Requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 11/02/2022

Encerramento: 12/03/2022

Processo: 50000.035265/2021-30

Contribuições recebidas: 11

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012; nº 469, de 11 de dezembro de 2013; e nº 605, de 24 de maio de 2016, que dispõem sobre os requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros.


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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.

2

 

3

 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.035265/2021-30, resolve:

4

 Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivo de passageiros e dá outras providências.

5

Art. 2º Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, fabricados ou adaptados com características de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devem apresentar a informação das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros no CRV e no CRLV, conforme Anexo I, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica.

6

Art. 3º Para fins desta Resolução, serão aplicadas as seguintes definições:

7

I - deficiência: toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividades, dentro do padrão considerado normal, para o ser humano.

8

II - mobilidade reduzida: dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo.

9

 Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 2º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação metrológica, a apresentação dos seguintes documentos:

10

I - para os veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos pelo encarroçador, deve-se apresentar ao menos um dos seguintes documentos:

11

a) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 16/10/2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma ABNT NBR nº 14022;

12

b) documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/03/2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR nº 14022 e 15570;

13

c) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

14

d) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;

15

 e) documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18/12/2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos pela Portaria n.º 364/2010, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); ou

16

f) declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as ?características? de acessibilidade previstas nas normas citadas nos incisos anteriores ou outras normas que as substituam.

17

II - para veículos cujos requisitos de acessibilidade tenham sido conferidos mediante adaptação: Certificado de Segurança Veicular (CSV), fornecido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) que efetuou a inspeção de segurança veicular, contendo o ?tipo? de acessibilidade do veículo.

18

Art. 5º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, devem estar devidamente identificados por meio das informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

19

I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em rampa de acesso devem possuir o Símbolo Internacional de Acesso (SIA), conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do anexo II);

20

II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16 de outubro de 2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários,  em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa. (figura 5 do Anexo II);

21

III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular e rampa de acesso, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos, deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

22

IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e seletivos o adesivo ilustrativo da figura 6 poderá possuir dimensões aproximadas de 220 mm (duzentos e vinte milímetros) de comprimento por 190 mm (cento e noventa milímetros) de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO.

23

V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca; e

24

VI - no salão de passageiros deve haver uma área reservada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do anexo II, observados os requisitos das normas técnicas ABNT NBR nº 14022, NBR 15570, NBR nº 7337 1e NBR nº 6091, excetuando os veículos rodoviários e rodoviários seletivos.

25

Art. 6º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000.

26

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

27

 I - art. 280, inciso VII: quando não houver informação do tipo de acessibilidade no CRV/CRLV;

28

II - art. 237: quando não houver as informações visuais internas ou externas do veículo acessível ou quando essas estiverem sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, ou instaladas em desacordo com o anexo II desta Resolução;

29

III - art. 230, inciso IX, quando não houver os equipamentos instalados para acessibilidade ou esses estarem com defeito;

30

 IV - art. 230, inciso X, quando os equipamentos para acessibilidade estiverem instalados em desacordo com os requisitos desta Resolução:

31

Art. 8º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

32

Art. 9º  Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

33

I - nº 402, de 26 de abril de 2012;

34

II - nº 469, de 11 de dezembro de 2013; e

35

III - nº 605, de 24 de maio de 2016.

36

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022 .

37

ANEXO I

38

1. Veículos Fabricados com características de acessibilidade

1.1. Veículo de aplicação urbana
Letra Descrição
A Piso baixo.
B Piso alto com acesso realizado por meio de plataforma de embarque / desembarque.
C Piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

1.2. Veículo de aplicação rodoviária ou com característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo

Letra Descrição
D Passagem em nível da plataforma de embarque / desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros.
E Dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma.
F Rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma.
G Plataforma elevatória veicular.
39

2. Veículos Adaptados com características de acessibilidade

2.1. Aplicação urbana
Letra Tipo Descrição
I 1

-veículos produzidos entre 2002 e 2007 e veículos produzidos entre 01/01/2008 e 15/10/2008;

-inclui o conjunto das adaptações tipos 2 e 3;

-adequações no salão de passageiros para facilitar o deslocamento interno;

-identificação visual interna de bancos reservados;

-pontos de apoio ao longo do salão;

-adequações do letreiro da linha operada pelo veículo (art. 4, inciso III).

J 2

-veículos produzidos entre 1997 e 2001;

-inclui o conjunto das adaptações tipo 3;

-reposicionamento dos bancos reservados para próximo da porta principal de acesso;

-melhoria na iluminação interna e da região dos degraus;

-identificação dos limites dos degraus.

K 3

-veículos produzidos até 1996;

-eliminação da passarela indutora de fluxo de passageiros (chiqueirinho);

-eventual readaptação da catraca registradora de passageiros.

L 4

-todos os anos de fabricação;

-inclui o conjunto das adaptações tipos 1, 2 e 3 com embarque e desembarque ao nível do piso do veículo.

M -Tipo 1 com plataforma elevatória veicular.
N -Tipo 2 com plataforma elevatória veicular.
O -Tipo 3 com plataforma elevatória veicular.
2.2. Aplicação rodoviária ou com característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo:
P ...... -veículos produzidos entre janeiro de 1999 a dezembro de 2008;
Q ......

-veículos produzidos entre janeiro de 1999 a dezembro de 2008;

-Cadeira de transbordo

40

Obs.: No CRV/CRLV deverá constar a expressão ?Acessibilidade? acrescida da respectiva letra identificadora do tipo ou característica de acessibilidade. Ex.: ?Acessibilidade A? = veículo fabricado com característica de acessibilidade ?piso baixo? de aplicação urbana.

41

ANEXO II

42

1. Comunicação Visual Externa

 a) Branco sobre fundo azul-escuro 

(Pantone 293 C)

b) Branco sobre fundo preto

      (Pantone Black C)

43

                                      

44

Obs: Em caso de adesivos, os cantos podem ser arredondados, com raio máximo de 10 mm (dez milímetros) e as dimensões devem atender o estabelecido na ABNT 14022.

45

Figura 1

46

(Padrões de cor e proporção do Símbolo Internacional de Acesso - SIA) 

47

 

48

Obs. 1: Veículos com características rodoviárias e seletivos, alternativamente o adesivo SIA poderá estar aplicado diretamente na porta de serviço.

49

Obs. 2: Veículos com características rodoviárias e seletivos, equipados com plataforma elevatória, rampa de acesso no piso inferior, dispositivo de poltrona móvel, deverão ter o SIA aplicado na porta ou junto a porta que permite o acesso da pessoa em cadeira de rodas.

50

(a)

51

Figuras 2

52

(Aplicação lateral do SIA nos veículos com características rodoviárias (a), seletivos (a) e urbanos (b))

53

Obs.: De forma a não obstruir a visão do motorista e nem prejudicar eventuais informações de ordem operacional, admite-se redução de até 100 mm nas dimensões do SIA.

54

Figura 3

55

(Aplicação do SIA na frente dos veículos com características rodoviárias, seletivos e urbanos)

56

Figura 4

57

(Aplicação do SIA na traseira dos veículos de característica seletiva e urbana)

58

 

59

Figura 5

60

(Identificação da linha e do itinerário dos veículos de características urbanas)

61

2. Comunicação visual interna:

62

Obs: para os veículos de características rodoviárias e seletivos o adesivo poderá possuir dimensões aproximadas de 220 mm x 190 mm

63

Figura 6

64

(Identificação dos assentos preferenciais dos veículos de características rodoviárias, seletivos e urbanas)

65

Para fixação na carroceria, as características do adesivo devem ser conforme a seguir:

66

a) altura das letras: 7 mm (sete milímetros);

67

b) fonte: Arial;

68

c) cor do texto: preto (Pantone Black C);

69

d) fundo dos pictogramas: azul-escuro (Pantone 293 C);

70

e) cor dos pictogramas: branco;

71

f) cor do fundo: branco;

72

g) linhas de contorno: preto (Pantone Black C).

73

Para fixação no vidro, as características do adesivo devem ser:

74

a) cor do fundo: transparente (cristal);

75

b) cor do texto: branco;

76

c) fundo dos pictogramas: transparente (cristal);

77

d) cor dos pictogramas: branco;

78

e) linhas de contorno: branco.

79

Figura 7

80

(Identificação das áreas reservadas dos veículos rodoviários, rodoviários seletivos e urbanos que possuem área reservada para cadeirante)

81

As características do adesivo devem ser conforme a seguir:

82

a) altura das letras: 6,3 mm e 12 mm (seis vírgula três milímetros e doze milímetros);

83

b) fonte: arial;

84

c) cor do texto: preto (Pantone Black C);

85

d) fundo dos pictogramas: azul-escuro (Pantone 293 C);

86

e) cor dos pictogramas: branco;

87

f) cor do fundo: branco;

88

g) linhas de contorno: preto (Pantone BlackC).

89

NOTA Admite-se redução de até 40 % nas dimensões do adesivo em casos de impedimentos técnicos ou construtivos.

90

3. Áreas reservadas

91

Figura 8

92

(Identificação da área reservada para cadeira de rodas e cão-guia dos veículos de características rodoviárias, seletivos e urbanas que possuem área reservada para cadeirante)

93

As características do adesivo devem ser conforme a seguir:

94

a) altura das letras: 8,5 mm (oito milímetros e meio);

95

b) fonte: arial;

96

c) cor do texto: preto (Pantone Black C);

97

d) fundo dos pictogramas: azul-escuro (Pantone 293 C);

98

e) cor dos pictogramas: branco;

99

f) cor do fundo: branco;

100

g) linhas de contorno: preto (Pantone Black C).

101

NOTA Admite-se redução de até 40 % (quarente por cento) nas dimensões do adesivo, em casos de impedimentos técnicos ou construtivos.

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