Regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Órgão: Ministério dos Transportes
Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva
Status: Encerrada
Abertura: 04/02/2022
Encerramento: 19/02/2022
Processo: 80001.030384/2007-07
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Resumo
Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, a todo cidadão brasileiro e, portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas pelo órgão.
A revisão é decorrente do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2021, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A Minuta de Portaria ora apresentada visa consolidar o normativo que dispõe sobre dispõe sobre as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
O FUNSET é um fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, criado pela Lei nº 9.602 de 21 de janeiro de 1998, e regulamentado pelo Decreto nº 2.613, de 03 de junho de 1998.
Nesse sentido, considerando a relevância do referido sistema, submete-se a presente Minuta de Portaria à consulta pública.
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MINUTA DE PORTARIA
|
Estabelece as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). |
O SECRETARIO NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, na Resolução nº 637, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, e o que consta do processo n.º 80001.030384/2007-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e a padronização de documentos para arrecadação de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para retenção, recolhimento e prestação de informações a respeito dos 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - autuador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários competentes para julgar a defesa da autuação e aplicar penalidade de multa de trânsito;
II - arrecadador: os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários que efetuam a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, responsáveis pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do FUNSET.
Art. 3º Para arrecadação de multas de trânsito, fica estabelecido o documento próprio com código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 - Multa de Trânsito, de acordo com o art. 8º, do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, contendo as informações conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Para arrecadar multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), deverão utilizar o código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 - Multa de Trânsito.
§ 1º Fica facultada a utilização de outra forma de repasse automático dos valores relativos ao FUNSET, que será efetuado pelos agentes bancários arrecadadores, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), desde que seja repassado diretamente via Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), conforme estabelecido no art. 6º.
§ 2º As soluções tecnológicas desenvolvidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do SNT, junto à rede bancária credenciada, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao FUNSET, conforme previsto no § 1º, deverão ser submetidas à SENATRAN para validação.
§ 3º Para os repasses de que trata este artigo, fica vedada a utilização da GRU nas modalidades Depósito e DOC/TED.
Art. 5º Para arrecadar multas de trânsito de sua competência, os órgãos autuadores da União deverão utilizar a GRU do tipo Cobrança, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET dar-se-á na forma estabelecida pela STN, do Ministério da Economia.
Art. 6º Multas de trânsito arrecadadas por meio do código de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 - Multa de Trânsito, ou outra forma de repasse automático, conforme previsto no § 1º do art. 4º, terão 5% (cinco por cento) de seu valor retido e repassado, conforme art. 9º do Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998, pela rede bancária arrecadadora à conta do FUNSET, exclusivamente por meio de GRU, via SPB, com uso obrigatório da mensagem TES 0034, utilizando o Código da Unidade Gestora nº 20032000001, Código de Recolhimento TES 20058, CNPJ e Nome do Órgão de Trânsito Arrecadador, conforme item 2 do Anexo III desta Portaria, e em cumprimento ao Decreto n.º 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e à Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.
§ 1º Os repasses de que tratam este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação da multa de trânsito.
§ 2º As instituições bancárias da rede prestadora de serviços de arrecadação deverão, a critério da SENATRAN, gerar arquivo-retorno, registro -G-, na forma do modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria, com os dados constantes da arrecadação das multas, para fins de remessa e processamento pelo sistema informatizado desenvolvido pela SENATRAN para esse fim.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, autuadores de multas de trânsito de sua competência, cuja arrecadação ocorra em virtude de inscrição em Dívida Ativa ou Ação de Cobrança Ordinária, efetuarão o repasse do percentual de 5% à conta do FUNSET do valor arrecadado, o qual se dará por meio de GRU do tipo Simples, conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria.
§ 1º Para fins de fiscalização pela SENATRAN e pelos órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os documentos comprobatórios do recolhimento à conta do FUNSET deverão ser mantidos sob a guarda e responsabilidade do respectivo órgão pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser armazenados em meio físico ou digital para todos os efeitos legais.
§ 2º A multa de trânsito inscrita em Dívida Ativa não perde sua natureza de multa administrativa.
§ 3º O repasse do percentual de 5% da multa de trânsito arrecadada em Dívida Ativa ao FUNSET deverá ser realizado com base em seu valor atualizado.
§ 4º No caso de parcelamento da multa de trânsito inscrita em Dívida Ativa, o percentual de 5% a ser repassado ao FUNSET deverá ser realizado, obrigatoriamente, após o pagamento da primeira parcela.
§ 5º O repasse à conta do FUNSET de que trata o caput deverá ser efetuado até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação.
§ 6º A informação do repasse do valor deverá constar do arquivo -M-, na forma do modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 8º Para fins dos repasses de que trata esta Portaria, os valores serão calculados considerando-se apenas as casas centesimais (centavos de real), desprezando-se os milésimos, sem qualquer arredondamento.
Art. 9º Os repasses à conta do FUNSET deverão ser efetuados até o quinto dia útil posterior à data da arrecadação da multa de trânsito.
Art. 10. Os valores repassados à conta do FUNSET fora dos prazos previstos no art. 9º ficam sujeitos à juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCAE).
Art. 11. Os órgãos e entidades executivos e rodoviários de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, arrecadadores de multas de trânsito de sua competência ou de terceiros e recolhedores de valores à conta do FUNSET, deverão prestar informações até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, por meio do envio eletrônico do arquivo -M-, das multas de trânsito por eles arrecadadas no mês anterior, com as informações previstas no modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, mediante a utilização de Sistema Informatizado disponibilizado pela SENATRAN.
Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput ensejará a expedição de notificação pela SENATRAN ao órgão faltante, para que esse apresente, em até 15 (quinze) dias, a devida prestação de informações.
Art. 12. O Sistema Informatizado de que trata o art. 11, denominado FunsetNet, destinado ao controle da arrecadação de recursos do FUNSET, permite o envio das prestações de informações e dos demonstrativos de restituição dos valores desse Fundo.
§ 1º O Sistema FunsetNet deverá ser acessado por meio do sítio eletrônico https://funsetnet.senatran.serpro.gov.br.
§ 2º A SENATRAN cadastrará no Sistema FunsetNet os órgãos e entidades arrecadadores integrantes do SNT, os quais credenciarão usuários responsáveis junto à SENATRAN para operarem o referido sistema.
§ 3º O Manual do Sistema FunsetNet estará disponível, no referido sistema, aos usuários devidamente cadastrados.
Art. 13. Os órgãos e entidades arrecadadores integrantes do SNT são responsáveis pelo envio da prestação de informações das multas de trânsito arrecadadas de órgãos e entidades autuadores, com os quais mantenham convênio ou outro instrumento contratual para arrecadação de multas de trânsito.
Art. 14. Os órgãos autuadores da União deverão registrar as infrações de trânsito no Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF), conforme norma e regulamentação vigentes, do qual serão extraídas as informações necessárias ao controle da arrecadação da receita do FUNSET.
Art. 15. Na superveniência de deferimento de recurso contra imposição de multa por infração ao CTB, ou na hipótese de ocorrências de erros com repasses indevidos à conta do FUNSET, os órgãos integrantes do SNT serão restituídos dos respectivos valores.
§ 1º A restituição prevista no caput será devida ao órgão autuador, desde que sejam disponibilizadas à SENATRAN as informações estabelecidas no Anexo II desta Portaria, via demonstrativo eletrônico ou envio do arquivo -R-, e desde que os valores discriminados no demonstrativo eletrônico ou no arquivo -R- sejam de multas de trânsito cuja prestação de informações já tenha sido encaminhada a SENATRAN.
§ 2º Para fins de restituição, o órgão solicitante deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia da decisão dos julgados dos deferimentos, identificando o auto de infração, a placa do veículo, o nome e a assinatura da autoridade julgadora;
II - o comprovante de pagamento da multa e informações que comprovem o repasse do percentual de 5% à conta FUNSET;
III - o comprovante do efetivo ressarcimento do valor deferido à conta do beneficiário impetrante do recurso contra imposição de multa de trânsito; e
IV - os comprovantes que deram causa ao erro ou ao repasse indevido, quando for o caso.
§ 3º A restituição prevista no caput deverá ser solicitada à SENATRAN por requerimento eletrônico ou por ofício assinado pela respectiva autoridade de trânsito, juntando-se a estes o demonstrativo dos valores a serem restituídos, observando-se as mesmas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A restituição prevista no caput deste, devida aos órgãos autuadores da União, dar-se-á nos termos das instruções normativas da STN aplicáveis à matéria, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 16. Os órgãos e entidades integrantes do SNT poderão regularizar, perante a SENATRAN, a prestação de informações das multas de trânsito arrecadadas e dos valores repassados à conta do FUNSET, a contar do exercício de 2004, marco da implementação da GRU.
§ 1º A regularização da prestação de informações somente será possível se efetuada nos mesmos moldes estabelecidos para as multas de trânsito arrecadas a partir da vigência desta Portaria.
§ 2º Uma vez regularizada a prestação de informações, fica possibilitada a solicitação de restituição de receita repassada ao FUNSET, decorrente dos deferimentos de recursos contra imposição de multa por infração ao CTB, a contar do exercício de 2004, desde que atendidas às condições estabelecidas no art. 15 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 17. Verificada a não observância das disposições contidas nesta Portaria, mediante ação de auditoria ou fiscalização da SENATRAN ou dos órgãos de controle interno ou externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a SENATRAN providenciará a autuação de processo administrativo para apuração e cobrança do débito, com a consequente solicitação de inscrição do órgão devedor no rol de inadimplentes com a União, em caso de não quitação, sem prejuízo de outras medidas legais e ou administrativas cabíveis.
Art. 18. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 95, de 28 de julho de 2015;
II - nº 242, de 3 de dezembro de 2015; e
III - nº 34, de 25 de fevereiro de 2016.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em xxx.
ANEXO I
1.NOMENCLATURA DO ARQUIVO -G-
PADRÃO DE NOMENCLATURA DO ARQUIVO -G-: K3244.X39796BA.Bbbbrrrr.Daammdd.Hhhmmss
2. SEGUIMENTOS DO ARQUIVO:
Segmento 1: K3244 é uma constante;
Segmento 2: X39796BA é uma constante, onde X corresponde ao identificador do
ambiente (H para homologação e K para produção);
Segmento 3: Constante B + bbb que corresponde ao código do banco + rrrr que
corresponde ao número da remessa;
Segmento 4: Constante D + aammdd que corresponde a data de geração do arquivo;
Segmento 5: Constante H + hhmmss que corresponde a hora de geração do arquivo.
OBSERVAÇÕES:
Não é necessário colocar extensão no nome do arquivo. Os segmentos devem ser
separados por ponto.
As guias de multas de trânsito e prestação de contas pelo sistema financeiro
deverão observar o Layout Padrão de Arrecadação/Recebimento com Utilização do
Código de Barras, disponível no sítio eletrônico da Federação Brasileira de
Bancos ? FEBRABAN, www.febraban.org.br, no seguinte caminho:
menu principal -PESQUISA E CONHECIMENTO-, subitem -ACERVO DIGITAL-, subitem
?Layouts FEBRABAN?, clicar em -Arrecadação recebimento código de barras-.
Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Sistema Nacional
de Trânsito - SNT deverão solicitar à FEBRABAN a codificação dentro do código
de barras padrão SENATRAN/FEBRABAN, Segmento 7 - Multa de Trânsito.
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO ARRECADADORES DE MULTAS E RECOLHEDORES À CONTA DO FUNSET
1. NOMENCLATURA DO ARQUIVO M
PADRÃO DE NOMENCLATURA DO ARQUIVO M: ARQM_AAAA_MM_CCCCCC_00.txt
2. SEGUIMENTOS DO ARQUIVO:
Seguimento 1: ARQM é uma constante;
Seguimento 2: AAAA é o ano de movimento de multas e restituições arrecadadas pelo órgão; Seguimento 3: MM é o mês de movimento de multas e restituições arrecadadas pelo órgão; Seguimento 4: CCCCCC é o código do órgão arrecadador;
Seguimento 5: 00 é o numero sequencial do arquivo que vai de 01 até 99. txt: extensão do arquivo texto;
OBSERVAÇÕES:
É necessário colocar extensão no nome do arquivo. Os segmentos devem ser separados por underline.
Quando houver restituição, os registros do tipo -M- devem ser seguidos de registros do tipo -R-.
O arquivo deve possuir ao menos um registro do tipo -M-, ou um registro do tipo -R-.
Os campos numéricos não podem conter letras e caracteres especiais (inclusive vírgulas e pontos).
O usuário deverá acessar o sistema, utilizando certificado digital, para realizar o upload do arquivo.
Um novo arquivo contendo a mesma nomenclatura substituirá o anterior.
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E/OU RECOLHIMENTO
Esta opção será utilizada diretamente no sistema para informação da ausência de arrecadação no período.
LAY OUT DO ARQUIVO -M-
O arquivo denominado -M- contém dois
grupos de dados:
a) relativo às informações das multas arrecadadas e aos valores repassados
ao FUNSET (Registro tipo -M-);
b) relativo às restituições de receita (Registro tipo -R-)
Início |
Fim |
Nome |
Formato |
Preenchimento |
Descrição |
Cabeçalho do Arquivo - Registro H (Header) - Ocorre apenas uma vez no arquivo |
|||||
01 |
01 |
Tipo de Registro |
Texto de 1 |
Obrigatório |
H |
02 |
07 |
Código do Órgão de Trânsito Arrecadador |
Número de seis dígitos. Ex.: 111111 |
Obrigatório |
Código do Órgão de Trânsito Arrecadador conforme tabela da SENATRAN. |
08 |
13 |
Mês de Competência |
Data no formato MMAAAA, onde MM é o mês e AAAA é o ano. Ex.: 062007 |
Obrigatório |
O Mês de competência é o mês/ano a que a prestação de informações se refere, não devendo ser confundido com o mês em que o arquivo está sendo enviado. |
Início |
Fim |
Nome |
Formato |
Preenchimento |
Descrição |
Corpo do Arquivo - Registro M (Multas) - Ocorre a cada multa que o órgão declarar ? pode não haver nenhuma multa, assim o arquivo deve vir sem nenhuma linha M |
|||||
01 |
01 |
Tipo de Registro |
Texto de 1 |
Obrigatório |
M |
02 |
11 |
AIT |
Texto de dez dígitos. Ex.: 1111111111 |
Obrigatório |
Número do Auto de Infração. Código identificador da multa. |
12 |
22 |
RENAVAM |
Número de onze dígitos Ex.: 11111111111 |
Deixar de exigir a obrigatoriedade do RENAVAM para as infrações que possuem os seguintes responsáveis, conforme Portaria DENATRAN nº 3, de 2016: PF, JUR, Pedestre ou Serv. público. |
Código do RENAVAM do veículo. |
23 |
28 |
Código Órgão Autuador |
Número de seis dígitos Ex.: 111111 |
Obrigatório |
Código do Órgão ou Entidade de Trânsito Autuador, conforme Anexo V da Tabela de Codificação dos Órgãos Autuadores da Portaria DENATRAN n.º 59, de 25 de outubro de 2007, publicada na Seção 1, páginas 64 a 95, do DOU de 26 de outubro de 2007 e alterações. |
29 |
34 |
Código do Órgão Fiscalizador |
Número de seis dígitos Ex.: 111111 |
Opcional |
Código do Órgão fiscalizador, conforme necessidade. |
35 |
45 |
Código RENAINF |
Número de onze dígitos Ex.: 11111111111 |
Opcional |
Código do RENAINF da multa. |
46 |
56 |
Código INFRAEST |
Número de onze dígitos Ex.: 11111111111 |
Opcional |
Código do INFRAEST da multa. |
57 |
61 |
Código Infração |
Número de cinco dígitos Ex.: 11111 |
Obrigatório |
Código da Infração, conforme CTB. |
62 |
68 |
Valor Infração |
Moeda de cinco dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 9999999 |
Obrigatório |
Valor da Infração de Trânsito. |
69 |
75 |
Valor Arrecadado |
Moeda de cinco dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 9999999 |
Obrigatório |
Valor Arrecadado pelo órgão de trânsito arrecadador com a infração. |
76 |
82 |
Valor FUNSET |
Moeda de cinco dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 9999999 |
Obrigatório |
Valor repassado ao FUNSET. Corresponde a 5% do valor arrecadado. |
83 |
89 |
Valor da Taxa RENAINF |
Moeda de cinco dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 9999999 |
Obrigatório somente se informar Código RENAINF |
Taxa paga ao RENAINF. |
90 |
97 |
Data Arrecadação |
Data: AAAAMMDD Onde: AAAA refere-se ao ano; MM refere-se ao mês; e DD refere-se ao dia. Ex.: 20150120 |
Obrigatório |
Data da arrecadação da multa. Deve ser uma data válida e com mês/ano igual ao mês/ano de competência. |
98 |
105 |
Data Repasse FUNSET |
Data: AAAAMMDD Onde: AAAA refere-se ao ano; MM refere-se ao mês; e DD refere-se ao dia. Ex.: 20150120 |
Obrigatório se Código Retenção FUNSET = 2 |
Data de Autenticação da GRU no banco arrecadador. Deve ser uma data válida |
106 |
106 |
Código Retenção FUNSET |
1 - Banco Retém 2 - Órgão Arrecadador de Trânsito Recolhe |
Obrigatório |
Indicador de quem recolheu o FUNSET. |
107 |
107 |
Tipo Repasse FUNSET |
1 - GRU Simples 2 - GRU SPB- Banco ? Mensagem STN TES 0034 3 - GRU SPB- Órgão |
Obrigatório |
Tipo de repasse ao FUNSET. |
108 |
110 |
Código Banco Arrecadador |
Número de três dígitos. Ex.: 001 |
Obrigatório |
Código do Banco conforme tabela da FEBRABAN. |
111 |
120 |
Identificação da notificação para baixa |
Texto com dez posições |
Obrigatório se Código Retenção FUNSET = 1 |
Corresponde a posição 25 a 34 do código de barras do Segmento 7. Serve para correlacionar com a informação do arquivo G. |
Início |
Fim |
Nome |
Formato |
Preenchimento |
Descrição |
Corpo do Arquivo - Registro R (Restituição) - Ocorre a cada multa que o órgão deseja restituir - pode não haver nenhuma multa a restituir assim o arquivo deve vir sem nenhuma linha R |
|||||
01 |
01 |
Tipo de Registro |
Texto de 1 |
Obrigatório |
R |
02 |
11 |
AIT |
Numero de dez dígitos. Ex.: 1111111111 |
Obrigatório quando motivo igual a 1 ou 2 |
Número do Auto de Infração. Código identificador da multa. |
12 |
22 |
RENAVAM |
Número de onze dígitos Ex.: 11111111111 |
Deixar de exigir a obrigatoriedade do RENAVAM para as infrações que possuem os seguintes responsáveis, conforme Portaria DENATRAN nº 3, de 2016: PF, JUR, Pedestre ou Serv. público. |
Código do RENAVAM do veículo. |
23 |
28 |
Código Órgão Autuador |
Número de seis dígitos Ex.: 111111 |
Obrigatório |
Código do Órgão ou Entidade de Trânsito Autuador, conforme Anexo V da Tabela de Codificação dos Órgãos Autuadores da Portaria DENATRAN n.º 59, de 25 de outubro de 2007, publicada na Seção 1, páginas 64 a 95, do DOU de 26 de outubro de 2007 e alterações. |
29 |
34 |
Código do Órgão Fiscalizador |
Número de seis dígitos Ex.: 111111 |
Opcional |
Código do Órgão fiscalizador, conforme necessidade. |
35 |
41 |
Valor da Restituição |
Moeda de cinco dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 9999999 |
Obrigatório |
Valor da Restituição. |
42 |
42 |
Motivo |
Número de 1 dígito 1 - Deferimento de Recurso 2 - Valor arrecadado a maior 3. - Erro 4. - Outros |
Obrigatório |
Motivo que acarretou a restituição. |
43 |
47 |
Código Infração |
Número de cinco dígitos Ex.: 11111 |
Obrigatório |
Código da Infração, conforme CTB |
Início |
Fim |
Nome |
Formato |
Preenchimento |
Descrição |
Trailler do Arquivo - Registro T (Trailler do Arquivo) - Ocorre apenas uma vez no arquivo |
|||||
01 |
01 |
Tipo de Registro |
Texto de 01 |
Obrigatório |
T |
02 |
09 |
Quantidade Multas |
Número de oito dígitos. Ex.: 99999999 |
Obrigatório |
Quantidade total de multas informadas no arquivo. Se não houver linha M, preencher com 00000000 |
10 |
20 |
Total Arrecadação |
Moeda de nove dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 99999999999 |
Obrigatório |
Total arrecadado pelo Órgão de Trânsito Arrecadador. Se não houver linha M, preencher com 00000000000 |
21 |
29 |
Total Repasse FUNSET |
Moeda de sete dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 999999999 |
Obrigatório |
Total repassado ao FUNSET por este arquivo. Se não houver linha M, preencher com 000000000 |
30 |
38 |
Total Repasse RENAINF |
Moeda de sete dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 999999999 |
Obrigatório |
Total repassado de taxas ao RENAINF. Se não houver linha M, preencher com 000000000 |
39 |
46 |
Quantidade de Restituições |
Número de oito dígitos. Ex.: 99999999 |
Obrigatório |
Quantidade multas restituídas. Se não houver linha R, preencher com 00000000 |
47 |
57 |
Valor Total Restituído |
Moeda de nove dígitos e duas casas de centavos. Não informar vírgula na separação de casa decimal. Ex.: 99999999999 |
Obrigatório |
Valor total das restituições. Se não houver linha R, preencher com 00000000000 |
OBSERVAÇÕES:
Para cada restituição informada, deverá ter sido informado no mesmo arquivo, ou em período anterior, uma multa com o mesmo identificador (AIT/Código da Infração/Código do órgão autuador).
ANEXO III
OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DA PARCELA DO FUNSET
1.1.Via GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) - Mensagem TES 0034
Estrutura da mensagem SPB - Mensagem TES 0034
Código Mensagem: TES0034 (IF requisita transferência de recursos para pagamento de GRU)
Mensagem: Requisição de Transferência de recursos para pagamento de GRU
Tag Mensagem: STNReqTransfRecPgtoGRU
Código Mensagem: TES0034 Emissor: IF-DEBITADA Destinatário: STR
Tag |
Nome do Campo |
Obrigatório |
|
||
|
Código Mensagem |
X |
|
Número Controle IF |
X |
|
ISPB IF |
X |
|
Número Controle STN Original |
|
|
Tipo Pessoa |
X |
|
CNPJ ou CPF do Depositante |
X |
|
Nome |
X |
|
Código Recolhimento STN |
X |
|
Número de referência GRU |
|
|
Ano Mês Competência 13 |
X |
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Data Vencimento |
X |
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Código Unidade Gestora |
X |
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Valor Principal |
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Valor Juros |
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Valor Multa |
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Valor Desconto ou Abatimento |
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Valor Outras Deduções |
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Valor Outros Acréscimos |
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Valor Lançamento |
X |
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Nível Preferência |
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Histórico |
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Data Movimento |
X |
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Nome da Unidade Favorecida: Fundo Nacional de Seg. e Educação de Trânsito
Código da Unidade Gestora: 20032000001
Código de Recolhimento: 20058
Campo CNPJ: preenchimento obrigatório com o CNPJ do órgão de trânsito arrecadador.
Número Referência: número sequencial do arquivo -G- da rede bancária arrecadadora.
O Protocolo de Arrecadação da GRU SPB está disponível na rede mundial de computadores ? Internet, no endereço eletrônico abaixo: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/spb/downloads/arquivos/protocolo_arrecadacao_GRU_S PB.pdf
OBSERVAÇÕES:
A regularização de inadimplência referente a repasse ao FUNSET dar-se-á por meio de Guia de Recolhimento da União tipo Simples - GRU SIMPLES, conforme:
Nome da Unidade Favorecida: Fundo Nacional Seg. e Educação de Trânsito
Código de Recolhimento: 20058-1
Número de Referência: AAAAMMCCCCCC número sequencial do arquivo M, devendo ser composto por ano, mês e código do órgão autuador.
Competência: MM/AAAA mês e ano referente à arrecadação.
Vencimento: DD/MM/AAAA dia, mês e ano.
CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ do órgão emitente da GRU Simples (Preenchimento Obrigatório)
UG/Gestão: 200320/00001
Valor do Principal: valor do repasse
Valor total: não havendo juros/multa/mora ou outras deduções, repetir valor do repasse
Modelo da GRU SIMPLES
Contribuições Recebidas
Nenhuma contribuição recebida