Estabelece os procedimentos para a validação das ferramentas e modelos e avaliação dos resultados, pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), adotado pela Resolução CONTRAN nº 954/2022

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  22/11/2024 

Abertura: 21/10/2024

Encerramento: 20/11/2024

Processo: 50000.010233/2024-74

Contribuições recebidas: 55

Responsável pela consulta: SENATRAN

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.

A Minuta de Portaria ora apresentada, visa estabelecer os procedimentos para a validação das ferramentas e modelos e avaliação dos resultados, pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), utilizados em ensaios virtuais, para a comprovação de atendimento dos requisitos técnicos de segurança da Função de Estabilidade do Veículo (VSF), de que trata o Regulamento das Nações Unidas - ECE R13, adotado pela Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022.



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1

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

2

MINUTA DE PORTARIA

  

Estabelece os procedimentos para a validação das ferramentas e modelos e avaliação dos resultados, pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), utilizados em ensaios virtuais, para a comprovação de atendimento dos requisitos técnicos de segurança da Função de Estabilidade do Veículo (VSF), de que trata o Regulamento das Nações Unidas - ECE R13, adotado pela Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022.

3

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VI e XXVI do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta na Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022, na Portaria SENATRAN nº 990, de 1º de agosto de 2022 e no processo administrativo nº 50000.010233/2024-74,

4

RESOLVE:

5

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a validação das ferramentas e modelos e avaliação dos resultados, pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), de ensaios virtuais utilizados como alternativa aos ensaios físicos, para a comprovação do atendimento dos requisitos técnicos de segurança da Função de Estabilidade do Veículo (VSF), de que trata o Regulamento das Nações Unidas ECE R13, adotado na Resolução CONTRAN nº 954, de 28 de março de 2022.

6

Art. 2º Os requisitos constantes nesta Portaria aplicam-se aos veículos das categorias O3 e O4.

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Art. 3º Os resultados de ensaios virtuais de que trata o art. 1º desta Portaria somente serão aceitos se os modelos e as ferramentas de simulação forem devidamente validados pela Senatran, conforme as disposições desta Portaria.

8

§ 1º A validação do modelo e da ferramenta de simulação deve ser feita por meio de comparações com ensaios reais do veículo, demonstrando que o comportamento do veículo e a operação do VSF no ensaio virtual é comparável ao observado no ensaio físico.

9

§ 2º A validação do modelo de simulação deve ser feita com ensaios físicos, em veículo idêntico ao simulado, produzido pelo mesmo fabricante.

10

§ 3º Para o ensaio virtual de reboques e semirreboques, a simulação deve ser realizada com o equipamento veicular acoplado a um veículo trator representativo.

11

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 3º, que utilizarem ensaios virtuais para demonstrar o desempenho do VSF, devem cumprir com as disposições do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 na sua série de emendas 12 (revisão 9).

12

Art. 5º A comprovação do desempenho do VSF deve ser verificada através das manobras dinâmicas constantes no parágrafo 2.2.3. do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 na sua série de emendas 12 (revisão 9).

13

Art. 6º A ferramenta de simulação deve considerar os principais parâmetros que afetam o movimento direcional e de rolagem do veículo.

14

§ 1º Os parâmetros de que trata o caput devem estar em conformidade com o disposto no parágrafo 1.1. do Apêndice 2 do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 na sua série de emendas 12 (revisão 9).

15

§ 2º Para a aplicabilidade dos requisitos mencionados no caput deve ser levado em consideração a categoria do veículo a ser ensaiado.

16

§ 3º É vedado o atendimento parcial aos requisitos estabelecidos no § 1º.

17

Art. 7º Durante os testes, devem ser registradas ou calculadas, conforme o caso, as variáveis de movimento de que trata o parágrafo 2.1. do Apêndice 2 do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 série de emendas 12 (revisão 9).

18

Art. 8º Para efeito de comparação e validação entre modelos, as condições do ensaio virtual devem ser as mesmas adotadas para o ensaio físico, observando as seguintes exigências:

19

I - o VSF pode estar ativado ou desativado; e 

20

II - o veículo deve ser ensaiado nas condições carregado e descarregado. 

21

Parágrafo único. As condições de carregamento de que trata o inciso II devem cumprir, no mínimo, com os requisitos especificados no parágrafo 1.4. do Apêndice 2 do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 na sua série de emendas 12 (revisão 9).

22

Art. 9º O modelo de simulação será considerado validado somente quando os resultados obtidos pelo ensaio virtual forem estatisticamente comparáveis aos resultados dos testes reais.

23

§ 1º A comprovação da correlação do resultado do ensaio virtual e do ensaio real para validação do modelo de simulação se dará por meio de análise estatística.

24

§ 2º  Para a realização da análise estatística para comparação do resultado experimental e virtual, deve-se utilizar, ao menos, uma das variáveis de movimento de que trata o art. 7º.

25

§ 3º A análise estatística de que trata o caput deve ser feita através do método do coeficiente de correlação de Pearson (r).

26

§ 4º Para comprovação da relação significativa entre os resultados, virtual e real, deve-se obter um coeficiente de correlação de Pearson igual ou superior a 0,7 (r = 0,7).

27

Art. 10. Após a primeira validação do relatório de simulação, o fabricante poderá utilizá-la para os demais casos de interesse, desde que mantidas as mesmas condições de análise, no mínimo, nos seguintes aspectos:

28

I - tipo do veículo;

29

II - número e disposição dos eixos;

30

III - eixos direcionais ou autodirecionais; e

31

IV - eixos de elevação.

32

§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a Senatran emitirá o Atestado de Validação do Modelo de Simulação, a ser utilizado pelo fabricante do veículo para fins de comprovação da validação do modelo e da ferramenta de simulação para os demais casos de interesse, mantidas as condições estabelecidas no caput.

33

§ 2º O Atestado de Validação do Modelo de Simulação terá validade por tempo indeterminado, desde que o fabricante mantenha as condições de ensaio validadas pela Senatran.

34

§ 3º Caso o fabricante altere as condições de ensaio apresentadas, deverá solicitar nova validação perante à Senatran.

35

Art. 11. Os relatórios de ensaios virtuais apresentados à Senatran devem ser elaborados na forma do Apêndice 3 do Anexo 21 do Regulamento das Nações Unidas ECE R13 na sua série de emendas 12 (revisão 9).

36

Art. 12. O relatório de validação deve ser apresentado conjuntamente ao relatório de simulação, quando da homologação do produto.

37

Art. 13. Além das exigências previstas no art. 11, todos os relatórios de ensaios virtuais apresentados à Senatran devem incluir as informações necessárias para a interpretação dos resultados, contendo, no mínimo:

38

I - representação gráfica dos resultados, para os casos pertinentes, incluindo:

39

a) título do gráfico;

40

b) título do eixo;

41

c) unidade de medida dos eixos; e

42

d) identificação dos elementos visuais para distinguir diferentes grupos de dados.

43

II - indicação do coeficiente de correlação de Pearson (r) obtido entre o ensaio real e o virtual; e

44

III - registros fotográficos da análise experimental e computacional.

45

Art. 14. Os resultados obtidos nos ensaios virtuais e reais devem ser expressos na mesma unidade de medida quando se referirem a variáveis de cálculo análogas.

46

Art. 15. A Senatran pode solicitar, a qualquer tempo, dados complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados, condições de simulação, dados da modelagem computacional, entre outros.

47

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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