Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 07/02/2022
Encerramento: 08/03/2022
Processo: 80000.044796/2013-74
Contribuições recebidas: 0
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora apresentada visa consolidar e revisar o normativo que trata do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), adequando suas disposições às alterações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) promovidas pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
O SNE será disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, possibilitando o recebimento e envio de notificações, informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.
Importante ressaltar que o SNE é o único meio tecnológico hábil admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito. Nesse sentido, considerando a relevância do referido sistema, submete-se a presente Minuta de Resolução à consulta pública.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE). |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12, os arts. 282 e 282-A e os §§ 1º e 5º do art. 284 todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), sob a coordenação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 2º O SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União aos órgãos e entidades integrados ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.
Parágrafo único. O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - organizar e manter o SNE;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do SNE;
III - assegurar a correta gestão do SNE;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - regulamentar especificações técnicas do SNE;
VI - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares; e
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
Art. 4º Os órgãos e entidades integrados ao SNT podem disponibilizar e receber, no SNE, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa prévia da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito; e
X - outros documentos e informes de suas competências.
§ 1º O acesso ao SNE será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação.
§ 2º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema.
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º No cadastro de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
§ 5º Na hipótese de notificação pelo SNE, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema.
§ 6º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
§ 7º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 6º A adesão dos órgãos do SNT ao SNE poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados.
Art. 7º A adesão dos proprietários e condutores ao SNE poderá ser realizada junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou via outros mecanismos disponibilizados.
Art. 8º O cancelamento do acesso ao SNE dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no SNE até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 9º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do SNE, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo SNE, na seguinte forma:
I - com desconto de quarenta por cento nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II - com desconto de vinte por cento, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso; ou
III - acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme regulamentação específica sobre procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.
§ 2º O recolhimento do percentual cinco por cento do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º O SNE não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 10. Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 11. O SNE disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente.
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 13. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:
I - nº 622, de 06 de setembro de 2016, e
II - nº 636, de 30 de novembro de 2016.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.
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