CONSULTA PÚBLICA Secretaria de Reformas Econômicas/MF Nº 02/24
Órgão: Ministério da Fazenda
Setor: MF - Secretaria de Reformas Econômicas
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 04/04/2024 Acessar publicação
Abertura: 04/04/2024
Encerramento: 10/05/2024
Processo: 19995.002754/2024-52
Contribuições recebidas: 140
Responsável pela consulta: Fernando Rieche
Contato: fernando.rieche@fazenda.gov.br
Resumo
A Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do art. 12 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017 e no uso das atribuições conferidas pelos arts. 52 e 75 do Decreto nº 11.907 de 30 de janeiro de 2024, decidiu submeter à CONSULTA PÚBLICA, proposta de minuta de normativo destinado a regulamentar a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas, aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) e aos titulares de títulos de capitalização.
A propósito, o disposto no art. 8º da Lei nº 14.652, de 2023, estabelece competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar a matéria, no uso de suas atribuições específicas atinentes aos mercados de seguros e de crédito, respectivamente.
Assim, considerando também a necessidade de dispositivos tratando de procedimentos de interação entre entidades reguladas por ambos os Conselhos, sugere-se que a proposta seja encaminhada por meio de resolução conjunta a ser editada pelo CNSP e pelo CMN.
Vale destacar, adicionalmente, que a proposta ora submetida ao processo de consulta pública é resultado de amplo debate conduzido no âmbito da Agenda de Reformas Financeiras (ARF), iniciativa coordenada pela Secretaria de Reformas Econômicas que reúne participantes do governo e da sociedade com o objetivo de debater propostas que contribuam para o avanço do sistema financeiro brasileiro como um todo.
Relativamente a este tema, desde agosto/2023 foram realizadas diversas reuniões técnicas no âmbito das discussões conduzidas pela Subequipe nº 8 da ARF, inclusive com a participação de representantes do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep), bem como reuniões de alinhamento e discussão no âmbito dos órgãos de governo.
O período da Consulta Pública se encerra no dia 10 de maio de 2024 e os comentários e sugestões devem ser encaminhados por meio do Portal Participa + Brasil: https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamentacao-L14652.
Contextualização
A Lei nº 14.652, promulgada em 23 de agosto de 2023, resulta de projeto de lei encaminhado pelo Ministério da Fazenda em abril de 2023 ao Congresso Nacional (PL nº 2.250 de 2023), com a finalidade de se estabelecer a previsibilidade legal específica de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate dos participantes de planos de previdência complementar aberta, dos segurados de seguro de pessoas, dos cotistas de FAPI e dos titulares de títulos de capitalização.
Objetivou-se, como consequência, proporcionar maior robustez ao ordenamento jurídico, facilitando e melhorando as condições de acesso ao crédito da população, em condições mais favoráveis de contratação, bem como preservar os incentivos para investimentos de longo prazo e formação de poupança de caráter previdenciário.
A medida representa um marco significativo para o cenário econômico brasileiro. Focada na utilização do direito de resgate desses produtos, a legislação traz uma série de benefícios que irão impactar diretamente os custos e as condições de concorrência no mercado de crédito brasileiro.
A medida busca também preservar a poupança previdenciária e de outros produtos de longo prazo, uma vez que desincentiva o resgate dos recursos acumulados nesses produtos em caso de necessidade imediata de recursos.
Ao regulamentar o diploma legal, a proposta de normativo em voga possibilitará que os detentores de planos de previdência complementar aberta, de seguro de pessoas e de títulos de capitalização utilize seus respectivos ativos como garantia em operações de crédito.
A Proposta
A regulamentação proposta busca tornar efetiva a faculdade, prevista na Lei nº 14.652, de 2023, de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização.
Salienta-se que os regulamentos e características técnicas desses produtos, as normas específicas, em especial sobre resgate, e a legislação tributária aplicável a eles serão preservados.
Frisa-se, ainda, que a regulamentação proposta não se aplica à faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos cotistas de FAPI, a qual poderá ser objeto de regulamentação futura específica.
Este edital não pretende explicar exaustivamente o conteúdo da minuta em consulta pública. No entanto, há determinados aspectos que merecem destaque e serão comentados a seguir.
A minuta de resolução conjunta proposta divide-se em cinco capítulos.
O primeiro capítulo contém disposições preliminares referentes ao âmbito de aplicação da norma, bem como apresenta alguns conceitos para fins do normativo, tais como: clientes, comunicabilidade, entidade operadora, garantidor, entre outros.
No rol de definições, a minuta traz relevante distinção entre valor disponível para resgate (valor passível de resgate imediato) e valor elegível para resgate (valor disponível para ser resgatado de imediato ou que ficará disponível incondicionalmente em um momento futuro determinado ou determinável). Essa distinção de conceitos possibilita que a instituição financeira leve em consideração, em sua avaliação de crédito e da garantia a ser utilizada, o valor elegível para resgate ainda que este não esteja integralmente passível de resgate imediato.
Outro conceito apresentado é de garantidor, definido como o cliente que concede o direito de resgate relativo aos recursos do plano ou do título de capitalização, de sua titularidade, em garantia de operações de crédito próprias ou de terceiros. Nesse sentido, a minuta prevê a possibilidade de o garantidor ser uma figura distinta do tomador de crédito, definido como a pessoa física ou jurídica contratante de operação de crédito.
Neste capítulo, também está previsto que os direitos de resgate das provisões matemáticas quando dados em garantia de operações de crédito serão considerados ativos financeiros para fins do registro e de depósito centralizado.
O segundo capítulo, composto pelos arts. 3º e 4º, elenca os produtos elegíveis à concessão de garantia de operações de crédito, bem como traz outros elementos necessários para a caracterização da elegibilidade desses produtos.
Em relação aos produtos elegíveis, após amplo debate no âmbito na Subequipe nº 8 da ARF e considerando as características técnicas dos produtos envolvidos, foi estabelecido que a faculdade de concessão do direito de resgate como garantia de operações de crédito se aplicaria aos planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável. Já para os títulos de capitalização, entendeu-se que apenas os produtos estruturados nas modalidades tradicional ou instrumento de garantia se adequariam ao conceito previsto na Lei nº 14.652, de 2023.
Ainda no segundo capítulo, está prevista a possibilidade de utilização de mais de um produto para garantir uma operação de crédito, bem como o uso de um produto para garantir mais de uma operação de crédito. Para o caso de um produto ser usado para garantir mais de uma operação de crédito, foram estabelecidas regras de prioridade e de liquidação da garantia.
Com vistas a propiciar maior segurança ao negócio jurídico, a proposta prevê a obrigatoriedade de a concessão de referida garantia ser instrumentalizada por meio de contrato específico, vinculado à respectiva operação de crédito. Ademais, o contrato tripartite deve ser firmado pelo tomador do crédito, pela instituição financeira que o conceder e pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou sociedade de capitalização, conforme o caso.
No capítulo terceiro, arts. 5º ao 9º, são disciplinados aspectos relacionados às informações mínimas a serem fornecidas pela entidade operadora à instituição financeira, formalização e elementos mínimos do instrumento contratual de garantia, prazos relativos à liberação total ou parcial dos valores bloqueados em garantia de operação de crédito e requisitos sobre sistemas eletrônicos de envio e recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e entidades operadoras.
A minuta estabelece que o valor bloqueado em garantia não poderá sofrer acréscimo sem alteração formal do instrumento contratual da garantia ou exceder, no momento da contratação da operação de crédito, o dobro do valor original da dívida. Com o intuito de assegurar que o valor dado em garantia não seja utilizado para outros fins, está previsto que o valor bloqueado não poderá ser resgatado, portado ou utilizado para concessão de renda enquanto não houver a liberação da garantia.
O quarto capítulo, arts. 10 a 13, é dedicado à operacionalização da liquidação da garantia, estabelecendo período mínimo de inadimplência e critérios para efetivação do resgate.
A proposta estabelece que a concessão em garantia do direito de resgate torna o valor bloqueado disponível para resgate em favor da instituição financeira que conceder o crédito para a quitação de débitos vencidos e não pagos, respeitado o período de carência do produto.
Este capítulo traz ainda regramento específico para o caso de morte do garantidor e solicitação de resgate por parte de beneficiários dos produtos. O dispositivo estabelece que os valores de provisão matemática não bloqueados deverão ser disponibilizados aos beneficiários nos termos e prazos da regulamentação específica e que, no caso de existência de seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à operação de crédito, o seguro deverá ser acionado prioritariamente à liquidação da garantia.
Adicionalmente, a minuta estipula um prazo máximo de noventa dias, após a comunicação de falecimento do garantidor à instituição financeira, para liberação da garantia e disponibilização, pela entidade operadora, dos recursos inicialmente bloqueados aos beneficiários caso não sejam atendidos os critérios para a liquidação da garantia.
O quinto e último capítulo, que compreende os arts. 14 a 17, traz as disposições finais e transitórias, bem como a data de entrada em vigor da resolução conjunta, incluindo prazos diferenciados para alguns dispositivos.
Para o dispositivo que trata dos sistemas eletrônicos de envio e recebimento de informações e documentos entre as empresas, a minuta proposta estabelece um prazo de 8 meses para início de vigência.
Há a previsão de que as entidades operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, em até 45 dias da data de publicação da resolução conjunta, a forma pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate junto às instituições financeiras e que essa operacionalização deverá ser padronizada, não podendo haver distinção de procedimentos para diferentes instituições financeiras.
A minuta estipula, ainda, que as entidades operadoras não poderão recusar requerimentos de concessão de garantia que observem o disposto na legislação e na regulamentação vigente a partir de 60 dias da data de publicação do normativo.
A Secretaria de Reformas Econômicas espera contar com a participação ativa dos cidadãos e entidades interessados por meio de comentários e sugestões relativos aos dispositivos apresentados. Dada a relevância de alguns tópicos, em particular, a SRE está interessada em receber comentários sobre a possibilidade de estabelecimento de limites para a utilização das garantias, sobre a conveniência da participação das infraestruturas do mercado financeiro na disponibilização de sistemas eletrônicos centralizados, sobre a possibilidade de resgate pelos beneficiários dos planos objeto de garantia no caso de falecimento do titular, sobre a definição de conteúdo e prazos para a adequada informação aos órgãos de supervisão e aos demais envolvidos nas operações, sobre a priorização da garantia no caso de um mesmo produto ser utilizado para garantir mais de uma operação de crédito, entre outros pontos igualmente importantes tratados na minuta de normativo apresentada nesta consulta pública.
Nesse contexto, a Secretaria entende que a participação da sociedade nesta consulta pública é fundamental para enriquecer o debate e aperfeiçoar o arcabouço regulatório, com o objetivo de contribuir para a construção de um sistema financeiro mais eficiente e justo.
Encaminhamento de comentários e sugestões
Diante desse contexto, a Secretaria de Reformas Econômicas almeja, por meio da presente consulta pública, obter contribuições da sociedade sobre a regulamentação da Lei nº 14.652, de 2023.
As sugestões e comentários serão considerados públicos e disponibilizados na íntegra, após o término do prazo da consulta pública no Portal Participa + Brasil: https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamentacao-L14652.
Não devem constar na manifestação dados pessoais como inscrição no CPF, telefone, endereço, email ou assinatura, sendo necessário apenas o nome do autor da manifestação.
O período da Consulta Pública se encerra no dia 10 de maio de 2024.
Conteúdo
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RESOLUÇÃO CONJUNTA CMN/CNSP Nº [NN], DE [DIA] DE [MÊS] DE 2024
Dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, de que trata a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 202
A Superintendência de Seguros Privados e o Banco Central do Brasil tornam público que o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sessão ordinária realizada em xx de xxxxx de 2024, com base no art. 32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 2º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em xx de xxxxxxx de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023, e considerando o que consta do Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxxxxx,
R E S O L V E R A M:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência complementar aberta, aos segurados de seguros de pessoas e aos titulares de títulos de capitalização, de que trata a Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023.
§ 1º Esta Resolução Conjunta não se aplica à faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - cliente: o participante ou o segurado dos planos de previdência e seguros mencionados, respectivamente, nos incisos I e II do art. 3º, ou o titular do título de capitalização, mencionado no inciso III do art. 3º;
II - comunicabilidade: o instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder referente à cobertura por sobrevivência para o custeio de coberturas de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;
III - entidade operadora: a sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade de capitalização;
IV - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar;
V - garantidor: o cliente que concede o direito de resgate relativo aos recursos do plano ou do título de capitalização, de sua titularidade, em garantia de operações de crédito próprias ou de terceiros;
VI - operação de crédito: o contrato, a obrigação ou o compromisso com natureza de crédito contratado ou assumido pelo tomador do crédito perante a instituição financeira, tais como, mas não se limitando a apenas estes, empréstimos, financiamentos, operações de arrendamento mercantil e limites de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, conforme regulação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil;
VII - plano: o plano de previdência complementar aberta ou o plano de seguro de pessoas mencionados no inciso I do art. 3º;
VIII - produto: o plano, definido no inciso VII deste § 2º, ou o título de capitalização;
IX - provisão matemática: a provisão matemática de benefícios a conceder, a provisão matemática de capitalização e/ou a provisão matemática de resgate;
X - tomador do crédito: as pessoas físicas ou jurídicas contratantes de operação de crédito.
XI - valor disponível para resgate: o valor passível de resgate imediato; e
XII - valor elegível para resgate: o valor disponível para ser resgatado de imediato ou que ficará disponível incondicionalmente em um momento futuro determinado ou determinável.
Art. 2º Os direitos de resgate das provisões matemáticas quando dados em garantia de operações de crédito são considerados ativos financeiros para fins do registro e de depósito centralizado.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DO DIREITO DE RESGATE À CONCESSÃO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 3º A faculdade de concessão do direito de resgate como garantia de operações de crédito de que trata essa Resolução Conjunta se aplica exclusivamente aos seguintes produtos:
I - planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável;
II - planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência estruturados na modalidade de contribuição variável; e
III - títulos de capitalização estruturados nas modalidades tradicional ou instrumento de garantia.
Parágrafo único. À concessão do direito de resgate dos valores das provisões matemáticas dos títulos de capitalização como garantia de operações de crédito de que trata esta Resolução Conjunta não se aplica a vedação de cessão do direito de resgate a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico prevista em regulamentação específica.
Art. 4º A concessão do direito de resgate das provisões matemáticas em garantia de operações de crédito fica condicionada à existência de valor elegível ao resgate no momento da concessão da garantia, ainda que não imediatamente disponível para resgate.
§ 1º Não são elegíveis às operações de que trata esta Resolução Conjunta os valores das provisões matemáticas:
I - de planos coletivos que não tenham cumprido o período de carência dos recursos correspondentes a cada uma das contribuições e prêmios efetuados pela pessoa jurídica e que não tenham cumprido as condições de vesting estabelecidas nos contratos do plano;
II - que estejam garantindo outras operações de crédito ou de assistências financeiras; ou
III - que estejam indisponíveis para resgate em razão de ação judicial em curso e/ou de ordem judicial de bloqueio, penhora, constrição ou transferência determinadas às provisões dos produtos.
§ 2º Será permitida a utilização de mais de um produto para garantir uma operação de crédito, bem como o uso de um produto para garantir mais de uma operação de crédito.
§ 3º Quando um produto for usado como garantia de mais de uma operação de crédito, deve ser observado que:
I - os valores das provisões matemáticas concedidos como garantia de operação de crédito da instituição financeira que houver concedido o crédito anteriormente terão prioridade aos da instituição financeira que houver concedido posteriormente; e
II - a liquidação da garantia a ser realizada por instituição financeira que houver concedido posteriormente o crédito não está condicionada à liquidação da garantia concedida anteriormente, desde que preservado o valor da provisão matemática concedido como garantia anteriormente.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DA GARANTIA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Formalizada pelo cliente na instituição financeira a intenção em fornecer o direito de resgate do produto como garantia de operação de crédito, a entidade operadora é obrigada a fornecer para a instituição financeira, assim que solicitado, no mínimo, os seguintes dados, no que for aplicável ao respectivo produto:
I - a denominação do produto cujo direito de resgate pretende ser dado como garantia e o respectivo número do processo Susep;
II - a informação sobre o plano ser individual ou coletivo;
III - a informação sobre o cliente já ter cumprido ou não o período de carência estabelecido no regulamento do produto para resgate e, conforme o caso, o prazo remanescente;
IV - o valor elegível para resgate do produto na data da informação;
V - o valor disponível para resgate do produto na data da informação;
VI - os valores dados em garantia em outras operações de crédito ou assistências financeiras, se for o caso, com indicação das respectivas instituições financeiras;
VII - o critério de remuneração da provisão do produto e, se for o caso, o(s) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ? CNPJ(s) do(s) FIE(s) em que estão aplicados os recursos da respectiva provisão matemática;
VIII - a data de término do período de acumulação do plano ou data de término de vigência dos títulos de capitalização;
IX - o carregamento postecipado do plano em caso de resgate, se houver;
X - o regime tributário escolhido pelo cliente, se for o caso; e
XI - a penalidade em caso de resgate antecipado dos títulos de capitalização, se houver.
§ 1º A entidade operadora deverá prestar à instituição financeira as informações de que tratam os incisos do caput no prazo de até dois dias úteis da data de solicitação, que deverá ser acompanhada da formalização do cliente de que trata o caput.
§ 2º O cliente deverá consentir prévia e expressamente sobre o compartilhamento das suas informações previstas nos incisos do caput.
§ 3º No caso de a instituição financeira solicitar informações adicionais à entidade operadora, desde que necessárias à análise de crédito e expressamente consentidas pelo cliente, a entidade operadora deverá fornecê-las em até cinco dias úteis.
§ 4º Em se tratando de Plano Conjugado, para efeitos da informação de que tratam os incisos III a V do caput, a entidade operadora deverá considerar a necessidade de manutenção de percentual de provisão matemática de benefícios a conceder disponível para eventual aplicação do instituto da comunicabilidade previsto no plano.
§ 5º As informações de que trata este artigo também deverão ser fornecidas pela entidade operadora ao cliente em caso de solicitação deste.
Art. 6º O instrumento contratual da garantia poderá ser firmado pelas partes por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A entidade operadora poderá anuir ao instrumento contratual da garantia em termo apartado, o qual será parte integrante do instrumento.
§ 2º Além de informações exigidas na legislação vigente, o instrumento contratual da garantia deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - o valor estabelecido pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito;
II - a autorização do cliente para o envio de informações sobre a operação para o sistema de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros no qual o direito de resgate do produto está ou será registrado ou depositado;
III - os critérios e prazos para exercício do direito de resgate e sobre a comunicação prévia ao cliente, pela instituição financeira, antes de eventual liquidação da garantia;
IV - a informação de que o valor resgatado para liquidação da garantia tem caráter irreversível, não sendo possível, sob nenhuma hipótese, o retorno do recurso ao produto;
V - a informação de que haverá incidência de tributos nas mesmas condições aplicáveis aos resgates efetuados diretamente pelos clientes ou, quando for o caso, por seus beneficiários, bem como a cobrança de carregamento postecipado, quando previsto;
VI - os critérios e prazos para que a instituição financeira solicite a liberação, total ou parcial, do valor bloqueado à entidade operadora, após quitação da operação de crédito ou após avaliação de liberação parcial;
VII - a existência ou não de vencimento antecipado das parcelas da operação de crédito;
VIII - as disposições do §3º do art. 4º; e
IX - o prazo de que trata o §3º do art. 13.
§ 3º O prazo da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de acumulação do plano ou do término de vigência dos títulos de capitalização, conforme o caso.
§ 4º As alterações no contrato da operação de crédito que impactem o instrumento contratual da garantia, em especial aquelas relacionadas a repactuações e alterações da garantia, deverão ser comunicadas formalmente à entidade operadora e deverá ser objeto de termo aditivo no instrumento contratual da garantia.
§ 5º O valor de que trata o inciso I do §2º não poderá:
I - sofrer acréscimo sem alteração formal do instrumento contratual da garantia; ou
II - exceder, no momento da contratação da operação de crédito, o dobro do valor original da dívida.
Art. 7º Concomitantemente à formalização do instrumento contratual da garantia, a entidade operadora efetuará o bloqueio do valor indicado pela instituição financeira para a garantia da operação de crédito, o qual somente poderá ser desbloqueado, total ou parcialmente, por solicitação da instituição financeira, formalizada junto à entidade operadora.
§ 1º A instituição financeira deverá formalizar a solicitação de liberação total da garantia junto à entidade operadora em até três dias uteis após a quitação da operação de crédito.
§ 2º No caso de solicitação do garantidor à instituição financeira para liberação parcial da garantia com revisão do valor bloqueado em função da redução do saldo devedor da operação de crédito, a instituição financeira deverá efetuar, no prazo de até quinze dias, a avaliação, bem como, caso haja aprovação, a formalização da solicitação de liberação parcial para a entidade operadora.
§ 3º A liberação total ou parcial dos valores bloqueados em garantia de operação de crédito deverá ser efetuada pela entidade operadora em até cinco dias uteis após a formalização da solicitação de liberação pela instituição financeira.
Art. 8º O valor bloqueado em garantia não poderá ser resgatado, portado ou utilizado para concessão de renda enquanto não houver a liberação da garantia, ficando vedados, até a liberação da garantia, o cancelamento do respectivo plano e a antecipação do final do período de acumulação.
Art. 9º O envio e o recebimento de informações e documentos entre as instituições financeiras e as entidades operadoras de que trata esta Resolução Conjunta deve ser realizado por meio de sistemas eletrônicos administrados por infraestrutura do mercado financeiro autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
§ 1º Compete à entidade operadora a escolha do sistema eletrônico responsável pela troca de informações e documentos referentes à utilização de seus produtos como garantias em operação de crédito.
§ 2º Os sistemas mencionados no caput devem:
I - dar transparência sobre as entidades operadoras participantes em seus sistemas;
II - possibilitar o acesso das instituições financeiras participantes às informações e documentos referentes aos produtos utilizados como garantias em operação de crédito;
III - dar condições isonômicas a todas as instituições financeiras, não podendo restringir de qualquer forma o acesso de quaisquer instituições;
IV - adotar procedimentos para assegurar a unicidade dos registros em seus sistemas;
V - adotar procedimentos de conciliação para que as informações armazenadas reflitam fielmente as respectivas informações mantidas nos controles de cada entidade operadora participante;
VI - intermediar o envio e o recebimento de informações e documentos de que trata o caput; e
VII - permitir ao Banco Central do Brasil e à Susep o acesso às informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA
Art. 10. A concessão em garantia do direito de resgate torna o valor bloqueado disponível para resgate em favor da instituição financeira que conceder o crédito para a quitação de débitos vencidos e não pagos, respeitado o período de carência do produto.
Art. 11. A liquidação da garantia somente poderá ocorrer segundo os critérios estabelecidos no instrumento contratual de garantia, observado, ainda, período de inadimplência pactuado de, no mínimo, sessenta dias.
Art. 12. O resgate será efetivado pela entidade operadora por meio de solicitação formal da instituição financeira, com a informação do valor a ser resgatado.
§ 1º O resgate será efetivado pela entidade operadora em nome do garantidor, e o valor resgatado, descontados eventuais impostos devidos e carregamento postecipado, será pago diretamente à instituição financeira, aplicando-se os mesmos prazos estabelecidos em regulamento para efetivação de resgates solicitados pelos clientes.
§ 2º O valor resgatado deve constar das informações prestadas pela entidade operadora ao cliente ou beneficiários, conforme regulamentação, inclusive para fins da Declaração Anual de IRPF.
Art. 13. Ocorrendo a solicitação de resgate por parte de beneficiários em razão de morte do garantidor, a entidade operadora deverá, em até dois dias úteis:
I - informar aos beneficiários sobre o valor bloqueado para garantia da operação de crédito e fornecer a eles cópia do instrumento contratual de garantia; e
II - comunicar o falecimento do garantidor à instituição financeira.
§ 1º Os valores de provisão matemática não bloqueados deverão ser disponibilizados aos beneficiários nos termos e prazos da regulamentação específica.
§ 2º No caso de existência de seguro prestamista com cobertura de morte vinculado à operação de crédito, o seguro deverá ser acionado prioritariamente à execução da garantia.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios para a liquidação da garantia no prazo de noventa dias da comunicação de que trata o inciso II do caput, a instituição financeira deverá solicitar a liberação dos valores bloqueados em garantia para a entidade operadora, a qual dará prosseguimento à disponibilização dos recursos aos beneficiários nos prazos previstos na regulamentação especifica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As entidades operadoras deverão apresentar, em seus respectivos sites, a forma pela qual será operacionalizada a concessão em garantia dos direitos de resgate junto às instituições financeiras.
Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput deverá ser padronizada, não podendo haver distinção de procedimentos para diferentes instituições financeiras.
Art. 15. As entidades operadoras não poderão recusar requerimentos de concessão de garantia que observem o disposto na legislação e na regulamentação vigente.
Art. 16. O Banco Central do Brasil e a Susep, em suas respectivas áreas de competência, poderão editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução Conjunta, inclusive em relação aos aspectos técnicos e operacionais relativos aos sistemas eletrônicos de que trata o art. 9º.
Art. 17. Esta Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em [8 meses da data de sua publicação], em relação ao art. 9º;
II - em [60 dias da data de sua publicação], em relação ao art. 15; e
III - em [45 dias da data de sua publicação], em relação aos demais dispositivos.
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