Regulamento Espacial Brasileiro - Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
Setor: MCTI - Agência Espacial Brasileira
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 01/04/2022 Acessar publicação
Abertura: 04/04/2022
Encerramento: 19/04/2022
Contribuições recebidas: 48
Resumo
Consulta Pública para permitir a colaboração de cidadãos no processo de elaboração do Regulamento Espacial Brasileiro - Parte 3: Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial.
Nos últimos anos, o setor espacial passou por grandes transformações, principalmente no aumento da participação privada no mercado. Surgiram diversas empresas privadas no segmento de lançamentos espaciais, bem como centros de lançamento privados. Essas mudanças se iniciaram no Estados Unidos, país que concentra grande parte das empresas e investimentos do setor espacial, sendo, dessa forma, o maior demandante por licenças e pedidos de lançamentos. O órgão americano responsável por essas emissões é a Federal Aviation Administration (FAA).
Assim, visando a atualização dos regulamentos brasileiros, AEB procurou estabelecer uma padronização a níveis internacionais nos moldes daqueles aplicados pelo setor aeronáutico. Para tanto, utilizou-se dos normativos da FAA (FAR450, principalmente) em função da experiência apresentada por esse órgão. A Portaria AEB nº 698, de 31 de agosto de 2021 instituiu os Regulamentos Espaciais Brasileiros (REB) Partes 1 (Licença de Operador) e 2 (Autorização de Lançamento).
O REB Parte 3 tem como objetivo estabelecer o valor do seguro a ser contratado por uma empresa que pretenda realizar um lançamento espacial a partir do território brasileiro. Dada a dificuldade da determinação da probabilidade de ocorrências dos diversos modos de falha, uma vez que o Brasil ainda não possui um histórico de lançamentos espaciais comerciais que possam fornecer os dados para esse tipo de análise, a determinação do valor de seguro a ser contratado para a realização de lançamentos espaciais em território brasileiro será diferente nesse primeiro momento.
Os valores de seguro a serem utilizados no Brasil foram obtidos a partir de uma compilação dos valores de seguros obtidos a partir das licenças emitidas pela FAA ainda vigentes. Esses valores foram calculados pela FAA através da aplicação da metodologia de cálculo do MPL (Maximum Probable Loss) para cada uma das diversas situações concretas. Desta forma, o valor de seguro a ser contratado por uma empresa que pretenda realizar um lançamento espacial a partir do território brasileiro será definido pela AEB, através da comparação do caso concreto em estudo, com os valores de referência apresentados no Anexo A.
A Parte 3 do REB, Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial é composta pelos seguintes itens:
- Informações Gerais;
- Requisitos de Seguro para Autorização de Atividade de Lançamento Espacial;
- Duração da Cobertura do Seguro;
- Condições Contratuais Padrão de Cobertura do Seguro;
- Demonstração de Conformidade;
- Requisitos da Renúncia Recíproca de Reivindicações.
Anexos:
Anexo A: Tabela FAA licenças vigentes;
Anexo B: Renúncia Recíproca de Reivindicações.
Ante o exposto, apresenta-se, a seguir, a minuta da portaria supracitada.
Conteúdo
- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições que lhes conferem no Art. 3º, Inciso XIII da Lei de criação da AEB nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º Publicar o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) Parte - 03 que institui os Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Regulamento Espacial Brasileiro - Parte 3: Requisitos de Seguro para Lançamento Espacial
1. Sumário
2. Lista de Figuras
3. Lista de Tabelas
4. Geral
4.1 Documentos aplicáveis
a. DIEN-REB - Parte 01 Licença de Operador de Lançamento
b. DIEN-REB - Parte 02 Autorização de Lançamento
4.2 Documentos de referência
a. 14 CFR Part 440 (FAA) - Financial Responsibility
5. Introdução
5.1 Objetivo
5.1.1. O Artigo VII do Decreto N° 64.362, de 17 de abril de 1969, que promulgou o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, versa sobre a responsabilidade "do ponto de vista internacional pelos danos causados a outro Estado parte do Tratado ou as suas pessoas naturais" por "qualquer Estado parte, cujo território ou instalações servirem ao lançamento de um objeto".
5.1.2. Com a finalidade de resguardar o Estado Brasileiro, para que uma determinada entidade privada possa realizar um lançamento espacial a partir do território brasileiro, faz-se necessária a obtenção de uma Licença de Operador, conforme o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 1 (REB 01), e uma Autorização de Lançamento, segundo o Regulamento Espacial Brasileiro Parte 2 (REB 02).
5.1.3. O Anexo B do REB - Parte 2, estabelece em seu item 450.31 (a) (6) que para obter uma Autorização de Lançamento, o requerente deve "fornecer as informações exigidas pela metodologia emitida pela AEB para a condução de uma análise de Perda Máxima Provável para a operação autorizada aplicável".
5.1.4. Esta Parte 3 do Regulamento Espacial Brasileiro tem por finalidade apresentar essa metodologia.
5.2. Geral
5.2.1. Nenhuma Autorizada poderá iniciar ou conduzir qualquer atividade de lançamento ou reentrada que requeira uma Autorização de Lançamento, a menos que tenha demonstrado conformidade com os requisitos desta parte.
5.2.2. A AEB prescreverá o valor da responsabilidade financeira que uma Autorizada deverá obter e quaisquer ajustes do valor em uma Autorização de Lançamento emitida simultaneamente ou após a emissão de uma Autorização de Lançamento.
5.2.3. A demonstração de responsabilidade financeira sob esta parte não isentará a Autorizada da responsabilidade final por perda ou dano sofrido pela República Federativa do Brasil resultante de uma atividade autorizada, exceto na medida em que a perda ou o dano sofrido pela República Federativa do Brasil resulta exclusivamente de má conduta intencional da República Federativa do Brasil ou seus agentes.
5.3. Definições
5.3.1. Dano significa:
a) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;
b) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
c) perda de receita ou lucro; ou
d) outro dano direto, indireto ou consequente.
5.3.2. Empreiteiros e subcontratados significa aquelas entidades que estão envolvidas em qualquer nível, direta ou indiretamente, em atividades autorizadas, e inclui fornecedores de bens e serviços e os fabricantes de componentes de um veículo lançador, veículo de reentrada ou carga útil.
5.3.3. Cliente significa qualquer pessoa que:
a) Adquire serviços de lançamento ou reentrada de uma Autorizada;
b) Possui direitos na carga útil (ou qualquer parte da carga útil) a ser lançada ou reentrada pela Autorizada, incluindo uma venda condicional, arrendamento, cessão ou transferência de direitos;
c) Colocou a propriedade a bordo da carga útil para serviços de lançamento, reentrada ou carga útil; ou
d) Para quem o cliente transferiu seus direitos para os serviços de lançamento ou reentrada. Centro de Lançamento Federal significa uma instalação de propriedade da República Federativa do Brasil na qual ocorre um lançamento ou reentrada.
5.3.4. Responsabilidade financeira significa ser capaz de satisfazer uma obrigação de responsabilidade conforme exigido pelo Regulamento Espacial Brasileiro (REB) Parte 3.
5.3.5. Cliente de primeira linha significa um cliente conforme definido nesta seção e que tem uma relação contratual com um titular da Autorização de Lançamento para obter serviços de lançamento ou reentrada.
5.3.6. Pessoal do governo significa funcionários da República Federativa do Brasil, suas agências e seus contratados e subcontratados, envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade autorizada por uma Autorização de Lançamento.
5.3.7. Funcionários da República Federativa do Brasil incluem membros das Forças Armadas do Brasil.
5.3.8. Operações perigosas significam atividades, processos e procedimentos que, devido à natureza do equipamento, instalações, pessoal, ambiente envolvido ou função sendo executada, podem resultar em danos.
5.3.9. Responsabilidade significa a obrigação legal de pagar uma indenização por danos resultantes de uma atividade Autorizada.
5.3.10. Autorização de Lançamento significa uma autorização que a AEB emite de acordo com o Regulamento Espacial Brasileiro (REB) - Parte 2 para lançar ou reentrar um veículo de lançamento ou reentrada.
5.3.11. Atividade Autorizada significa o lançamento de um veículo de lançamento ou a reentrada de um veículo de reentrada conduzido sob uma Autorização de Lançamento emitida pela AEB.
5.3.12. Perda máxima provável (MPL) significa o maior valor em dólares de perda por dano que se espera razoavelmente como resultado de uma atividade Autorizada, sendo:
a) Perdas para terceiros, excluindo funcionários do governo e outros funcionários de participantes do lançamento ou reentrada envolvidos em atividades Autorizadas e pessoal de operações vizinhas, que se espera razoavelmente que resultem de uma atividade Autorizada são aqueles que têm uma probabilidade de ocorrência de pelo menos um em dez milhões.
b) Perdas para propriedade do Governo e funcionários do Governo envolvidos em atividades Autorizadas e pessoal de operações vizinhas que são razoavelmente esperadas como resultado de atividades Autorizadas são aquelas que têm uma probabilidade de ocorrência de pelo menos um em cem mil.
5.3.13.Um Cliente desta parte significa um cliente conforme definido nesta seção, que não seja um cliente de primeira linha.
5.3.14. Dano de propriedade significa destruição parcial ou total, prejuízo ou perda de propriedade tangível, real ou pessoal.
5.3.15. Regulamentos significam as partes do Regulamento Espacial Brasileiro.
5.3.16. Terceiro significa qualquer pessoa, exceto:
a) A República Federativa do Brasil, qualquer uma de suas agências e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;
b) Um Autorizado e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;
c) Um cliente e seus contratados e subcontratados envolvidos no lançamento ou reentrada de serviços para uma atividade Autorizada;
d) Um membro da tripulação; e
e) Os funcionários do governo, conforme definido nesta seção.
5.3.17. República Federativa do Brasil significa o Governo do Brasil, incluindo cada uma de suas agências e órgãos.
6. Requisitos de seguro para autorização de atividade de lançamento espacial
6.1. Adaptação da Metodologia a Realidade Brasileira
6.1.1. O valor de seguro a ser contratado por uma entidade privada que pretenda realizar um lançamento espacial, a partir do território brasileiro, será definido pela Comissão de Licenciamento dentro das faixas determinadas na Tabela 1, por meio da comparação do caso concreto em estudo com os valores de referência apresentados no Anexo A deste regulamento.
6.2. Requisitos
6.2.1. Para a validade da autorização de lançamento, a autorizada deve cumprir todos os requisitos de seguro desta seção ou, de outra forma, demonstrar o montante exigido de responsabilidade financeira.
6.2.2. A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices de seguro de responsabilidade, em um valor determinado pela Agência Espacial Brasileira, nos termos do item 6.2.3 deste regulamento, com cobertura para as seguintes pessoas como segurados adicionais:
a) a autorizada, seu(s) cliente(s) e seus respectivos contratados e subcontratados, e os funcionários de cada um, envolvidos em uma atividade autorizada; e
b) o pessoal do governo.
6.2.3. A cobertura dos segurados adicionais abrange as respectivas responsabilidades potenciais contra reivindicações cobertas por terceiros por danos resultantes de uma atividade autorizada.
6.2.4. A AEB prescreverá para cada Autorizada o valor do seguro necessário para compensar o total de reivindicações de terceiros cobertas por danos resultantes de uma atividade autorizada em particular.
6.2.5. Uma reivindicação de terceiros segurada abarca qualquer reivindicação feita pelo Brasil, por suas agências e seus contratados e subcontratados que importem danos ou perda de propriedade não abrangidos pelo seguro em face de danos ou perda de propriedade das instalações e infraestrutura pública.
6.2.6. A autorizada deve obter e manter em vigor uma apólice ou apólices de seguro em valor determinado pela Agência Espacial Brasileira suficiente para compensar as reivindicações por danos à propriedade das instalações e infraestrutura pública resultante de uma atividade Autorizada em particular.
6.2.7. A propriedade coberta por esse seguro deve incluir todas as propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada, em um Centro de Lançamento Federal.
6.2.8. O seguro deve abranger condutas realizadas pela República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular.
6.2.9. O valor do seguro exigido é baseado na determinação da Agência Espacial Brasileira e levará em consideração as reivindicações de terceiros, os danos ou perda de propriedade das instalações e infraestruturas públicas, as propriedades pertencentes, alugadas ou ocupadas por, ou sob os cuidados, custódia ou controle da República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular, em um Centro de Lançamento Federal e condutas realizadas pela República Federativa do Brasil e suas agências, e seus contratados e subcontratados envolvidos em uma atividade Autorizada em particular, definidos dentro dos limites da tabela abaixo:
Tabela 1: Valores de Referência para contratação de seguro
Carga útil máxima | Limites do seguro (em US$) |
Até 300kg | 10 a 40 milhões |
301 a 1.000kg | 40 a 100 milhões |
1.001 a 10.000kg | 100 a 150 milhões |
10.001 a 25.000kg | 150 a 360 milhões |
Acima de 25.000kg | 360 a 500 milhões |
Lançado por avião (até 500kg) | 10 a 60 milhões |
6.2.9.1. Os valores de carga útil máxima são referentes à carga-útil máxima que o veículo de lançamento consegue transportar em seu potencial máximo.
6.2.10. Ao invés de uma apólice de seguro, uma Autorizada pode demonstrar capacidade financeira de outra maneira, atendendo aos termos e condições de seguro deste regulamento. A Autorizada deve descrever em detalhes os meios e formas para demonstrar a capacidade financeira e como ele garante que a Autorizada seja capaz de cobrir as reivindicações conforme exigido por este regulamento.
7. Duração da cobertura do Seguro
7.1. Para lançamento orbital e suborbital
7.1.1. A cobertura de seguro exigida nos termos do item 6 deste regulamento, ou outra forma de capacidade financeira, deve ser anexada quando uma atividade Autorizada começa e permanece produzindo efeitos da seguinte forma:
7.1.1.1. Até a conclusão da atividade Autorizada em um local de lançamento ou reentrada; e
7.1.1.2. Para lançamento orbital, até o mais tarde de:
a) 30 (trinta) dias após a separação da carga útil, ou tentativa de separação da carga útil no caso de uma anomalia na separação da carga útil; ou
b) 30 (trinta) dias a partir da ignição do veículo lançador.
7.1.1.3. Para um lançamento suborbital, até o mais tarde de:
a) Impacto do motor e recuperação de carga útil; ou
b) A determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do Governo como resultado do lançamento licenciado ou atividades permitidas é suficientemente pequeno para que a responsabilidade financeira não seja mais necessária.
7.1.2. A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 dias de antecedência e aprove expressamente a modificação.
7.2. Para reentrada
7.2.1. Para a reentrada, a cobertura de seguro exigida nos termos do item 6 deste regulamento, ou outra forma de responsabilidade financeira, será anexada no início da reentrada Autorizada e permanecerá em pleno vigor e efeito da seguinte forma:
7.2.1.1. Para operações terrestres, até a conclusão da reentrada Autorizada no local de reentrada; e
7.2.1.2. Para outras atividades de reentrada Autorizadas, 30 (trinta) dias a partir do início do voo de reentrada; no entanto, no caso de um aborto que resulte na reentrada do veículo permanecendo em órbita, o seguro deve permanecer em vigor até a determinação da AEB de que o risco para terceiros e propriedade do Governo como resultado da reentrada Autorizada é suficientemente pequeno para que a responsabilidade financeira não seja mais necessária, conforme determinado pela AEB.
7.2.2. A responsabilidade financeira exigida nesta parte não pode ser substituída, cancelada, alterada, retirada ou de qualquer forma modificada para reduzir os limites de responsabilidade ou a extensão da cobertura, nem expirar por seus próprios termos, antes do tempo especificado em uma Autorização de Lançamento, a menos que a AEB seja notificada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência e aprove expressamente a modificação
8. Condições contratuais padrão de cobertura do seguro
8.1.1. O seguro obtido sob o item 6 deve cumprir cada um dos seguintes termos e condições de cobertura
8.1.1.1. A falência ou insolvência de um segurado, incluindo qualquer segurado adicional, não isentará a seguradora de suas obrigações sob qualquer apólice.
8.1.1.2. Os limites da apólice aplicam-se separadamente à cada ocorrência e, para cada ocorrência, ao total de reclamações decorrentes de uma atividade Autorizada, em relação a qualquer lançamento ou reentrada em particular.
8.1.1.3. Exceto conforme disposto nesta seção, cada apólice deve cobrir qualquer valor de dano por menor que seja, sem levar em consideração qualquer franquia, até os limites da apólice. Uma autorizada pode apresentar caução de parte do valor segurado em uma apólice de seguro contendo um valor dedutível se o valor da caução for colocado em uma conta de custódia, livre de qualquer ônus, materializado em fundos disponíveis de propriedade da Autorizada.
8.1.1.4. Nenhuma apólice pode ser invalidada por qualquer ação ou omissão da Autorizada ou qualquer segurado adicional, mesmo pelo não pagamento pela Autorizada do prêmio da apólice, e cada apólice deve segurar a Autorizada e cada segurado adicional, independentemente de qualquer violação ou violação de quaisquer garantias, declarações ou condições contidas nas políticas pela Autorizada ou qualquer segurado adicional (que não seja uma violação ou violação pela Autorizada ou um segurado adicional, e apenas em relação a essa Autorizada ou segurado adicional).
8.1.1.5. Cada exclusão da cobertura deve ser especificada.
8.1.1.6. O seguro será o principal, sem direito a contribuição de qualquer outro seguro que seja realizado pela Autorizada ou qualquer segurado adicional.
8.1.1.7. Cada apólice deve fornecer expressamente que todas as suas cláusulas, exceto os limites da apólice, operem da mesma maneira como se houvesse uma apólice separada e cobrindo a Autorizada e cada segurado adicional.
8.1.1.8. Cada apólice deve ser colocada com uma seguradora de reputação e responsabilidade reconhecidas que:
a) Esteja licenciada para fazer negócios em qualquer estado, território, posse da República Federativa do Brasil; ou
b) Inclua em cada uma de suas apólices ou seguro obtido sob esta parte, uma cláusula contratual na qual a seguradora concorda em se submeter à jurisdição de um tribunal de jurisdição competente na República Federativa do Brasil e designar um agente autorizado na República Federativa do Brasil para o serviço de processo legal na seguradora.
8.1.1.9. Exceto no que diz respeito a reclamações resultantes de má conduta intencional da República Federativa do Brasil ou de qualquer de seus agentes, a seguradora deverá renunciar a todo e qualquer direito de sub-rogação contra cada uma das partes protegidas pelo seguro exigido.
9. Demonstração de conformidade
9.1.1. Uma Autorizada deve apresentar à AEB evidências de responsabilidade financeira e conformidade com os requisitos de alocação de risco sob esta parte, como segue, a menos que um pedido de Autorização de Lançamento especifique o contrário devido à proximidade da data pretendida para o início da atividade Autorizada:
9.1.1.1. Todas as renúncias recíprocas de acordos de sinistros exigidos no item 10 devem ser apresentadas pelo menos 30 dias antes do início de qualquer atividade Autorizada envolvendo um cliente, membro da tripulação ou participante de voo espacial; a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um período diferente.
91.1.2. A prova de seguro deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes do início de qualquer atividade Autorizada, e para reentrada Autorizada não menos que 30 (trinta) dias antes do início das atividades de lançamento envolvendo o licenciado de reentrada, a menos que o Comissão Especial de Licenciamento concorde com um horário diferente.
9.1.1.3. A evidência de responsabilidade financeira em uma forma diferente de seguro, conforme previsto no item 6.2.7, deve ser apresentada pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início de uma atividade Autorizada, a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.
9.1.1.4. A prova de renovação do seguro ou outra forma de responsabilidade financeira deve ser apresentada pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de expiração, a menos que a Comissão Especial de Licenciamento concorde com um prazo diferente.
9.1.2. Após uma demonstração completa de conformidade com a responsabilidade financeira e alocação de requisitos de risco sob esta parte, os requisitos desta parte devem prevalecer sobre cada e qualquer disposição em todo acordo entre a Autorizada e uma agência da República Federativa do Brasil que rege o acesso ou o uso de propriedade pra lançamento ou reentrada na República Federativa do Brasil ou serviços de lançamento ou reentrada para uma atividade Autorizada que trate da responsabilidade financeira, alocação de risco e assuntos relacionados.
9.1.3. Uma Autorizada deve demonstrar conformidade da seguinte forma:
9.1.3.1. A Autorizada deve fornecer prova da existência do seguro exigido pelo item 6 por:
a) Certificar à AEB que obteve seguro em conformidade com os requisitos desta parte e qualquer Autorização; e
b) Arquivar junto à AEB um ou mais certificados de seguro comprovando a cobertura de seguro por uma ou mais seguradoras sob uma apólice ou apólices de seguro atualmente em vigor e devidamente endossada, aplicável a uma atividade Autorizada, nos termos e condições e nos valores prescritos sob esta parte, e especificando exclusões de política.
9.1.3.2. Qualquer certificação exigida por esta seção deve ser assinada por um funcionário devidamente autorizado da Autorizada.
9.1.4. Cada certificado de seguro deve ser assinado pela seguradora que emite a apólice e acompanhado por uma opinião do corretor de seguros de que o seguro obtido pela Autorizada está em conformidade com todos os requisitos para seguro desta parte e qualquer Autorização.
9.1.5. A Autorizada deve manter e disponibilizar para inspeção pela AEB mediante solicitação, todas as apólices de seguro exigidas e outros documentos necessários para demonstrar o cumprimento desta parte.
9.1.6. No caso de a Autorizada demonstrar responsabilidade financeira usando outros meios que não o seguro, conforme previsto no item 6, a Autorizada deve fornecer prova de que atendeu aos requisitos desta parte e de uma Autorização de Lançamento emitida pela AEB.
10. Requisitos da renúncia recíproca de reivindicações
10.1. A renúncia recíproca de responsabilidade consiste na isenção recíproca de danos decorrentes de operações espaciais protegidas, assim entendidas todas as atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, compreendidas no escopo de lançamento segundo o item 450.3 do Anexo A do REB 2, ainda incluindo:
10.1.1. Pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Carga, ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e
10.1.2. Todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, ao teste, ao treinamento, à simulação ou equipamento de orientação e controle, e instalações e serviços relacionados a:
a) Um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível;
b) Um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Agência, em qualquer nível;
c) Fornecedores de qualquer tipo; ou
d) Um Estado, uma organização internacional, ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, que se encontrem envolvidos em atividades classificadas como "Operações Espaciais Protegidas".
10.2. Não se consideram operações espaciais protegidas as atividades terrestres que são conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processo de carga para o uso em outras atividades não abrangidas na forma do item 10.1.
10.3. A renúncia recíproca de responsabilidade é interpretada da maneira mais ampla possível para atingir seu objetivo.
10.4. As partes envolvidas numa operação espacial protegida podem definir as circunstâncias especificas da renúncia recíproca de responsabilidade em um ato complementar ao presente regulamento.
10.5. A renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:
10.5.1. Reivindicações entre uma Parte e sua Agência ou Entidade Relacionada à sua Agência ou entre as próprias Entidades Relacionadas à Agência;
10.5.2. Reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros, ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado é uma Parte envolvida numa operação espacial protegida ou é de outra maneira obrigado pelos termos dessa renúncia recíproca) em razão de danos;
10.5.3. Reivindicações por dano causado por conduta dolosa;
10.5.4. Reivindicações de direito de propriedade intelectual;
10.5.5. Reivindicações por dano resultante da falha de uma Agência da Parte envolvida em uma operação espacial protegida em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às Entidades Relacionadas à Agência, por intermédio de contrato ou outro instrumento;
10.5.6. Reivindicações por ou contra uma Parte envolvida em operação espacial protegida, sua Agência ou Entidade Relacionada à Agência, em razão de ou relacionado à falha da outra Parte envolvida em operação espacial protegida, da sua Agência ou da Entidade Relacionada à Agência em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Regulamento ou de qualquer Ajuste Complementar a ele relacionado.
10.6. Nada neste regulamento será interpretado no sentido de criar base para reivindicação ou processo jurídico, que não existiria de outra forma.
10.7. A renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.
10.8. No caso de reivindicações de terceira parte pela qual as Partes envolvidas numa operação espacial protegida possam ser responsabilizadas, elas consultar-se-ão imediatamente para determinar partilha apropriada e equitativa da responsabilidade de cada Parte bem como a defesa com relação àquelas reivindicações.
ANEXO A - Tabela disponível em pdf
ANEXO B
Este anexo é uma minuta de contrato entre a Autorizada, Cliente e a AEB, em nome da República Federativa do Brasil (coletivamente, as "Partes"), para implementar as disposições do Regulamento Espacial Brasileiro - REB 3, item 10.
Este contrato é celebrado neste dia ____, por e entre [Autorizada] (A "Autorizada"), [Cliente] (o "Cliente") e a Agência Espacial Brasileira, em nome da República Federativa do Brasil (coletivamente, as "Partes"), para implementar as disposições do Regulamento Espacial Brasileiro - REB 3, item 10. Este contrato se aplica ao lançamento de carga útil [Carga útil] em um veículo [Veículo de lançamento] em [Local do local de lançamento]. Em consideração às liberações e promessas mútuas aqui contidas, as Partes concordam com o seguinte:
1. Renúncia e Liberação de Reivindicações
a. O Licenciado renuncia e libera reivindicações que possa ter contra a República Federativa do Brasil, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer e por Lesão Corporal ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.
b. O Cliente renuncia e libera as reivindicações que possa ter contra a Autorizada, da República Federativa do Brasil, qualquer outro cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer e por Lesão Corporal ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.
c. A República Federativa do Brasil renuncia e libera reivindicações que possam ter contra a Autorizada, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por Danos à Propriedade que sofrer, e por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultando de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que teria por tais danos ou ferimentos excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos do item 6 do Regulamento.
2. Assunção de responsabilidade
a. A Autorizada e o Cliente serão responsáveis por Danos à Propriedade que sofrerem e por Lesões Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas, independentemente de culpa. A Autorizada e o Cliente devem isentar e indenizar um ao outro, a República Federativa do Brasil, qualquer outro cliente e as Contratadas e Subcontratadas de cada um, por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.
b. A República Federativa do Brasil será responsável pelos danos materiais que sofrer, e por lesões corporais ou danos materiais sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que de outra forma teriam por tais danos ou lesões excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos dos itens 6.2.3 e 6.2.5 respectivamente, do Regulamento.
3. Extensão da Assunção de Responsabilidade e Renúncia e Liberação de Reivindicações
a. A Autorizada deverá estender os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações, e a assunção de responsabilidade, isenção de responsabilidade e indenização, conforme estabelecido nos parágrafos 1(a) e 2(a), respectivamente, a suas Contratadas e Subcontratadas, exigindo-lhes renunciar e liberar todas as reivindicações que possam ter contra a República Federativa do Brasil e qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordar em ser responsável por Danos à Propriedade que sofrerem e ser responsável por indenizar a República Federativa do Brasil e qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, por danos sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.
b. O Cliente deverá estender os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações, e a assunção de responsabilidade, isenção de responsabilidade e indenização, conforme estabelecido nos parágrafos 1(b) e 2(a), respectivamente, a seus clientes, Contratadas e Subcontratadas , exigindo que eles renunciem e liberem todas as reivindicações que possam ter contra a Autorizada, a República Federativa do Brasil e qualquer outro cliente, e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordem em ser responsáveis pelos danos materiais que sofrerem e serem responsáveis e indenizar a Autorizada, a República Federativa do Brasil e qualquer outro cliente, e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados por Danos Corporais ou Danos à Propriedade sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa.
c. A República Federativa do Brasil estenderá os requisitos de renúncia e liberação de reivindicações e a assunção de responsabilidade conforme estabelecido nos parágrafos 1(c) e 2(b), respectivamente, a seus Contratados e Subcontratados, exigindo que eles renunciem e liberem todas as reivindicações que possam ter contra a Autorizada, qualquer Cliente e cada um de seus respectivos Contratados e Subcontratados, e concordar em ser responsável por quaisquer Danos sofrerem e por qualquer Danos sofridos por seus próprios funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas, independentemente de culpa, na medida em que reivindicações que eles teriam por tais danos ou lesões excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigida nos termos do item 6 do Regulamento.
4. Indenização
a. A Autorizada isentará e indenizará os clientes e seus diretores, executivos, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; a República Federativa do Brasil e suas agências, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrentes de reivindicações que os Empreiteiros e Subempreiteiros da Autorizada possam ter por Danos sofridos por eles e por Danos sofridos por seus funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia.
b. O Cliente deverá isentar e indenizar A Autorizada e seus diretores, executivos, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; a República Federativa do Brasil e suas agências, servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles; e qualquer outro cliente e seus diretores, executivos, funcionários, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles, de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrente de reivindicações que as Contratadas, Subcontratadas ou clientes do Cliente possam ter por Propriedade Danos sofridos por eles e por Danos Corporais ou Materiais sofridos por seus funcionários, resultantes das Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia.
c. Na medida prevista antecipadamente em uma lei de apropriações ou na medida em que houver autoridade legislativa adicional promulgada para o pagamento de reivindicações, a República Federativa do Brasil isentará e indenizará a Autorizada, qualquer Cliente e seus respectivos diretores, executivos , servidores, agentes, subsidiárias, funcionários e cessionários, ou qualquer um deles, de e contra responsabilidade, perda ou dano decorrente de reivindicações que as Contratadas e Subcontratadas da República Federativa do Brasil possam ter por Danos sofridos por eles e por Danos sofridos por seus funcionários, resultantes de Atividades Autorizadas e decorrentes da falha da parte indenizadora em implementar adequadamente o requisito de renúncia, na medida em que reivindicações que eles teriam por tal dano ou lesão excedam o valor do seguro ou demonstração de responsabilidade financeira exigido nos termos do REB 3.
5. Outros termos
a. Nada aqui contido deve ser interpretado como uma renúncia ou liberação pela Autorizada, Cliente ou República Federativa do Brasil de qualquer reclamação por um funcionário da Autorizada, Cliente ou República Federativa do Brasil, respectivamente, incluindo um membro das Forças Armadas da República Federativa do Brasil, por Lesões Corporais ou Danos à Propriedade, resultantes de Atividades Autorizadas.
b. Não obstante qualquer disposição deste Anexo em contrário, qualquer renúncia, liberação, assunção de responsabilidade ou acordo para isentar e indenizar aqui não se aplicará a reclamações por Danos resultantes de dolo de qualquer uma das Partes, as Contratadas e Subcontratadas de qualquer uma das Partes, qualquer Cliente, as Contratadas e Subcontratadas de qualquer Cliente e, no caso da Autorizada, qualquer Cliente e as Contratadas e Subcontratadas de cada um deles, os diretores, executivos , agentes e funcionários de qualquer um dos anteriores e, no caso República Federativa do Brasil, seus agentes.
c. O acordo entre as Partes será regido e interpretado de acordo com a lei federal da República Federativa do Brasil.
Licenciado:
________________________________________________________________
Cliente(s):
________________________________________________________________
________________________________________________________________
AEB:
________________________________________________________________
_________________________, ____ de _____________________ de ___________________.
Contribuições Recebidas
48 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal