Dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 943 que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 05/08/2022
Encerramento: 04/09/2022
Processo: 50000.033260/2021-72
Contribuições recebidas: 6
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 5920902) que dispõe sobre a alteração da Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Altera a Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.018840/2022-11, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 943, de 28 de março de 2022, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
Art. 2º O item 2.4.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.4.2 O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto. Até a publicação de regulamento do INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento do requisitos com a gravação do ''''nome do fabricante da faixa'''', com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deve ser integrada à região amarela do dispositivo.'''' (NR)
Art. 3º O item 2.4.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.4.3. Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''', até 1º de janeiro de 2024.'''' (NR)
Art. 4º Incluir o item 2.4.4 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022:
''''2.4.4 As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''' afixadas nos coletes até a data citada no item 2.4.3, ficam convalidadas até o final da sua vida útil.'''' (NR)
Art. 5º O item 2.2 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.2. Os limites de Cor e luminância, Retrorreflexão, Intemperismo Artificial e Adesivo devem atender às especificações de regulamentação específica do CONTRAN sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.'''' (NR)
Art. 6º O item 2.3 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.3 O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto. Até a publicação de regulamento do INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento dos requisitos com a gravação do ''''nome do fabricante da faixa'''', com 3 mm (três milímetros) de altura e 35 mm (cinquenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.'''' (NR)
Art. 7º O item 2.4 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.4 Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das palavras ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''', até 1º de janeiro de 2024.'''' (NR)
Art. 8º Incluir o item 2.5 do Anexo III da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022:
''''2.5 As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''' afixadas nos capacetes até a data citada no item 2.4, ficam convalidadas até o final da sua vida útil.'''' (NR)
Art. 9º O item 2.2 do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.2. Os limites de Cor e luminância, Retrorreflexão, Intemperismo Artificial e Adesivo devem atender às especificações de regulamentação específica do CONTRAN sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.'''' (NR)
Art. 10. O item 2.3 do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.3 O fabricante da película retrorrefletiva deve obter registro junto ao INMETRO para Avaliação da Conformidade de seus produtos, de acordo com o regulamento do Instituto. Até a publicação de regulamento do INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características conforme previsto nesta Resolução, e deve exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória do atendimento dos requisitos com a gravação do ?nome do fabricante da faixa?, com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.'''' (NR)
Art. 11. O item 2.4 do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022, passa a vigorar da seguinte forma:
''''2.4 Os fabricantes de películas retrorrefletivas podem utilizar as películas com a gravação das palavras ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''', até 1º de janeiro de 2024.? (NR)
Art. 12. Incluir o item 2.5 do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 943, de 2022:
''''2.5 As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição ''''APROVADO DENATRAN'''' ou ''''APROVADO SENATRAN'''' afixadas nos baús até a data citada no item 4.3.2, ficam convalidadas até o final da sua vida útil.'''' (NR)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.
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