Regulamentação de semirreboques dotados de eixos elétricos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 04/03/2022
Encerramento: 02/04/2022
Processo: 50000.031460/2021-91
Contribuições recebidas: 16
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5169835 ) que estabelece os requisitos para produção de veículos tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e Ambientais (CTAV).
O texto proposto apresenta as alterações alinhadas com a sustentabilidade e a constante evolução tecnológica da indústria da brasileira, com aplicação inovadora do sistema de recuperação de energia cinética, para auxiliar na tração de combinações de veículos de carga. O eixo elétrico auxiliar em semirreboque traz semelhanças a propulsão “híbrida”, mas para a combinação de veículos.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece os requisitos para produção de veículos tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031460/2021-91, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos para produção de veículo tipo semirreboque com eixo elétrico auxiliar e sua instalação, conforme Anexo.
§ 1º Considera-se eixo elétrico auxiliar o eixo veicular com dispositivo elétrico, contendo sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque auxiliar à combinação de veículos, sem substituir o sistema de tração principal.
§ 2º Todo eixo elétrico auxiliar, mesmo os instalados nos veículos de forma opcional, devem cumprir com os requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 2º Todo veículo do tipo semirreboque dotado de eixo(s) elétrico(s), de fabricação nacional ou importado, deve receber código específico de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e o respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), desde que atendidos os requisitos e ensaios estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º Para a emissão do código de marca/modelo/versão do RENAVAM e do CAT para veículos novos, os fabricantes ou os importadores devem atender regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para os veículos em uso, a instalação do eixo elétrico auxiliar caracteriza-se como modificação veicular sujeita a homologação compulsória com a obtenção do CAT para o transformador/instalador do eixo elétrico auxiliar.
Art. 3º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
ANEXO
REQUISITOS E ENSAIOS DO EIXO ELÉTRICO AUXILIAR
1. DEFINIÇÃO
1.1. EIXO ELÉTRICO AUXILIAR: Eixo veicular com dispositivo elétrico, contendo sistema de regeneração de energia cinética, a qual é convertida em torque auxiliar à combinação de veículos, sem substituir o sistema de tração principal.
1.2. O eixo elétrico é um sistema auxiliar de tração, permanecendo a impossibilidade do semirreboque de circular por meios próprios, necessitando ainda do caminhão-trator a sua frente.
2. REQUISITOS E ENSAIOS
São necessários que os seguintes requisitos e ensaios adicionais sejam realizados e aprovados pelo solicitante ou por empresa capacitada, como requisito para emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
2.1. Condições gerais, quanto ao(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es):
2.1.1 A potência do eixo elétrico auxiliar do semirreboque, para livre circulação em vias públicas, deve ser inferior à do caminhão-trator;
2.1.2. Para aplicações específicas do tipo fora-de-estrada pode admitir-se que a potência do eixo elétrico auxiliar do semirreboque seja superior à do caminhão trator, contudo, para acesso às vias públicas o sistema deve possuir meios próprios para redução da potência, atendendo ao previsto no item 2.1.1.;
2.1.3. O circuito elétrico do eixo deve possuir, ao menos, um sistema de proteção de modo a evitar descargas elétricas no caso de sinistro ou manutenção do veículo;
2.1.4. O sistema de controle deve possuir, ao menos, um meio de detecção para desativar automaticamente os modos de tração e ou regeneração quando o veículo estiver parado ou, em caso de sinistro, mantendo o eixo inativo.
2.2. Para a condição de tracionamento do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es), o sistema de controle deve desativar automaticamente o modo de tração quando:
2.2.1 detectado um ângulo entre a unidade tratora e o semirreboque capaz de provocar instabilidade dinâmica no conjunto;
2.2.2 ocorrer o acionamento do freio de serviço do conjunto ou do semirreboque; e
2.2.3 identificado pelos seus sensores que o conjunto iniciou um declive.
2.3. Para a condição de regeneração de energia pelo(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es), o sistema de controle deve:
2.3.1. evitar o acionamento do freio regenerativo do(s) eixo(s) elétrico(s), estando o veículo em aclive; e
2.3.2. desativar automaticamente o modo de regeneração quando:
2.3.2.1. detectado um ângulo entre a unidade tratora e o semirreboque, capaz de provocar instabilidade dinâmica no conjunto;
2.3.2.2 necessário garantir que nenhum sistema auxiliar de segurança tenha sua funcionalidade afetada; e
2.3.2.3 identificado pelos seus sensores o funcionamento do sistema de freio estiver atuando.
2.4. Validação das condições de segurança da combinação de veículos:
2.4.1. Os sistemas de segurança afetados pela instalação do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es) devem ser ensaiados para evidenciar que atendem aos requisitos de segurança para o veículo com esse tipo de eixo. Especificamente o veículo deve atender aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 380, de 28 de abril de 2011 e Resolução CONTRAN nº 519, de 2015, ou suas sucedâneas, para o sistema de freio e para o funcionamento do sistema elétrico e de sinalização da Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017, ou suas sucedâneas.
2.4.2. Os dados de peso por eixo na suspensão do semirreboque devem ser validados de acordo com os requisitos da Resolução CONTRAN nº 882, de 13 de dezembro de 2021, ou suas sucedâneas.
2.4.3. A operação do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar nas funções de tracionamento e ou regeneração deve ser notificada ao condutor, na cabine, de modo a informá-lo, quanto ao início e fim de suas operações.
2.4.4. Para validação do sistema quanto as condições de segurança e dinâmica do semirreboque dotado de sistema auxiliar de tração, a combinação deve atender aos resultados de ensaios previstos na Resolução 641, de 2016, ou suas sucedâneas.
2.5. A energia recuperada pelo eixo elétrico auxiliar, a critério do fabricante, também pode ser utilizada como suporte de energia para unidades auxiliares, por exemplo, unidades de refrigeração, dispositivos de aquecimento, etc.
2.6. Os testes devem ser realizados de forma comparativa, sempre relacionando os resultados da combinação veicular com o sistema do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es) habilitado(s), nos modos trativo e regenerativo, com os dados da combinação com o sistema do(s) eixo(s) elétrico(s) auxiliar(es) desabilitado(s).
2.7. Os ensaios devem ser realizados pelo solicitante ou em empresa especializada, com registros dos dados obtidos nos ensaios, das imagens e vídeos dos testes dinâmicos. Todos os registros devem constar de um Relatório Técnico conclusivo, assinado por Responsável Técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
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