Alteração da Resolução CONTRAN nº 925

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 08/04/2022

Encerramento: 07/05/2022

Processo: 50000.007555/2021-93

Contribuições recebidas: 72

Resumo

   Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

   A Minuta de Resolução ora submetida a consulta pública apresenta fichas individuais de enquadramento referentes às infrações descritas em artigos do CTB. Registra-se que essas fichas foram criadas e revisadas por Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), órgão técnico vinculado ao CONTRAN, como parte do processo de revisão e atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.

   Destaca-se que a presente proposta visa aprimorar as orientações relacionadas à fiscalização de trânsito, possibilitando melhor atuação dos agentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e maior compressão da aplicabilidade das normas de trânsito pela sociedade.

   Nesse sentido, mostra-se necessária ampla participação da sociedade e, especialmente, de agentes do SNT.

Observação: devido ao número elevado de anexos, disponibilizamos um link para o cidadão acessar os arquivos dispostos pela área técnica. Segue:

https://minfraestrutura-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/joao_borsoi_infraestrutura_gov_br/EvIKvkvHnPxBqwmnDz28JRUBNU9A1uy53ABW6L-4YfqEPw?e=EU5gCy


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

  

Altera a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

2

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:

3

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e  Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

4

Art. 2º O Volume I do MBFT passa a vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

5

I - art. 181: inciso XX: códigos: 762-51 e 762-52;

6

II - art. 184:

7

a) inciso I: código: 568-10;

8

b) inciso II: código: 569-00;

9

c) inciso III: código: 758-70;

10

III - art. 190: código: 578-90;

11

IV - art. 191: código: 579-70;

12

V - art. 192: código: 580-00;

13

VI - art. 193: códigos: 581-91; 581-92; 581-93; 581-94; 581-95; 581-96; 581-97; 581-98;

14

VII - art. 194: código: 582-70;

15

VIII - art. 195: código: 583-50;

16

IX - art. 196: códigos: 584-31; 584-32; 584-33; 584-34;

17

X - art. 197: códigos: 585-11; 585-12;

18

XI - art. 198: código: 586-00;

19

XII - art. 199: código: 587-80;

20

XIII - art. 200: código: 588-60;

21

XIV - art. 201: código: 589-40;

22

XV - art. 202: inciso I: código: 590-80;

23

XVI - art. 203:

24

a) inciso IV: códigos: 595-91; 595-92; 595-93; 595-94;

25

b) inciso V: código: 596-70;

26

XVII - art. 204: código: 597-50;

27

XVIII - art. 205: código: 598-30;

28

XIX - art. 206:

29

a) inciso I: código: 599-10;

30

b) inciso II: códigos: 600-91; 600-92; 600-93; 600-94; 600-95;

31

c) inciso III: códigos: 601-71; 601-72; 601-73; 601-75; 601-75; 601-76;

32

d) inciso IV: código: 602-50;

33

e) inciso V: código: 603-30;

34

XX - art. 207: códigos: 604-11; 604-12;

35

XXI - art. 208: código: 605-02;

36

XXII - art. 209: códigos: 606-81; 606-82;

37

XXIII - art. 209-A: códigos: 773-01; 773-02;

38

XXIV - art. 210: código: 607-60;

39

XXV - art. 211: códigos: 608-41; 608-42; 604-43; 604-44;

40

XXVI - art. 212: código: 609-20;

41

XXVII - art. 213:

42

a) inciso I: código: 610-60;

43

b) inciso II: código: 611-40;

44

XXVIII - art. 214:

45

a) inciso I: código: 612-20;

46

b) inciso II: código: 613-00

47

c) inciso III: código: 614-90;

48

d) inciso IV: código: 615-70;

49

e) inciso V: código: 616-50;

50

XXIX - art. 215:

51

a) inciso I:

52

1. alínea a: códigos: 617-31; 617-32;

53

2. alínea b: código: 617-3;

54

b) inciso II: código: 618-10;

55

XXX - art. 216: código: 619-00;

56

XXXI - art. 217: código: 620-30;

57

XXXII - art. 218:

58

a) inciso I : código: 745-50;

59

b) inciso II: código: 756-30;

60

c) inciso III: código: 747-10;

61

XXXIII - art. 219: código: 625-40;

62

XXXIV - art. 220:

63

a) inciso I: código: 626-20;

64

b) inciso II: código: 627-00;

65

c) inciso III: códigos: 628-91; 628-92;

66

d) inciso IV: código: 629-70;

67

e) inciso V: código: 630-00;

68

f) inciso VI: código: 631-90;

69

g) inciso VII: código: 632-70;

70

h) inciso VIII: código: 633-50;

71

i) inciso IX: código: 634-30;

72

j) inciso X: código: 635-10;

73

k) inciso XI: código: 636-00;

74

l) inciso XII: código: 637-80;

75

m) inciso XIV: códigos: 639-41; 639-42; 639-43; 639-44;

76

XXXV - art. 222: código: 642-40;

77

XXXVI - art. 224: código: 644-00;

78

XXXVII - art. 225:

79

a) inciso I: códigos: 645-91; 645-92;

80

b) inciso II: código: 646-70;

81

XXXVIII - art. 226: código: 647-50;

82

XXXIX - art. 227:

83

a) inciso I: código: 648-30;

84

b) inciso II: código: 649-10;

85

c) inciso III: código: 650-50;

86

d) inciso IV: código: 651-30;

87

e) inciso V: código: 652-10;

88

XL - art. 228: código: 653-00;

89

XLI - art. 230: inciso II: código: 656-40;

90

XLII - art. 231:

91

a) inciso III: código: 681-50;

92

b) inciso V: código: 683-13;

93

XLIII - art. 235: códigos:694-71; 694-72; 694-73;

94

XLIV - art. 236: código: 695-50;

95

XLV - art. 249: códigos: 722-61; 722-62;

96

XLVI - art. 250:  inciso I, alínea a: código:723-40;

97

XLVII - art. 251:

98

a) inciso I: código: 729-30;

99

b) inciso II: código: 730-70;

100

XLVIII - art. 252:

101

a) inciso I: código: 731-50;

102

b) inciso VI: códigos: 736-61; 736-62; e

103

c) parágrafo único: códigos: 763-31; 763-32.

104

Art. 3º O Volume II do MBFT passa a vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:

105

I - art. 221:

106

a) caput: código: 640-80;

107

b) parágrafo único: código: 641-60;

108

III - art. 223: códigos: 643-21; 643-22;

109

IV - art. 229: código: 654-80;

110

V - art. 230:

111

a) inciso I: códigos: 655-61; 655-62; 655-63; 655-64; 655-65;

112

b) inciso III: código: 657-20;

113

c) inciso IV: código: 658-00;

114

d) inciso V: códigos: 659-91; 659-92;

115

e) inciso VI: código: 660-20;

116

f) inciso VII: códigos: 661-01; 661-02;

117

g) inciso VIII: código: 662-90;

118

h) inciso IX: códigos: 663-71; 663-72;

119

i) inciso X: código: 664-50;

120

j) inciso XI: códigos: 665-31; 665-32;

121

k) inciso XII: código: 666-10;

122

l) inciso XIII: código: 667-00;

123

m) inciso XIV: código: 668-80;

124

n) inciso XV: códigos: 669-61; 669-62;

125

o) inciso XVI: código: 670-00;

126

p) inciso XVII: código: 671-80;

127

q) inciso XVIII: códigos: 672-61; 672-62; 672-63;

128

r) inciso XIX: código: 673-40;

129

s) inciso XXI: código: 675-00;

130

t) inciso XXII: código: 676-90;

131

VI - art. 232: código: 691-20;

132

VII - art. 234: códigos: 693-91; 693-92;

133

VIII - art. 237: código: 696-30;

134

IX - art. 240: código: 699-80;

135

X - art. 241: códigos: 700-51; 700-52;

136

XI - art. 242: códigos: 701-31; 701-32;

137

XII - art. 243: código: 702-10;

138

XIII - art. 248: código: 721-80;

139

XIV - art. 250: inciso III: código: 728-50;

140

XV - art. 252:

141

a) inciso II: códigos: 732-31; 732-32; 732-33;

142

b) inciso III: código: 733-10;

143

c) inciso IV: código: 734-00;

144

d) inciso V: código: 735-80; e

145

XVI - art. 330, §§ 5º e 6º: códigos: 754-41; 754-42; 754-43; 754-44.

146

Art. 4º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas nos arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

147

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2022.

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