Requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 22/02/2022
Encerramento: 23/03/2022
Processo: 50000.033993/2021-15
Contribuições recebidas: 30
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 128, de 06 de agosto de 2001; nº 132, de 02 de abril de 2002; nº 366, de 24 de novembro de 2010; nº 568, de 16 de dezembro de 2015; e nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que tratam dos requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033993/2021-15, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para o emprego de película retrorrefletiva em veículos com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2º Os veículos de transporte rodoviários de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, tratores facultados a transitar em vias públicas, reboques e semirreboques com PBT até 4.536 kg, ônibus, micro-ônibus e motorcasa, somente serão comercializados quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os veículos de transporte rodoviários de carga com PBT superior a 4.536 kg, tratores facultados a transitar em vias públicas, reboques e semirreboques com PBT até 4.536 kg, ônibus, micro-ônibus e motorcasa, somente poderão ter renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB.
Art. 6º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 7º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 3.3.8 do Anexo I desta Resolução.
Art. 8º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ?APROVADO DENATRAN? afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.
Art. 9º Fica concedido prazo de até cento e oitenta dias para atendimento da descrição "APROVADO SENATRAN" definida no subitem 3.3.8 do Anexo I.
Art. 10. Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 11. Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 643 de 14 de dezembro de 2016.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ANEXO I
1. Localização
1.1 Veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 Kg e reboques e semirreboques até 4.536 kg:
Os dispositivos devem ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo;
O para-choque traseiro dos veículos deve ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida pelo CONTRAN;
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, devem ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deve estar na vertical.
1.2 Ônibus, micro-ônibus e motorcasa:
Os dispositivos devem atender o disposto nas Resoluções do CONTRAN.
1.3 Tratores facultados a transitar e vias públicas:
1.3.1 Os dispositivos retrorrefletivos laterais são aplicáveis apenas a tratores com um comprimento da máquina básica maior que 6m, conforme exemplo ilustrativo da Figura 1 e Tabela 1:
Figura 1 ? Dispositivo retrorrefletivo lateral.
Tabela 1 ? Dispositivo retrorrefletivo lateral.
1.3.2 Os Dispositivos retrorrefletivos traseiros são aplicáveis apenas a tratores com distância entre centro das rodas traseiras maior que 1,65 metros, conforme Figura 2 e Tabela 2:
Figura 2 ? Dispositivo retrorrefletivo traseiro.
Tabela 2 - Dispositivo retrorrefletivo traseiro.
1.4 Reboques e Semirreboques com PBT até 4536 kg:
Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do reboque ou do semirreboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da extensão das laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão da traseira.
2. Afixação
Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, rebites, por autoadesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
3. Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1 Nos veículos, cujas superfícies sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser autoadesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
3.2 Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos:
3.2.1 Dimensões Base Metálica:
a) Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorrefletor. (mm)
Raios não indicados: 0,3mm
Espessura não indicada: 1mm (+/-) 0,15mm
b) Comprimento
c) Material
Alumínio liga 6063 - T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
3.3 Retrorrefletor
3.3.1 Dimensões
Nota: No caso de utilização de base metálica o retrorrefletor deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura visível do retrorrefletor deverá ser de 45 (+/-) 2,5mm.
3.3.2 Cor e Luminância
A especificação dos limites de cor (diurna) e luminância devem atender os valores determinados na tabela 3:
Tabela 3 - Limite de Cor e Luminância
Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento Hunter LabLabscan II 0/45 spectrocolorimeter com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
3.3.3 Retrorreflexão
Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0° e 90°).
Os coeficientes de retrorrefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados na Tabela 4.
As medições serão feitas de acordo com o método ASTM E-810.
Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2° e 0,5°.
A orientação 90° é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
Tabela 4 - Coeficiente mínimo de retrorrefletividade.
3.3.4 Intemperismo Artificial
A película após ser submetida a 2.200 horas em aparelho de intemperismo artificial, seguindo o ciclo I de acordo com a ASTM G 155, e deverá apresentar no mínimo 80% da retrorrefletividade especificada no item 3.3.3 e mantida a cor dentro das coordenadas especificadas conforme item 3.3.2.
3.3.5 Adesivo
A película retrorrefletiva deve possuir um adesivo sensível à pressão e deve ser aplicada exatamente como especificada pelo fabricante sobre as superfícies recomendadas, devidamente preparadas e lisas.
A película submetida ao ensaio de adesivo abaixo não deverá apresentar destacamento superior a 50 mm.
Ensaio: aplicar a película de acordo com as instruções do fabricante a uma placa de alumínio, liga 6061 ? T6, com 1 mm de espessura e dimensões de 120 mm x 120 mm, limpa e desengraxada. Aderir 100 mm de uma amostra de 25 mm x 150 mm, acondicionar a uma temperatura de 23º C (+/-) 2º C por um período de 24 horas, com umidade relativa do ar de 50% (+/-) 5%. Aplicar um peso de 790 g na extremidade livre, formando um ângulo de 90º com o painel, por um período de 5 minutos.
3.3.6 O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade através da Declaração de Fornecedor de seus produtos de acordo com os ensaios descritos no Anexo I desta resolução e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse registro com a gravação do selo da identificação da conformidade do INMETRO, em área não superior a 150mm² no segmento da cor branca do retrorrefletor.
3.3.7 Fica permitida apenas a gravação prevista no item 3.3.6 deste anexo e a gravação da marca e/ou logotipo do fabricante da película retrorrefletiva na área vermelha do mesmo e desde que a área total abrangida pela gravação não ultrapasse 300mm².
3.3.8 Até a efetivação do item 3.3.6, a película retrorrefletiva deve ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, através de laudo conclusivo, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras ?APROVADO SENATRAN?, com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor.
ANEXO II
Veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros
1. Os dispositivos retrorrefletivos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro. A distribuição e localização são definidas em Resolução do CONTRAN.
2. Os dispositivos retrorrefletivos devem ter as seguintes dimensões:
2.1 Comprimento: 300 mm (+/-) 5 mm, sendo (150 mm (+/-) 2,5 mm vermelho e 150 mm (+/-) 2,5mm branco);
2.2 Altura: 50 mm (+/-) 2,5 mm ou 100 mm (+/-) 5 mm.
3. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais:
3.1 Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores
3.2 Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
3.3 Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira.
4. Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroceria tipo tanque, onde devem ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria.
5. Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos retrorrefletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroceria do veículo.
6. A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país.
7. Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada país.
8. Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória de que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.
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