Proposta de Regulamentação da Convenção do Trabalho Marítimo
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
Setor: MTE - Coordenação-Geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 21/06/2022 Acessar publicação
Abertura: 21/06/2022
Encerramento: 31/07/2022
Processo: 19966.100610/2021-65
Contribuições recebidas: 94
Responsável pela consulta: Lidiane Pires Antoneli
Contato: mlc@economia.gov.br
Resumo
Objetivo
Esta consulta pública objetiva divulgar minuta de normativo que regulamenta as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo - CTM,2006 (MLC), com vistas à sua efetiva implementação no território brasileiro.
Partes interessadas
Empregadores, trabalhadores, governo, entidades representativas de trabalhadores e empregadores, organizações do setor marítimo, dentre outros.
Prazo
30 (trinta) dias
Como participar da consulta?
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As sugestões devem ser objetivas, claras e precisas a fim de propiciar a devida avaliação pelo governo.
Normativo
O normativo proposto é constituído de cinco capítulos e mais oito anexos. O Capítulo I dispõe sobre o reconhecimento de organizações para atuar em nome do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP nos procedimentos de certificação de navios de bandeira brasileira. O Capítulo II define os procedimentos para a certificação inicial dos navios de bandeira brasileira. O Capítulo III dispõe sobre a operação dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidas em território brasileiro. O capítulo IV dispõe sobre o sistema de tramitação de queixas a bordo, em cumprimento às disposições da CTM, 2006. E o Capítulo V destina-se às disposições finais.
Nos anexos, são definidos os modelos, em língua portuguesa e língua inglesa, a serem utilizados para emissão dos documentos previstos ao longo do normativo, conforme determinado na CTM, 2006.
Conteúdo
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PORTARIA MTP Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]Regulamenta as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n° 10.671, de 9 de abril de 2021, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o inciso V do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, resolve:
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos necessários ao reconhecimento de organizações para atuar em nome do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP nos procedimentos de certificação de navios de bandeira brasileira; ao funcionamento dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidas em território brasileiro; e ao sistema de tramitação de queixas a bordo, em cumprimento às disposições da CTM, 2006.
Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se:
I - serviço de recrutamento e colocação de gente do mar: qualquer pessoa física ou jurídica que se dedica ao recrutamento e colocação de gente do mar junto a empregadores e armadores ou a seus representantes; e
II - gente do mar: qualquer pessoa trabalhando a bordo de um navio ao qual se aplicam as disposições da CTM, 2006.
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 2º A certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar se dará por organizações reconhecidas pelo MTP para atuar em seu nome, exclusivamente dentro do âmbito das atividades necessárias à emissão dos documentos relacionados no art. 4º desta Portaria.
Art. 3º O reconhecimento de que trata este Capítulo será concedido mediante a formalização de instrumento específico com a organização interessada, denominado Acordo de Reconhecimento, conforme modelo que se encontra no Anexo I.
§ 1º A partir da assinatura do Acordo de Reconhecimento a organização passará a ser designada Organização Reconhecida - OR.
§ 2º O modelo de Acordo de Reconhecimento previsto no caput segue as diretrizes do Código para as Organizações Reconhecidas - Código OR, publicado por meio das Resoluções MEPC.237(65), de 17 de maio de 2013, e MSC.349(92), de 21 de junho de 2013, ambas da Organização Marítima Internacional.
Art. 4º O Acordo de Reconhecimento permitirá à OR a emissão dos seguintes documentos, em português e inglês, conforme dispõem os parágrafos 11 e 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006:
I - Certificado de Trabalho Marítimo;
II - Endosso do certificado da inspeção intermediária obrigatória e, se for o caso, de outras inspeções adicionais;
III - Endossos adicionais;
IV - Prorrogação do certificado após a realização da inspeção de renovação (caso necessário);
V - Certificado Provisório de Trabalho Marítimo; e
VI - Certificação de serviço de recrutamento e colocação de gente do mar.
§ 1º. A OR poderá emitir relatórios ou quaisquer outros documentos referentes às certificações realizadas ou em andamento.
§ 2º Fica dispensada a exigência da versão em inglês dos documentos previstos neste artigo para os navios que realizem apenas viagens nacionais.
§ 3º Os modelos dos documentos referidos no caput constam dos Anexos IV a IX:
Art. 5º O Acordo de Reconhecimento constitui delegação de competência e não afasta a prerrogativa da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho em executar as atividades nele autorizadas, bem como quaisquer outras relacionadas ao cumprimento de suas atribuições como órgão fiscalizador das relações de trabalho.
Art. 6º Para firmar Acordo de Reconhecimento, a organização interessada deverá atender os seguintes requisitos:
I - competência técnica: a organização deverá executar os serviços por meio de vistoriadores e inspetores que sejam devidamente qualificados, capacitados, autorizados e em número suficiente, a fim de executar todas as obrigações e atividades a eles incumbidas, dentro do seu nível de responsabilidade de trabalho, conforme os seguintes parâmetros:,
a) possuir conhecimentos técnicos necessários sobre os aspectos relevantes da CTM, 2006, incluídos os requisitos mínimos para o trabalho a bordo, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, a assistência médica, o bem-estar e a proteção da seguridade social;
b) possuir conhecimentos sobre as demais disposições da CTM, 2006, assim como da legislação nacional correspondente e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis;
c) possuir infraestrutura dotada de recursos humanos e materiais que lhe possibilite executar de forma segura e apropriada as atividades previstas no art. 2º desta Portaria, de acordo com os padrões estabelecidos no Código OR e na CTM, 2006;
d) possuir estrutura administrativa provida de quadro de pessoal, gerencial e de apoio capaz de organizar, dirigir e supervisionar a execução dos serviços previstos no art. 2º desta Portaria, bem como de atender, de modo tempestivo, qualquer pedido de vistoria ou inspeção em qualquer ponto do território nacional;
e) possuir sistema documentado para a formação e treinamento dos vistoriadores e inspetores que executarão os serviços relacionados à autorização e que possibilite a atualização contínua de seus conhecimentos específicos.
II - independência: a OR e seus vistoriadores e inspetores não deverão participar de quaisquer atividades que possam conflitar com a sua independência de julgamento e integridade em relação aos procedimentos de certificação, conforme os seguintes aspectos:
a) a OR não deverá ser substancialmente dependente de uma única empresa como cliente para a obtenção de sua renda;
b) a OR não poderá certificar navios e serviços de recrutamento e colocação de gente do mar dos quais seja o proprietário, projetista, fabricante, fornecedor, ou o representante autorizado de quaisquer dessas partes, da entidade submetida à certificação.
III - imparcialidade: a OR deverá adotar procedimentos que sejam aplicados de modo uniforme a todos os seus clientes, impedindo seus vistoriadores e inspetores de sofrerem quaisquer pressões que possam influenciar sua avaliação ao realizar os procedimentos de certificação;
IV - integridade: a OR deverá ter sua atuação pautada em princípios de comportamento ético, que deverão estar contidos em um Código de Ética. O Código de Ética deverá explicitar a responsabilidade inerente à delegação de autoridade recebida, a fim de garantir um adequado desempenho na execução dos serviços; e
V - responsabilidade: a OR deverá apresentar documento onde estejam claramente definidas as atribuições e responsabilidades de cada setor e cargo.
Art. 7º As organizações interessadas em solicitar autorização para atuar em nome do MTP deverão apresentar os seguintes documentos:
I - atos constitutivos e regulamentos internos;
II - declaração com informações sobre sua estrutura, incluindo escritórios e serviços localizados fora de sua sede;
III - listas de verificação de itens, para orientar seu pessoal responsável pela execução de vistorias e inspeções relacionadas com a autorização solicitada; e
IV - carimbos ou selos empregados na aprovação ou autenticação de documentos, especificando sua finalidade e significado, quando aplicável.
Art. 8º O requerimento de solicitação para celebração de Acordo de Reconhecimento, pela organização interessada, deverá ser encaminhado ao MTP por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e deve ser instruído com documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6º e 7º desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo para análise do requerimento será de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação pelo setor competente, podendo ser prorrogado em caso de necessidade de apresentação de documentos complementares.
Art. 9º O Acordo de Reconhecimento terá a validade de até 5 (cinco) anos e poderá ser renovado ao final desse período, mediante requerimento do interessado.
Art. 10. Caso a OR não tenha interesse na renovação ou na manutenção da autorização, deverá comunicar o MTP com antecedência de, pelo menos, 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de não renovação do Acordo de Reconhecimento, os certificados emitidos permanecerão válidos por um período de 30 (trinta) dias, após a data de vencimento.
Art. 11. Os certificados em vigência regularmente emitidos pela OR perderão automaticamente sua validade nas seguintes circunstâncias:
I - quando as inspeções de renovação não forem concluídas nos prazos especificados no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM,2006;
II - quando não forem endossados em conformidade com o disposto no parágrafo 2 da Norma A5.1.3 da CTM,2006;
III - quando o navio trocar de bandeira;
IV - quando o armador deixar de assumir a responsabilidade pela operação do navio; e
V - quando mudanças substanciais forem feitas na estrutura ou nos equipamentos a que se refere o Título 3 da CTM,2006.
Art. 12. O MTP poderá cancelar o Acordo de Reconhecimento diante da constatação de uma das seguintes situações praticadas pela OR:
I - emissão de certificado ou endosso quando for detectada deficiência técnica grave ou negligência na realização de qualquer atividade associada ao Acordo de Reconhecimento; e
II - descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. O cancelamento do Acordo de Reconhecimento implicará na perda imediata da validade dos certificados emitidos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO INICIAL DE NAVIOS DE BANDEIRA BRASILEIRA
Art. 13. O processo de certificação de navios de bandeira brasileira inicia-se com a solicitação ao MTP, de emissão da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I, com versões em português e inglês, nos termos do parágrafo 12 da Norma A5.1.3 da CTM, 2006, e cujo modelo encontra-se no Anexo II.
§1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo conter o endereço eletrônico do interessado.
§2º Na solicitação, deverá ser informado o nome do navio para o qual se deseja a certificação, seu número de registro na Organização Marítima Internacional e sua arqueação bruta.
Art. 14. Recebida a solicitação, o MTP terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir a declaração de que trata o caput do art. 13 desta Portaria e encaminhá-la para o endereço eletrônico informado na solicitação.
Art. 15. De posse desta declaração, o armador deverá elaborar a correspondente Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em português e inglês, na forma do modelo presente no Anexo III, onde deverá identificar as medidas tomadas para assegurar a conformidade contínua do navio com os requisitos estipulados na Parte I, além de outras que venha adotar com vistas à efetiva implementação da CTM, 2006.
Art. 16. Elaborada a Parte II da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, o armador deverá solicitar à organização reconhecida pelo MTP a inspeção inicial necessária à sua respectiva certificação e à emissão do correspondente Certificado de Trabalho Marítimo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO
Art. 17. Qualquer serviço de recrutamento e colocação de gente do mar somente poderá operar no território nacional após estar devidamente certificada por organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o MTP, nos termos desta Portaria.
Art. 18. Os serviços de recrutamento e colocação deverão cumprir os requisitos da Norma A1.4 da CTM, 2006, da legislação nacional e das convenções e acordos coletivos de trabalho relativos ao recrutamento e colocação de trabalhadores, garantindo que a gente do mar não se submeta, de forma alguma, a:
I - qualquer prática discriminatória que venha impedir ou obstar seu recrutamento, colocação ou contratação, ou mesmo prejudicar sua relação de trabalho; e
II - exigência de qualquer pagamento, direto ou indireto, de taxas ou outros encargos relativos ao seu recrutamento e colocação, ou à sua contratação.
Parágrafo único. As despesas com emissão de vistos de viagem caberão ao tomador de serviços responsável pela contratação da gente do mar.
Art. 19. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar em operação no território nacional deverão:
I - manter registro completo e atualizado das informações profissionais relativas à gente do mar abrangida pelo seu sistema de recrutamento e colocação, observada a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - manter relação atualizada dos navios para os quais forneça ou tenha fornecido, nos últimos 5 (cinco) anos, mão de obra da gente do mar.
III - certificar-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos e deveres previstos no acordo ou convenção coletiva e contrato de trabalho, antes ou no decorrer do processo de contratação;
IV - permitir que a gente do mar examine seus contratos de trabalho antes da assinatura e receba uma cópia do respectivo contrato;
V - certificar-se que os contratos de trabalho estejam em conformidade com a legislação e com os acordos e convenções coletivas de trabalho aplicáveis;
VI - examinar e responder a eventuais queixas sobre suas atividades e informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho sobre toda queixa não resolvida; e
VII - estabelecer um sistema de proteção, por meio de seguro ou outra medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente do mar por perdas financeiras que porventura incorrerem devido ao não cumprimento da CTM, 2006, do contrato de trabalho, ou do acordo ou convenção coletiva de trabalho por parte do tomador de serviços responsável por sua contratação.
Parágrafo único. As informações mencionadas nos incisos I e do II do caput deverão permanecer à disposição da Inspeção do Trabalho.
Art. 20. Os serviços de recrutamento e colocação de gente do mar deverão desenvolver e manter práticas operacionais formalizadas, que atendam as seguintes condições:
I - possibilidade de a gente do mar ser contatada a qualquer momento, para situações extraordinárias;
II- meios gratuitos e efetivos de fornecimento de informação para familiares de gente do mar embarcada;
III- procedimentos para evitar quaisquer formas de exploração de gente do mar, relacionadas com a antecipação de salários ou outras transações financeiras; e
IV - garantias de que a gente do mar seja informada de modo detalhado sobre todas as atividades para o qual está sendo contratada e das normas internas do tomador de serviços responsável por sua contratação.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRAMITAÇÃO DE QUEIXAS A BORDO
Art. 21. Todo navio que arvora a bandeira brasileira deverá adotar procedimentos a bordo para uma tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do mar relativas a infrações às disposições contidas na CTM, 2006.
Art. 22. O armador deverá fornecer à gente do mar, juntamente com a cópia do contrato de trabalho, uma cópia do procedimento adotado para tramitação de queixas a bordo.
Art. 23. Todo navio deverá manter a bordo um registro das queixas recebidas, bem como das decisões tomadas com relação a cada uma.
§1º O registro de que trata o caput poderá ser mantido em meio físico ou eletrônico.
§2º Deverá ser fornecida ao reclamante uma cópia da queixa registrada.
Art. 24. O procedimento de queixas a bordo deverá observar, no mínimo, o seguinte:
I - estabelecer um prazo máximo para o tratamento das queixas;
II - as queixas devem ser dirigidas, preferencialmente, ao chefe da seção a que pertencer a gente do mar;
III - a designação de uma pessoa a bordo do navio que poderá orientar a gente do mar em suas queixas, em caráter confidencial e de forma imparcial;
IV - caso a queixa não seja tratada no prazo estabelecido, o reclamante poderá encaminhá-la diretamente ao comandante do navio;
V - o reclamante terá o direito, em todas as etapas do procedimento, de ser acompanhado ou representado por outro marítimo de sua escolha;
VI - caso a queixa não seja resolvida a bordo no prazo de que trata o inciso I, o armador em terra deverá ser comunicado, com o propósito de encontrar uma solução;
VII - todas as etapas referentes ao trâmite de uma queixa deverão constar no registro de queixas, e
VIII - a divulgação dos canais oficiais de contato com o Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º Fica ressalvada a possibilidade da gente do mar efetuar queixas diretamente ao comandante, ao armador, à sua entidade representativa, às unidades da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho ou às autoridades do Estado do porto.
§ 2º Os procedimentos para tramitação de queixas a bordo poderão ser estabelecidos por Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 25. É vedada a adoção de qualquer prática discriminatória ou de assédio da gente do mar em função da apresentação de queixas.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o art. 24 desta Portaria deverá incluir salvaguardas contra a possibilidade de que a gente do mar sofra qualquer prática discriminatória que venha a limitar ou prejudicar sua relação de trabalho, em decorrência de ter efetuado alguma queixa.
Art. 26. O registro de queixas a bordo deverá ser mantido à disposição da Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência a relação das organizações reconhecidas, bem como dos serviços de recrutamento e colocação de gente do mar certificados.
Art.28. Compete à da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, dirimir as dúvidas e eventuais controvérsias em relação à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em ...
ANEXO I
ACORDO DE RECONHECIMENTO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
E
(ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR)
O presente Acordo é celebrado em consonância com o estabelecido na Portaria ..... do Ministério do Trabalho e Previdência que regulamenta disposições da CTM 2006, entre a UNIÃO, neste Ato representada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na qualidade de Autoridade Trabalhista Brasileira, doravante denominada MTP, e (ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA, CNPJ, endereço), neste ato representada pelo(a) Sr.(a) (Nome e Qualificação integral do(a) representante legal da OR), doravante denominada ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA - OR, com o objetivo de autorizar esta OR a atuar em nome da União, nos limites deste Acordo.
1. PROPÓSITO
1.1 O propósito deste Acordo é autorizar a empresa (ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA) a atuar em nome do MTP na certificação de navios de bandeira brasileira e de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar estabelecidas em território brasileiro, conforme dispõe a Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto n° 10.671, de 9 de abril de 2021.
1.2 O reconhecimento compreende a prestação de serviços, doravante denominados SERVIÇOS, relativos à realização de análise documental e inspeções a bordo, bem como a respectiva emissão de certificados, seu endosso ou prorrogação, e de relatórios ou qualquer outro documento, atestando que as condições de trabalho e de vida da gente do mar no navio foram inspecionadas e satisfazem as exigências da CTM, 2006, da legislação nacional e dos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis. As condições em que os SERVIÇOS deverão ser prestados estão estabelecidas a seguir.
2. CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
2.1 Os SERVIÇOS deverão ser efetuados conforme o estabelecido na CTM, 2006, em cotejo com as disposições legais e regulamentares previstas no ordenamento jurídico brasileiro, e com os instrumentos coletivos de trabalho vigentes.
2.2 Os SERVIÇOS deverão ser conduzidos por representantes da OR.
2.3 Os SERVIÇOS executados pela OR terão aceitação idêntica àqueles prestados pelo próprio MTP, desde que a OR mantenha o cumprimento das disposições estabelecidas na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.
2.4 Os SERVIÇOS previstos neste Acordo deverão ser realizados de forma tempestiva e satisfatória.
2.5 A realização de SERVIÇOS em nome do MTP, não previstos neste Acordo, deverá ser previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
2.6. A OR está autorizada, nos termos do presente Acordo, a:
a) analisar documentos, inspecionar quaisquer instalações a bordo e entrevistar trabalhadores, quando necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;
b) analisar quaisquer documentos dos serviços de recrutamento e colocação da gente do mar, quando necessários para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;
c) emitir, endossar ou prorrogar os certificados a que se refere o art. 4º da Portaria .... do MTP que regulamenta disposições da CTM 2006, atestando que as condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, bem como as condições relativas ao seu recrutamento e colocação, quando realizados por serviços em operação no Brasil, satisfazem os princípios e direitos previstos na CTM, 2006;
d) exigir a realização de avaliações, testes ou ações corretivas quando verificar deficiências nas condições de vida e trabalho a bordo da gente do mar, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006;
e) exigir a realização de ações corretivas quando verificar deficiências nas ações e métodos operacionais dos serviços de recrutamento e colocação da gente do mar, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis; e
f) cancelar a validade de um certificado, se comprovadamente a entidade certificada deixou de cumprir e de tomar qualquer medida corretiva em relação aos requisitos estabelecidos na CTM, 2006, na legislação nacional correspondente e nos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.
3. REQUISITOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
3.1 A OR deverá, durante a vigência deste Acordo, atender aos seguintes requisitos:
a) manter atualizada junto ao MTP toda a documentação relativa a seus atos constitutivos, regulamentos internos, estrutura, incluindo escritórios e agências localizadas fora de sua sede, e relação de seu pessoal administrativo e técnico, com as respectivas funções;
b) emitir os certificados, endossos, relatórios de inspeções e demais documentos relacionados à CTM, 2006 em português e em inglês, sendo que os certificados e endossos deverão ser emitidos em território brasileiro e ser assinados por brasileiros, habilitados e residentes no Brasil;
c) manter os registros dos SERVIÇOS por ela prestados, no âmbito deste Acordo, em arquivos disponibilizados ao MTP;
d) manter atualizados os conhecimentos teóricos e práticos de seus inspetores, no que se refere às disposições da CTM, 2006, à legislação nacional correspondente e aos instrumentos coletivos de trabalho aplicáveis.
e) disponibilizar o acesso à Inspeção do Trabalho a seus sistemas corporativos de controle de inspeções e emissão de certificados;
f) disponibilizar ao MTP para a CTM,2006, até o dia 10 (dez) de cada mês, relação com os certificados, relatórios e demais documentos emitidos no mês anterior, por navio ou serviço de recrutamento e colocação de gente do mar;
g) comunicar ao MTP para a CTM,2006, em até 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de qualquer certificado, endosso ou outro documento emitido em decorrência deste Acordo, informando os motivos para tal procedimento;
h) informar o cancelamento da validade de qualquer certificado, quando o navio se encontrar no exterior, à Autoridade de Controle pelo Estado do Porto - Port State Control; e
i) fornecer ao MTP, sempre que solicitadas, as informações necessárias à efetiva implementação e controle da aplicação da CTM, 2006 no Brasil.
4. SUPERVISÃO DA AUTORIZAÇÃO
4.1 O MTP poderá efetuar auditorias na OR com o objetivo de verificar sua conformidade com os procedimentos e requisitos necessários à execução dos SERVIÇOS previstos neste Acordo.
5. REMUNERAÇÃO
5.1 A remuneração dos SERVIÇOS realizados pela OR caberá à organização que tiver solicitado seus serviços, mediante previsão em contrato firmado entre a OR e a organização contratante.
6. RESPONSABILIDADE
6.1 - Em caso de responsabilização judicial imposta ao MTP, por qualquer deficiência ou irregularidade nos SERVIÇOS executados pela OR, decorrentes de ato ou omissão, o MTP terá o direito de reclamar e receber a sua total compensação por parte da OR.
6.2 Se qualquer das partes for citada a responder pela responsabilidade mencionada no item anterior, deverá imediatamente informar à outra parte.
6.3 O MTP não efetuará qualquer conciliação que envolva a responsabilidade citada no item 6.1, sem que haja o consentimento da OR.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Se o Acordo for inadimplido por uma das partes, a outra parte deverá notificá-la, por escrito, informando a irregularidade e solicitando as correções necessárias. A parte notificada deverá efetuar as correções no prazo de até 3 (três) meses a partir da data de recebimento da notificação, findo o qual a outra parte terá o direito de rescindir o Acordo imediatamente, persistindo a(s) causa(s) do inadimplemento.
7.2 Este Acordo poderá ser rescindido por interesse de qualquer uma das partes, 6 (seis) meses após notificação por escrito da parte interessada na rescisão.
7.3 Qualquer termo aditivo a este Acordo ou aos seus anexos somente será tornado efetivo após a concordância por escrito de ambas as partes.
8. VIGÊNCIA E VALIDADE
8.1 Este Acordo entra em vigor em ___ /___ /______, e possui validade até ___ /___ /______.
9. FORO DE DISCUSSÃO
9.1 Este Acordo é regido pela legislação brasileira. Eventuais conflitos existentes, oriundos de divergências em sua execução, deverão ser dirimidos na Justiça Federal da Comarca do domicílio da OR.
Em fé do acordado, os abaixo assinados devidamente autorizados pelas partes, assinam o presente Acordo em ___/___/_______
___________________________________ __________________________________
ORGANIZAÇÃO RECONHECIDA MTP
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO - PARTE I
(A PRESENTE DECLARAÇÃO DEVERÁ ESTAR ANEXA AO CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO DO NAVIO)
Expedida sob a autoridade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, representada pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
A respeito das disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, o navio abaixo indicado se mantém em conformidade com a Norma A5.1.3 da Convenção:
Nome do navio | Número OMI | Arqueação bruta |
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes mencionada, que:
a) as disposições da Convenção sobre o Trabalho Marítimo estão integralmente incorporadas nos requisitos nacionais listados abaixo;
b) estes requisitos estão contidos na legislação nacional a que se faz referência abaixo; explicações sobre o conteúdo desses requisitos serão fornecidas, quando necessário, observando-se que a legislação brasileira reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a legislação, ressalvadas as disposições contidas no art. 611-B da Consolidação das Leis Trabalhistas;
c) os detalhes de toda disposição de equivalência substancial adotada em virtude dos parágrafos 3º e 4º do artigo VI são indicados depois dos dispositivos nacionais correspondentes listados a seguir;
d) toda isenção concedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência conforme o Título 3 será indicada em seção própria; e
e) também se faz referência a todo requisito previsto na legislação nacional para uma categoria específica de navios.
1. Idade mínima (Regra 1.1):
Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa abaixo de determinada idade mínima trabalhe em navios.
· A idade mínima para o trabalho a bordo de navios brasileiros é de 18 (dezoito) anos, devendo ser observadas as disposições constantes da Seção II das Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
2. Atestados médicos (Regra 1.2):
Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo de navio.
· Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 168 e 200
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30
É obrigatória a realização dos exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 30.
3. Qualificações da gente do mar (Regra 1.3):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja capacitada e qualificada para desempenhar suas tarefas a bordo de navio.
· Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários - NORMAM-30/DPC.
4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha um acordo justo de emprego.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, com versões em português e inglês.
· Todo contrato de trabalho deverá ser celebrado na forma escrita, observando-se as disposições do parágrafo 4º da Norma A.2.1, e possuir versões em português e inglês.
· Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1.997 - Art. 7º, parágrafo único.
· Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 - Aviso Prévio.
5. Utilização de serviço privado de contratação e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de recrutamento e colocação de gente do mar.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· Capítulo III da Portaria ... do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta disposições da CTM, 2006.
Caso o armador venha a utilizar serviços de recrutamento e colocação de gente do mar, somente poderá fazê-lo com aqueles que estejam certificados por organização que tenha firmado Acordo de Reconhecimento com o Ministério do Trabalho e Previdência.
6. Horas de trabalho e de descanso (Regra 2.3):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha horas de trabalho e de descanso regulamentadas.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· Disposições dos Parágrafos 10, 11 e 12 da Norma A2.3.
· Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 66, 67, 71, 248, 249 e 250.
7. Níveis de tripulação do navio (Regra 2.7):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar trabalhe a bordo de navios com pessoal suficiente para a operação do navio em condições de segurança, eficiência e proteção.
· Tripulação mínima - Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, Capítulo 1.
· Tripulação adicional - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
8. Alojamento (Regra 3.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha alojamento decente a bordo.
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
· Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seção III.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
9. Serviços de lazer a bordo (Regra 3.1):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha instalações de lazer a bordo.
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar disponha de alimentação e água potável fornecidas em condições higiênicas controladas.
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
· Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seções I e IV.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes (Regra 4.3):
Finalidade: Assegurar que o ambiente de trabalho da gente do mar a bordo de navios promova a segurança e a saúde no trabalho.
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1):
Finalidade: Proteger a saúde da gente do mar e assegurar-lhe pronto acesso a assistência médica a bordo e em terra.
· Norma Regulamentadora nº 30 - NR 30.
· Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto - NORMAM-01/DPC, Capítulo 4, Seção V.
· Resolução ANVISA RDC-72, de 29 de dezembro de 2009 - Capítulo IV, Seção II.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (Regra 5.1.5):
Finalidade: Assegurar que todo navio que arvora a bandeira brasileira adote procedimentos a bordo para a tramitação justa, eficaz e ágil de queixas da gente do mar.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· Capítulo IV da Portaria ... do Ministério do Trabalho e Previdência, que regulamenta disposições da CTM, 2006.
14. Pagamento dos salários (Regra 2.2):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja remunerada pelos seus serviços.
· Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· Consolidação das Leis do Trabalho - Artigos 59, 73, caput, 142 a 150, 152, 457 a 463, 477, 479 e 484-A.
· Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1.965 - 13º Salário.
· Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2.011 - Aviso Prévio.
· Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999 - art. 225, Inciso I - Folha de Pagamento.
· Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1.990 - Artigos 15, 17-A e 18 - FGTS.
15. Garantia financeira para casos de repatriação (Regra 2.5):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar possa voltar para seu domicílio.
· 15.1. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· 15.2 O armador deverá constituir garantias financeiras que assegurem a repatriação, estando o navio no estrangeiro, sem qualquer custo para o trabalhador, nas seguintes circunstâncias:
a) quando se der a expiração do contrato de trabalho;
b) quando o contrato de trabalho for rescindido unilateralmente pelo empregador, incluindo-se nesta situação o inadimplemento salarial por período de, pelo menos, dois meses;
c) quando o contrato de trabalho for rescindido pelo trabalhador, mediante justo motivo;
d) em caso de abandono de trabalhadores; e
e) no surgimento de razões que tornem impossível a continuidade na realização dos serviços previstos no contrato de trabalho.
· 15.3 A repatriação deve ser garantida ao término do período de serviço a bordo, não podendo exceder o período máximo de 12 meses de trabalho a bordo.
· 15.4 O ônus pela repatriação da gente do mar não será devido pelo armador no caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
· 15.5 As garantias financeiras devem contemplar, de forma específica, todas as providências que o armador deverá realizar para garantir a repatriação da gente do mar.
· 15.6 O meio de transporte para efetuar a repatriação deverá ser o aéreo, até o aeroporto mais próximo do domicílio declarado pelo trabalhador marítimo.
· 15.7 As garantias financeiras que devem prover as despesas com a repatriação do trabalhador marítimo são aquelas ocorridas desde o momento em que deixar o navio até a chegada ao seu destino, e devem incluir:
a) o fornecimento de passagem até o domicílio declarado para a repatriação;
b) o fornecimento de alimentação e água;
c) o fornecimento de acomodação;
d) o fornecimento de vestimentas, se necessário;
e) a assistência médica, em caso de necessidade;
f) o transporte de seus objetos pessoais, até o limite de 30 kg;
g) o fornecimento de combustível essencial para a sobrevivência a bordo, no caso de abandono do navio;
h) o pagamento dos salários e demais verbas, do momento em que deixar o navio até a chegada ao domicílio declarado para a repatriação; se previsto na legislação nacional ou em contratos, acordos ou convenções coletivas de trabalho; e
i) o armador continuará a arcar com as despesas de repatriação até que a gente do mar interessada desembarque no domicílio declarado para a repatriação.
· 15.8 As garantias financeiras devem suportar também as despesas com salários e/ou verbas correlatas que estejam inadimplidas por um período de até 4 (quatro) meses.
· 15.9 As disposições referentes aos encargos a serem providenciados pelo armador nos casos de repatriação deverão constar em documento disponível a bordo aos tripulantes.
· 15.10 Deverá(ão) ser mantido(s) a bordo o(s) certificado(s) de garantia financeira emitido(s) pelo(s) provedor(es) financeiro(s), ou outra evidência documental que assegure os direitos da gente do mar relativos à repatriação e ao abandono do navio, com as informações constantes do Anexo A2-I.
· 15.10.1 Em qualquer dessas hipóteses, o(s) respectivo(s) documento(s) deverá(ão) possuir versões em português e inglês.
16. Garantia financeira relativa à responsabilidade do armador (Regra 4.2):
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja protegida contra as consequências de doenças, lesão, ou morte relacionadas com seu emprego.
· 16.1. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
· 16.2. O armador deverá constituir garantias financeiras que assegurem a proteção do trabalhador marítimo contra todos os efeitos financeiros decorrentes de doenças, lesão ou morte, durante o cumprimento de seu contrato de trabalho, garantindo-lhe assistência e apoio material.
· 16.3 O armador deverá arcar com as despesas da gente do mar que trabalhar em seus navios, ocorridas por doença ou lesão ocorridas entre a data de início do trabalho e a data em que forem devidamente repatriados, ou decorrentes do contrato de trabalho entre essas duas datas.
· 16.4 A responsabilidade do armador abrange todas as despesas com assistência médica, inclusive tratamento médico e provisão dos medicamentos necessários, bem como a disponibilização de aparelhos terapêuticos, além de hospedagem e alimentação quando efetuada fora da do domicílio declarado do trabalhador marítimo, até sua recuperação ou até que sua doença ou incapacidade para o trabalho seja declarada permanente.
· 16.5 Incluem-se ainda entre as responsabilidades do armador as despesas com funeral, em caso de morte durante o período de embarque, na vigência do contrato de trabalho.
· 16.6 As garantias financeiras a que se refere o item 16.2 devem suportar o pagamento integral dos salários do trabalhador marítimo enquanto este permanecer a bordo ou até a conclusão dos procedimentos de sua repatriação, caso sua doença ou lesão resulte em incapacidade laborativa prolongada.
· 16.7 As garantias financeiras a que se refere o item 16.2 devem suportar ainda o pagamento integral dos salários do trabalhador marítimo, desde a conclusão dos procedimentos de sua repatriação ou de seu desembarque até sua recuperação, ou até que ele tenha direito aos benefícios da Seguridade Social brasileira, caso isto ocorra primeiro.
· 16.8 O armador deverá constituir uma garantia financeira, a fim de assegurar o pagamento imediato e integral de uma indenização em caso de morte ou de incapacidade prolongada da gente do mar, decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho, na forma estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
· 16.8.1 O pagamento em questão não poderá ser utilizado como compensação de outros direitos a que o trabalhador marítimo fizer jus.
· 16.9 Deverá(ão) ser mantido(s) a bordo o(s) certificado(s) de garantia financeira emitido(s) pelo(s) provedor(es) financeiro(s) ou outra evidência documental que assegure os direitos da gente do mar relativos às responsabilidades do armador pela proteção da saúde e pela assistência médica dos trabalhadores marítimos, com as informações constantes do Anexo A4-I.
· 16.9.1 Em qualquer dessas hipóteses, o(s) respectivo(s) documento(s) deverá(ão) possuir versões em português e inglês.
Nome:
Cargo:
Assinatura:
Local: Data:
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
EQUIVALÊNCIAS SUBSTANCIAIS
Não se aplica nenhuma disposição de equivalência substancial.
Nome:
Cargo:
Assinatura:
Local: Data:
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
EXCEÇÕES CONFORME O TÍTULO 3
Conforme o previsto no Título 3 da Convenção, são indicadas as seguintes exceções permitidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência:
Para os navios construídos até 07 de maio de 2021, aplicam-se a Convenção 92 - Alojamento da Tripulação a Bordo e a Convenção 133 - Alojamento a Bordo de Navios.
Nome:
Cargo:
Assinatura:
Local: Data:
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE - PART I
(This Declaration must be attached to the ship''''''''''''''''''''''''''''''''s Maritime Labour Certificate)
Issued under the authority of REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, represented by MINISTRY OF LABOUR AND SOCIAL SECURITY
With respect to the provisions of the Maritime Labour Convention, 2006, the following referenced ship is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.
Name of ship | IMO number | Gross tonnage |
The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:
(a) the provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the national requirements referred to below;
(b) these national requirements are contained in the national provisions referenced below; explanations concerning the content of those provisions are provided where necessary;
(c) the details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4, are provided under the corresponding national requirement listed below;
(d) any exemptions granted by the competent authority in accordance with Title 3 are clearly indicated in the section provided for this purpose below; and
(e) any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced under the requirements concerned.
1. Minimum age (Regulation 1.1)
Purpose: To ensure that no under-age persons work on a ship.
· The minimum age to work on board Brazilian flagged ships is 18 (eighteen) years old, and the provisions contained in Section II of the Brazilian Maritime Authority Regulations for Seafarers - NORMAM 13 must be observed.
2. Medical certification (Regulation 1.2)
Purpose: To ensure that all seafarers are medically fit to perform their duties at sea.
· Consolidated Labour Laws - Articles 168 and 200
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30
It is mandatory to carry out admission, periodic, return to work, change of function and dismissal medical exams, in accordance with the minimum standards established in Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.
3. Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)
Purpose: To ensure that seafarers are trained or qualified to carry out their duties on board ship.
· Regulations of the Maritime Authority for the Professional Maritime Teaching of Seafarers - NORMAM 30.
4. Seafarer''''''''''''''''''''''''''''''''s employment agreements (Regulation 2.1)
Purpose: To ensure that seafarers have a fair employment agreement.
· Collective Bargaining Agreements, with versions in Portuguese and English.
· Every employment contract must be signed in writing, observing the provisions of paragraph 4 of A.2.1, and have versions in Portuguese and English.
· Law 9,537, of December 11, 1997 - Article 7, single paragraph.
· Law 12,506, of October 11, 2011 - Prior Notice.
5. Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4)
Purpose: To ensure that seafarers have access to an efficient and well-regulated seafarer recruitment and placement system.
· Collective Bargaining Agreements.
· Chapter III of the Ordinance ... of the Ministry of Labour and Social Security, which regulates provisions of the MLC, 2006.
If the shipowner uses services for the recruitment and placement of seafarers, they will only be able to do so with those recognized organization which has signed a Recognition Agreement with the Ministry of Labour and Social Security.
6. Hours of work or rest (Regulation 2.3)
Purpose: To ensure that seafarers have regulated hours of work or hours of rest.
· Collective Bargaining Agreements.
· Provisions of Paragraphs 10, 11 and 12 of Standard A2.3.
· Consolidated Labour Laws - Articles 66, 67, 71, 248, 249, and 250.
7. Manning levels for the ship (Regulation 2.7)
Purpose: To ensure that seafarers work on board ships with sufficient personnel for the safe, efficient and secure operation of the ship.
· Minimum crew - Brazilian Maritime Authority Regulations for Vessels Used in Open Sea Navigation - NORMAM 01, Chapter 1.
· Additional crew - Collective Bargaining Agreements.
8. Accommodation (Regulation 3.1)
Purpose: To ensure that seafarers have decent accommodation and recreational facilities on board.
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.
· ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Section III.
· Collective Bargaining Agreements.
9. On-board recreational facilities (Regulation 3.1))
Purpose: To ensure that seafarers have decent accommodation and recreational facilities on board.
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30
· Collective Bargaining Agreements.
10. Food and catering (Regulation 3.2)
Purpose: To ensure that seafarers have access to good quality food and drinking water provided under regulated hygienic conditions.
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.
· ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Sections I and IV.
· Collective Bargaining Agreements.
11. Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)
Purpose: To ensure that seafarers'''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''' work environment on board ships promotes occupational safety and health.
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.
· Collective Bargaining Agreements.
12. On-board medical care (Regulation 4.1)
Purpose: To protect the health of seafarers and ensure their prompt access to medical care on board ship and ashore.
· Brazilian Regulatory Standard 30 - NR 30.
· Regulations of the Maritime Authority for Vessels Used in Open Sea Navigation - NORMAM 01, Chapter 4, Section V.
· ANVISA Resolution RDC 72, of December 29, 2009 - Chapter IV, Section II.
· Collective Bargaining Agreements.
13. On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)
Purpose: To ensure that every Brazilian flagged ship adopts onboard procedures for the fair, efficient and agile processing of complaints from seafarers.
· Collective Bargaining Agreements.
· Chapter IV of the Ordinance ... of the Ministry of Labour and Social Security, which regulates provisions of the MLC, 2006.
14. Payment of wages (Regulation 2.2)
Purpose: To ensure that seafarers are paid for their services
· Collective Bargaining Agreements.
· Consolidated Labour Laws - Articles 59, 73, caput, 142 to 145, 457 to 463, 477, 479 and 484-A.
· Law 4,749, of August 12, 1965 - 13th Salary.
· Law 12,506, of October 11, 2011 - Prior Notice.
· Decree 3048, of May 6, 1999 - art. 225, Item I - Payroll.
· Law 8036, of May 11, 1990 - Articles 15, 17-A and 18 - FGTS.
15. Financial security for repatriation (Regulation 2.5)
Purpose: To ensure that seafarers are able to return home.
· 15.1. Collective Bargaining Agreements and Conventions.
· 15.2 The shipowner must provide financial guarantees to ensure repatriation, when the ship is abroad, at no cost to the worker, in the following circumstances:
· a) when the employment contract expires;
· b) when the employment contract is terminated unilaterally by the employer, including in this situation salary default for a period of at least two months;
· c) when the employment contract is terminated by the worker, for just cause;
· d) in case of abandonment of workers; and
· e) in the emergence of reasons that make it impossible to continue performing the services provided for in the employment contract.
· 15.3 Repatriation must be guaranteed at the end of the period of service on board, not exceeding a maximum period of 12 months of work on board.
· 15.4 The responsibility for the repatriation of seafarers will not be payable by the shipowner in the event of termination of the employment contract for just cause, according to the hypotheses of art. 482 of the Consolidated Labour Laws.
· 15.5 Financial guarantees must specifically cover all the measures that the shipowner must carry out to guarantee the repatriation of seafarers.
· 15.6 The means of transport to carry out the repatriation must be by air, to the airport closest to the home address declared by the maritime worker.
· 15.7 The financial guarantees that must cover the expenses for the repatriation of the maritime worker are those that occur from the moment he leaves the ship until arrival at his destination, and must include:
· a) the provision of a ticket to the home address declared for repatriation;
· b) the supply of food and water;
· c) the provision of accommodation;
· d) the provision of clothing, if necessary;
· e) medical assistance, in case of need;
· f) transport of your personal objects, up to a limit of 30 kg;
· g) the supply of essential fuel for survival on board, in the event of abandonment of the ship;
· h) payment of wages and other amounts, from the moment you leave the ship until arrival at the declared home address for repatriation; if provided for in national legislation or in contracts, agreements or collective bargaining agreements; and
· i) the shipowner will continue to bear the costs of repatriation until the seafarers concerned disembark at the home address declared for repatriation.
· 15.8 Financial guarantees must also support expenses with salaries and/or related funds that are in default for a period of up to 4 (four) months.
· 15.9 The provisions regarding the charges to be provided by the shipowner in cases of repatriation must be included in a document available on board to the crew.
· 15.10 The financial guarantee certificate(s) issued by the financial provider(s), or other documentary evidence that assures the rights of the seafarers concerning repatriation and abandonment, with the information in Annex A2-I.
· 15.10.1 In any of these cases, the respective document(s) must have versions in Portuguese and English.
16. Financial security relating to shipowners''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''liability (Regulation 4.2)
Purpose: To ensure that seafarers are protected from the financial consequences of sickness, injury or death occurring in connection with their employment.
· 16.1. Collective Bargaining Agreements and Conventions.
· 16.2. The shipowner must provide financial guarantees that ensure the protection of the maritime worker against all financial effects resulting from illness, injury or death, during the performance of his employment contract, guaranteeing him assistance and material support.
· 16.3 The shipowner shall bear the expenses of seafarers working on their ships, incurred as a result of illness or injury occurring between the date of commencement of work and the date on which they are duly repatriated, or resulting from employment between said dates.
· 16.4 The responsibility of the shipowner covers all expenses with medical assistance, including medical treatment and provision of the necessary medicines, as well as the provision of therapeutic devices, in addition to accommodation and food when carried out outside the maritime worker''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''s declared home address, until their recovery or until their illness or incapacity for work is declared permanent.
· 16.5 The shipowner''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''s responsibilities also include funeral expenses, in the event of death during the boarding period, during the term of the employment contract.
· 16.6 The financial guarantees referred to in item 16.2 must support the full payment of the seafarer''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''s wages while they remain on board or until the completion of their repatriation procedures, if their illness or injury results in prolonged work disability.
· 16.7 The financial guarantees referred to in item 16.2 must also support the full payment of the maritime worke''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''s wages, from the conclusion of the procedures for their repatriation or disembarkation until their recovery, or until they are entitled to the benefits of Brazilian Social Security, which occurs first.
· 16.8 The shipowner shall provide a financial guarantee in order to ensure the immediate and full payment of compensation in the event of death or prolonged disability of seafarers, resulting from injury, illness or accident at work, in the form established in agreement or collective bargaining agreement.
· 16.8.1 The payment in question cannot be used as compensation for other rights to which the seafarer is entitled.
· 16.9 The financial guarantee certificate(s) issued by the financial provider(s) or other documentary evidence that guarantees the rights of the people must be kept on board concerning the shipowner''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''s responsibilities for the protection of the health and medical care of seafarers, with the information contained in Annex A4-I.
· 16.9.1 In any of these cases, the respective document(s) must have versions in Portuguese and English.
Name:
Title:
Signature:
Place:
Date:
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES
No equivalency has been granted.
Name:
Title:
Signature:
Place:
Date:
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
EXEMPTIONS
The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of the Convention are noted:
- For ships built before May 7, 2021, Accommodation of Crews Convention (Revised), 1949 (No. 92), and Accommodation of Crews (Supplementary Provisions) Convention, 1970 (No. 133) apply.
Name:
Title:
Signature:
Place:
Date:
(Seal or stamp of the authority, as
appropriate)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO - PARTE II
Medidas adotadas para assegurar o cumprimento contínuo entre as inspeções
O armador, cujo nome figura no Certificado de trabalho Marítimo ao qual se anexa a presente Declaração, adotou as seguintes medidas para assegurar o cumprimento contínuo das disposições da Convenção entre as inspeções:
(Indique a continuação das medidas adotadas para assegurar o cumprimento de cada um dos pontos que figuram na parte I)
1. Idade mínima (regra 1.1) ....................................................................................................................
2. Atestados médicos (regra 1.2) ...........................................................................................................
3. Qualificações da gente do mar (Regra 1.3) ........................................................................................
4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1) ............................................................................
5. Utilização de serviço privado de contratação e colocação autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4) .......................................................................................................................................................................................
6. Horas de trabalho e horas de descanso (Regra 2.3) ...........................................................................
7. Níveis de tripulação do navio (Regra 2.7) ...........................................................................................
8. Alojamento (Regra 3.1) ......................................................................................................................
9. Serviços de lazer a bordo (Regra 3.1) .................................................................................................
10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) .....................................................................................
11. Saúde e segurança e prevenção de acidentes (Regra 4.3) ...............................................................
12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ...........................................................................................
13. Procedimentos de tramitação de queixas a bordo (Regra 5.1.5) .....................................................
14. Pagamento dos salários (Regra 2.2) .................................................................................................
15. Garantia financeira para casos de repatriação (Regra 2.5) ..............................................................
16. Garantia financeira relativa à responsabilidade do armador (Regra 4.2) ........................................
Pela presente certifico que as medidas acima mencionadas foram formuladas para garantir o cumprimento contínuo entre as inspeções, dos requisitos listados na parte I.
Nome do armador[1]:..........................................................................................................
Endereço da empresa:.......................................................................................................
Nome do signatário autorizado:.........................................................................................
Cargo:................................................................................................................................
Assinatura:.........................................................................................................................
Local: ................................................................................. Data: ......................................
(Selo ou carimbo do armador)
As medidas antes mencionadas foram revisadas por (inserir o nome da autoridade competente ou organização devidamente reconhecida) e, depois de haver inspecionado o navio, foi considerado que satisfazem os objetivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da norma A5.1.3, em relação às medidas destinadas a assegurar o cumprimento inicial e contínuo dos requisitos estipulados na parte I da presente Declaração.
Nome:......................................................................................................................................
Cargo:.....................................................................................................................................
Endereço:................................................................................................................................
Assinatura:...............................................................................................................................Local:.....................................................................................................................................Data:.....................................................................................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade ou OR, se for o caso)
[1] O termo armador designa
o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o
administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade
da exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou
cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em
virtude da presente Convenção, independentemente se outra entidade ou pessoa
desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver
artigo II, parágrafo 1, alínea j), da Convenção.
DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE - PART II
Measures adopted to ensure on going compliance between inspections
The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime Labour Certificate to which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance between inspections:
(State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part I)
1. Minimum age (Regulation 1.1) .....................................................................................................................
2. Medical certification (Regulation 1.2) ...........................................................................................................
3. Qualifications of seafarers (Regulation 1.3) ..................................................................................................
4. Seafarers''''''''''''''''''''''''''''''''employment agreements (Regulation 2.1) ...................................................................................
5. Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4) ...
6. Hours of work or rest (Regulation 2.3) ..........................................................................................................
7. Manning levels for the ship (Regulation 2.7) .................................................................................................
8. Accommodation (Regulation 3.1) ..................................................................................................................
9. On-board recreational facilities (Regulation 3.1) ...........................................................................................
10. Food and catering (Regulation 3.2) ..............................................................................................................
11. Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3) .......................................................................
12. On-board medical care (Regulation 4.1) ......................................................................................................
13. On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5) ....................................................................................
14. Payment of wages (Regulation 2.2) .............................................................................................................
15. Financial security for repatriation (Regulation 2.5) .....................................................................................
16. Financial security relating to shipowners''''''''''''''''''''''''''''''''liability (Regulation 4.2) ............................................................
I hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing compliance, between inspections, with the requirements listed in Part I.
Name of shipowner[1]:.............................................................................................................
Company address: ..................................................................................................................
Name of the authorized signatory: ..........................................................................................
Title: ........................................................................................................................................
Signature of the authorized signatory: ....................................................................................
Date: .......................................................................................................................................
(Stamp or seal of the shipowner)
The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly recognized organization) and, following inspection of the ship, have been determined as meeting the purposes set out under Standard A5.1.3, paragraph 10(b), regarding measures to ensure initial and ongoing compliance with the requirements set out in Part I of this Declaration.
Name: .....................................................................................................................................
Title: ........................................................................................................................................
Address: ..................................................................................................................................
Signature: ...............................................................................................................................
Place: ......................................................................................................................................
Date: .......................................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
[1] Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on shipowners in accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.
ANEXO IV
CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO
(Ao presente Certificado deverá juntar-se uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo)
Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006
(a seguir, "a Convenção"),
em virtude da autoridade do Governo de: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por: .....................................................................................................................
(designação completa e endereço da autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposições da Convenção).
Dados do navio
Nome do navio: .......................................................................................................................
Letras ou números distintivos: ................................................................................................
Porto de registro: ....................................................................................................................
Data em que se registrou o navio: ..........................................................................................
Arqueação bruta[1]: .................................................................................................................
Número OMI: ..........................................................................................................................
Tipo de navio: .........................................................................................................................
Nome e endereço do armador[2]: ...........................................................................................
Certifica-se que:
1. Este navio foi inspecionado e teve verificada sua conformidade com os requisitos da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo em anexo.
2. As condições de trabalho e vida a bordo da gente do mar especificadas no anexo A5-I da Convenção foram consideradas correspondentes às disposições nacionais do país acima indicado, pelo meio das quais se aplica a Convenção. Na Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, parte I, consta um resumo destas disposições nacionais.
O presente Certificado é válido até ..........................., salvo inspeções que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
Este Certificado só é válido quando em anexo com a Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo expedida em (local) na data de ...................................
Data de finalização da inspeção em que se baseia o presente Certificado: .....................................................
Expedido em ....................................................................................... na data de .....................................
.................................................................................................................................................
(Assinatura do funcionário devidamente habilitado que expede o Certificado)
.................................................................................................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
[1] A arqueação bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provisório de medição de arqueação bruta adotado pela OMI será a que figura na coluna "OBSERVAÇÕES" do Certificado Internacional de Arqueação (1969). Ver artigo II, parágrafo 1, alínea c), da Convenção.
[2] O termo armador designa o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Convenção, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, parágrafo 1º, alínea j), da Convenção.
MARITIME LABOUR CERTIFICATE(Note: This Certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached)
Issued under the provisions of Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to below as "the Convention")
under the authority of the Government of: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
by...........................................................................................................................
(full designation and address of the competent authority or recognized organization duly authorized under the provisions of the Convention).
Particulars of the ship
Name of ship: ..........................................................................................................................
Distinctive number or letters: ..................................................................................................
Port of registry: .......................................................................................................................
Date of registry: ......................................................................................................................
Gross tonnage[1]: ....................................................................................................................
IMO number: ...........................................................................................................................
Type of ship: ...........................................................................................................................
Name and address of the shipowner[2]: ..................................................................................
This is to certify:
1. That this ship has been inspected and verified to be in compliance with the requirements of the Convention, and the provisions of the attached Declaration of Maritime Labour Compliance.
2. That the seafarers'''''''''''''''''''''''''''''''' working and living conditions specified in Appendix A5-I of the Convention were found to correspond to the abovementioned country''''''''''''''''''''''''''''''''s national requirements implementing the Convention. These national requirements are summarized in the Declaration of Maritime Labour Compliance, Part I.
This Certificate is valid until ....................... subject to inspections in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.
This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance issued
at .......................................................................................... on ............................................. is attached.
Completion date of the inspection on which this Certificate is based was .................................................
Issued at ................................................................................. on ..............................................................
.................................................................................................................................................
Signature of the duly authorized official issuing the Certificate
................................................................................................................................................
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
[1] For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
[2] Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on shipowners in accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.
ANEXO V
ENDOSSOS DO CERTIFICADO DA INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA OBRIGATÓRIA E, SE FOR O CASO, DE OUTRAS INSPEÇÕES ADICIONAIS
Certifica-se que o navio foi inspecionado conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e verificou-se que as condições de trabalho e vida da gente do mar que se especificam no anexo A5.I da Convenção se ajustam às disposições nacionais do país acima indicado e pelas quais se aplica a Convenção.
Inspeção intermediária: se efetuará entre o segundo e o terceiro ano a partir da data de expedição do certificado
.................................................................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local: ......................................................... Data: .......................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF REQUIRED, ANY ADDITIONAL INSPECTION
This is to certify that the ship was inspected in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and that the seafarers'''''''''''''''''''''''''''''''' working and living conditions specified in Appendix A5-I of the Convention were found to correspond to the abovementioned country''''''''''''''''''''''''''''''''s national requirements implementing the Convention.
Intermediate inspection: (to be completed between the second and third anniversary dates)
Signed:...................................................................................................................................
(Signature of authorized official)
Place: .................................................................................................................
Date: ...................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
ANEXO VI
ENDOSSOS ADICIONAIS
Certifica-se que o navio foi objeto de uma inspeção adicional com a finalidade de verificar se o navio continua cumprindo com as disposições nacionais pelas quais se aplica a Convenção, conforme previsto no parágrafo 3 da Norma A3.1 da Convenção (nova matrícula do navio ou modificação importante de alojamento) ou por outros motivos.
Inspeção adicional (caso necessária):
.................................................................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local: ................................................................ Data: ........................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspeção adicional (caso necessária):
.................................................................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local: ................................................................. Data: ......................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspeção adicional (caso necessária):
................................................................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local: .............................................................. Data: .....................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
ADDITIONAL ENDORSEMENTS
This is to certify that the ship was the subject of an additional inspection for the purpose of verifying that the ship continued to be in compliance with the national requirements implementing the Convention, as required by Standard A3.1, paragraph 3, of the Convention (re-registration or substantial alteration of accommodation) or for other reasons.
Additional inspection(if required):
Signed:...................................................................................................................................
(Signature of authorized official)
Place:....................................................................................................................
Date:.....................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Additional inspection(if required):
Signed:...................................................................................................................................
(Signature of authorized official)
Place:..................................................................................................................
Date:.....................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Additional inspection(if required):
Signed:................................................................................................................................
(Signature of authorized official)
Place:...................................................................................................................
Date:.....................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
ANEXO VII - PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO APÓS A REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE RENOVAÇÃO
Certifica-se que o navio foi submetido a uma inspeção de renovação e que continua a cumprir a legislação e regulamentos nacionais ou outras medidas que implementam os requisitos desta Convenção. Consequentemente, o presente certificado é prorrogado, de acordo com o disposto no parágrafo 4 da norma A5.1.3, até ........................... (não superior a cinco meses, contados da data de expiração do certificado em vigor), a fim de permitir a emissão e disponibilização a bordo do novo certificado.
Data de conclusão da inspeção de renovação na qual esta prorrogação é estabelecida:............................................................................................................................
Assinado:..............................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado)
Local:....................................................................................................................
Data:.....................................................................................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
EXTENSION AFTER RENEWAL INSPECTION
This is to certify that, following a renewal inspection, the ship was found to continue to be in compliance with national laws and regulations or other measures implementing the requirements of this Convention, and that the present certificate is hereby extended, in accordance with paragraph 4 of Standard A5.1.3, until ................................ (not more than five months after the expiry date of the existing certificate) to allow for the new certificate to be issued to and made available on board the ship.
Completion date of the renewal inspection on which this extension is based was:
............................................................................................................
Signed:..................................................................................................................
(Signature of authorized official)
Place:....................................................................................................................
Date:.....................................................................................................................
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
ANEXO VIIICERTIFICADO PROVISÓRIO DE TRABALHO MARÍTIMO
Expedido conforme as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006
(a seguir, "a Convenção")
em virtude da autoridade do Governo de:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por: ....................................................................................................................................
(designação completa e endereço da autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposições da Convenção)
Dados do navio
Nome do navio:....................................................................................................
Letras ou números distintivos:.............................................................................
Porto de registro:..................................................................................................
Data em que se registrou o navio:.......................................................................
Arqueação bruta[1]:..............................................................................................
Número OMI:.......................................................................................................
Tipo de navio:.......................................................................................................
Nome e endereço do armador[2]:.........................................................................
Certifica-se que, para efeitos do parágrafo 7 da Norma A5.1.3 da Convenção:
a) este navio foi inspecionado a respeito das matérias que figuram no anexo A5.I da Convenção, tendo em conta a verificação dos aspectos assinalados nas alíneas "b", "c" e "d";
b) o armador demonstrou para a autoridade competente ou organização reconhecida que o navio conta com procedimentos adequados para cumprir o disposto na Convenção;
c) o capitão conhece as disposições da Convenção e as responsabilidades da sua aplicação, e
d) foram apresentadas informações pertinentes à autoridade competente ou a organização reconhecida para a expedição de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo.
O presente Certificado é válido até .............................., salvo inspeções que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção.
Data de finalização da inspeção mencionada na alínea "a" acima:.............................................................
Expedido em ......................................... na data de ...........................
..........................................................................................................................
(Assinatura do funcionário habilitado que expede o Certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
[1] A arqueação bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provisório de medição de arqueação bruta adotado pela OMI será a que figura na coluna "OBSERVAÇÕES" do Certificado Internacional de Arqueação (1969). Ver artigo II, parágrafo 1, alínea c), da Convenção.
[2] O termo armador designa o proprietário de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de exploração do navio por conta do proprietário e que, ao fazê-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Convenção, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, parágrafo 1º, alínea j), da Convenção.
INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE
Issued under the provisions of Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006
(referred to below as "the Convention")
under the authority of the Government of:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
by .................................................................................................................
(full designation and address of the competent authority or recognized organization duly authorized under the provisions of the Convention)
Particulars of the ship
Name of ship:.......................................................................................................
Distinctive number or letters:................................................................................
Port of registry:.....................................................................................................
Date of registry:....................................................................................................
Gross tonnage[1]:.................................................................................................
IMO number:.........................................................................................................
Type of ship:..........................................................................................................
Name and address of the shipowner[2]: ..............................................................
This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention, that:
(a) this ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the matters listed in Appendix A5-I to the Convention, taking into account verification of items under (b), (c) and (d) below;
(b) the shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized organization that the ship has adequate procedures to comply with the Convention;
(c) the master is familiar with the requirements of the Convention and the responsibilities for implementation; and
(d) relevant information has been submitted to the competent authority or recognized organization to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.
This Certificate is valid until .................................... subject to inspections in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4.
Completion date of the inspection referred to under (a) above was ....................................
Issued at .......................................................... on.............................................
................................................................................................................................................
Signature of the duly authorized oficial issuing the interim certificate:
(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)
[1] For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of the Convention.
[2] Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on shipowners in accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.
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