Regulamentação para registro das empresas prestadoras de serviços de Vídeo por Demanda e das obras audiovisuais veiculadas neste segmento por meio da revisão das INs Ancine n.º 91/2010 e n.º 104/2012.

Órgão: Agência Nacional do Cinema

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  02/06/2023  Acessar publicação

Abertura: 05/06/2023

Encerramento: 19/07/2023

Processo: 01416.001611/2023-51

Contribuições recebidas: 35

Responsável pela consulta: Coordenação Técnica das Áreas de Regulação, da Secretaria de Regulação (CAR/SRG).

Contato: car@ancine.gov.br

Resumo

Em dezembro de 2022, por meio da Deliberação de Diretoria Colegiada n.º 2455-E, de 15 de dezembro de 2022, a Diretoria Colegiada aprovou as seguintes medidas regulatórias, com vistas ao auxílio técnico dos Poderes Executivo e Legislativo, para fins da regulamentação dos serviços de Vídeo por Demanda:

a) obrigatoriedade do registro das empresas de Vídeo por Demanda na ANCINE, nos termos do art. 22 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001;

b) obrigatoriedade do registro de obras audiovisuais brasileiras exibidas nos serviços de Vídeo por Demanda e da emissão do Certificado de Produto Brasileiro, na forma do art. 28 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001, uma vez que instituída enquanto obrigação regulatória autônoma;

c) obrigatoriedade da informação à ANCINE da contratação de direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção, coprodução, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação de obras audiovisuais para o segmento de Vídeo por Demanda, conforme art. 29 da Medida Provisória n.º 2.228-1/2001.

Em 2023, a Deliberação de Diretoria Colegiada N.º 557-E aprovou a Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2023-2024, com a incorporação do segmento de Vídeo por Demanda no escopo das ações de revisão das normas sobre registro de empresas, obras não publicitárias e emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

A Agenda Regulatória aprovada prevê também ação específica com o objetivo de regulamentar a obrigatoriedade da prestação de informações à ANCINE pelos agentes econômicos do segmento de Vídeo por Demanda.

Este conjunto de decisões busca traçar o caminho para que o segmento de Vídeo por Demanda possa integrar o sistema de informações regulatórias existente para o setor audiovisual, dentro dos limites legais estabelecidos após a publicação da Lei n.º 14.173/2021.

Para a consecução dessa integração, são necessárias diferentes adaptações normativas. Um primeiro conjunto de adaptações é voltado ao registro de agentes e serviços ofertados de forma onerosa e não linear, nas modalidades por assinatura (SVoD) e transacional (TVoD), bem como prestação de informações sobre obras audiovisuais oferecidas.

Essas adaptações foram consolidadas na minuta de Instrução Normativa ora colocada em consulta pública, que promove alterações na Instrução Normativa Ancine n.º 91, de 1º de dezembro de 2010, que regulamenta o registro de agente econômico na Agência, e na Instrução Normativa Ancine n.º 104, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre o Registro de Obra Audiovisual Não Publicitária Brasileira e a Emissão de Certificado de Produto Brasileiro.

A Minuta é acompanhada de dois modelos de Formulários:

a)  Minuta de Formulário de Informações a serem requisitadas para registro de serviços de Vídeo por Demanda, e

b) Minuta de Formulário Informações a serem requisitadas sobre obras audiovisuais dos catálogos de serviços de Vídeo por Demanda.

Esses dois Formulários concentram as informações a serem requisitadas aos agentes no momento do seu registro e também estarão abertos a contribuições.

Como material de apoio a esta Consulta Pública, serão disponibilizados exemplos de preenchimento dos Formulários citados, de forma a auxiliar sua compreensão.

Destaca-se que, nesse primeiro momento, as ações envolvidas referem-se ao registro dos agentes, prestação inicial de informações sobre serviços e catálogos e regularização da regulamentação envolvendo CPBs. Outras futuras ações serão desenvolvidas para cumprir integralmente as decisões supracitadas e a Agenda Regulatória do período.

A Nota Técnica N.º: 1-E/2023, disponível como anexo desta Consulta Pública, apresenta os estudos que embasaram a revisão proposta. Como material de apoio, são disponibilizados também modelos de preenchimento das informações solicitadas no Formulário.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Informamos que a plataforma permite aos contribuintes adicionar anexos, que não são obrigatórios e não devem ser utilizados para fornecimento de contribuições propriamente ditas, mas podem ser utilizados para o embasamento destas.

Dessa forma, ressaltamos que as contribuições propriamente ditas devem ser feitas nos campos específicos, clicando-se diretamente no texto ou no “balão de comentário” ao lado de cada item com o qual se deseje contribuir para que sejam consideradas na análise técnica realizada após o encerramento do prazo para contribuições.  

Para mais informações, acesse: FAQ - Perguntas Frequentes Usuário Contribuinte

Conteúdo

- Clique no balão ou no parágrafo que deseja contribuir -

Contribuir em:
Realize o login para contribuir e ver as contribuições
Envie sua contribuição
Informe o título da contribuição
Informe o resumo da contribuição (até 2000 caracteres)
Escolha o arquivo da contribuição. Somente PDF.
 
Contribuições recebidas

MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, e da Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012.
 
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua [XXX]ª Reunião Ordinária, realizada em [dia] de [mês] de [ano], resolve:
 
Art. 1º. A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 10º.......................................................................................
§1º.................................................

1

II - Nos casos de agente econômico estrangeiro que exerça a prestação de serviços de Vídeo por Demanda ou quaisquer outros não compreendidos no inciso I:


................................................." (NR)
 
"Art. 22.................................................................................................

§1º.................................................   

2

V - Nos casos de registro simplificado de agente econômico estrangeiro que exerça a prestação de serviços de Vídeo por Demanda ou quaisquer outros não compreendidos no inciso IV:

................................................." (NR)   
Art. 2º. A Instrução Normativa n.º 91, de 01 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º .................................
.................................................
3

LXI - Atividade Econômica - Vídeo por Demanda - Atividade de prestação de serviços de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa.

4

LXII - Responsável editorial pela atividade de prestação de serviços de Vídeo por Demanda: Pessoa natural que exerça controle efetivo e em última instância sobre a seleção e organização de conteúdos audiovisuais no catálogo do serviço de Vídeo por Demanda no país.

.................................................
5

§7º Para os fins desta Instrução Normativa, serão considerados serviços de Vídeo por Demanda, nos termos do inciso LXI, aqueles direcionados ao público brasileiro, com cobrança em moeda nacional."

 
"Art. 3º ..................................................................................
6

IX - Pessoas jurídicas responsáveis pela prestação de serviços de Vídeo por Demanda no país."

 
"Art. 7º ....................................................................................
7

III - O agente econômico estrangeiro que exerça as atividades de prestação de serviços de Vídeo por Demanda do exterior para o Brasil."

 
8

"Art. 10-D. O agente econômico cujo objeto social inclua a atividade de prestação de serviços de Vídeo por Demanda deverá encaminhar a seguinte documentação no ato do requerimento do seu registro: 

9

I - declaração, assinada por representante legal, com relação que identifique o responsável editorial por cada um dos dos catálogos ofertados nos seus serviços de Vídeo por Demanda; e

10

II - arquivo, conforme modelo disponibilizado pela ANCINE em seu sítio eletrônico, contendo informações sobre cada um dos serviços que opera e os catálogos ofertados ao público."

 

11

"Art. 25-C. Os agentes econômicos que exercem atividade de prestação de serviços de Vídeo por Demanda não registrados na ANCINE deverão requerer seus registros até XX de XXXXX de 202X.

12

Parágrafo Único. Os agentes econômicos do caput deste artigo que já possuam registro na ANCINE deverão revalidar seus registros a fim de se adequarem à presente Instrução Normativa, até XX de XXXXX de 202X."

  
Art. 3º. A Instrução Normativa n.º 104, de 10 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
 
13

"rt. 30-A. Os agentes econômicos que exercem a prestação de serviços de Vídeo por Demanda deverão garantir a aplicação do art. 7º inciso V nos seus catálogos até XX de XXXXX de 20XX."


Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em XX de XXXX de 2023.
 


 

MINUTA DE FORMULÁRIO


14

Informações a serem requisitadas para registro de serviços de Vídeo por Demanda


a) Data de referência: Data em que os dados foram apurados. Formato: DD/MM/AAAA.

b) Nome comercial da plataforma ou serviço ofertado: Nome da plataforma/serviço conforme ofertado ao público (nome comercial).


c) Data de início de operação no Brasil: Data de início da oferta da plataforma/serviço ano país. Formato: DD/MM/AAAA.


d) Modelo de negócio do serviço (SVOD/TVOD): Sigla(s) do(s) modelo(s) de negócio do serviço, separados por vírgula quando mais de um, conforme abaixo:

-
SVOD (Subscription VOD): Vídeo por Demanda por Subscrição (ou Assinatura) (em português). Serviço que consiste no pagamento de um valor de assinatura mensal ou anual para acesso a um catálogo de conteúdo.

-
TVOD (Transactional VOD): Vídeo por Demanda Transacional (em português). Serviço que consiste no aluguel ou compra de cada título de conteúdo específico que o usuário deseja assistir.


e) Número de registro na ANCINE da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço: Número de registro fornecido pela ANCINE, quando houver.


f) Razão social da empresa da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviçoRazão social da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço.


g) CNPJ da empresa da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço: CNPJ da empresa ou do representante dela no Brasil. Formato: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.


h) Número de assinantes do serviço (no caso de serviços SVOD): Número de assinantes na data de apuração.


i) Número de usuários do serviço (no caso de serviços TVOD): Número de usuários que realizaram ao menos uma transação (locação ou venda) pelo serviço nos últimos 12 meses.

j) Número de transações anuais (no caso de serviços TVOD): Número de transações (locação ou venda) de obras audiovisuais na modalidade TVOD ao ano.
 

MINUTA DE FORMULÁRIO


15

Informações a serem requisitadas sobre obras audiovisuais dos catálogos de serviços de Vídeo por Demanda


Informações sobre Agente Econômico


a) Data de referência: Data em que os dados foram apurados. Formato: DD/MM/AAAA.

b) Nome comercial da Plataforma ou serviço ofertado: Nome da plataforma/serviço conforme ofertado ao público (nome comercial).

c) 
Número de registro na ANCINE da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço: Número de registro fornecido pela ANCINE (quando houver).


d) 
Razão social da empresa da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço: 
Razão social da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço.

e) 
CNPJ da empresa da empresa responsável pela plataforma ou pelo provedor de serviço
: CNPJ da empresa ou do representante dela no Brasil. Formato: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
 

Informações sobre obras do catálogo


a) Título original da Obra:

b)
 Título em português da obra:
Título da obra no Brasil conforme comercializado.

c) 
CPB (se houver): 
Certificado de Produto Brasileiro da obra expedido pela Ancine (quando houver).

d) 
País de origem da obra*:
País de origem da obra (em caso de coprodução, separar países coprodutores por vírgula).

e) 
Modo de Oferta da Obra (SVOD/TVOD): Modo de oferta da obra na plataforma na data da apuração, conforme abaixo:


- SVOD (Subscription VOD): Vídeo por Demanda por Subscrição (ou Assinatura) (em português). Obra integra catálogo de conteúdo disponível através de serviço que consiste no pagamento de um valor de assinatura mensal ou anual para acesso.

- TVOD (Transactional VOD): Vídeo por Demanda Transacional (em português). Obra disponível através de aluguel ou compra individuais pelo usuário.

f) 
A obra possui investimento financeiro direto da plataforma na sua produção?*: SIM ou NÃO para responder à pergunta, informando se a produção da obra contou com investimentos financeiros diretos da plataforma ou empresa responsável.

g) 
A obra é licenciada com exclusividade para a plataforma no segmento de vídeo por demanda?*: SIM ou NÃO para responder à pergunta, informando se o licenciamento da obra para o segmento de vídeo por demanda foi feito com exclusividade, ou seja, que a obra não está disponível em outros serviços de vídeo por demanda.

h) 
Organização temporal (seriada/não seriada)*Um dos dois tipos: Obra seriada ou Obra não seriada.

i) 
Nº da Temporada*: Informar o número da Temporada da Obra (caso ela seja seriada).

j) 
Nº de Episódios da Temporada*: Número total de episódios da Temporada da Obra (caso ela seja seriada).

k) 
Duração total*: Duração da obra em minutos. No caso de obras seriadas, trata-se da duração total de todos os episódios da temporada correspondente.

l) 
Tipo da Obra*: Tipo da obra (Animação, Ficção, Documentário, Variedades, Reality Show, Videomusical, Jornalística, Eventos Esportivos, Religiosa, Programa de Auditório).

m) 
Ano de Produção*: Ano de produçao da obra. Formato: AAAA. Em caso de obra seriada, informar o ano de produção do primeiro episódio da temporada.

n) 
Diretor*: Nome(s) do(s) diretor(es) da obra, separados por vírgulas quando necessário.

o) 
Empresa Produtora*: Nome(s) da(s) empresa(s) produtora(s) da obra, separados por vírgulas quando necessário.

* Campo não precisa ser preenchido caso seja informado o CPB da obra.


Participe!

Para participar deve estar logado no portal.

Acessar

Contribuições Recebidas

35 contribuições recebidas
Para ver o teor das contribuições deve estar logado no portal