Regulamento sobre Procedimentos Básicos Relativos à Identificação de Objetos Espaciais com Queda em Território Nacional.

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Setor: MCTI - Agência Espacial Brasileira

Status: Encerrada

Abertura: 01/12/2022

Encerramento: 15/01/2023

Processo: 01350.000445/2022-04

Contribuições recebidas: 39

Responsável pela consulta: Coordenação de Licenciamento, Normas e Comercialização

Contato: adastra@aeb.gov.br

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1

AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA


2

MINUTA DE PORTARIA


3

Aprova o Regulamento sobre Procedimentos Básicos Relativos à Identificação de Objetos Espaciais com Queda em Território Nacional.


4

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, e tendo em vista o disposto no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, de 1967 -, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968, ratificado pelo Brasil em 5 de março de 1969, promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969, e publicado no DOU de 22 de abril de 1969 -, no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos Lançados ao Espaço, de 1968 - aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80, de 4 de dezembro de 1972, ratificado pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973, promulgado pelo Decreto nº 71.989, de 26 de março de 1973 e publicado no DOU de 27 de março de 1973 - , e na Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, de 1972 - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1º de dezembro de 1972, ratificada pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973, promulgada pelo Decreto nº 71.981, de 22 de março de 1973, e publicada no DOU de 23 de março de 1973,

5

RESOLVE:

6

Art. 1º  Aprovar Regulamento que dispõe sobre os procedimentos básicos relativos à queda, localização e destinação de objetos espaciais em território nacional.

7

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

8

CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA MOURA

9

Presidente  

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ANEXO I

11

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À IDENTIFICAÇÃO DE OBJETOS ESPACIAIS COM QUEDA EM TERRITÓRIO NACIONAL


12

Art. 1º Compete à Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal, de natureza civil, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, conforme o inciso XIII do art. 3º, o estabelecimento de normas relativas às atividades espaciais.

13

Art. 2º  Para os propósitos do presente regulamento utilizar-se-ão as seguintes definições:

14

I - Órgão Competente é o órgão administrativo, da esfera federal, estadual ou municipal, com atribuição legal para exercer determinada atividade;

15

II - Órgão de segurança pública é o órgão administrativo com poder legal para exercer atividades de controle dos direitos e obrigações das pessoas, bem como sobre seus bens e atividades, visando a manter a ordem e a segurança, nos termos do art. 144 da Constituição Federal;

16

III - Órgão de proteção e defesa civil é o órgão da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com atuação significativa na área de proteção e defesa civil, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

17

IV - Dano é a perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perdas de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades; ou danos e perdas no caso de organizações intergovernamentais internacionais, nos termos do art. 1º, alínea "a", da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1º de dezembro de 1972, ratificada pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973, promulgada pelo Decreto nº 71.981, de 22 de março de 1973;

18

V - Objeto espacial é o objeto natural ou artificial (artefato espacial) que, com origem na órbita da terra ou no espaço exterior, penetre a atmosfera terrestre, podendo eventualmente se chocar com a superfície;

19

VI - Artefato espacial é o veículo ou engenho, ou parte desses, que se destina ao acesso e à operação no espaço exterior ou à exploração de corpos celestes, de maneira a se enquadrar, genericamente, como carga útil; satélite, veículo espacial, veículo de exploração espacial e veículos lançadores, ou seus sistemas, subsistemas, equipamentos e componentes; estação espacial orbital; base de apoio para missões espaciais de maior duração ou mais distantes da superfície da Terra;

20

VII - Artefato espacial tripulado é um artefato espacial com ao menos um tripulante em seu interior;

21

VIII - Detrito espacial é o artefato espacial, ou parte desse, que se encontra no espaço exterior sem desempenhar função útil. É o caso dos satélites desativados e suas partes componentes, bem como partes de foguetes já lançados, que, sem controle, podem cair na superfície da Terra;

22

IX - Estado Lançador é:

23

a. Um Estado que lança ou promove o lançamento de um artefato espacial; ou

24

b. Um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um artefato espacial.

25

X - Lançamento espacial é a operação para colocar ou tentar colocar um veículo lançador e sua carga útil em trajetória suborbital, em órbita terrestre espacial ou em qualquer outra trajetória ou órbita no espaço exterior;

26

XI - Sistema de coordenadas é o sistema de localização espacial que permite situar univocamente e com precisão qualquer ponto na superfície da terra, a partir de uma grade de coordenadas;

27

XII - Risco de contaminação e modificação nociva do meio ambiente: são os riscos produzidos por objetos capazes de afetar o meio ambiente terrestre através de agentes físicos, químicos ou biológicos, em concentrações suficientes para se tornarem nocivos à saúde e à segurança pública;

28

XIII - Território Nacional: área que compreende o espaço terrestre, fluvial e também marítimo (12 milhas - mar territorial), conforme art. 2º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

29

Art. 3º A Agência Espacial Brasileira recomenda ao cidadão brasileiro ou residente no Brasil, que ao avistar um objeto (caindo do céu) em território brasileiro, comunique imediatamente o fato a um órgão de segurança púbica;

30

Parágrafo único: recomenda-se que a comunicação tenha o maior nível de detalhamento possível, incluindo o horário e a localização do evento, e, caso exista, registro fotográfico ou vídeo do acontecimento.

31

Art. 4º Em caso de comunicação sobre queda de objeto, a AEB recomenda ao órgão de segurança pública que busque confirmar a queda do mesmo, por meio da identificação do local da queda e do deslocamento até o mesmo.

32

§1º Independentemente de confirmação da queda do objeto, a AEB recomenda a notificação do fato aos órgãos de proteção e defesa civil com jurisdição sobre a área;

33

§2º Quando for possível o acesso ao local da queda, recomenda-se o isolamento da área de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas;

34

§3º Se for constatado tratar-se de um artefato espacial tripulado, que devido a acidente, pouso forçado ou involuntário, tenha aterrissado em território nacional, recomenda-se que o órgão de segurança pública tome as medidas possíveis para o salvamento, oferecendo toda a assistência necessária conforme preconiza o art. 2º do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico.

35

Art. 5º Ao órgão de proteção e defesa civil que tenha sido notificado sobre a queda de um objeto espacial, recomenda-se que busque o apoio técnico dos órgãos competentes, para identificar, em especial, os riscos de contaminação e modificação nociva do meio ambiente, ou o grau de periculosidade que o objeto espacial envolve

36

Parágrafo único. A identificação consiste em determinar os seguintes parâmetros:

37

I - Descrição do objeto;

38

II - Local de queda, descrito em um sistema de coordenadas apropriado;

39

III - Horário provável da queda;

40

IV - Tamanho do objeto;

41

V - Formato do objeto;

42

VI - Registro fotográfico;

43

VII - Riscos (químicos/biológicos/radioativos/explosivos).

44

Art. 6º Em caso de dano, recomenda-se aos órgãos competentes realizar o inventário dos danos causados pelo objeto espacial tanto à vida humana quanto aos bens e propriedades e estimar os impactos ambientais ocasionados.

45

Art. 7º É recomendado aos órgãos competentes, solicitar por meio eletrônico à AEB a avaliação do objeto como objeto espacial, enviando se possível, todas as informações indicadas nos art. 5º e 6º.

46

Art. 8º Caberá à AEB, quando solicitada por órgão competente, realizar uma análise do objeto e de sua queda a fim de fornecer os seguintes pareceres preliminares:

47

I- Não é possível determinar se o objeto pode ser caracterizado como um objeto espacial;

48

II- Não é possível determinar se o objeto pode ser caracterizado como um artefato espacial;

49

III- O objeto é caracterizado como um artefato espacial, porém não é possível identificar seu país de origem;

50

IV- O objeto é caracterizado como um artefato espacial e seu país de origem pôde ser identificado;

51

Parágrafo único: AEB manterá um registro de demandas de análise quanto a suspeitas de quedas de objetos espaciais, pareceres e relatórios associados

52

Art. 9º Caso o evento seja caracterizado como a queda de um artefato espacial e o país de origem seja identificado, a AEB informará o ocorrido à Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço - DMAE, do Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCTI, o mais rapidamente possível, transmitindo todas as informações à medida em que forem sendo obtidas, com vistas ao atendimento do previsto nos acordos internacionais sobre atividades espaciais.

53

Art. 10º A AEB ficará responsável por redigir e enviar relatório oficial a respeito do caso à Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço - DMAE, do Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCTI, para que as seguintes providências possam ser adotadas:

54

I - Notificar o Estado ou organização intergovernamental responsável pelo lançamento do artefato espacial que originou o detrito espacial encontrado em território nacional, ou, se isso não for possível, divulgar o ocorrido de imediato, por todos os meios de comunicação disponíveis;

55

II - Comunicar o fato à Secretária do Escritório das Nações Unidas para Assuntos do Espaço Sideral (UNOOSA), através do Ministério das Relações Exteriores;

56

Art. 11º No fato de se tratar de um artefato espacial, a AEB coordenará o recolhimento e a análise do material, em conjunto com os órgãos competentes.

57

Art. 12º Conforme o art. 5º do Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos Lançados ao Espaço, o Estado Lançador arcará com as despesas feitas no cumprimento das obrigações de salvamento e restituição de um artefato espacial ou de suas partes componentes.

58

Art. 13º AEB buscará parcerias com os órgãos competentes para realizar atividades de sensibilização e capacitação sobre a queda de objetos espaciais para órgãos de segurança pública, órgãos de proteção e defesa civil e demais interessados.

59

Art. 14º A AEB poderá baixar instruções complementares visando a execução de ações técnicas relativas aos procedimentos para identificar e tratar objetos espaciais localizados em território nacional.

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