Minuta de Resolução que regulamenta os dispositivos para tracionar veículos, elaborada pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT) - CONTRAN.
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 01/11/2022
Encerramento: 30/11/2022
Processo: 50000.024694/2021-81
Contribuições recebidas: 465
Responsável pela consulta: Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN
Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta direta ou indiretamente todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos.
O §1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina, inclusive, que essa consulta pública deva ser realizada pelo período mínimo de 30 (trinta) dias:
"Art. 12....
....
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran."
O caso em tela trata-se de Minuta de Resolução (SEI nº 6382319) que regulamenta os dispositivos para tracionar veículos, debatida pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, Ambientais e de Transporte Rodoviário (CTVAT).
Conteúdo
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MINUTA DE RESOLUÇÃO
Regulamenta os dispositivos para tracionar veículos. |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.020399/2022-37, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os dispositivos para tracionar veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - acoplamento mecânico para reboque (engate): dispositivo de acoplamento mecânico para reboque destinado a tracionar reboques com até 3.500 kg de Peso Bruto Total (PBT);
II - acoplamento mecânico para semirreboque (engate): dispositivo de acoplamento mecânico para semirreboque, instalado sobre a caçamba, destinados a tracionar semirreboques com até 13.608 kg (30.000 LB) de Peso Bruto Total (PBT), podendo ser dos tipos Gooseneck ou Quinta Roda;
III - cambão, cabo flexível, cordas e similares: dispositivos rebocadores, constituído de tubo metálico ou não, destinado a promover acoplamento do veículo trator ao veículo rebocado em situações extraordinárias (acidente, pane mecânica e ou elétrica, entre outras) que impeçam a capacidade de movimentação normal do veículo, que estejam sobre a pista de rolamento ou em outro local que ofereça risco iminente a segurança;
IV - lança: dispositivo destinado a elevação do eixo de veículo automotor semirrebocado;
V - asa-delta: dispositivo que serve de apoio para as rodas de veículo automotor semirrebocado, utilizado normalmente nas plataformas autosocorro;
VI - capacidade máxima de tração do engate (CMTE): limite máximo, expresso em quilogramas (kg) do engate para tracionar um veículo rodoviário rebocado com o seu PBT; e
VII - engate removível: dispositivo de acoplamento mecânico para reboque destinado a tracionar reboques com até 3.500 kg de Peso Bruto Total (PBT) e, que quando o engate não estiver sendo utilizado para rebocar outro veículo, ou para instalação de dispositivo de transporte de bicicletas, seja possível remover a sua extremidade de modo a não ultrapassar o limite do para-choque traseiro.
Parágrafo único. O engate do tipo quinta roda de que trata o inciso II difere daqueles tratados nas normas NBR NM ISO 337, NBR NM ISO 4086 e NBR NM ISO 3842, conforme Resolução específica.
CAPÍTULO II
DO ENGATE PARA REBOQUES
Art. 3º Este Capítulo aplica-se aos dispositivos de acoplamento mecânico (engate), destinados aos reboques de até 3.500 kg de PBT, a serem tracionados por veículos automotores ou elétricos que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Ficam isentos do cumprimento deste capítulo os dispositivos de acoplamento mecânico (engate) disponibilizados como equipamento original de fábrica.
Art. 4º Os engates utilizados em reboques com até 3.500 kg de Peso Bruto Total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Parágrafo único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO.
Art. 5º Os fabricantes e os importadores dos veículos automotores ou elétricos adequados para a instalação dos engates para reboques de que trata este capítulo, deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que podem possuir o engate e que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no manual do proprietário ou em literatura oficial específica do veículo as seguintes informações:
I - especificação dos pontos de fixação do engate;
II - indicação da massa máxima de reboque a ser acoplada; e
III - indicação da capacidade máxima de tração (CMT).
Art. 6º Para rastreabilidade dos engates, deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações:
I - nome empresarial do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e identificação do registro concedido pelo INMETRO;
II - modelo do veículo ao qual se destina; e
III - capacidade máxima de tração do engate (CMTE).
§ 1º A plaqueta com as informações previstas neste artigo passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º A informação descrita no item III poderá ser incorporada junto ao Selo de Identificação da Conformidade do INMETRO.
Art. 7º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os dados de identificação do veículo.
Art. 8º Os veículos em circulação em 30 de julho de 2006 poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
II - quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes características:
a) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailler;
b) tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado;
c) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque;
d) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera;
e) ausência de dispositivo de iluminação; e
f) para os engates do tipo removível, a parte móvel do engate somente poderá estar instalada quando, efetivamente, o engate estiver sendo utilizado para rebocar outro veículo, ou para instalação de dispositivo de transporte de bicicletas.
Figura 1: Componentes do engate - imagem meramente ilustrativa
Art. 9º O reboque deverá ser ancorado por corrente de segurança ao veículo trator quando estiver sendo tracionado.
Art. 10. Para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2025 somente será permitida a instalação do engate de reboque do tipo removível, sem arestas após o para-choque, quando não estiver efetivamente, sendo utilizado para rebocar outro veículo, ou portando o dispositivo de transporte de bicicletas.
Art. 11. É vedado o transporte de veículos de duas rodas em dispositivos fixados no engate do reboque, com finalidade de apoio para roda dianteira de motociclos e assemelhados.
CAPÍTULO III
DO ENGATE PARA SEMIRREBOQUES
Art. 12. Este Capítulo aplica-se aos dispositivos de acoplamento mecânico (engate), dos tipos -Gooseneck- ou "Quinta Roda", instalados sobre a caçamba e destinados aos semirreboques de até 13.608 kg de PBT, a serem tracionados por veículos automotores ou elétricos que possuam capacidade de tracionar semirreboques declarada pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Ficam isentos do cumprimento deste capítulo os dispositivos de acoplamento mecânico (engate) disponibilizados como equipamento original de fábrica.
Art. 13. Os engates utilizados para semirreboques com até 13.608 kg de Peso Bruto Total deverão ser objeto de Declaração da Conformidade emitida pelo fabricante e ou instalador do engate, com os relatórios de ensaios realizados por laboratórios reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou realizados por laboratório acreditado por órgão acreditador signatário do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
§ 1º A declaração deve estar de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 1: Requisitos gerais e em conformidade à norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2, Avaliação de conformidade - Declaração de conformidade de fornecedor Parte 2: Documentação de suporte.
§ 2º A Declaração da Conformidade do fabricante e ou instalador do engate não exime da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço prestado e segurança do produto.
§ 3º A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo que deverá conter, no mínimo, a apresentação pela empresa fabricante e ou instaladora do engate, de Declaração de Conformidade, acompanhada de relatórios de ensaios, realizado em protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na Norma SAE INTERNACIONAL (Society of Automotive Engineers) J2638, conforme aplicável e ABNT NBR ISO 3732.
§ 4º Relatório de Ensaio do engate deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do fabricante e ou instalador do engate;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fabricante e ou instalador do engate;
III - tipo de engate, se -Gooseneck- ou "Quinta Roda" e Modelo do engate ensaiado;
IV - descrição do equipamento utilizado, bem como um croqui representando o dispositivo utilizado;
V - indicação da Capacidade Máxima de Tração do Engate (CMTE);
VI - diâmetro nominal da esfera ou pino rei utilizada no ensaio, conforme aplicável; e
VII - demais requisitos de ensaio estabelecidos na norma de referência SAE INTERNACIONAL J2638.
Art. 14. Os fabricantes e os importadores dos veículos automotores ou elétricos, deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de veículos que possuem capacidade para tracionar semirreboques e utilizar o engate de que trata este Capítulo, além de fazer constar no manual do proprietário ou em literatura oficial específica do veículo, as seguintes informações:
I - tipo de engate a ser instalado (-Gooseneck- ou -Quinta Roda-);
II - especi¿cação dos pontos de ¿xação do engate;
III - indicação da massa máxima de reboque a ser acoplada; e
IV - indicação da capacidade máxima de Tração (CMT).
Art. 15. Para rastreabilidade do engate, deverá ser fixada em sua estrutura, em local visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações:
I - nome empresarial do fabricante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e número da Declaração da Conformidade;
II - modelo do veículo ao qual se destina; e
III - capacidade máxima de tração do engate (CMTE).
Art. 16. O fabricante e ou instalador do engate deve cumprir o procedimento de instalação de acordo com as instruções do fabricante ou importador do veículo, contidas no manual do proprietário ou em literatura oficial específica do mesmo.
Art. 17. A partir da entrada em vigor desta Resolução, apenas os veículos cujos fabricantes ou importadores tenham indicado a viabilidade de utilização do engate de que trata este Capítulo poderão ser dotados deste dispositivo.
Art. 18. Os veículos em circulação, dotados dos engates de que trata este Capítulo, instalados antes da entrada em vigor desta Resolução, poderão continuar a utilizá-los desde que regularizados até 1º de janeiro de 2024, cumprindo os seguintes requisitos:
I - obter Certificado de Segurança Veicular (CSV) em inspeção técnica de segurança nos termos de Resolução específica do CONTRAN; e
II - constar no campo de observações do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) o número do CSV.
§ 1º No processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do CSV devem ser apresentados à ITL:
I - nota fiscal original de venda, instalação ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pelas informações da aquisição ou instalação;
II - laudo técnico estrutural do veículo emitido por engenheiro legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), concluindo que o veículo suporta a instalação do engate;
III - Declaração da Conformidade do fabricante e ou instalador do engate; e
IV - relatório de ensaio do modelo de engate.
§ 2º A ITL responsável pela inspeção de segurança veicular deve verificar os limites de capacidades de PBT e CMT do veículo inspecionado atendem aos definidos pelo fabricante ou importador do veículo automotor ou elétrico, assim como, se os requisitos deste artigo e de identificação do engate são compatíveis com o veículo.
§ 3º A ITL responsável pela inspeção e aprovação do veículo deve manter em seus arquivos, cópia dos documentos relacionados neste artigo e utilizados como referência na inspeção do veículo.
§ 4º Para regularização do cadastro do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal também deverá ser apresentado o CSV e os documentos relacionados nos incisos I a III do § 1º deste artigo.
Art. 19. Os veículos em circulação quando utilizarem o dispositivo de acoplamento mecânico para semirreboque tratado neste capítulo devem atender aos seguintes requisitos:
I - possuir engate com plaqueta do indicando seu fabricante e ou instalador; e
II - dispor de tomada e instalação apropriada para conexão ao veículo rebocado.
CAPÍTULO IV
DISPOSITIVOS DO TIPO CAMBÃO, CABO FLEXÍVEL, CORDA, ASA-DELTA, LANÇA E SIMILARES
Art. 20. O rebocamento de veículo automotor ou elétrico, por meio do dispositivo tipo "cambão, cabo flexível, corda e similares" (figuras 2 e 3) devem obedecer aos requisitos de segurança previstos nesta resolução e, só poderá ocorrer em situações extraordinárias (acidente, pane mecânica e ou elétrica, entre outras) que impeçam a capacidade de movimentação normal do veículo, que estejam sobre a pista de rolamento ou em outro local que ofereça risco iminente à segurança, e deve limitar-se estritamente ao deslocamento até o local seguro mais próximo, que poderá ser o próprio acostamento, desde que fora da pista de rolamento.
Figura 2: rebocamento mediante dispositivos do tipo -cambão, cabo flexível, cordas e similares-
Figura 3: rebocamento mediante dispositivos do tipo -cambão, cabo flexível, cordas e similares-
Art. 21. No transporte de veículo automotor semirrebocado, as rodas elevadas, em dispositivos do tipo -asa-delta- e similares, ou o eixo elevado, em dispositivos do tipo -lança- ou similares, deverão estar devidamente ancorados à estrutura de apoio do dispositivo, no mínimo em 2 (dois) pontos de cada lado, com dispositivo de amarração como cintas têxteis, correntes, cabos de aço ou outro meio que garanta a segurança (Figuras 4 e 5).
Figura 4: rebocamento mediante dispositivo do tipo -asa-delta-
Figura 5: rebocamento mediante dispositivo do tipo -lança-
§ 1º Os dispositivos de amarração devem estar em bom estado e serem dotados de mecanismo de tensionamento, quando aplicável, que possa ser verificado e reapertado manual ou automaticamente durante o trajeto.
§ 2º É responsabilidade do condutor providenciar devida amarração e verificar periodicamente durante o percurso o tensionamento dos dispositivos de fixação, e reapertá-los quando necessário.
Art. 22. Os dispositivos do tipo -asa-delta- e -lança-, devem ser retráteis e, quando não estiverem carregando outro veículo, permanecer na condição de recolhido.
Figura 6: -asa-delta- recolhida
Art. 23. O reboque do tipo -dolly- (figura 7), para rebocar veículo automotor com o PBT de até 3.500 Kg, é permitido desde que atenda aos requisitos do Capítulo II desta resolução e demais legislações para obtenção do código de marca/modelo/versão específico.
Parágrafo único. O reboque leve, do tipo -dolly- dotado de 1 (um) eixo, deverá ser registrado e licenciado para transitar em via pública.
Figura 7: Reboque leve de um eixo similar a -dolly-
Art. 24. Em todas as situações previstas neste Capítulo, só será permitido o rebocamento de apenas um veículo por vez.
Parágrafo único. No caso de transporte sobre -dolly-, o veículo rebocado deve ser considerado carga do reboque.
Art. 25. É vedado o transporte de pessoas no interior do veículo automotor rebocado ou semirrebocado com exceção aos dispositivos do tipo -cambão, cabo flexível, cordas e similares- para fins de auxílio em manobras emergenciais.
Parágrafo único. A lotação de passageiros do veículo rebocado não será considerada para fins de exigência de habilitação legal do condutor do veículo que traciona o conjunto.
Art. 26. O veículo automotor deverá ser rebocado ou semirrebocado pela frente obedecendo o sentido normal da marcha do veículo, sendo admitido o sentido contrário somente em casos de impossibilidade técnica.
Art. 27. O veículo que estiver tracionando deve possuir capacidade de tração declarada pelo fabricante compatível com o peso da combinação de veículos.
Art. 28. O veículo automotor rebocado ou semirrebocado, na forma deste Capítulo, está dispensado do registro e do licenciamento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULO REBOCADOS E SEMIRREBOCADOS
Art. 29. Os dispositivos originais de sinalização traseira do veículo rebocado ou semirrebocado deverão estar conectados ao veículo que estiver tracionando, de forma que os comandos de sinalização efetuados pelo condutor sejam replicados pelo sistema de sinalização traseira de ambos os veículos.
§ 1º Em substituição aos equipamentos originais da sinalização traseira do veículo, quando da utilização de alguns dispositivos do tipo -asa-delta-, -lança- ou similares, será admitido o uso de régua de sinalização (figura 8), com as seguintes características:
I - ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao veículo em que for instalado;
II - possuir superfície coberta com faixas re¿etivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 ± 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha re¿etiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga; e
III - a fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
Figura 8: Exemplo de régua de sinalização
§ 2º Excetuam-se deste artigo os dispositivos do tipo -cambão, cabo flexível, cordas e similares-.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O descumprimento do disposto neste Capítulo implicará, conforme o caso, de maneira não exaustiva, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
I - art. 169: quando veículo trator realizar rebocamento em desacordo as disposições dos art. 20, art. 21, art. 22, art. 24, art. 25 ou art. 26 desta Resolução;
II - art. 230, VII: instalar o engate do tipo -Gooseneck- ou -Quinta Roda- em veículo trator sem atender as disposições do art. 18 desta Resolução;
III - art. 230, inciso XII: veículo cujo fabricante declarou que não possui capacidade para tracionar reboques, com engate instalado; ou com engate sem a plaqueta do fabricante ou com plaqueta sem todas as informações especificadas nesta resolução; ou com engate em desacordo com o inciso II do artigo 8º ou artigo 15 desta Resolução;
IV - art. 230, XII: quando o veículo possuir componentes não originais ou alterados, com partes cortantes, pontiagudas ou que se projetem de forma a oferecer risco a terceiros ou aos próprios ocupantes;
V - art. 231, inciso X: combinação de veículo (automotor e reboque) excedendo a Capacidade Máxima de Tração (CMT) declarada pelo fabricante do veículo trator;
VI - art. 236, rebocar outro veículo em desacordo com as disposições do art. 20 desta Resolução.
Parágrafo único. A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
Art. 31. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 937, de 28 de março de 2022.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
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