Alteração da Resolução CONTRAN nº 925
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 08/04/2022
Encerramento: 07/05/2022
Processo: 50000.007555/2021-93
Contribuições recebidas: 72
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida a consulta pública apresenta fichas individuais de enquadramento referentes às infrações descritas em artigos do CTB. Registra-se que essas fichas foram criadas e revisadas por Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Câmara Temática de Esforço Legal (CTEL), órgão técnico vinculado ao CONTRAN, como parte do processo de revisão e atualização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
Destaca-se que a presente proposta visa aprimorar as orientações relacionadas à fiscalização de trânsito, possibilitando melhor atuação dos agentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e maior compressão da aplicabilidade das normas de trânsito pela sociedade.
Nesse sentido, mostra-se necessária ampla participação da sociedade e, especialmente, de agentes do SNT.
Observação: devido ao número elevado de anexos, disponibilizamos um link para o cidadão acessar os arquivos dispostos pela área técnica. Segue:
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
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Altera a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito, e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta no processo administrativo nº 50000.007555/2021-93, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 925, de 28 de março de 2022, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume I - Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, e Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
Art. 2º O Volume I do MBFT passa a vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:
I - art. 181: inciso XX: códigos: 762-51 e 762-52;
II - art. 184:
a) inciso I: código: 568-10;
b) inciso II: código: 569-00;
c) inciso III: código: 758-70;
III - art. 190: código: 578-90;
IV - art. 191: código: 579-70;
V - art. 192: código: 580-00;
VI - art. 193: códigos: 581-91; 581-92; 581-93; 581-94; 581-95; 581-96; 581-97; 581-98;
VII - art. 194: código: 582-70;
VIII - art. 195: código: 583-50;
IX - art. 196: códigos: 584-31; 584-32; 584-33; 584-34;
X - art. 197: códigos: 585-11; 585-12;
XI - art. 198: código: 586-00;
XII - art. 199: código: 587-80;
XIII - art. 200: código: 588-60;
XIV - art. 201: código: 589-40;
XV - art. 202: inciso I: código: 590-80;
XVI - art. 203:
a) inciso IV: códigos: 595-91; 595-92; 595-93; 595-94;
b) inciso V: código: 596-70;
XVII - art. 204: código: 597-50;
XVIII - art. 205: código: 598-30;
XIX - art. 206:
a) inciso I: código: 599-10;
b) inciso II: códigos: 600-91; 600-92; 600-93; 600-94; 600-95;
c) inciso III: códigos: 601-71; 601-72; 601-73; 601-75; 601-75; 601-76;
d) inciso IV: código: 602-50;
e) inciso V: código: 603-30;
XX - art. 207: códigos: 604-11; 604-12;
XXI - art. 208: código: 605-02;
XXII - art. 209: códigos: 606-81; 606-82;
XXIII - art. 209-A: códigos: 773-01; 773-02;
XXIV - art. 210: código: 607-60;
XXV - art. 211: códigos: 608-41; 608-42; 604-43; 604-44;
XXVI - art. 212: código: 609-20;
XXVII - art. 213:
a) inciso I: código: 610-60;
b) inciso II: código: 611-40;
XXVIII - art. 214:
a) inciso I: código: 612-20;
b) inciso II: código: 613-00
c) inciso III: código: 614-90;
d) inciso IV: código: 615-70;
e) inciso V: código: 616-50;
XXIX - art. 215:
a) inciso I:
1. alínea a: códigos: 617-31; 617-32;
2. alínea b: código: 617-3;
b) inciso II: código: 618-10;
XXX - art. 216: código: 619-00;
XXXI - art. 217: código: 620-30;
XXXII - art. 218:
a) inciso I : código: 745-50;
b) inciso II: código: 756-30;
c) inciso III: código: 747-10;
XXXIII - art. 219: código: 625-40;
XXXIV - art. 220:
a) inciso I: código: 626-20;
b) inciso II: código: 627-00;
c) inciso III: códigos: 628-91; 628-92;
d) inciso IV: código: 629-70;
e) inciso V: código: 630-00;
f) inciso VI: código: 631-90;
g) inciso VII: código: 632-70;
h) inciso VIII: código: 633-50;
i) inciso IX: código: 634-30;
j) inciso X: código: 635-10;
k) inciso XI: código: 636-00;
l) inciso XII: código: 637-80;
m) inciso XIV: códigos: 639-41; 639-42; 639-43; 639-44;
XXXV - art. 222: código: 642-40;
XXXVI - art. 224: código: 644-00;
XXXVII - art. 225:
a) inciso I: códigos: 645-91; 645-92;
b) inciso II: código: 646-70;
XXXVIII - art. 226: código: 647-50;
XXXIX - art. 227:
a) inciso I: código: 648-30;
b) inciso II: código: 649-10;
c) inciso III: código: 650-50;
d) inciso IV: código: 651-30;
e) inciso V: código: 652-10;
XL - art. 228: código: 653-00;
XLI - art. 230: inciso II: código: 656-40;
XLII - art. 231:
a) inciso III: código: 681-50;
b) inciso V: código: 683-13;
XLIII - art. 235: códigos:694-71; 694-72; 694-73;
XLIV - art. 236: código: 695-50;
XLV - art. 249: códigos: 722-61; 722-62;
XLVI - art. 250: inciso I, alínea a: código:723-40;
XLVII - art. 251:
a) inciso I: código: 729-30;
b) inciso II: código: 730-70;
XLVIII - art. 252:
a) inciso I: código: 731-50;
b) inciso VI: códigos: 736-61; 736-62; e
c) parágrafo único: códigos: 763-31; 763-32.
Art. 3º O Volume II do MBFT passa a vigorar com as alterações das fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito tipificadas nos seguintes dispositivos do CTB:
I - art. 221:
a) caput: código: 640-80;
b) parágrafo único: código: 641-60;
III - art. 223: códigos: 643-21; 643-22;
IV - art. 229: código: 654-80;
V - art. 230:
a) inciso I: códigos: 655-61; 655-62; 655-63; 655-64; 655-65;
b) inciso III: código: 657-20;
c) inciso IV: código: 658-00;
d) inciso V: códigos: 659-91; 659-92;
e) inciso VI: código: 660-20;
f) inciso VII: códigos: 661-01; 661-02;
g) inciso VIII: código: 662-90;
h) inciso IX: códigos: 663-71; 663-72;
i) inciso X: código: 664-50;
j) inciso XI: códigos: 665-31; 665-32;
k) inciso XII: código: 666-10;
l) inciso XIII: código: 667-00;
m) inciso XIV: código: 668-80;
n) inciso XV: códigos: 669-61; 669-62;
o) inciso XVI: código: 670-00;
p) inciso XVII: código: 671-80;
q) inciso XVIII: códigos: 672-61; 672-62; 672-63;
r) inciso XIX: código: 673-40;
s) inciso XXI: código: 675-00;
t) inciso XXII: código: 676-90;
VI - art. 232: código: 691-20;
VII - art. 234: códigos: 693-91; 693-92;
VIII - art. 237: código: 696-30;
IX - art. 240: código: 699-80;
X - art. 241: códigos: 700-51; 700-52;
XI - art. 242: códigos: 701-31; 701-32;
XII - art. 243: código: 702-10;
XIII - art. 248: código: 721-80;
XIV - art. 250: inciso III: código: 728-50;
XV - art. 252:
a) inciso II: códigos: 732-31; 732-32; 732-33;
b) inciso III: código: 733-10;
c) inciso IV: código: 734-00;
d) inciso V: código: 735-80; e
XVI - art. 330, §§ 5º e 6º: códigos: 754-41; 754-42; 754-43; 754-44.
Art. 4º As fichas individuais de enquadramento de infrações de trânsito elencadas nos arts. 2º e 3º encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXXX de 2022.
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