Registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Órgão: Ministério dos Transportes

Setor: MT - Ouvidoria - Secretaria Executiva

Status: Encerrada

Abertura: 22/02/2022

Encerramento: 23/03/2022

Processo: 80000.023525/2015-47

Contribuições recebidas: 5

Resumo

Um dos pilares em que se sustenta o processo regulatório da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e do CONTRAN é o da participação social. A elaboração de normativos ligados ao trânsito afeta, direta ou indiretamente, todo cidadão brasileiro. Portanto, faz-se necessário submeter à apreciação da sociedade as minutas de portarias e resoluções a serem editadas por esses órgãos. No caso específico das resoluções do CONTRAN, tal submissão é exigida pelo § 1º do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Minuta de Resolução ora submetida à consulta pública visa atender ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluindo: portarias; resoluções; instruções normativas; ofícios e avisos; orientações normativas; diretrizes; recomendações, despachos de aprovação e qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

Nesse sentido, a Minuta em consulta consolida as disposições das Resoluções CONTRAN nº 555, de 17 de setembro de 2015, nº 582, de 23 de março de 2016, que tratam sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

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1

MINUTA DE RESOLUÇÃO

2

Dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

3

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12, art. 282 e art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.023525/2015-47, resolve:

4

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

5

Art. 2º Para o registro e o licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

6

I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

7

II - código específico de marca/modelo/versão; e

8

III - realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador.

9

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

10

I - no caso de pessoa física:

11

a) nota fiscal do veículo ou Declaração de Procedência prevista no Anexo I desta Resolução, com firma devidamente reconhecida em cartório; e

12

b) original e cópia autenticada do documento de identificação e do comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário do veículo;

13

II - no caso de pessoa jurídica:

14

a) nota fiscal do veículo ou a Declaração de Procedência prevista no Anexo II desta Resolução, devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa, com firma devidamente reconhecida em cartório; e

15

b) cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e do comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

16

III - no caso de representação por procurador, além dos documentos listados nos incisos I e II:

17

a) procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma do outorgante (proprietário do veículo);

18

b) cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do outorgante; e

19

c) original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do outorgado (procurador).

20

§ 2º Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, em vez dos documentos previstos no caput, será exigida a apresentação de laudo de vistoria, emitido no Sistema de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV), conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e o Número de Identificação Veicular (VIN), gravado conforme procedimento estabelecido no Anexo III desta Resolução, e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 6 de fevereiro de 1998, na Resolução CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.

21

§ 3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente a designação CICLOMOTOR/L13154.

22

§ 4º Os veículos de que trata o caput que possuam VIN gravado conforme ABNT NBR 6066 poderão ser registrados e licenciados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sob o código específico de marca/modelo/versão 040400 (designação CICLOMOTOR/L13154), sem a necessidade de atendimento ao estabelecido no Anexo III desta Resolução, desde que os 03 (três) primeiros dígitos do VIN constem cadastrados no sistema RENAVAM.

23

§ 5º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, fabricados no Brasil ou no exterior, serão considerados, excepcionalmente, de procedência nacional.

24

Art. 3º O VIN deverá ser gravado conforme critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998, e na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.

25

Parágrafo único. Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fornecer o VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos previstos no art. 2º.

26

Art. 4º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.

27

Art. 5º Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.

28

Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

29

I - nº 555, de 17 de setembro de 2015; e

30

II - nº 582, de 23 de março de 2016.

31

Art. 7º Esta resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

32

ANEXO I

33

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (Pessoa Física)

34

Eu, .................................................................., portador da carteira de identidade nº.......... .............................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente na rua ..........................................................................................................., no município de ........................................................................................, Estado ............................, de acordo com o disposto em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do ciclomotor/ciclo-elétrico, motor nº ............................................, instalado no veículo de minha propriedade, de marca/modelo CICLOMOTOR/L13154, código específico 040400, chassi............................................ .

35

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

36

__________________________________________

37

(nome e assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

38

ANEXO II

39

DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA (Pessoa Jurídica)

40

Eu, .................................................................., portador da carteira de identidade nº.......... .............................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente no endereço ..........................................................................................................., no município de ........................................................................................, Estado ............................, representante legal da empresa ......................................................................................, CNPJ nº ...................................., situada no endereço ......................................................................................, no município de ........................................................................................, Estado ............................, de acordo com o disposto em Resolução do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do ciclomotor/ciclo-elétrico, motor nº ............................................, instalado no veículo de propriedade da empresa, de marca/modelo CICLOMOTOR/L13154, código específico 040400, chassi............................................ .

41

Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

42

__________________________________________

43

(nome e assinatura do declarante ou representante legal, com firma reconhecida)

44

ANEXO III

45

PROCEDIMENTO PARA A GRAVAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (VIN) NOS VEÍCULOS FABRICADOS ANTES DE 31 DE JULHO DE 2015 E QUE NÃO POSSUAM CÓDIGO ESPECÍFICO DE MARCA/MODELO/VERSÃO

46

1 - Compete ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.

47

2 - Para efeito de padronização de identificação dos veículos ciclomotores e cicloelétricos fabricados antes de 31 de julho de 2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão foi fixado o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE), como sendo XXX.

48

3 - O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos ciclomotores e ciclo-elétricos.

49

3.1 - Os campos 1, 2 e 3 estão reservados para o sistema de identificação internacional WMI.

50

3.2 - Os campos 4 e 5 identificarão a unidade da Federação (UF), não sendo permitido a utilização das letras I, O e Q, substituindo-se quando necessário a letra O pelo 0 (zero) e I pelo 1 (um).

51

3.3 - Os campos 6 e 7 caracterizam o tipo de veículo (02 ? CICLOMOTOR) - sistema RENAVAM, conforme art. 96. do Código de Trânsito Brasileiro.

52

3.4 - Os campos 8 e 9 identificam a cilindrada ou potência do veículo, expresso em cc ou em kW, não sendo permitida a numeração acima de 50 cc e de 04 kW.

53

3.5 - O campo de número 10 identifica o ano de modelo, conforme dispõe a Resolução nº 24/98 do CONTRAN:

54

3.6 - Os campos 11, 12 e 13 identificam o órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que originou o registro e licenciamento do veiculo.

55

3.7 - Os campos 14, 15, 16 e 17 referem-se ao sequencial numérico definido por cada órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

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