Regulamentação da Lei nº 12.340/2010
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Setor: MIDR - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
Status: Encerrada
Publicação no DOU: 04/08/2021 Acessar publicação
Abertura: 04/08/2021
Encerramento: 17/08/2021
Contribuições recebidas: 2
Resumo
A minuta do Decreto de
regulamentação foi elaborada com base em um processo colaborativo entre as
áreas técnicas desta Secretaria, iniciado em 5 de agosto de 2020. A finalidade
do documento é atualizar é aperfeiçoar a regulamentação ora existente, ditada
pelo Decreto n. 7.257, de 4 de agosto de 2010, incorporando todas as evoluções
ocorridas no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil desde a entrada em
vigor da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2010, que versa sobre a Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O Decreto de regulamentação em
apreço versará sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e
entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações
de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em
áreas atingidas por desastres, sobre o Cartão de Pagamento de Defesa Civil -
CPDC, sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil
- Funcap e sobre o envio de alertas à população por meio de serviço móvel
pessoal..
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DECRETO N.___DE__DE_________DE 2021
Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, o Cartão de Pagamento de Defesa Civil, o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, o envio de alertas à população por meio serviço móvel pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, o Cartão de Pagamento de Defesa Civil, o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, o envio de alertas à população por meio serviço móvel pessoal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º - As transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres observarão os requisitos e procedimentos previstos em lei e neste Decreto.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de gestão de riscos e de desastres são de responsabilidade de todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil e dos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 4º A obrigatoriedade das transferências tratadas no Art. 4º da Lei nº 12.340, de 2010, está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Órgão Responsável pela transferência dos recursos.
Seção II
Das Ações de Socorro e Assistência
Art. 5º As ações de socorro e assistência são emergenciais e complementares às ações locais e têm a finalidade de apoiar as operações de busca e salvamento, o enfretamento dos efeitos do desastre, o fornecimento de materiais para assistência humanitária às vítimas e a logística da equipe de resposta.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, não se enquadram como ações previstas no caput:
I - as que não possuem relação direta com o desastre; e
II- solicitação de transferências de recursos financeiros para aquisição de materiais voltados exclusivamente para composição e estruturação de órgãos e entidades públicas e instituições privadas.
§ 2º O órgão responsável pela transferência dos recursos poderá estabelecer outras situações de não elegibilidade para atendimento ao disposto neste Decreto, conforme conveniência, segundo as características do caso concreto.
§ 3º É de responsabilidade exclusiva do ente federado beneficiário dos recursos a realização de todas as etapas necessárias à execução e fiscalização das ações previstas no caput.
§ 4º A responsabilidade referida no parágrafo anteior abrange todos os atos inerentes à competência constitucional e legal dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos entes federativos.
Subseção I
Da Solicitação de Recursos
Art. 6º Para solicitar recursos para as ações de socorro e assistência às vítimas de desastres, o ente federado interessado deve encaminhar ao órgão responsável pela transferência dos recursos em até 10 (dez) dias após a solicitação de reconhecimento federal os seguintes documentos:
I - Formulário de Solicitação de Recursos Federais;
II - Ofício de requerimento; e
III - Outros definidos pelo o órgão responsável pela transferência dos recursos.
Subseção II
Da Análise Técnica
Art. 7º A análise técnica das solicitações de recursos para as ações de que trata esta Seção será realizada com base nos documentos constantes no art. 6º, considerando:
I. o enquadramento das metas e itens registrados com as finalidades das ações de socorro ou assistência;
II. a relação direta entre a ação proposta e o desastre;
III. as quantidades e valores solicitados e as informações relacionadas ao desastre;
IV. a apresentação e conformidade da documentação necessária à análise; e
V. a tempestividade do pleito;
Parágrafo único. Adicionalmente, a análise técnica poderá se basear em outros elementos, segundo dieposto em normatização específica.
Art. 8º O deferimento prévio do pedido e recursos para ações de socorro e assistência está condicionado à comprovação da existência do desastre e de razões que, em apreciação preliminar, indiquem riscos de agravamento dos danos à população atingida no caso de a ajuda complementar federal só ocorrer após o reconhecimento federal.
§ 1º A medida mencionada no caput deverá ser objeto de solicitação pelo ente impactado, acompanhada das respectivas justificativas.
§2º O deferimento do pedido não exime o ente recebedor pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento.
Art. 9º Excepcionalmente, efetuada a transferência de recursos, os estados poderão, mediante prévia solicitação, análise e concordância órgão responsável pela transferência dos recursos atender municípios não mencionados na solicitação de apoio complementar federal, desde que:
a) O município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido formulado pelo estado à União; e
b) A União tenha reconhecido situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelos municípios.
§1º O estado procederá a redistribuição dos recursos recebidos, não cabendo solicitação de revisão de metas ao órgão responsável pela transferência dos recursos.
§2º As justificativas cabíveis e redistribuição realizada acerca do ajuste de valores e atendimento municipal devem ser apresentadas na ocasião da prestação de contas final.
Subseção III
Da Vigência e sua Prorrogação
Art.10 Por ocasião da aprovação das metas propostas, o órgão responsável pela transferência dos recursos fixará o prazo para sua execução e vigência dos instrumentos de transferência.
Art.11 O ente federativo poderá solicitar, antes do fim da vigência dos instrumentos de transferência, a prorrogação do prazo para a execução dos recursos nas metas e itens aprovados pelo órgão responsável pela transferência dos recursos.
§1º O pedido será efetuado na forma estabelecida pelo órgão responsávelo pela transferência dos recursos, devendo ser acompanhado de ofício de requerimento com as justificativas cabíveis.
§2º A análise técnica do pedido mencionado no §1º será efetuada por meio da verificação da documentação obrigatória e avaliação das justificativas apresentadas.
Art. 12 A vigência dos instrumentos de transferência destinadas a ações de socorro e assistência, incluídas as eventuais prorrogações, não poderá exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. O órgão responsável pela transferência dos recursos poderá dispor em ato específico acerca das prorrogações excepcionais dos instrumentos de transferência por prazo superior àquele mencionado no caput.
Seção IV
Da Solicitação de Recursos para Ações de Restabelecimento
Art. 13. Poderão pleitear recursos financeiros da União para a execução de ações de restabelecimento, disciplinadas pelo inciso VI do Artigo 2º do Decreto 10.593, de 24 de dezembro de 2020, os entes federativos que possuam o prévio Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
§ 1° - As ações pleiteadas deverão guardar relação com os danos ocasionados pelo desastre para o qual o ente possui o Reconhecimento Federal vigente e deverão ser destinadas ao restabelecimento das condições de segurança, habitabilidade e dos serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre.
§2º As ações de restabelecimento das condições de segurança, habitabilidade e serviços essenciais da área atingida pelo desastre incluem:
a) ações que permitam a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas;
b) a desobstrução de vias e remoção de escombros;
c) obras de pequeno porte; e
d) serviços de engenharia para o suprimento de energia elétrica, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações e abastecimento de água potável.
Art. 14 Para solicitar recursos financeiros de restabelecimento o ente deverá encaminhar formulário e relatório fotográfico padronizados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou pelo órgão responsável pela transferência dos recursos.
Art. 15 A análise técnica das solicitações de recursos para a execução de ações de restabelecimento será realizada com base nas informações apresentadas pelo ente, tratadas no art. 6º e 14.
§1º ? Nos casos em que houver necessidade, para subsidiar análise, o órgão responsável pela transferência dos recursos poderá requerer do ente solicitante a apresentação de documentação complementar, objetivando maior compreensão quanto:
I - aos valores a serem repassados;
II ? a delimitação e quantificação do objeto; e
III ? a localização das metas.
§2º - De forma a complementar as informações e subsidiar a análise, o órgão responsável pela transferência dos recursos poderá solicitar e considerar relatórios formulados por órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção V
Da Solicitação de Recursos para Ações de Prevenção em Áreas de Riscos de Desastres
Art. 16 Poderão pleitear recursos financeiros da União para a execução de ações de prevenção, disciplinadas pelo inciso III do Artigo 2º do Decreto 10.593, de 2020, os entes federativos que possuam áreas de risco de desastres em seu território.
§ 1° - As ações pleiteadas deverão guardar relação com os riscos associados.
§ 2º - A comprovação das áreas de risco de desastres tratadas no caput dar-se-á por meio de Cartografia de Risco ou outros documentos expedidos por instituições oficiais dos três níveis de governo, ou gerados por agentes privados legalmente habilitados, apresentados pela Administração Pública, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.
§ 3º Excepcionalmente, para as solicitações que requeiram ações imediatas de mitigação de riscos, a comprovação de que trata o § 2º poderá ser dispensada.
§ 4º As solicitações por recursos financeiros federais destinados a ações de prevenção que tratem da política de realocação de população local em risco deverão ser encaminhadas ao setor responsável pelo Programa Habitacional Federal vigente.
Art. 17 O órgão responsável pela transferência dos recursos irá dispor em normativo específico sobre a metodologia de atendimento das demandas, o procedimento de solicitação, os critérios de priorização e sobre a análise técnica das ações de prevenção em áreas de risco de desastre, considerando, dentre outros aspectos, o histórico de desastres e os danos decorrentes.
Art. 18 O ente solicitante dos recursos financeiros para ações de prevenção deverá apresentar plano de trabalho, o qual deverá relacionar individualmente as metas propostas, cada uma contendo, minimamente, a descrição da obra, dimensões básicas, a solução de engenharia, o custo global estimado e as respectivas coordenadas geográficas.
§ 1º O ente solicitante deverá demonstrar que as metas propostas se caracterizam como ação de prevenção em área de risco de desastres, associadas às ameaças e vulnerabilidades locais, por meio da apresentação de relatório específico que demonstre a relevância e pertinência de cada meta, contendo relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco.
§2º O órgão responsável pela transferências dos recursos poderá solicitar pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil dos estados, do Distrito Federal e demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil com o objetivo subsidiar o processo de análise da solicitação de recursos.
Art. 19 A análise técnica das solicitações de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada com base nos documentos e informações apresentados pelo ente e deve considerar o enquadramento da meta como ação de prevenção em área de risco de desastres, a avaliação da relevância das ameaças e vulnerabilidades que indicam o risco de desastres e o custo estimado de cada meta.
Parágrafo único ? A estimativa de custo das metas de que trata o caput poderá ser obtida em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Seção VI
Da Solicitação de Recursos para Ações de Recuperação e Reconstrução
Art. 20 Poderão pleitear recursos financeiros da União para a execução de ações de recuperação, disciplinadas pelo inciso IV do Artigo 2º do Decreto 10.593, de 2020, os entes federativos que possuam o prévio Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
Art. 21 As ações pleiteadas junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverão guardar relação com os danos ocasionados pelo desastre para o qual o ente possui o Reconhecimento Federal vigente, limitadas à reconstrução de infraestrutura pública destruída ou danificada pelo evento adverso.
§ 1º - Poderão ser acolhidas demandas para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente em decorrência do desastre ocorrido.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional definirá em normativo específico os critérios para a recepção e aprovação das demandas referentes à reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente em decorrência de desastres, observado o disposto na Lei 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
§ 3º As ações de reconstrução propostas devem promover a resolução do problema de forma definitiva, podendo divergir da infraestrutura original afetada desde que tenha o objetivo de promover maior resiliência a desastres em relação à condição anterior, não cabendo alterações geométricas ou estruturais para atendimento de demandas futuras ou meramente estéticas.
Art. 22 O ente solicitante dos recursos financeiros para ações de reconstrução deverá apresentar plano de trabalho, o qual deverá relacionar individualmente as metas propostas, cada uma contendo minimamente a descrição da obra, dimensões básicas, a solução de engenharia, o custo global estimado e as respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho apresentado deverá estar acompanhado de relatório específico, o qual deverá conter diagnóstico da situação e demonstrar que as necessidades de reconstrução elencadas em cada meta prevista são decorrentes dos danos causados pelo desastre ocorrido.
Art. 23 A análise técnica das solicitações de recursos para a execução de ações de reconstrução será realizada com base nos documentos e informações apresentados pelo ente e deve considerar a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas, a coerência das metas propostas com os danos apresentados no Relatório Específico e o custo estimado de cada meta.
§ 1º A estimativa de custo das metas de que trata o caput poderá ser obtida em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§2º O órgão responsável pela transferência dos recursos poderá solicitar pareceres, laudos complementares ou relatórios de inspeção aos órgãos de proteção e defesa civil dos estados, do Distrito Federal e demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil com o objetivo de subsidiar o processo de análise da solicitação de recursos.
Seção VII
Da Execução e Acompanhamento das Ações de Restabelecimento, Prevenção e Reconstrução
Art. 24 É de responsabilidade exclusiva do ente federado beneficiário dos recursos a realização de todas as etapas necessárias à execução e fiscalização das ações previstas no artigos 13, 16 e 21 deste Decreto, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases.
§ 1º A responsabilidade referida no caput abrange todos os atos inerentes à competência constitucional e legal dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos entes federativos e inclui:
a) a fiscalização e controle das obras e serviços, tanto no tocante à aferição de quantitativos quanto à garantia de qualidade da execução;
b) no caso da execução de obras e serviços de engenharia, a adoção de medidas para o efetivo atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente;
c) a contratação de profissionais e empresas legalmente habilitados para o desenvolvimento dos projetos de engenharia e para a execução das obras;
d) a observância aos requisitos legais para o cumprimento de todas as etapas dos processos licitatórios e contratuais aplicáveis à execução das ações;
e) a observância ao disposto na legislação regente acerca da elaboração de orçamentos e composições de custos para fins de contratação de obras custeadas com recursos financeiros federais, notadamente o Decreto 7.983, 8 de abril de 2013 ou o instrumento que o suceder;
f) No caso de estruturas ou sistemas públicos implementados com recursos financeiros tratados nesta portaria, o ente recebedor dos recursos deverá incorpora-los no respectivo ativo patrimonial e será responsável por todos os custos associados ao seu ciclo de vida, neles incluídos, a operação a manutenção e a conservação dessas estruturas;
g) As estruturas tratadas no item anterior poderão ser repassadas entre entes federativos desde que devidamente cumprido o processo legal e mantida a afetação ao serviço público, ficando o ente recebedor da estrutura responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação;
h) quando aplicável, a obtenção das licenças ambientais e outorgas necessárias à execução das ações tratadas no caput, bem como quaisquer custos envolvidos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção desses documentos, que não tenham sido previamente aprovados pelo ente repassador dos recursos; e
i) quando aplicável, a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações previstas no caput, bem como quaisquer custos associados.
§ 2º - Compete exclusivamente ao ente beneficiário dos recursos a observância ao disposto na normatização vigente para a elaboração de orçamentos e composições de custos para fins de contratação de obras custeadas com recursos financeiros federais, notadamente o Decreto 7.983/2013 ou o instrumento que o suceder.
§ 3º - Compete exclusivamente ao ente beneficiário a obtenção das licenças ambientais e outorgas necessárias à execução das ações tratadas no Caput, bem como quaisquer custos envolvidos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção desses documentos, que não tenham sido previamente aprovados pelo ente repassador dos recursos.
§ 4º- Compete exclusivamente ao ente beneficiário a garantia da dominialidade das áreas nas quais serão executadas as ações previstas no Caput, bem como quaisquer custos associados.
Art. 25 O órgão responsável pela transferência dos recursos fiscalizará o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, nos termos previstos no inciso III do §1º do art. 1º-A da Lei n. 12.340, de 2010.
Parágrafo único. Para a fiscalização descrita no caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou serviços de engenharia, apresentado pelos entes, em formato definido em ato normativo do órgão responsável pela transferência dos recursos, devidamente assinado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor local.
Art. 26 O órgão responsável pela transferência dos recursos poderá realizar visitas técnicas por amostragem ou em situações específicas, devidamente motivadas, observada a disponibilidade de técnicos.
§ 1º As visitas técnicas referidas no caput compreenderão a realização de inspeção visual tendo por finalidade verificar a compatibilidade entre obras ou serviços e as metas aprovadas e, quando concluídas, sua funcionalidade.
§2º As visitas técnicas previstas no Caput não se destinarão a aferir ou atestar os quantitativos executados.
Art. 27 Compete ao órgão responsável pela transferência dos recursos adotar providências sempre que identificadas desconformidades relacionadas à execução das obras e serviços, tomando medidas para que o ente beneficiário apresente os esclarecimentos necessários.
Seção VIII
Das Diretrizes Gerais de Execução das Ações de Prevenção e Reconstrução
Art. 28 O órgão responsável pela transferência dos recursos valer-se-á de documental apresentado pelos entes beneficiários, a fim de estabelecer uma matriz de responsabilidades com o intuito de evidenciar os responsáveis por cada uma das etapas necessárias à orçamentação, elaboração de projeto, licitação, contratação, execução e fiscalização.
Art. 29 A verificação de custos de que trata o § 5º do Art. 1º-A da lei 12.340, de 2010 dar-se-á nos casos de solicitação de complementação de recursos financeiros decorrente de revisão de projeto em fase de obra.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada de justificativa técnica e das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.
§ 2º O órgão responsável pela transferência dos recursos realizará a verificação dos custos, nos termos previstos no § 6º do art. 1º-A da Lei n. 12.340, de 2010.
§ 3º Nos casos em que houver necessidade de análise da planilha orçamentária, a análise técnica será realizada considerando os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente tomador dos recursos.
§ 4º O órgão responsável pela transferência dos recursos disporá em normativo específico acerca dos procedimentos necessários à verificação de que trata o art. 17 do Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013.ou norma que vier a sucedê-lo.
§ 5 º Em caso de aprovação do mérito e havendo indisponibilidade de recursos, o ente beneficiário poderá arcar com os custos adicionais, a título de contrapartida financeira.
Art. 30 O órgão responsável pela transferência dos recursos irá dispor em normativo específico acerca dos requisitos aplicáveis para o atendimento ao disposto no § 10 do Art. 1-A da Lei 12.340, de 2010, sendo vedado o aproveitamento do excedente dos recursos transferidos e dos rendimentos para a inclusão de novas metas no plano de trabalho pactuado.
Seção IX
Da prestação de Contas
Art. 31 Os entes beneficiários deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência dos recursos a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência da transferência.
§ 1º - A não apresentação da prestação de contas poderá resultar em aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A prestação de contas apresentada deverá ser analisada pelo órgão responsável pela transferência dos recursos, podendo ser aprovada, aprovada com ressalvas ou reprovada;
§ 3º - A reprovação da prestação de contas poderá resultar em proposição de glosa total ou parcial dos recursos repassados e ensejar em abertura de Tomada de Contas Especial, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 O órgão responsável pela transferência dos recursos irá dispor complementarmente sobre os procedimentos para prestação de contas de que trata este decreto.
Subseção I
Da Avaliação do Cumprimento do Objeto e do Atingimento dos Objetivos
Art. 33 A avaliação do cumprimento do objeto relacionado às ações previstas neste decreto deverá considerar:
I - a correspondência dos insumos adquiridos, serviços prestados e obras executadas com as metas aprovadas; e
II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das metas aprovadas.
§ 1º As verificações de que trata o caput serão feitas por meio de análise dos documentos apresentados pelo ente beneficiário, podendo ocorrer visitas técnicas quando necessário.
§ 2º Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos, as constatações obtidas a partir de visitas técnicas realizadas pela unidade gestora, por preposto da União ou por órgãos de controle prevalecerão sobre as informações contidas na documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente.
Art. 34 A análise do atingimento dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos repassados alcançaram a finalidade proposta no objeto aprovado pelo órgão resposável pela transferência dos recursos.
CAPÍTULO II
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DE DEFESA CIVIL
Seção I
DAS FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 35 O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para a execução das ações especificadas neste decreto será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto.
Art. 36 O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:
I-definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;
II-definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;
III-alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e
IV-expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.
§1o Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.
§ 2o A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§3oPara a operacionalização do CPDC, será firmado:
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.
II-contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto n. 5.482, de 30 de junho de 2005.
§4o O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério do Desenvolvimento Regional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 37 Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:
I-a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa em decorrência do pagamento por meio do CPDC;
II - a utilização do CPDC no exterior;
III-a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e
IV - a realização de saque em dinheiro nas contas vinculadas ao CPDC.
§1º Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 38 e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.
§2º São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:
I - guarda e zelo do cartão;
II - bom emprego dos valores nele contidos;
III -proibição de autorização de uso por outra pessoa;
IV-comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e
V- guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC.
CAPÍTULO II
FUNDO NACIONAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS ? FUNCAP
Seção I
Disposições Iniciais
Art. 38 O Fundo Nacional para Calamidades Públicas (Funcap), de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e
II - ações de recuperação de infraestrutura pública em áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§1º Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional.
§2º Para receber recursos do Funcap, os entes federados deverão:
a) constituir fundos específicos cujos objetos permitam a execução das ações a que se referem os incisos I e II do caput; e
b) assegurar o controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap, por meio de conselhos onde seja garantida a participação da sociedade civil.
Art. 39 Constituem recursos do Funcap:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II ? doações;
III ? decorrentes de parceria entre os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
IV - recursos oriundos de mecanismos de compensação financeira decorrentes de riscos de desastres gerados por atividade econômica; e
V- outros que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. O repasse de recursos do Funcap deverá observar os critérios e requisitos especificados em normas editadas pelo Conselho Diretor do Funcap, observado o disposto no neste Decreto.
Seção II
Do Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas
Art. 40 Os recursos do Funcap serão geridos por 1 (um) Conselho Diretor, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor do Funcap:
I ? estabelecer critérios para:
a) priorização e aprovação dos planos de trabalho;
b) acompanhamento e fiscalização das ações de prevenção e de recuperação custeadas pelo Funcap; e
c) prestação de contas.
II ? deliberar sobre as medidas objetivando a gestão e o investimento dos recursos integrantes do Fundo;
III ? monitorar as informações sobre as aplicações realizadas, recursos repassados e outros elementos que julgar necessários ao exercício da sua gestão;
IV ? elaborar e aprovar o Plano de Contas;
V - emitir pareceres sobre matéria relacionada com o Funcap sempre que solicitado;
VI - baixar normas operacionais necessárias à administração e funcionamento do Funcap e aprovar as atas de suas reuniões;
VII ? Promover o levantamento de balancetes quadrimestrais;
VIII - elaborar anualmente o Balanço Patrimonial do Funcap; e
IX ? elaborar o relatório anual do Funcap.
§2º O Conselho Diretor observará as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, para implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 41 O Conselho Diretor do Funcap é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Infraestrutura;
IV - um da Secretaria de Governo;
V ? um da Controladoria-Geral da União;
VI - dois de órgãos estaduais ou distrital de proteção e defesa civil;
VII - dois de órgãos municipais de proteção e defesa civil; e
VIII - um de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil.
§ 1º Cada membro do Conselho Diretor do Funcap terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional presidirá o Conselho Diretor do Funcap.
§ 3º O Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Funcap.
§ 4º Os membros do Conselho Diretor do Funcap de que tratam os incisos I ao V do caput e os respectivo suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor do Funcap de que tratam os incisos VI ao VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 6º Os membros do Conselho Diretor do Funcap de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de diferentes regiões do País, respeitada a alternância entre as unidades federativas de cada região.
§ 7º Os membros do Conselho Diretor do Funcap de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentes deverão ser dirigentes de órgão de proteção e defesa civil de Município, respeitada a alternância entre as unidades federativas e as regiões.
Art. 42 A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Funcap será exercida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 43 O Conselho Diretor do Funcap se reunirá, em caráter ordinário, 4 (quatro) vezes ao ano e em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Diretor do Funcap é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor do Funcap terá o voto de qualidade.
Art. 44 As reuniões do Conselho Diretor do Funcap poderão ocorrer por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
Art. 45 A participação no Conselho Diretor do Funcap será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. O regimento interno será aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor do Funcap.
CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO DE ALERTAS POR MEIO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
Art. 46 As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta a toda a população acerca dos riscos de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos deste Decreto.
Art.47 O Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, será responsável pela gestão, cadastro de instituições e responsáveis, e pelo acompanhamento de utilização do serviço de difusão de alertas de desastres.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão operacionalizadas por meio de sistema informatizado mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art.48 O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura para sua operação.
Parágrafo único. Em caso de incapacidade dos órgãos municipais ou mediante entendimento entre o estado e município, os alertas serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil.
Art.49 Na impossibilidade de envio de alertas por parte do órgão estadual ou municipal, ou em casos de desastres excepcionais, poderá a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil fazer o envio de mensagens à população, reportando aos órgãos estaduais ou municipais.
Art. 50 As condições, conteúdos mínimos, características e vedações relativas às informações de alerta serão estabelecidos em norma específica do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 51 Constatadas, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, ou a inexecução do objeto, o órgão responsável pela transferência dos recursos:
I - suspenderá a liberação dos recursos;
II ? bloqueará a utilização dos recursos na conta vinculada à transferência.
§ 1º O órgão responsável pela transferência dos recursos notificará o ente beneficiário para promover a devolução dos recursos, ou apresentar justificativas, estabelecendo-se o prazo de resposta.
§2º Não havendo resposta à notificação no prazo estabelecido no § 1º, ou restando insuficientes os esclarecimentos apresentados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, e o órgão responsável pela transferência dos recursos notificará o ente beneficiário a devolver integralmente os recursos repassados, devidamente atualizados, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas legais pertinentes.
§ 3º Constatados fundados indícios de falsificação de documentos pelo ente beneficiário, a exemplo de certidões, licenças, outorgas, autorizações, cessões, dentre outros, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Art. 52 O órgão responsável pela remessa dos recursos irá dispor em ato normativo complementar acerca da revisão ou adequação de metas aprovadas.
Art. 53 O órgão responsável pela remessa dos recursos definirá em ato normativo complementar o tratamento de eventual hipótese de excedente de materiais adquiridos para as ações de resposta.
Art. 54 Poderão ser realizadas visitas técnicas ao local do desastre para:
I ? coletar as informações necessárias para as medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e proceder às orientações cabíveis aos órgãos competentes;
II? realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal e/ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, sempre que possível, com vistas à celeridade no atendimento; e
III - realizar orientações aos entes afetados por desastres para a solicitação de recursos financeiros da união para a execução de ações das ações previstas no Art. 4º da lei 12.340/2010, bem como proceder com análise preliminar das metas pretendidas.
Parágrafo único. As visitas técnicas mencionadas no caput poderão ser realizadas por amostragem ou em situações específicas, devidamente motivadas, observada a disponibilidade de técnicos.
Art. 55 Eventual solicitação de recursos adicionais deverá conter a motivação expressa e a demonstração da necessidade do aporte federal complementar.
Parágrafo único. O órgão responsável pela transferência dos recursos disporá em ato normativo específico acerca da matéria mencionada no caput.
Art. 56 Não são será admitido o apoio complementar federal para ressarcimento de recursos empregados pelos entes federativos nas ações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se ressarcimento de recursos o pagamento da despesa relativa à execução das ações já realizadas com recursos próprios do ente beneficiário, tornando inviável a aferição do nexo de causalidade entre os recursos repassados pela União e as despesas realizadas.
Art. 57 No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.
§1º É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos transferidos e dos rendimentos para inclusão de novas metas no plano de trabalho aprovado.
§ 2º A proposição mencionada no caput deverá ser fundamentada e a aplicação efetiva deverá ser demonstrada e justificada por ocasião da prestação de contas final.
§ 3º O órgão responsável pela transferência dos recursos disporá complementarmente em ato normativo específico acerca da matéria mencionada no caput.
Art.58 O órgão responsável pela transferência dos recursos destinados à execução de ações de prevenção a desastres, de resposta e reconstrução em áreas afetadas por desastres irá dispor em normativo específico sobre a política de atendimento das demandas, o procedimento de solicitação e sobre a análise técnica, destinados à execução de ações de recuperação em áreas afetadas por desastres.
Art.59 A elaboração da lista de beneficiários é de responsabilidade do ente solicitante e deverá estar tempestivamente à disposição do órgão responsável pela transferência dos recursos e dos órgãos de controle, para atendimento de eventual solicitação.
Art.60 As aquisições e serviços executados com os recursos transferidos devem corresponder às ações aprovadas, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 1º-A da Lei n. 12.340, de 2010.
Art. 61 O órgão responsável pela transferência dos recursos informará ao Conselho Regional de Engenharia local, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, que os dados e informações referentes às Transferências Obrigatórias realizadas, estão disponíveis na sua página eletrônica.
Art. 62 A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
Art. 63 Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 64 Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações de resposta custeadas com recursos federais, pontuando a participação federal, as ações pactuadas, seus estágios de execução, valores envolvidos e alcance do atendimento do interesse público.
Art.65 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,___ de_____ de 202_; 200º da Independência e 13_º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rogério Marinho
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