Dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para fabricação de cavaletes dos ciclomotores, motocicletas e motonetas, elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 05/08/2022
Encerramento: 04/09/2022
Processo: 50000.008010/2022-85
Contribuições recebidas: 2
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5917212) que dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para fabricação de cavaletes dos ciclomotores, motocicletas e motonetas, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
O texto proposto apresenta a correção da referência estrangeira estabelecida como alternativa ao cumprimento da Resolução, como também apresenta inovações ao estabelecer requisitos de segurança para fabricação de cavaletes dos ciclomotores, motocicletas e motonetas.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
* MINUTA DE DOCUMENTO
Dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para fabricação de cavaletes dos ciclomotores, motocicletas e motonetas. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.008010/2022-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a especificação dos requisitos de segurança para fabricação de cavaletes dos ciclomotores, motocicletas e motonetas.
Parágrafo único. A classificação dos ciclomotores, motocicletas e motonetas é estabelecida conforme NBR 13776:2021.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os veículos de competição e veículos automotores fora de estrada em geral.
Art. 3º Alternativamente, para comprovação dos requisitos descritos no Anexo desta Resolução, os resultados de ensaios podem cumprir com o Regulamento Delegado da Comunidade Europeia 44/2014 da Comissão de 21 de novembro de 2013 ou suas sucedâneas.
Art. 4º Os requisitos constantes desta Resolução aplicam-se a todos os ciclomotores, motocicletas e motonetas produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando facultada a antecipação de seu cumprimento.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no CTB:
I - art. 230, IX: quando o veículo descrito no art. 1º desta Resolução não possuir suporte de mão do passageiro.
II - art. 230, X: quando o veículo descrito no art. 1º desta Resolução possuir suporte de mão do passageiro com especificações diferentes das descritas como requisitos de segurança presentes no Anexo.
Parágrafo único. As situações infracionais descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de dezembro de 2022.
ANEXO
REQUISITOS DE APLICAÇÃO AOS CAVALETES
1. Requisitos gerais:
1.1. Tipo de veículo em relação aos cavaletes: categoria de veículos que não difere nos aspectos essenciais como massa do veículo, distribuição de massa entre eixos, tamanho dos pneus e dimensões das rodas e as características de projeto e do material de construção do cavalete do veículo.
1.2. Os veículos das categorias L1 e L3 serão montados com pelo menos um cavalete.
1.2.1. Cada cavalete montado no veículo habilitará o veículo a estar segundo os requisitos de desempenho nos itens 2. a 2.5.2. sem ser mantido ou suportado por uma pessoa, ou por qualquer outro meio externo.
1.2.2. Os veículos montados com eixo de traçado com pneu duplo podem não precisar receber um cavalete, desde que os requisitos de desempenho dos itens 3. a 3.2.5. e 3.4. a 3.4.3. sejam observados.
1.2.3. Cavaletes laterais montados nos veículos da categoria L1 com uma massa em ordem de marcha inferior a 35 kg são isentos dos requisitos dos itens 2.3.3. a 2.3.4. e 2.5.2.
1.3. Motocicletas que comportem sidecar devem ser dotadas de pelo menos um cavalete nas seguintes condições:
1.3.1. Se o sidecar puder ser removido da motocicleta, a mesma deverá cumprir com os requisitos de motocicletas previstos nos itens 1.2. a 1.2.2.
2. Requisitos específicos:
2.1. Um cavalete pode ser lateral ou central.
2.2. Quando o cavalete estiver na parte inferior do veículo, sua extremidade livre deverá retornar para a parte traseira do veículo de maneira a retornar à posição de não utilização.
2.3. Requisitos específicos para cavaletes laterais:
2.3.1. Um cavalete lateral deverá suportar o veículo de maneira a prover sua estabilidade lateral, estando o veículo em uma superfície horizontal de suporte ou em uma rampa. Também deverá evitar que o veículo parado tenha uma grande inclinação ou que possa ser facilmente movido para uma posição vertical de maneira que se torne instável e possa cair ou virar.
2.3.2. Um cavalete lateral deverá suportar o veículo de maneira a conservar sua estabilidade total quando esse estiver estacionado em uma rampa. Este requisito é verificado conforme os procedimentos e os requisitos de desempenho dos itens 3. a 3.2.5. e 3.4. a 3.4.3.
2.3.3. Um cavalete lateral deverá ser recolocado de volta automaticamente para uma posição de não utilização nas seguintes condições:
a) quando o veículo retornar à sua posição normal de dirigibilidade vertical; ou
b) quando o veículo começar a se mover para frente como resultado de uma ação deliberada do condutor, enquanto estiver em sua posição vertical normal de dirigibilidade.
2.3.4. Os requisitos do item 2.3.3. não se aplicam se o veículo for projetado de maneira que não possa ser ligado quando o cavalete lateral estiver na posição em uso.
2.3.5. Um cavalete lateral será projetado e construído de maneira que não retorne automaticamente quando o veículo estiver sendo inclinado, de maneira a colocar a extremidade livre do cavalete lateral em contato com a superfície do piso.
2.3.5.1. No entanto, em supressão ao disposto nos pontos 1.2.1. e 2.3.5., um descanso lateral montado num veículo da categoria L3e-A1E, L3e-A2E, L3e-A3E, L3e- -A1T, L3e-A2T ou L3e-A3T pode dobrar-se automaticamente quando esse descanso lateral não estiver a ser segurado ou apoiado por uma pessoa.
2.3.6. Um cavalete lateral será projetado e construído de maneira a não retornar automaticamente se o ângulo ou a inclinação for inesperadamente ou não intencionalmente alterado (por exemplo, se o veículo for empurrado levemente por outra pessoa ou se o veículo for submetido a uma rajada de vento que possa surgir pela passagem de um grande veículo) nas seguintes condições:
a) quando o veículo for deixado sem supervisão em posição estacionada; e
b) quando o cavalete lateral estiver na posição de utilização.
A conformidade com este requisito será verificada de acordo com o procedimento dos itens 3.3., 3.3.1. e 3.3.2.
2.4. Requisitos específicos para cavaletes centrais:
2.4.1. Um cavalete central deverá suportar o veículo, estejam ou não ambas as rodas em contato com a superfície do solo, de maneira a prover sua estabilidade lateral caso o veículo esteja em uma superfície horizontal de suporte ou em uma rampa.
2.4.2. Um cavalete central deverá suportar o veículo de maneira a prover sua completa estabilidade quando o mesmo estiver estacionado em uma rampa. Este requisito é verificado de acordo com os procedimentos e requisitos de desempenho dos itens 3. a 3.2.5. e 3.4. a 3.4.3.
2.4.3. Um cavalete central deverá retornar automaticamente para a posição de não utilização, quando o veículo for movimentado para frente intencionalmente, para levantar o cavalete central da superfície do solo.
2.4.4. O requisito do item 2.4.3. não se aplica se o veículo for projetado de maneira que não possa ser ligado quando o cavalete central estiver na posição em uso.
2.5. Sistema de retenção de cavaletes:
2.5.1. Os cavaletes serão dotados de um sistema de retenção que os mantêm em posição de não utilização.
2.5.2. Um sistema de retenção consistirá de:
a) dois dispositivos independentes, como duas molas separadas ou uma mola e outro dispositivo de retenção; ou
b) um único dispositivo que deverá operar sem falhar por pelo menos 10.000 ciclos de uso normal no caso do veículo ser dotado de dois cavaletes; ou 15.000 ciclos de uso normal no caso do veículo ser dotado de somente um cavalete.
3. Procedimento de teste:
3.1. Especificações da superfície de teste:
3.1.1. Será usada uma plataforma para a realização dos testes, assim projetada de forma a poder assumir uma posição que simule as inclinações longitudinais e transversais.
3.1.2. A plataforma será plana, retangular e de dimensões suficientes para o total suporte do veículo em posição de estacionamento, enquanto simula as inclinações longitudinais e transversais. Não deverá indicar qualquer flexão ou deformação perceptível durante os testes.
3.1.3. A superfície da plataforma de testes será limpa e seca e terá a suficiente rugosidade e atrito para evitar que os pneus do veículo deslizem na superfície durante os testes.
3.2. Preparação dos veículos (válida para todos os testes)
3.2.1. A massa do veículo será ajustada segundo a massa em ordem de marcha declarada pelo fabricante, sem o piloto, mais a massa de qualquer bateria de propulsão.
3.2.2. As pressões dos pneus do veículo serão ajustadas de acordo com os valores especificados pelo fabricante.
3.2.3. A transmissão do veículo será colocada na posição ''''P'''' (estacionamento), se disponível, no caso de uma transmissão automática, ou na posição ''''N'''' (Neutro) nos demais casos.
3.2.4. Se o veículo possuir um freio de estacionamento, este deverá estar acionado.
3.2.5. O sistema de direção do veículo será colocado em posição travada. Se houver mais de uma posição na qual a direção puder ser travada, o veículo deverá passar pelos seguintes testes com o sistema de direção travado em cada posição disponível.
3.3. Teste de estabilidade de um veículo com um cavalete lateral em uma superfície de piso horizontal
3.3.1. O veículo é estacionado em uma plataforma horizontal de testes com um cavalete lateral em posição de utilização.
3.3.2. O veículo será manipulado para aumentar em 3,0° o ângulo entre o plano mediano longitudinal deslocado do veículo (isto é, quando o veículo está estacionado e inclinando-se, o plano mediano longitudinal é deslocado, não mais estando vertical) e a superfície horizontal, empurrando e movendo o veículo para uma posição mais vertical.
3.4. Teste de estabilidade de um veículo estacionado em uma superfície inclinada
3.4.1. O veículo está estacionado em uma plataforma horizontal de testes.
3.4.1.1. O suporte do veículo estará em posição de utilização. Se o veículo for dotado de mais de um cavalete, cada um será avaliado separadamente, repetindo-se todos os testes indicados.
3.4.1.2. Se o veículo for dotado de eixo de traçado com pneu duplo e não tiver um cavalete, a conformidade com o item 1.2.2. pode ser demonstrada realizando-se os testes sem a presença de um cavalete na posição de utilização.
3.4.2. A plataforma de testes será mudada ou girada para ter uma inclinação mínima indicada com relação à inclinação transversal na direção da esquerda e da direita do veículo, e a inclinação longitudinal da frente e da traseira do veículo. Essas quatro orientações de inclinação serão realizadas separadamente, sempre partindo de uma posição horizontal. O veículo permanecerá estável quando a plataforma de testes estiver sendo levada para a posição inclinada ou pode ser movido em posição após a plataforma ter sido colocada na posição inclinada.
Tabela 1 - Requisitos de inclinação para os cavaletes lateral e central (ver também as Figuras 1 a 4).
Inclinação |
Cavalete lateral |
Cavalete central |
||
Ciclomotor |
Motocicleta |
Ciclomotor |
Motocicleta |
|
Inclinação transversal (para esquerda) |
5% |
6% |
6% |
8% |
Inclinação transversal (para direita) |
5% |
6% |
6% |
8% |
Inclinação longitudinal (para baixo) |
5% |
6% |
6% |
8% |
Inclinação longitudinal (para cima) |
6% |
8% |
12% |
14% |
Figura 1 - Inclinação transversal para a esquerda e para a direita (cavalete lateral).
Figura 2 - Inclinação transversal para a esquerda e para a direita (cavalete central).
Figura 3 - Inclinação longitudinal para baixo.
Figura 4 - Inclinação longitudinal para cima.
3.4.3. Quando um veículo sobre uma plataforma inclinada de testes estiver apoiado em seu cavalete central e somente uma roda e quando este veículo puder ser mantido em uma posição, seja com o cavalete central e a roda frontal em contato com a plataforma de testes ou o cavalete central e a roda traseira em contato com a plataforma de testes, os testes descritos no item 3.4.2., Tabela 1 e Figuras 1 a 4, serão realizados unicamente com o veículo apoiado no cavalete central e sua roda traseira em contato com a plataforma de testes.
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