Projeto de Resolução Mercosul que aprova Regulamento Técnico do Mercosul (RTM), sobre instalação de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa e revoga a Resolução GMC nº 83/1994.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 15/09/2022
Encerramento: 14/11/2022
Processo: 80000.008954/2018-37
Contribuições recebidas: 19
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
O Projeto de Resolução Mercosul que aprova o Regulamento Técnico do Mercosul (RTM) ora submetida à consulta pública visa atender a prática regulatória do Mercosul que exige que tais regulamentos sejam submetidos à consulta interna dos Estados Partes antes de sua adoção, conforme procedimentos estabelecidos pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 45/2017.
Dessa forma, restando ao Brasil proceder com esta etapa regulatória antes da submissão do documento ao Grupo do Mercado Comum (GMC) do Mercosul, faz-se necessário efetivar a prévia consulta no país.
Conteúdo
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MERCOSUL/LXXX SGT N° 3/ P. RES. N° XX/22
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e Resolução N° 45/17 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o mercado definido no
MERCOSUL implica um espaço sem fronteiras interiores no qual seja garantida a
livre circulação de veículos, pelo que é necessário adotar medidas para tal
fim.
Que é necessário atualizar a
Resolução no 83/94 sobre sistemas de iluminação e sinalização
veicular mediante aprovação de novo Regulamento Técnico, a ser aplicado em
veículos que circulam nos Estados Partes do MERCOSUL, a fim de garantir sua
segurança.
Que o presente projeto de Regulamento Técnico se elaborou tomando como base o Regulamento UNECE nº 48 e a norma - Federal Motor Vehicles Safety Standards - (FMVSS) no 108.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Instalação de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa constante do Anexo, o qual faz parte da presente resolução.
Art. 2° - O presente Regulamento se aplica aos veículos novos no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.
Art. 3° - Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 - Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade - (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a incorporação da presente Resolução.
Art. 4° - As disposições contidas no Regulamento aprovado por esta Resolução serão de aplicação obrigatória para todos os veículos fabricados ou importados a partir de ---/---/--- (um ano após a data fixada pelo art. 6º da presente Resolução)
Art. 5o - Revoga-se a Resolução MERCOSUL/GMC/RES Nº 83/94.
Art. 6° - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de ---/---/---
LXXX SGT N° 3 ? Assunção, 22/VI/22.
ANEXO
Regulamento Técnico MERCOSUL de Instalação de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer os requisitos relacionados à instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa de veículos, com o propósito de aprimorar a segurança viária nos Estados Partes do MERCOSUL.
2. ALCANCE
2.1 Este Regulamento aplica-se aos veículos das categorias M, N e O.
3. REQUISITOS
3.1 Adota-se como - Regulamento Técnico MERCOSUL de Dispositivos de Iluminação e Sinalização Luminosa - as disposições constantes do Apêndice 1, que utiliza como base o Regulamento UNECE no 48.
3.2 A instalação das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -) dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 y O4, será obrigatória ou opcional, segundo o estabelecido pela legislação nacional de cada estado parte.
3.3 Para efeito de instalação das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -), adotar-se-ão as disposições que constam no Apêndice 2.
3.4 Alternativamente, poderão ser adotadas as disposições da norma - Federal Motor Vehicle Safety Standards - (FMVSS) no 108.
APÊNDICE 1
1. Adota-se o Regulamento UNECE N° 48 da Comissão Econômica das Nações Unidas para Europa (CEPE), até o suplemento 7 à série 06 de alterações (Revisão 12, emenda 03).
2. Exceções ao regulamento que se adota:
2.1. Excluem-se o item 6.21 e seus sub-itens.
2.2. O item 6.4.4.2 se mantém com a observação de que a altura máxima das luzes traseiras para caminhões, reboques ou semirreboques com tanque ou similar, pode ser de até 2.100 mm.
2.3. O item 6.14.4.2 se mantém com a observação de que a altura máxima das luzes traseiras para caminhões, reboques ou semirreboques com tanque ou similar, pode ser de até 2.100 mm.
3. Não se aplicam as disposições contidas nos itens: 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e os anexos 1, 2 e 10, 11
3. Pedido de homologação
4. Homologações
7. Modificações e extensões da homologação de um modelo de veículo ou da instalação dos seus dispositivos de iluminação e sinalização luminosa
8. Conformidade da produção
9. Sanções pela não conformidade da produção
10. Cessão definitiva de produção
11. Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras
12. Disposições transitórias
E nos anexos:
1. Comunicação
2. Disposições das marcas de homologação
10. Reservado
11. Visibilidade das marcações de conspicuidade à retaguarda, à frente e no lado de um veículo.
4. Em relação às disposições contidas no item 3 do presente Anexo, fica estabelecido que serão mantidos os procedimentos vigentes em cada Estado Parte, até que sejam harmonizados no âmbito do MERCOSUL.
APÊNDICE 2
Características de Instalação e Cores das Lanternas de Identificação (luzes - Três Marias -) dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4
Quantidade e cor |
Posição de montagem |
Altura de montagem |
Exceções |
Ativação do dispositivo |
Três (3) de cor ÂMBAR ou BRANCA |
Na parte dianteira, o mais próximo possível do centro do veículo e separadas entre 150 e 300 mm, medidos do centro de cada dispositivo, formando uma linha horizontal. |
O mais próximo possível da parte superior do veículo ou da cabine.
|
Na parte dianteira de veículos das categorias O3 e O4. |
Em conjunto com as lanternas delimitadoras. |
Três (3) de cor VERMELHA
|
Na parte traseira, o mais próximo possível do centro do veículo e separadas entre 150 e 300 mm, contados do centro de cada dispositivo, formando uma linha horizontal. |
O mais próximo possível da parte superior do veículo, sobre as portas traseiras ou, quando não for possível, na parte inferior da plataforma de carga. |
Na parte traseira de caminhões tratores. |
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