Projeto de Resolução Mercosul que aprova Regulamento Técnico do Mercosul (RTM), sobre instalação de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa e revoga a Resolução GMC nº 83/1994.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 15/09/2022

Encerramento: 14/11/2022

Processo: 80000.008954/2018-37

Contribuições recebidas: 19

Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN

Resumo

   O Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) ora submetida à consulta pública visa atender a prática regulatória do Mercosul que exige que tais regulamentos sejam submetidos à consulta interna dos Estados Partes antes de sua adoção, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 45/2017.

   Dessa forma, restando ao Brasil proceder com esta etapa regulatória antes da submissão do documento ao Grupo do Mercado Comum (GMC) do Mercosul, faz-se necessário efetivar a prévia consulta no país.

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1

MERCOSUL/LXXX SGT N° 3/ P. RES. N° XX/22

2

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

3

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e Resolução N° 45/17 do Grupo Mercado Comum.

4


            CONSIDERANDO:

            Que o mercado definido no MERCOSUL implica um espaço sem fronteiras interiores no qual seja garantida a livre circulação de veículos, pelo que é necessário adotar medidas para tal fim.

5


            Que é necessário atualizar a Resolução no 83/94 sobre sistemas de iluminação e sinalização veicular mediante aprovação de novo Regulamento Técnico, a ser aplicado em veículos que circulam nos Estados Partes do MERCOSUL, a fim de garantir sua segurança.

6

            Que o presente projeto de Regulamento Técnico se elaborou tomando como base o Regulamento UNECE nº 48 e a norma - Federal Motor Vehicles Safety Standards - (FMVSS) no 108.

7

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

8

Art. 1° - Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Instalação de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa constante do Anexo, o qual faz parte da presente resolução.

9

Art. 2° - O presente Regulamento se aplica aos veículos novos no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

10

Art. 3° - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade - (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a incorporação da presente Resolução.

11

Art. 4° - As disposições contidas no Regulamento aprovado por esta Resolução serão de aplicação obrigatória para todos os veículos fabricados ou importados a partir de ---/---/--- (um ano após a data fixada pelo art. 6º da presente Resolução)

12

Art. 5o - Revoga-se a Resolução MERCOSUL/GMC/RES Nº 83/94.

13

Art. 6° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ---/---/---

14

LXXX SGT N° 3 ? Assunção, 22/VI/22.

15

ANEXO

16

Regulamento Técnico MERCOSUL de Instalação de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa

17

1.            OBJETIVOS

18

1.1         Estabelecer os requisitos relacionados à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa de veículos, com o propósito de aprimorar a segurança viária nos Estados Partes do MERCOSUL.

19

2.            ALCANCE

20

2.1         Este Regulamento aplica-se aos veículos das categorias M, N e O.

21

3.            REQUISITOS

22

3.1         Adota-se como - Regulamento Técnico MERCOSUL de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa - as disposições constantes do Apêndice 1, que utiliza como base o Regulamento UNECE no 48.

23

3.2              A instalação das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -) dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 y O4, será obrigatória ou opcional, segundo o estabelecido pela legislação nacional de cada estado parte.

24

3.3              Para efeito de instalação das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -), adotar-se-ão as disposições que constam no Apêndice 2.

25

3.4         Alternativamente, poderão ser adotadas as disposições da norma - Federal Motor Vehicle Safety Standards - (FMVSS) no 108.

26

APÊNDICE 1

27

1.            Adota-se o Regulamento UNECE N° 48 da Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa (CEPE), até o suplemento 7 à série 06 de alterações (Revisão 12, emenda 03).

28

2.            Exceções ao regulamento que se adota:

29

2.1.     Excluem-se o item 6.21 e seus sub-itens.

30

2.2.     O item 6.4.4.2 se mantém com a observação de que a altura máxima das luzes traseiras para caminhões, reboques ou semirreboques com tanque ou similar, pode ser de até 2.100 mm.

31

2.3.     O item 6.14.4.2 se mantém com a observação de que a altura máxima das luzes traseiras para caminhões, reboques ou semirreboques com tanque ou similar, pode ser de até 2.100 mm.

32

3.            Não se aplicam as disposições contidas nos itens: 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e os anexos 1, 2 e 10, 11

33

3. Pedido de homologação

34

4. Homologações

35

7. Modificações e extensões da homologação de um modelo de veículo ou da instalação dos seus dispositivos de iluminação e sinalização luminosa

36

8. Conformidade da produção

37

9. Sanções pela não conformidade da produção

38

10. Cessão definitiva de produção

39

11. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

40

12. Disposições transitórias

41

E nos anexos:

42

1. Comunicação

43

2. Disposições das marcas de homologação

44

10. Reservado

45

11. Visibilidade das marcações de conspicuidade à retaguarda, à frente e no lado de um veículo.

46

4.            Em relação às disposições contidas no item 3 do presente Anexo, fica estabelecido que serão mantidos os procedimentos vigentes em cada Estado Parte, até que sejam harmonizados no âmbito do MERCOSUL.

47

APÊNDICE 2

48

Características de Instalação e Cores das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -) dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4

Quantidade e cor

Posição de montagem

Altura de montagem

Exceções

Ativação do dispositivo

Três (3) de cor ÂMBAR ou BRANCA

Na parte dianteira, o mais próximo possível do centro do veículo e separadas entre 150 e 300 mm, medidos do centro de cada dispositivo, formando uma linha horizontal.

O mais próximo possível da parte superior do veículo ou da cabine.

 

Na parte dianteira de veículos das categorias O3 e O4.

Em conjunto com as lanternas delimitadoras.

 

Três (3) de cor VERMELHA

 

Na parte traseira, o mais próximo possível do centro do veículo e separadas entre 150 e 300 mm, contados do centro de cada dispositivo, formando uma linha horizontal.

O mais próximo possível da parte superior do veículo, sobre as portas traseiras ou, quando não for possível, na parte inferior da plataforma de carga.

Na parte traseira de caminhões tratores.

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