licenciados após comprovado o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 2º ao 5º desta Resolução.

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§ 1º A comprovação do atendimento se dará pela apresentação da informação na Nota Fiscal do equipamento veicular de fabricante/implementador detentor de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).

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§ 2º Para os veículos do tipo caminhão-trator, deve-se constar no campo ?Observações? do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) a informação de que o veículo atende às disposições desta Resolução, acompanhado do número do Certificado de Segurança Veicular (CSV) objeto da inspeção de inclusão do dispositivo, conforme Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008, ou suas sucedâneas.

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Art. 8º Os veículos com carroceria tipo basculante já licenciados e em circulação no início da vigência desta Resolução e que não comprovaram o atendimento dos requisitos dispostos nos art. 2º ao 5º desta Resolução deverão ser submetidos à inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV.

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Parágrafo único. A exigência do CSV ocorrerá no momento do licenciamento de 2022 para os veículos com o algarismo final da placa par e a partir de 2023 para os veículos com algarismo final da placa ímpar, respeitado o cronograma de licenciamento estabelecido pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

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Art. 9º Os veículos de que trata esta Resolução deverão ser submetidos a inspeção periódica para a emissão de novo CSV a cada dois licenciamentos.

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§ 1º O CSV terá validade por dois períodos de licenciamentos sucessivos.

24

§ 2º O número do CSV deve constar no campo ?Observações? do CRLV-e do veículo.

25

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

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I - art. 169: quando o veículo estiver transitando com a carroceria em posição de basculamento;

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II - art. 230, inciso VII: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas sem a devida informação da alteração no CRLV-e, em desacordo com o disposto nos art. 7º e 8º;

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III - art. 230, inciso IX: quando o veículo estiver com o sistema de segurança ausente, ineficiente ou inoperante;

29

IV - art. 230, inciso X: quando o veículo estiver com o sistema de segurança instalado, mas em desacordo com o previsto nesta Resolução; e

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V - art. 237: quando o veículo não possuir as informações de alerta previstas no art. 4º ou quando as informações estiverem em local não visível ao motorista.

31

Art. 11. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 563, de 25 de novembro de 2015.

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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2021.

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